Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5009884-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº
11.960/09. STF, RE 870.947/SE.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V,
DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a
18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.Nesse sentido: AR 0015682-
14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito
em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017
(artigo 975, do Código de Processo Civil).
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de
correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do
índice da TR.Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3.De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.Merece registro, por relevante, o
que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4. Amatéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso
jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros
moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao
momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do
STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à
época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a
matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as
soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação
literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes:TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 -
0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado
em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parteautora condenada ao pagamento de honorários
advocatícios,fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009884-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE HAMILTON RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009884-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE HAMILTON RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ HAMILTON RIBEIRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil – manifesta violação a norma jurídica –, objetivando desconstituir decisão
monocrática proferida pelo Des. Fed. DAVID DANTAS, que, nos autos do processo nº 0005504-
45.2007.4.03.6103, com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
negou seguimento ao apelo da autarquia e à remessa necessária, e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral, fixando a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de aplicação,
quanto aos índices de correção monetária, da TR, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09 (STF, Reclamação nº 16.980/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, DJU de 02.12.2014).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.06.2015 (ID 751648).
Alega o autor que não impugnou, à época do julgamento do feito, a ressalva relativa a
permanência da aplicabilidade da TR como índice de atualização monetária, “por entender que o
nobre julgador estava se referindo aos índices de correção monetária aplicáveis no prazo
constitucional de tramitação do precatório, de forma transitória, tendo em vista que a Reclamação
nº 16.980/SC determinava que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública fossem efetuados
pela sistemática anterior ao julgamento das ADI’s 4357 e 4425, apenas até que seus efeitos
fossem modulados. Assim, a r. decisão monocrática transitou em julgado, em 29.06.2015”.
Ressalta que, em 04.08.2015, “foi publicada a r. decisão de modulação dos efeitos das ADI’s
4357 e 4425, mantendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até a data de julgamento da
questão de ordem (25.03.2015) e consignando que a atualização dos precatórios inscritos após
esta data deveria ser pelo IPCA-E”.
Conclui, assim, que “os índices a serem aplicados no primeiro momento de atualização do
cálculo, devem ser nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, conforme determinado no título executivo,
e no segundo momento deve prevalecer o IPCA-E, uma vez que na decisão de modulação dos
efeitos das ADI’s 4357 e 4425, aludida na Reclamação 16.980/SC”, e não tão somente a TR,
conforme defende o INSS (cálculos apresentados na execução do julgado – ID 751650), cuja tese
foi acolhida pelo Juízo da execução.
Entende que “a ressalva consignada pela aplicabilidade da TR não se refere ao primeiro
momento de atualização do cálculo, uma vez que está fundamentada na Reclamação nº
16.980/SC, em que o E. STF determinou a manutenção da aplicação da TR até que fossem
modulados os efeitos das ADI’s 4357 e 4425 que declararam a inconstitucionalidade da TR para o
prazo constitucional de tramitação do precatório”.
Contudo, admitindo-se que a decisão monocrática determinou “a aplicação da TR para o primeiro
momento de atualização do cálculo, impõe-se a rescisão do julgado, por violação ao art. 1º-F, da
Lei 11.960/09, por má aplicação, conforme entendimento manso e pacífico do E. STF e por
violação ao art. 41-A, da Lei 8.213/91, art. 175, do Dec. 3.048/99, art. 31, da Lei 10.741/03 e Lei
11.430/06, conforme entendimento manso e pacífico do C. STJ e dos Tribunais Federais”.
Sustenta que “não há que se falar em aplicação da TR para o primeiro momento de atualização
do cálculo, que antecede à inscrição do precatório, sob pena de atribuir interpretação
indevidamente extensiva ao entendimento do E. STF e incorrer em violação ao artigo 1º-F da Lei
11.960/09, por má aplicação”.
Assevera, por fim, que a aplicação da TR, conforme determinado, também viola a “legislação
específica (art. 41-A da Lei 8.213/91, art. 175, do Decreto 3.048/99, art. 31, da Lei 10.741/03 e Lei
11.430/06), que dispõe que a atualização monetária das parcelas dos benefícios previdenciários
em atraso, deve ser feita pelo INPC, que é o índice consignado no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13,
mencionado no título executivo”.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a rescisão da decisão monocrática “em
relação aos critérios de correção monetária”.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 1352134).
O INSS apresentou contestação (ID 1741566). Defende a incidência, no caso, da súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, e ressalta o caráter recursal da ação rescisória. Afinal, requer a
improcedência da ação.
