
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030011-02.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030011-02.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I a IV omissis. |
V - violar literal disposição de lei; |
Vl a VIII omissis. |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; |
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. |
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
Portanto, não há lei expressa para se afirmar que quando o acórdão rescindendo manteve a data fixada na r. sentença para o início do benefício violou expressa disposição de lei.
A data de início do benefício de assistência social foi fixada na r. sentença em 01/09/2009 mantendo a mesma data fixada na decisão de antecipação de tutela (fls. 30/31), data esta anteriormente mantida na r. decisão (fls. 72 do apenso), quando houve nova manifestação do juízo em sede de retratação, por ocasião da interposição de agravo de instrumento à decisão que antecipara a tutela.
A parte autora interessada em nenhum destes três momentos se insurgiu contra a fixação daquela data, somente agora, em sede de rescisória é que a parte vem se insurgir contra a data fixada para o início do benefício de assistência social.
O acórdão rescindendo, ao negar provimento à apelação do INSS, não poderia alterar o que não fora objeto de recurso voluntário, sob pena de incorrer in reformatio in pejus, ainda que a pedido do Ministério Público Federal.
Certo é que a data de início do benefício, além de ser matéria que depende de análise da presença dos requisitos legais para se fixá-lo, é um direito disponível do assistido, pois que se trata de direito patrimonial, não obstante a sua finalidade assistencial e de caráter alimentar.
No caso em espécie, não restou comprovado nos autos que a parte autora, na data do requerimento administrativo, tivesse preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício, principalmente porque, ainda, era controversa a matéria quanto à exclusão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.
Somente com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR é que a matéria restou pacificada, inclusive, com a edição da Instrução Normativa nº 2, de 09/07/2014, da AGU, reproduzida abaixo, in verbis.
Assim sendo, justa e correta a fixação da data de início do benefício assistencial em data diversa da data do requerimento administrativo, sem qualquer violação a dispositivo de lei ou à prova produzida nos autos ou sua desconsideração que ensejasse a ocorrência de erro de fato no julgamento, pois a exclusão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar, no caso o esposo da Autora, somente foi possível em decorrência da decisão judicial que se busca rescindir, daí porque, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchera todos os requisitos para a concessão do benefício e corretamente a data de início do benefício foi fixado na data da antecipação da tutela, quando se deu por preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Destarte, não há que se falar em violação à disposição de lei ou erro de fato no julgamento que se busca rescindir.
GILBERTO JORDAN
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