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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA CONTRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:11

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face de Carolina dos Santos Salvador, visando desconstituir a decisão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009, permitindo a cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente que a ora ré recebe, desde 03/03/1996. - O valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial. O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica. - A sentença de primeiro grau, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação com base na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que, havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. - Não obstante a mudança de entendimento do C. STJ, em 2012, com o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), a decisão rescindenda refletia o posicionamento jurisprudencial até então, podendo-se concluir que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. - O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - Rescisória julgada improcedente. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000868-38.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
18/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Carolina dos Santos Salvador, visando desconstituir a decisão
que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009, permitindo a
cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente que a ora ré recebe, desde
03/03/1996.
- O valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época para a submissão
da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário hoje para o fim
de se apreciar a remessa oficial. O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação
manifesta da norma jurídica.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação com base na
Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que, havendo
surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a cumulação
do auxílio-acidente com a aposentadoria.
- Não obstante a mudança de entendimento do C. STJ, em 2012, com o julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), a decisão
rescindenda refletia o posicionamento jurisprudencial até então, podendo-se concluir que adotou
interpretação da lei possível ao caso concreto, não havendo que se falar em violação manifesta
da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na
espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR

Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639



R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória,
ajuizada em 25/01/2018, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Carolina dos Santos Salvador, visando desconstituir a decisão
que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009, permitindo a
cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente que a ora ré recebe, desde
03/03/1996.
O decisum transitou em julgado em 28/10/2016.
Sustenta, em síntese, que a decisão incidiu em violação ao disposto no artigo 475, inciso I e §§ 1º
e 2º, do anterior CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, tendo em vista que não foi
submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Alega que o julgado rescindendo incidiu
também na violação aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 927, inciso IV, do CPC/2015, bem como
deixou de observar a Súmula 507, do E. Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria deferida.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a execução do decisum e, por
fim, a desconstituição parcial do julgado, para que seja proferida nova decisão, observando-se os
dispositivos legais apontados como violados.

A inicial veio instruída com documentos.
A tutela de urgência foi deferida para a suspensão da execução do julgado rescindendo, quanto à
cumulação dos benefícios, devendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, ser
calculada de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, incluindo os valores do auxílio-acidente
como salário-de-contribuição. E foi determinada a citação da ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando em síntese, a inexistência de
violação manifesta da norma jurídica e a incidência da Súmula 343, do E. STF. Pede os
benefícios da justiça gratuita.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à ré, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a
Autarquia Federal apresentou réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, requerendo
o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639



V O T O


A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do
CPC/2015, em face de Carolina dos Santos Salvador, visando desconstituir a decisão que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009, permitindo a
cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente que a ora ré recebe, desde
03/03/1996.
Inicialmente, esclareço que a questão da incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
será analisada com o mérito.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015 dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.


O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)

A ré Carolina dos Santos Salvador ajuizou a demanda originária, em 18/08/2009, pleiteando o
reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 24/05/2009, observando-se o
direito de cumular o benefício de auxílio-acidente que percebe, desde 03/03/1996, com a
aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Após regularmente processado, o MM Juiz de Primeiro Grau proferiu sentença, em 27/09/2010,
concedendo o benefício pleiteado e autorizando a sua cumulação com o benefício de auxílio-
acidente, deixando de submeter a decisão ao reexame necessário, nos seguintes termos:

“(...)
Quanto ao fato de a Autora receber benefício auxílio-acidente, observo que não há óbice à
cumulação desse benefício com a aposentadoria, porque “a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei
9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria” (AgRg no REsp
873464/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/11/2008).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, que CAROLINA DOS SANTOS
SALVADOR moveu contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de
determinar ao Réu que proceda ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos
trabalhados pela Autora (fls. 04, item “2”), promovendo, em seguida, a sua conversão para tempo
de serviço comum, de forma a comprovar tempo superior a 30 anos de contribuição.
Condeno, ainda, o Réu a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à Autora,
desde a data da entrada de seu pedido pela via administrativa (24 de maio de 2009), efetuando
os pagamentos das rendas mensais, desde então, inclusive abonos anuais, devidamente
reajustados e atualizados, com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação,
ressaltando-se que concessão do benefício aposentadoria, no caso em testilha, não obsta o
recebimento do auxílio-acidente, devendo, pois, o Réu proceder ao pagamento do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição à Autora, sem prejuízo do pagamento do benefício
Auxílio-acidente.
(...)”

