
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, explicitada a prejudicialidade do agravo interno securitário, julgar procedente a rescisória, limitado o juízo rescisório à suspensão do feito, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, vencido o Relator que julgava improcedente a ação rescisória, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira e Sergio Nascimento.
Relatora para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015337-82.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 19/5/2014 (fls. 84v/90), que, em sede de apelação interposta pela parte autora, parcialmente provida, reconheceu o tempo de serviço rural por ela laborado, bem assim o tempo de contribuição anotado em sua CTPS - perfazendo 30 anos, 4 meses e 9 dias de serviço/contribuição - condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (17/11/2010).
Em sua inicial, a autarquia securitária sustentou, em síntese, que houve erro de ordem puramente matemática, a consubstanciar erro material, consistente na soma equivocada de período anotado em CTPS, com outros rurais, reconhecidos na ação originária, a redundar em tempo insuficiente à outorga da aposentação postulada (29 anos, 9 meses e 26 dias). Em juízo rescisório, postula o rejulgamento da causa e o indeferimento do beneplácito.
Distribuída a demanda e intimada a parte ré a manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela, sobreveio manifestação (fls. 139/149) e, ato contínuo, decisão julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973), por carência de ação, à míngua de interesse de agir, visto que aferido, em favor daquela, na ocasião, 30 anos, 5 meses e 7 dias de serviço/contribuição, tempo superior ao reconhecido no decisum rescindendo.
Inconformado, o INSS manejou agravo (art. 557, § 1º, do CPC/1973), aduzindo que, na apuração do tempo de serviço/contribuição, houve contagem do período de 18/5/1987 a 26/01/1988 em duplicidade. Face a isso, contabilizar-se-iam, após dedução do aludido interregno, 29 anos, 8 meses e 28 dias de serviço/contribuição, restando patenteado o interesse processual, a afastar o decreto de extinção do processo (fls. 168/170).
Processado, então, o feito, com citação da parte ré para responder aos termos da presente ação e ao agravo intentado (fl. 176), oferta de resposta (fls. 179/189), réplica (fls. 195/199) e manifestação do Órgão Ministerial, pela improcedência da presente rescisória (fls. 212/214), houve submissão a julgamento na sessão de 26/10/2017, com voto do e. Relator no sentido da improcedência, condenando-se, o INSS, ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00.
Na oportunidade, pedi vista dos autos e, agora, trago o meu voto, assentando, primeiramente, a existência de agravo tirado pelo INSS da decisão monocrática proferida pelo e. Relator a fls. 160/161, a julgar extinta a rescisória, sem resolução do mérito (art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973), por carência de ação, à falta de interesse de agir.
Narra, o INSS, que a presente rescisória foi ajuizada com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC/1973, objetivando a desconstituição (parcial) do provimento monocrático que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o tempo de serviço rural desempenhado pela autora da demanda subjacente, em regime de economia familiar, além de outros intervalos campestres sem registro, bem assim o tempo de contribuição anotado em sua CTPS - perfazendo 30 anos, 4 meses e 9 dias de serviço/contribuição - concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da citação.
Sustenta, a entidade autárquica, em sua peça vestibular (fls. 02/07), a ocorrência de erro de ordem puramente matemática, tratando-se, pois, de erro material, consistente na soma equivocada dos mencionados períodos, que totalizariam 29 anos, 9 meses e 26 dias de serviço/contribuição, insuficientes à outorga da aposentadoria pleiteada.
A par disso, em suas razões de agravo (fls. 168/170), acresceu, à causa de pedir, que houve duplicidade no cômputo do período de 18/5/1987 a 26/01/1988, vislumbrando que, após dedução do referido interregno, somam-se, apenas, 29 anos, 8 meses e 28 dias de serviço/contribuição.
Postas essas balizas, advertências prévias se impõem.
Primeiramente, convém deixar clarificada a admissibilidade da recepção do aditamento ao pleito inicial, nos termos do art. 264 do CPC/1973 (art. 329, I, do NCPC), porquanto antecedente à citação (fl. 176) e não implementado, até então, o prazo bienal estatuído à oferta da demanda.
