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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11. 960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ASSENTAMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ASSENTAMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. - Segundo aduz o autor, a determinação contida no julgado rescindendo é de molde a encerrar vilipêndio a texto legal, em consequência da aplicação da Lei nº 11.960/2009. - Em espécies tais, em que se debate a aplicação das disposições da Lei nº 11.960/2009 em tema de correção monetária, a egrégia Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão, inclusive no bojo do Excelso Pretório, ao tempo da prolação do decisório arrostado, tudo a empecer o desfazimento do julgado com esteio em citado autorizativo. - Improcedência da ação rescisória. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5025443-13.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5025443-13.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. ASSENTAMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO JULGADO
RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo aduz o autor, a determinação contida no julgado rescindendo é de molde a encerrar
vilipêndio a texto legal, em consequência da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
- Em espécies tais, em que se debate a aplicação das disposições da Lei nº 11.960/2009 em
tema de correção monetária, a egrégia Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o
caráter controvertido da discussão, inclusive no bojo do Excelso Pretório, ao tempo da prolação
do decisório arrostado, tudo a empecer o desfazimento do julgado com esteio em citado
autorizativo.
- Improcedência da ação rescisória.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025443-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AUTOR: NORIVAL TERRA

Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025443-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: NORIVAL TERRA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação rescisória, ajuizada por NORIVAL TERRA, com fulcro no art. 966, inciso V, do
NCPC. Objetiva desconstituição, quanto à correção monetária, de sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Osvaldo Cruz/SP, em autos de ação de outorga de
aposentadoria por tempo de contribuição, a determinar a atualização das parcelas transactas da
benesse nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em abono de seu pensar, aduz que a Taxa Referencial – TR foi havida por inconstitucional pelo
Excelso Pretório, porquanto inapta a bem capturar a variação de preços na economia, donde não
se prestar ao implemento da escorreita atualização monetária. Argumenta fazer-se imperiosa a
aplicação do INPC, para fins de correção monetária, haja vista sua capacidade de preservação do
poder aquisitivo da moeda, salvaguardando-a da desvalorização nominal provocada pela inflação.
Ressalta que o julgado rescindendo, ao prestigiar indexador incondizente à realidade econômica
e infenso ao direito de propriedade, é de molde a violar o art. 41 da Lei n. 8.213/91, bem assim o
art. 927, III, do NCPC.
Em juízo rescisório, pugna pelo rejulgamento da causa, com vistas à preponderância do INPC
como índice de atualização monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do beneplácito
outorgado judicialmente.
Pelo despacho ID n. 8228777, deferiram-se à autoria os benefícios da gratuidade judiciária.

Citado, o Instituto compareceu aos autos e ofertou contestação – ID n. 54287619. Acentua,
preliminarmente, a incidência da Súmula STF n. 343, já que a matéria é palco de infindáveis
discussões e o RE n. 870.947, àquela altura, ainda não transitara em julgado. Alvitra, no mérito, a
improcedência do juízo rescindente, frente à inconfiguração do permissivo reportado na exordial.
Intimado, o vindicante dinamizou réplica – ID n. 103867781.
Tratando-se de temática exclusivamente de direito, os autos rumaram, então, ao Ministério
Público Federal, que oficiou pela prossecução do feito – ID n. 117222753.
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025443-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: NORIVAL TERRA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Primeiramente, realço a tempestividade da "actio", dado que ajuizada em 10/10/2018,
remontando, o trânsito em julgado do decisório atacado, a 28/03/2017 - ID n.6974069 - Pág. 2.
Passa-se à aquilatação do mérito propriamente dito.
Como se sabe, sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, V, do NCPC, hão que ser
infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva,
hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto
de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso
posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-
se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado 343 do Excelso Pretório, segundo o qual