Em face dos embargos de declaração opostos pelo INSS, questionando somente a incidência dos
juros de mora, o MM Juiz acolheu o recurso, alterando a decisão, somente para estabelecer que

“os juros serão devidos de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960, de 29.06.2009”.
A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação questionando o tempo especial e requerendo a
improcedência do pedido, nada se referindo quanto à cumulação dos benefícios.
E em 08/08/2016 foi proferido acórdão pela E. Sétima Turma desta C. Corte, negando provimento
ao recurso do INSS, sendo que, em seu relatório o ilustre Relator fez constar a não submissão da
sentença ao reexame necessário e analisou o recurso, mantendo os períodos especiais
reconhecidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Referida decisão transitou em julgado em 28/10/2016.
Somente após a decisão de segundo grau, o INSS questionou a cumulação de benefícios, no
entanto, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional, foi determinada a baixa dos autos
ao Juízo de Origem.
Quanto à alegada violação ao artigo 475, inciso I e §§ 1º e 2º, do anterior CPC/1973, porque o
decisum não foi submetido ao reexame necessário, verifico que sem razão o INSS.
Esses dispositivos assim dispunham, verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I -proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
(...)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Neste caso, é possível extrair que o valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos
exigidos à época para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se justificando
anular o feito originário hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial.
A sentença, proferida em 27/09/2010, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 24/05/2009. E há informação nos autos subjacentes a respeito do valor do benefício
concedido - R$806,91 (renda em 01/2018).
Assim, o valor do período abrangido pela condenação, não excedeu o limite legal, quando
proferida a sentença.
Esclareça-se que a Súmula 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, foi aprovada posteriormente a
sentença de primeiro grau, em 28/06/2012, não sendo aplicável à espécie.
Logo, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica,
quanto a não submissão da sentença ao reexame necessário.
Passo, então, ao exame da questão da possibilidade ou não de cumulação do benefício de
auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo
originário.
In casu, embora a decisão proferida no processo originário nesta E. Corte, em 08/08/2016, tenha
substituído a sentença de primeiro grau, como não houve recurso a respeito da cumulação de
benefícios, não houve apreciação desta questão pelo Tribunal.
E a sentença de primeiro grau, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação com base na

Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que, havendo
surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a cumulação
do auxílio-acidente com a aposentadoria.
No mesmo sentido do julgado rescindendo são as decisões do E. STJ, cujas ementas transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO (ART. 544, § 3º, C/C 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado na Terceira Seção deste Tribunal, é cabível a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria, caso a moléstia tenha surgido em data anterior à edição da
Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior.
2. Comprovado que a doença incapacitante ocorreu anteriormente à publicação da Lei 9.528/97,
faz jus o segurado à cumulação almejada.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-doença é a data da citação da
autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que o cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, excluindo-se, assim, aquelas vincendas, conforme sedimentado no
enunciado sumular 111/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ - AGA-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1091446 - Processo nº
200802037506 - QUINTA TURMA - DJE DATA:24/05/2010 - ARNALDO ESTEVES LIMA)

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997.
POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESIMPORTANTE. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia
incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto,
que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado, ausentes requerimento administrativo e
prévio gozo de auxílio-doença, na data da citação.
3. Descabe a aplicação do disposto na Súmula n. 168/STJ, uma vez que a jurisprudência desta
Corte, quanto aos dois temas apresentados, diverge da adotada pelo acórdão embargado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - ERESP-AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO
ESPECIAL 362811 - Processo nº 200200675415 - TERCEIRA SEÇÃO - DJE DATA:18/02/2011 -
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, é possível a acumulação do auxílio-

