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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos constantes dos autos subjacentes, posto que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011, ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende rescindir. II - A cópia da certidão de casamento já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, ocorrido em 30 de janeiro de 2014. III - A autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, posto que não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. IV - Como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 e pelo fato de que o documento carreado aos autos como "novo" nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, conforme dados extraído do CNIS, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado, V - Cumpre assinalar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal, VI - A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente. VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial. VIII - Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor. IX - Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido. A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor. X - A sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado erro de fato e os documentos juntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. X - Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10863 - 0028161-73.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028161-73.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028161-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JORGE MARCOLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031278720148260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

I - O documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos constantes dos autos subjacentes, posto que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011, ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende rescindir.

II - A cópia da certidão de casamento já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, ocorrido em 30 de janeiro de 2014.

III - A autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, posto que não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

IV - Como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 e pelo fato de que o documento carreado aos autos como "novo" nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, conforme dados extraído do CNIS, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado,

V - Cumpre assinalar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal,

VI - A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente.

VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial.

VIII - Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor.

IX - Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido.
A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor.

X - A sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado erro de fato e os documentos juntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.

X - Ação rescisória julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028161-73.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028161-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JORGE MARCOLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031278720148260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando, inclusive com pedido de antecipação de tutela, a concessão de pensão por morte e, com fundamento no art. 485, incisos VII e IX do Código de Processo Civil, a rescisão da decisão prolatada na ação nº 0003127-87.2014.8.26.0443 que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade-SP.
Em síntese, aduz a parte autora que a sentença que se pretende rescindir incidiu em erro ao não reconhecer a condição de segurada da de cujus.

Em despacho inicial foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o processamento desta rescisória sem o depósito prévio do inc. II do art. 488 do CPC.

Citado o INSS, (fl. 77 verso) assinalando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
O INSS contestou o feito (fls. 78/83) alegando decadência e a inexistência de documento novo e de erro de fato. Requereu a improcedência.
O Autor ofertou réplica (fls. 92/96).
Oportunizou-se a especificação de provas e apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 102/106 e 108/111).
O M.P.F. manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito (fls. 114 e 114 vº).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028161-73.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028161-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JORGE MARCOLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031278720148260443 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO


Verifica-se a tempestividade da presente da presente ação rescisória, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23 de março de 2015 (fl. 67) e a inicial foi protocolizada em 27 de novembro de 2015, conforme protocolo de fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal.
A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, incisos VII e IX do Código de Processo Civil/1973.
Pois bem, dispunha o CPC/1973, em seu art. 485, inciso VII:

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


Conforme lição que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 485 do Diploma Processual:

"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139).

Também nesse sentido são os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, conforme observações que seguem:

"por documento novo entende-se aquele ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778). Ou seja, aquele ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).


Ainda pertinente o ensinamento contido na página 628 da supracitada obra:

"Art. 485: 34. ´Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda´ (STJ-2ª Seção, AR 05-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89, v.u., DJU 5.2.90, p. 448; ´apud´ Bol. AASP 1.628/59, em .1)".


Vejamos o erro de fato.

A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, previa a norma incorrer em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso, em razão de atos ou de documento s da causa.

Por sua vez, o § 2º ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber:

"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).


Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX, do art. 485, do CPC/73, conforme contemplam seus parágrafos 1º e 2º, ser indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato.
Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se imprescindível que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.

No caso dos autos.

DOCUMENTO NOVO

Como já afirmado acima, por documento novo entende-se aquele cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo, o que não é o caso dos autos.
Pois que o documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, conforme se vê à fl. 13, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos de fls. 32 e 33 dos autos subjacentes, pois que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011.
Ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende ora rescindir.
A cópia da certidão de casamento de fls. 29, já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, em 30 de janeiro de 2014.
Além deste fato, é de se registrar que a falecida esposa do Autor já tentara obter a aposentadoria por idade como rurícola nos autos do processo nº 2012.03.00.008926-5/SP (fls. 48/49) e não obtivera êxito, em decisão transitada em julgado em 30 de agosto de 2012 (fl. 46), constando naquela decisão a seguinte fundamentação, que afasta a tese esposada pelo autor nesta rescisória, reproduzida in verbis:

(...)

Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
- Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do implemento da idade necessária e da prestação laboral como rurícola.
- A cédula de identidade demonstra que a parte autora, tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
- A parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 13.01.1988, cuja profissão declarada, à época pelo falecido cônjuge da parte autora, foi a de trabalhador rural (fls. 11).
- No entanto, os depoimentos testemunhais não robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural por necessário lapso temporal legal, consoante fls. 30-31.
- ANTONIO DE OLIVEIRA CASTANHO (fls. 30) disse que: "Conhece a autora há dez anos. Desde que conhece a autora ela sempre trabalhou exclusivamente na roça como diarista para vários sitiantes da região, entre eles Amâncio".
- ELISANGELA FERNANDES DE BARROS (fls. 31) afirmou que: "Conhece a autora há dez anos. Desde que conhece a autora ela sempre trabalhou exclusivamente na roça como diarista para vários sitiantes da região, entre eles Reinaldo Amâncio".
- Ora, conquanto descaiba a exigência de recolhimento de contribuições à Previdência Social, já que a legislação de regência da espécie, isto é, os artigos 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem tenham-nas vertido, é imprescindível a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses, estabelecido no artigo 142 da aludida norma, em face da data do implemento da idade, em 01.04.2011.
- Portanto, a parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demonstração de seu direito, conforme acima explicitado."
Como se vê, a autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, pois que, naquela ação, não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

Na r. sentença prolatada nos autos subjacentes (processo 0003127-87.2014.9.26.0443, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Piedade (fls. 58/59), consta à fl. 59, in verbis que:

"No entanto, no caso concreto, embora colacionado aos autos documento em que consta a profissão do marido da falecida e autor como lavrador (fl. 16), a prova restou desqualificada, pois, conforme CNIS de fls. 38, consta que este exerceu atividade urbana."

A falecida não apresentou nos autos subjacentes qualquer documento em nome próprio capaz de sustentar sua tese de ter sido rurícola até a data de seu óbito, o que contraria a Súmula nº 149, do STJ e inviabiliza a pretensão da parte autora.

Ademais, a alegação de exercício de atividade rurícola pela falecida, vinculado ao Autor, restou desqualificada, como expressamente constou da r. sentença que se busca rescindir.

Ou seja, como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 (fl. 29) e pelo fato de que o documento de fl. 13 nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, fl. 51 - trabalhou na Construtora Itapuã Ltda. de 22/06/1988 a 30/11/1988 e Rosarial Alimentos S/A de 01/02/1997 a 10/2001 e com registro do Autor como empregado doméstico para Carlos Alberto Grispino de 01/05/2002 até 31/08/2015, conforme dados extraído do CNIS, que se junta à presente, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado, veja-se que a jurisprudência neste sentido estabelece:

"RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBIL IDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documento s em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.

Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).

..."(AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016).


Ainda que assim não fosse, o vínculo empregatício urbano do varão, por si só, já se põe suficiente ao afastamento da condição de rurícola, quando competia à autora coligir elementos materiais comprobatórios da continuidade do mister rural (inservível prova testemunhal, Súmula 149, STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIV IDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL . IMPOSSIBIL IDADE . SÚMULA 83/STJ.

1. Conforme assentada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a condição de segurado especial como rurícola. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(AEARESP 201502439370, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 .DTPB:.)


Cumpre assinalar, ainda, que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).


Ora, nenhum documento apresentado foi capaz de alterar a realidade dos fatos debatidos nos autos da ação subjacente, tampouco podem ser qualificados como novos, de modo a abrir a via rescisória.

ERRO DE FATO

A simples leitura da decisão que se objetiva rescindir revela que foram considerados todos os documentos e depoimentos juntados aos autos, ensejando a improcedência do pedido de pensão formulado pelo autor.
A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente.

Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial.

O exame dos autos revela que não há que se falar em julgamento contrário à prova produzida nos autos.

Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor.

Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido.

A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor.

Portanto, a sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado vício de erro de fato, e os documentos juntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença dos requisitos previstos nos incisos VII e IX, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que os autos subjacentes, processo nº 0003127-87.2014.9.26.0443, tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-se-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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