De outra margem, vale consignar a particularidade da espécie, em que, num primeiro instante, restou deslindada, a rescisória, por decisão unipessoal e, interposto agravo interno, sobreveio determinação do processamento do feito, com realização de ato citatório e observância do rito pertinente, tendo sido, a final, submetido à Seção não o agravo, mas o pleito desconstitutivo em si. Daí a inescapável constatação de que, em realidade, houve a retratação daquele primeiro provimento jurisdicional pela digna relatoria - ainda quando de forma tácita, decorrente, como visto, do desenvolver procedimental da actio.
Prossiga-se, pois.
In casu, o INSS expressamente acentua valer-se da via rescisória para correção de pretenso erro material - circunstância que, em linha de rigor, acenaria à ausência de interesse processual, pois, como cediço, mostram-se indenes ao trânsito em julgado equívocos desta ordem, a revelar, portanto, a inocuidade do ajuizamento da medida em causa, cuja propositura, à obviedade, atrela-se à verificação de res judicata.
A propósito, esta e. Terceira Seção já decidiu que a correção de inexatidões materiais pode ser feita a qualquer tempo, e não pela via excepcional da rescisória, por não se acobertar pela autoridade da coisa julgada (AR 00015684120144030000, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial , 09/04/2015).
Entretanto, não acredito estar em causa, aqui, singelo lapso material, pois a erronia noticiada pelo INSS e efetivamente corporificada no plano fático - como se extrai do teor do decisório rescindendo e, claramente, da planilha instrutória da decisão coligida a fls. 160/163 - mostrou-se resoluta ao decreto de procedência da pretensão, de molde a caracterizar (eventual) error in judicando.
De efeito: não fosse o erro anotado pela autarquia securitária, restaria obstado o decreto de procedência da pretensão, à míngua da constatação de tempo de serviço necessário ao implante da benesse requerida, em sua modalidade integral.
Nessa vereda, muito além de equívoco puramente matemático, incide à espécie a hipótese de erro de fato, que, como sabido, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido, sendo mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Deveras, o decisum guerreado expressamente pontifica o reconhecimento do tempo laborado nas lides rurais nos intervalos de registros consignados em CTPS, e, nessa esteira, culminou por declarar, dentre outros, o interstício rural contínuo de 26/04/1987 a 07/08/1988, admitindo, ao assim proceder, intervalo inexistente, sem que houvesse pronunciamento judicial expresso ou manifestação das partes a respeito - lapso este, consoante visto, determinante à solução atribuída à causa.
Ora, havendo anotação de vínculo empregatício em carteira profissional de 18/05/1987 a 26/01/1988, impunha-se reconhecer os períodos de 26/04/1987 a 17/05/1987 e 27/01/1988 a 07/08/1988, sob pena de indevida concomitância de tempo de serviço, divorciada das premissas estatuídas no próprio julgado.
Portanto, emerge a rescisão do julgado com embasamento no inciso IX do artigo 485 do CPC/1973.
Ainda que houvesse embaraço ao vislumbre de referida causa de rescindibilidade, outro motivo remanesceria à desconstituição do julgado.
Assim porque a autarquia previdenciária invoca, em abono de seu pensar, a ocorrência de contagem em duplicidade de tempo de serviço, concluindo, textualmente, haver sido outorgada aposentadoria àquele que não reunia interstício laboral a tanto necessário - aí a descortinar-se a invocação à ofensa de texto legal, precisamente o artigo 52 da Lei nº 8.213/91, disciplinador da benesse enfocada. Sabe-se que tal contabilização dúplice somente poderia operar-se para efeito de definição do salário-de-benefício, na forma e condições estampadas no artigo 32 do mesmo diploma.
Adite-se que esta egrégia Seção vem entendendo cabível à senda rescisória a aplicação do brocardo mihi factum , dabo tibi jus, tendo decidido, em mais de uma oportunidade, que, se da narrativa dos fatos for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado pelo autor, deve ser prestigiado o princípio em apreço (cf., a exemplo: EI 00328492520084030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2016; AR 00597779120004030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 21/10/2015; AR 00118525020104030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j. 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 08/4/2014; AR 00427499520094030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, j. 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2013).