normatividades de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar
rescisória fundada em agressão à lei, cediço que esta egrégia Seção vem historicamente
arredando tal empeço quando em causa matéria de natureza constitucional.
Certo que eclodiram novos questionamentos com a apreciação, pelo Excelso Pretório, do RE nº
590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art.
543-B do CPC/73, oportunidade em que agasalhada a tese de que não se admite a "actio" com
fundamento em vilipêndio a dispositivo normativo mesmo se a controvérsia for de matiz
constitucional, exceção feita às hipóteses lá constantes. Veja-se, a propósito, o "leading case":
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda"
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 21-11-2014 PUBLIC 24-
11-2014)
Num primeiro lanço, face ao transcrito paradigma, reconheceu-se postura algo hesitante por parte
desta colenda Terceira Seção.
Ilustrativamente, na sessão levada a efeito em 25/08/2016, o Colegiado expressamente
consagrou a tese em torno da incidência do óbice vertido no entendimento sumulado mesmo no
âmbito de discussão constitucional - ED-AR nº 0025605-06.2012.4.03.0000, Relator para o
acórdão SERGIO NASCIMENTO, j. 25/08/2016.
Ao depois, contudo, a egrégia Seção passou majoritariamente a endossar o entendimento
primitivo, no sentido de que temáticas constitucionais encontram-se salvaguardadas do obstáculo
estampado no multicitado enunciado. Citem-se, à guisa de ilustração, os seguintes precedentes:
Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação
Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em província
constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do
próprio Excelso Pretório sobre a matéria em testilha.
Pois bem. Com essas delimitações prévias, colhe-se a não positivação, no caso em debate, do
aludido requisito à rescisão pretendida.
No ponto focalizado na presente "actio", pontificou o julgado rescindendo que:
“As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei 11.960/09, com
incidência dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção
monetária pela TR, até 25/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção
monetária previsto pela Tabela Prática do E. TJSP”.
Segundo a autoria, tal determinação é e molde a encerrar vilipêndio a texto legal, em
consequência da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em espécies que tais, em que se debate a incidência da Lei nº 11.960/2009, a egrégia
Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão,

inclusive no bojo do Excelso Pretório, ao tempo da prolação do decisório arrostado, tudo a
empecer o desfazimento do julgado com esteio em citado autorizativo. Vejam-se precedentes
nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma
jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda rescisória
voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários legais de
forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o disposto da Lei
n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004,
convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de
contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se,
portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no
critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma
modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios. 4. A partir de
maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de reajustamento
dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em atraso. Tal
previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que, com a edição
da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o índice de
reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa medida
provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da média de
índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo
Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de 11.08.2006,
convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de benefícios.
Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal
prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006. 5. Entre o interregno de junho
de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta à disposição literal de lei
decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado rescindendo não se afastou dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A matéria relativa à aplicação do
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas.
Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade
imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto
aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda

Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE
870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança ( taxa referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE
870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba honorária fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição ( juros ) e pagamento ( correção ), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia
que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo. 11. Rejeitada
a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória , nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9332 - 0013154-
12.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018).
"AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 966 INC. V DO CPC/2015. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA . TAXA REFERENCIAL -TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA . INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no
artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão parcial da r. decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.008340-9, notadamente com
relação à atualização monetária das parcelas em atraso, determinando a observância dos
critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
mediante a aplicação da taxa referencial - TR. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no
artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o
reexame dos fatos da causa originária. 3. A jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido
de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP,
julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o
qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o
E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09
quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF. 4. Posteriormente, em julgamento
realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral,
fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),

uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Em julgamento de recursos
especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na
remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 20.03.2018). 6. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma
solução razoável para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à
norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da
ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF. 7. Improcedência do pedido. Agravo regimental
interposto pelo INSS prejudicado. Sem verba honorária em face da ausência de contestação."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11261 - 0013228-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA
CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias
sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que
entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei
interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma
jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando
de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela
concedida."
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020893-31.2016.4.03.0000/SP, RELATOR Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 14 de fevereiro de 2019).

