
| D.E. Publicado em 06/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007172-17.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face de Edson Aparecido Balico, visando desconstituir a r. sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Mococa, reproduzida a fls. 259/262, que julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço que o ora réu recebia em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com o reconhecimento como especial dos períodos laborados nas empresas Nicola Rome Máquinas e Equipamentos Ltda. e Mocdrol Hidráulica Ltda.
O decisum transitou em julgado em 09.11.2011 (fls. 264); a ação rescisória foi ajuizada em 01.04.2013.
Sustenta a Autarquia Federal violação ao disposto no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a transformação deferida, que se equivale a uma "desaposentação às avessas". Alega que a aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável.
Aduz, ainda, na hipótese da possibilidade da referida conversão, violação ao disposto nos artigos 57, § 8º e 46 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o benefício seria devido com termo inicial na data do afastamento do trabalho e não do requerimento administrativo, vez que o réu continuou laborando, sujeito aos agentes agressivos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução do julgado rescindendo e, por fim, a desconstituição do decisum e prolação de nova decisão, com a improcedência do pedido originário.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/344.
Indeferida a tutela antecipada e dispensado o autor do depósito prévio exigido pelo art. 488, II, do CPC, em face da dicção da Súmula 175 do E. STJ, foi determinada a citação do réu para contestar o feito (fls. 346).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 350/360).
Determinada a regularização da sua representação processual, o réu juntou o instrumento de procuração, a fls. 371.
Réplica a fls. 375/379.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendessem produzir, justificando-as, o INSS pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 382) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (fls. 383), o que restou indeferida, por se tratar a questão de mérito exclusivamente de direito (fls. 385).
Razões finais da Autarquia Federal, a fls. 386 e do réu, a fls. 387/394.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 396/401).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007172-17.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face de Edson Aparecido Balico, visando desconstituir a r. sentença que julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço que o ora réu recebia em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será examinada.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Neste caso, o réu ajuizou a demanda originária, em 05/12/2008, pleiteando o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/10/90 a 10/02/92, exercido para a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos; e de 04/12/98 a 14/01/99 e de 01/06/99 a 312/08/2007, exercidos para a empresa Mocdrol Hidráulica Ltda., com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/08/2008, ao argumento de que desde aquela data já contava com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais.
Foi realizada perícia técnica judicial, em 23/02/2010 e a MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Mococa reconheceu como especiais os períodos questionados e julgou procedente o pedido.
Esclareça-se que nesta ação rescisória não se está discutindo o tempo especial reconhecido mas tão somente a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Ora, não se trata no caso específico, como alega a Autarquia Federal, de hipótese de desaposentação.
In casu, entendendo ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a data em que concedida a aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora ingressou com demanda judicial, pleiteando o reconhecimento como especial de períodos analisados administrativamente e não reconhecidos pelo INSS, requerendo benefício diverso do concedido pela Autarquia Previdenciária.
Não foi pleiteado na demanda originária o reconhecimento como especial de período posterior ao requerimento administrativo, o que poderia configurar hipótese de desaposentação, ou seja, de renúncia ao benefício concedido administrativamente, para obter novo benefício mais vantajoso. O que não é o caso.
Logo, não há que se falar em violação a dispositivo de lei algum, na hipótese dos autos.
A jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido da possibilidade de se deferir a conversão da aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente, em aposentadoria especial, desde que cumpridos os requisitos para este benefício.
Confira-se:
O que se poderia argumentar, no caso concreto, é que o posicionamento adotado pelo julgado envolve a interpretação dada a artigos de lei.
E como a matéria em questão poderia comportar interpretação jurisprudencial controvertida, a conclusão também seria pela improcedência do pedido, diante da incidência da Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
O INSS alegada, ainda, violação ao disposto nos artigos 57, § 8º e 46 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o benefício seria devido com termo inicial na data do afastamento do trabalho e não do requerimento administrativo, vez que o réu continuou laborando sujeito aos agentes agressivos.
Esclareça-se que a matéria foi submetida à Repercussão Geral e está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal.
De qualquer forma, no caso dos autos, verifico que não há comprovação alguma de que o réu continuou laborando sujeito aos agentes agressivos.
O documento do Sistema CNIS da Previdência Social, de fls. 272, informa que o réu voltou a laborar para a empresa Mocdrol Hidráulica Ltda., em 23/08/2010, mas com o CBO - 041041, indicando ocupação não cadastrada.
E o laudo pericial nada menciona a respeito de labor posterior ao pleiteado na demanda originária.
Assim, ao julgar procedente o pedido originário, o julgado rescindendo não incidiu em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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