Não se cuida, aqui, de exegese jurídica razoável, nem tampouco de matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, mas de frontal vilipêndio a texto legal, a permitir a rescindibilidade com espeque no art. 485, inc. V, do CPC/73, vigente à época.
Esta egrégia Seção assim se manifestou em casos parelhos:
Destarte, no átrio do juízo rescindente, divisado erro de fato, com a contabilização dúplice de período laborativo (18/5/1987 a 26/01/1988), a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral em arrepio à lei, dado o descumprimento do interregno laborativo necessário, imperioso o desfazimento do ato judicial nessa quadra, e, em consequência, no que concerne à outorga da aposentadoria pretendida com marco inicial assinalado na citação, incumbindo passar-se ao rejulgamento da causa.
E, nesse novo contexto, ressai, de pronto, que o pedido de jubilamento integral passa a não mais comportar decreto de procedência, contabilizados os interregnos laborativos reunidos até o instante do ajuizamento da ação (21/10/2010), totalizando 29 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço - tudo em consonância com as planilhas colacionadas à presente decisão e que dela constituem parte integrante.
Ainda que computados os interstícios havidos até a oportunidade da citação - 17/11/2010 (fl. 21v) - como, de resto, procedera o decisório combatido, remanesceria inexitosa a demanda: àquela altura, o tempo laborado montaria a 29 anos, 9 meses e 27 dias, igualmente insuficiente à aposentação integral.
A bem da verdade, percebe-se que a solução da demanda originária envolve análise da possibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício vindicado - conforme pesquisa efetivada no CNIS, a autora continua a laborar, figurando como derradeira remuneração a percebida em 07/2018, em decorrência de vínculo empregatício mantido, desde 01/09/1996, perante Abrigo São José de Olímpia. Porém, a apreciação da aludida questão encontra-se suspensa, por força da seleção, pela E. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, de recursos especiais versando sobre o tema como representativos da controvérsia, consoante mensagem eletrônica a seguir transcrita:
Desse modo, tendo em conta a submissão da controvérsia à hipótese de suspensão da marcha processual e não havendo condições de pronta resolução meritória, outra solução não colhe senão o sobrestamento da demanda em sede de juízo rescisório.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator, para, explicitada a prejudicialidade do agravo interno securitário, julgar procedente a rescisória (quer por erro de fato, quer por vilipêndio à literal dispositivo legal), limitado o juízo rescisório à suspensão do feito, no aguardo do desfecho dos recursos especiais representativos de controvérsia.
É como voto.
ANA PEZARINI
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015337-82.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015337-82.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Desde logo ressalto que o presente feito fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973, em razão da ausência de interesse de agir, posto que, efetuada a somatória do período reconhecido por este E. Tribunal, chegou-se ao total de 30 anos, 5 meses e 7 dias de labor, fls. 160/161.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/197, asseverando que houve contagem do período de 18/05/1987 e 26/10/1988 em duplicidade, evidenciando o interesse processual para afastar o decreto de extinção do feito, com isto foi realizado todo o processamento da presente ação.
Por esta razão faremos uma apreciação ampla do feito.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/05/2014 (fl. 116) e a inicial foi protocolizada em 03/07/2015.
A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil/1973, que assim está redigido:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I a VIII omissis.
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA.
O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando-se o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831).
"Em face do disposto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial." (Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119). (grifo nosso).
"Consiste erro de fato em a sentença 'admitir fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§ 1º). (...).
O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou.
A indagação decisiva resume-se nisto: subsistiria a conclusão da sentença se, à luz dos elementos probatórios colhidos no processo, o fato sobre o qual não se pronunciou o órgão judicial houvesse de considerar-se existente, em vez de inexistente, ou inexistente, em vez de existente?
(José Carlos Barbosa Moreira, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - arts. 476 a 565, Editora Forense, 11ª Edição, 2003, págs. 148/153).
Em continuação, a respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, previa a norma incorrer em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso, em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato.
Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
CASO DOS AUTOS
O cerne da controvérsia está na apuração do real tempo de serviço da parte ré. Na somatória do período reconhecido por este E. Tribunal chegou-se ao total de 30 anos, 5 meses e 7 dias de labor, fls. 160/161.