Alegações finais do autor (ID 2094327) e do INSS (ID 2284382).
O d. representante do Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 2720369), opinando “pela
parcial procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda na parte que
fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, substituindo-os pelos critérios adotados
pelo E. Supremo Tribunal Federal”.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009884-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE HAMILTON RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, inicialmente, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em
vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou
seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
Nesse sentido: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
Adiante, verifico a tempestividade da presente ação, porquanto, conforme registrado, a r. decisão
rescindenda transitou em julgado em 29.06.2015, sendo que a inicial foi distribuída em
26.06.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código
de Processo Civil/1973.
Passo ao mérito.
Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal disposição de lei (art. 485, V, do
CPC/1973).
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214)".
Merece registro, ainda, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Por fim, não constitui demasia referir, por relevante, a observação feita por FREDIE DIDIER JR. e
LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais", p. 211-213, 10ª ed., 2012, Editora
Jus PODIVM), no sentido de que “É importante lembrar que, sendo a violação a literal dispositivo
legal a causa de pedir da ação rescisória, é preciso que o autor aponte expressamente qual o
dispositivo que reputa violado, não podendo o tribunal suprir a omissão, em homenagem à regra
da congruência. É possível, porém, que se prescinda da referência a número de artigo ou
parágrafo, ‘desde que claramente identificável o conteúdo’ da norma impugnada”.
Conforme relatado, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou os
índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a
aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a
fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a
natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela
Suprema Corte.
A propósito, quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária para os débitos
judiciais da Fazenda Pública, vale mencionar que, com o julgamento das ADIs 4357 e 4425, pelo
Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14 de março de 2013, declarou-se a
inconstitucionalidade de normas da EC 63/2009, entre as quais a regra que estabelecia a Taxa
Referencial como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública
constantes de precatórios (STF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, j. em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014
PUBLIC 26-09-2014).
O acórdão prolatado nas aludidas ADIs, além disso, teria declarado inconstitucional, por
arrastamento, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º, da Lei 11.960/09,
quanto ao índice de correção monetária.
A partir desse julgamento, as decisões de diversos tribunais, inclusive do STJ, passaram a afastar
a TR como indexador de correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas,
em seguida, estabeleceu-se nova controvérsia acerca da real extensão da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento das disposições da Lei 11.960/09.
O debate prevaleceu até 16 de abril de 2015, quando o STF reconheceu a existência de
repercussão geral no RE 870.947, recurso que tratou do tema "validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", e esclareceu
que o julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425 limitara-se a declarar a inconstitucionalidade da
TR para o período de tramitação das requisições de pagamento, não se aplicando a referida
decisão para o interregno que antecede a expedição do requisitório.
Finalmente, em 20 de setembro 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), fixando as seguintes
teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Em substituição à TR, o STF fixou o IPCA-E como índice adequado à correção monetária do
débito judicial.
Nota-se, considerando todo o exposto, que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a
decisão rescindenda, a matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado
adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo
que se falar em violação literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC).
Vale conferir, a propósito do tema, os seguintes julgados desta Colenda Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. ART. 966, V,
DO CPC DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida em contestação, visto que a incidência ou não da Súmula nº
343 do C. STF corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2 - A questão da aplicabilidade ou não do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 à época do julgado
rescindendo, correspondia à matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-
29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir parcialmente a decisão que deferiu o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ora réu, com o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme menciona.
- Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto nos artigos 5º, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea "a" e §2º, 97 e 103-A, todos da Constituição Federal; 480 e 481, do
Código de Processo Civil de 1973; 2º, caput, do Decreto-lei nº 4.657/42; e 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, todos vigentes à época da prolação da
decisão rescindenda, ao afastar a Taxa Referencial como fator de atualização das parcelas em
atraso.
- Quando proferido o decisum, a questão da correção monetária envolvia interpretação
controvertida, incidindo a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
- Em 29/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 - 0016149-
90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, e condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº
11.960/09. STF, RE 870.947/SE.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V,
DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a
18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.Nesse sentido: AR 0015682-
14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito
em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017
(artigo 975, do Código de Processo Civil).
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de
correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do
índice da TR.Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3.De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.Merece registro, por relevante, o
que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4. Amatéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso
jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros
moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao
momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do
STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à
época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a
matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as
soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação
literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes:TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 -
0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado
em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parteautora condenada ao pagamento de honorários
advocatícios,fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