Não se descura, é fato, que o evolver jurisprudencial sobre a problemática caminhou em sentido
favorável ao particular.
Deveras, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as
seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Como se verifica, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros
de mora e à correção monetária, está, atualmente, assentada pelo STF em sede de repercussão
geral. Registra-se, inclusive, à atualidade, a ocorrência de trânsito em julgado da deliberação,
precisamente em 03/03/2020, consoante andamento processual lançado em 31/03/2020, como
revela pesquisa efetivada junto ao sistema de andamento informatizado daquele egrégio
Sodalício.
Contudo, não me parece que tal circunstância tenha qualquer repercussão no deslinde alvitrado à
presente rescisória. O insucesso da demanda rescindente estriba-se em fundamento distinto, qual
o jaez extremamente controvertido da matéria posta a desate. O magistrado sentenciante irrogou,
à ação primeva, solução jurídica imbuída de razoabilidade e, como tal, não se assujeita à
rescindibilidade.
Poder-se-ia objetar que o assunto encaminhado a julgamento possui ressaibo constitucional,
bastante a afastar a incidência do empeço inserto no verbete sumular.
Sem embargo, a problemática enfocada ostenta peculiaridades. Realmente a aquilatação em
torno da atualização monetária na sistemática da Lei n. 11.960/2009, a partir das deliberações
hauridas no átrio da Excelsa Corte, notabilizou-se por remarcadas e acentuadas polêmicas.
Assim é que correntio entendimento jurisprudencial, a certa quadra dos acontecimentos,
compreendeu que o pronunciamento do Excelso Pretório, outrora retirado no âmbito das ADI's nº
4.357 e 4.425, no sentido de arredar a incidência da Lei 11.960/2009, respeitava,
especificamente, à correção a ser operacionalizada na fase de precatórios.
O embasamento de referida exegese deitava raízes no reconhecimento, em 17/04/2015, de
repercussão geral no RE nº 870.947, no que concerne à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.
9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em aludida oportunidade, efetivamente houve reconhecimento de nova repercussão geral a
respeito de correção monetária e juros, a serem observados na fase de conhecimento, tema que,
consoante a hermenêutica então vigorante, refugiria do exame travado nas citadas ADI's.
Destarte, até o advento do julgamento do RE nº 870.947, construção pretoriana de destaque
persistiu a entender que a normatividade em questão, Lei n. 11.960/2009, achava-se em plena
vigência e haveria, sim, de ser prestigiada, posto cuidar-se de situação não abarcada pela
primeira manifestação do Excelso Pretório.
A prolação da sentença cujo desfazimento é pretendido operou-se em 07/12/2016, ou seja,

exatamente nesse hiato temporal em que boa parte da jurisprudência ainda se inclinava pela
observância da Lei n. 11.960/2009, em tema de correção monetária. Lembro, a propósito, que a
deliberação na esfera do citado RE remonta a 20/09/2017 – ulteriormente, pois, ao julgado
rescindendo – e sucedeu a oposição de plúrimos embargos declaratórios em referido leito
processual – registrada a atribuição de excepcional efeito suspensivo aos aclaratórios opostos
pelos entes federativos estaduais, mediante decisão proferida em 24/09/2018.
Tal o cenário, remarcado o caráter assaz controvertido da discussão, com discussões
entabuladas na própria Corte Constitucional, inevitável, a meu crer, a incidência do entendimento
sumulado. JULGO IMPROCEDENTE, de consequência, a presente ação rescisória.
Condeno o vindicante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta e. Terceira Seção.
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. ASSENTAMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO JULGADO
RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo aduz o autor, a determinação contida no julgado rescindendo é de molde a encerrar
vilipêndio a texto legal, em consequência da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
- Em espécies tais, em que se debate a aplicação das disposições da Lei nº 11.960/2009 em
tema de correção monetária, a egrégia Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o
caráter controvertido da discussão, inclusive no bojo do Excelso Pretório, ao tempo da prolação
do decisório arrostado, tudo a empecer o desfazimento do julgado com esteio em citado
autorizativo.
- Improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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