Porém, alega o INSS que houve contagem do período de 18/05/1987 e 26/10/1988 em duplicidade, evidenciando assim a existência do alegado erro de fato.
Já na inicial, o INSS asseverou que o equívoco do v. acórdão encontra-se na soma do tempo de serviço/contribuição, pois que pela soma do INSS o tempo de serviço da parte ré é de 29 anos, 09 meses e 26 dias e não 30 anos, 04 meses e 09 dias.
Há sim a alegada sobreposição de tempo de serviço no período de 18/05/1987 a 26/10/1988 na contagem de fls. 162/163, que chegou ao total de 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço.
Todavia, o que há na realidade nos autos é mero erro de cálculo.
O fato real e incontestável, que assegura e garante a manutenção da r. sentença que se objetiva rescindir, é que a parte ré possui tempo de serviço suficiente e necessário para gozar do benefício que lhe fora concedido, de modo que não há que se falar na existência de erro de fato.
E para fundamentar a assertiva acima transcrevo parte da decisão proferida pelo i. Desembargador Baptista Pereira, ao apreciar o apelo da parte ré:
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante os seguintes documentos contemporâneos aos fatos:
a) cópia da certidão do casamento ocorrido aos 03/12/1977, constando o cônjuge da autora, qualificado com a profissão de lavrador (fls. 11);
b) cópia da CTPS da autora, constando diversos registros de trabalhos agrícolas no interregno de junho de 1983 a janeiro de 1995 (fls. 12/15).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 66/69 e 126/1323), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, de 03/09/1977 a 13/06/1983, e nos intervalos dos trabalhos registrados na CTPS, de 28/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1984 a 25/06/1985, 23/01/1986 a 17/08/1986, 18/11/1986 a 02/12/1986, 26/04/1987 a 07/08/1988, 04/12/1988 a 23/07/1989, 18/03/1990 a 01/07/1990 e de 17/02/1991 a 21/07/1991.
Nesse sentido colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SÚMULA 149/STJ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - EXTENSÃO DA EFICÁCIA.
1. Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Súmula 149/STJ.
2. Admite-se a título de prova documental as certidões de casamento e de óbito que qualificam o marido da autora como trabalhador rural. Precedentes.
2. Para o reconhecimento da atividade rural, não se impõe a apresentação de prova documental relativa a todo o período que se quer comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 343869/PR, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 15/10/2013, DJe 20/02/2014); e
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural.
3. Pedido procedente."
(AR 800/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 23/04/2008, Dje 06/08/2008).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 03/09/1977 a 13/06/1983, e nos intervalos dos trabalhos registrados na CTPS, de 28/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1984 a 25/06/1985, 23/01/1986 a 17/08/1986, 18/11/1986 a 02/12/1986, 26/04/1987 a 07/08/1988, 04/12/1988 a 23/07/1989, 18/03/1990 a 01/07/1990 e de 17/02/1991 a 21/07/1991, correspondendo a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Em relação ao tempo de contribuição, a autora aparelhou sua petição inicial com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS (fls. 12/16), constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 14/06/1983 a 27/12/1983 - cargo trabalhador rural safrista (fls. 13), de 29/05/1984 a 17/12/1984 - cargo trabalhador rural safrista (fls. 13), de 26/06/1985 a 22/01/1986 - cargo trabalhador rural safrista (fls. 13), de 18/08/1986 a 17/11/1986 - cargo trabalhador rural safrista (fls. 13), de 03/12/1986 a 25/04/1987 - cargo trabalho rural (fls. 14); 18/05/1987 a 26/01/1988 - cargo trabalho rural (fls. 14), de 08/08/1988 a 03/12/1988 - cargo trabalhador rural (fls. 14), de 24/07/1989 a 17/03/1990 - cargo trabalhador rural (fls. 14), de 02/07/1990 a 28/01/1991 - cargo trabalhador rural (fls. 15), de 29/01/1991 a 16/02/1991 - cargo trabalhador rural (fls. 15), de 22/07/1991 a 05/08/1991 - cargo trabalho rural (fls. 15), de 05/08/1991 a 31/12/1991 - cargo trabalhador rural (fls. 15), de 18/05/1993 a 20/06/1993 - cargo trabalho rural colhedor (fls. 16), de 21/06/1993 a 26/12/1993 - cargo trabalho rural colhedor (fls. 16), de 27/06/1994 a 28/01/1995 - cargo trabalho rural colhedor (fls. 16), e a partir de 01/09/1996 - cargo atendente, sem anotação da data de saída (fls. 16).