acidente com a aposentadoria por invalidez, no caso de o acidente gerador da incapacidade ter
ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag 1205215/SP - Quinta Turma - Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU -
Desembargador Convocado do TJ/RJ - DJe 03/05/2011)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA DESENVOLVIDA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Não tendo a autarquia previdenciária demonstrado a ocorrência de divergência jurisprudencial
em torno da questão tratada no vertente caso, não merece prosperar a alegação de incidência, à
espécie, do enunciado sumular nº 343/STF.
II. A ação rescisória se consubstancia em um remédio processual autônomo apto a desfazer o
julgamento anteriormente proferido. Assim, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil,
julgado procedente o pedido de rescisão, como consectário lógico, deve o julgador proferir novo
julgamento em substituição ao anulado.
III. O erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso
IX, do Código de Processo Civil consiste no reconhecimento da desconsideração de prova
constante dos autos. Precedentes.
IV. A cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente é possível
quando o segurado comprove nexo causal entre a doença profissional e o labor exercido, bem
como seu desenvolvimento em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de
10 de novembro de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/97.
V. Como a decisão rescindenda desconsiderou os elementos fáticos colacionados aos autos,
quais sejam, eclosão de doença relacionada ao trabalho desempenhado pelo autor e sua
ocorrência em momento anterior à edição da norma restritiva, mostra-se, pois, cabível, a rescisão
do aresto com fundamento em erro de fato.
VI. Ação rescisória julgada procedente.
(STJ - AR - AÇÃO RESCISÓRIA 4579 - Processo nº 201001823983 - TERCEIRA SEÇÃO - DJE
DATA:18/08/2011 - DJE DATA:18/08/2011 - GILSON DIPP)

Portanto, é possível concluir que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontrava-
se em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça à época,
não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica.
É certo que, posteriormente, em 2012, o C. Superior Tribunal de Justiça, alterou o entendimento
anterior, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG
(2011/0291392-0), passando a adotar o seguinte posicionamento: "A acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI

9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012, AgReg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro'. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 229; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadora concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acordão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ".
(STJ - REsp. nº 1.296.673/MG - 1ª Seção - Relator Ministro Herman Benjamin - j. 22/08/12 - v.u -
DJe 03/09/12)

Cumpre ainda observar que o E. STJ editou a Súmula nº 507, em março de 2014, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

No entanto, não obstante a mudança de entendimento do C. STJ, conforme já exposto, a decisão
rescindenda, proferida anteriormente, refletia o posicionamento jurisprudencial até então,
podendo-se concluir que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não havendo que
se falar em violação manifesta da norma jurídica.
Neste caso, por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida,
incide na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido já decidiu esta E. Terceira Seção, nos termos do aresto que destaco:

AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO
DE LEI NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por
meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Verifica-se que, quando da prolação da r. decisão rescindenda (29/08/2011), a jurisprudência
do C. STJ vinha entendendo pela possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, desde que a incapacidade causadora da concessão do auxílio-acidente tivesse
surgido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97.
3 - É possível concluir que o posicionamento adotado pelo r. julgado rescindendo encontrava-se
em conformidade com a jurisprudência existente à época, razão pela qual não há que se falar em
violação de lei. Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que se lastreou em ampla
jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais,
como já decidido pela egrégia Terceira Seção desta Corte, o ajuizamento da presente demanda
esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não
implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a
utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
4 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
5 - Agravo legal improvido.
(TRF/3ª Região – Terceira Seção – AR 2013.03.00.029853-4/SP – Relator Des. Fed. Toru
Yamamoto – Julgado à unanimidade em 10/03/2016)

Logo, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de

eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida. Condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com
a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É o voto.









E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Carolina dos Santos Salvador, visando desconstituir a decisão
que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/05/2009, permitindo a
cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente que a ora ré recebe, desde
03/03/1996.
- O valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época para a submissão
da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário hoje para o fim
de se apreciar a remessa oficial. O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação
manifesta da norma jurídica.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação com base na
Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que, havendo
surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a cumulação
do auxílio-acidente com a aposentadoria.
- Não obstante a mudança de entendimento do C. STJ, em 2012, com o julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), a decisão
rescindenda refletia o posicionamento jurisprudencial até então, podendo-se concluir que adotou
interpretação da lei possível ao caso concreto, não havendo que se falar em violação manifesta
da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na
espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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