Os extratos do CNIS apresentados com a defesa da autarquia, às fls. 40/49, registram que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da autora, permanecia vigente no mês de outubro de 2010 (fls. 44).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) -APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida." - g.n. -
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado." - g.n. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III - Recurso não conhecido."
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182).
Assim, o tempo de contribuição constantes dos contratos de trabalhos registrados na CTPS, corresponde a 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, satisfazendo a carência contributiva exigida pelos Arts. 29, II e 142, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, o tempo total de serviço/contribuição da autora, comprovado nos autos, incluindo o período de trabalho rural sem registro, mais os contratos de trabalhos registrados na CTPS, alcança os 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
(grifei).
Ora, o que o INSS pretende para sustentar sua tese de que há erro de fato no julgado é restringir a contagem do tempo de serviço da parte ré apenas ao período em que ela teve registro em CTPS e lançamentos no CNIS, quando o julgado foi claro e categórico em afirmar que reconheceu tempo de serviço além do que constavam dos registros em CTPS e dos lançamentos no CNIS, tudo amparado na lei e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o INSS a rescisão do julgado, procurando retirar 2 (dois) meses e 2 (dois) dias da contagem do tempo de serviço da parte ré, conforme alegado à fl. 169 verso, asseverando que, desconsiderado o período de 08 meses e 09 dias computado em duplicidade, verifica-se que a ré demonstraria tempo equivalente a 29 anos, 08 meses e 28 dias.
Tal alegação é uma afronta à inteligência do julgado que se objetiva rescindir, pois que o julgado reconheceu como tempo de serviço não só o tempo de registro em CTPS e os tempos lançados no CNIS, mas também o tempo de trabalho, sem registro.
Dessa forma, o tempo de serviço sem registro ultrapassa em muito aqueles 2 (dois) meses e 2 (dois) dias que o INSS alega faltar para que a ré completasse o tempo mínimo para aposentação.
Vejamos o julgado, in verbis:
..., havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, de 03/09/1977 a 13/06/1983, e nos intervalos dos trabalhos registrados na CTPS, de 28/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1983 a 28/05/1984, 18/12/1984 a 25/06/1985, 23/01/1986 a 17/08/1986, 18/11/1986 a 02/12/1986, 26/04/1987 a 07/08/1988, 04/12/1988 a 23/07/1989, 18/03/1990 a 01/07/1990 e de 17/02/1991 a 21/07/1991.
Ora, quando o julgado reconheceu o tempo da atividade sem registro e nos intervalos dos trabalhos registrados na CTPS, disse o julgado, em outras palavras, por exemplo, que reconheceu a atividade laborativa entre os períodos de 28/12/1983 e 28/05/1984 (fl. 139), ou seja, só aqui reconheceu um tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 5 (cinco) meses, além do tempo de serviço, que não foi considerado na contagem do INSS de fls. 135/136 verso, na qual o INSS concluiu que a ré tinha, somente 29 anos, 9 meses e 26 dias.
Portanto, o erro de fato relevante que há nos autos, é a adulteração do julgado pelo INSS.
Portanto, não obstante o inconformismo da parte autora com o resultado do pleito submetido ao Poder Judiciário, a alegação de erro de fato no julgado que se busca rescindir não procede.
A rescisória não é instrumento para a revisão do acórdão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato.
É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado e no caso em tela, o que restou comprovado nos autos é o total desrespeito do INSS aos exatos termos do julgado e, portanto, não há erro de fato a justificar o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015337-82.2015.4.03.0000/SP
VOTO COMPLEMENTAR
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. |
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. |
GILBERTO JORDAN
Relator
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