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<br> <br>AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO. - Trânsito em julgado em 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023. - Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002. - A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, considera-se que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com deficiência e não a restrição de direitos. - Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status constitucional, promoveu a supressão de garantias, em contrariedade a regra matriz. - Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual. Precedentes. - No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80. - O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornos psicológicos, que o incapacitam de forma total e definitiva, com interdição em 2018. - O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda. - A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior, segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando do acidente que lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondente ao do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe. - O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para cabo e demais praças, quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço. - Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, a letra "c" do §2º do art. 110, quando informa que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também, Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010) - Preliminar rejeitada. Rescisória procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007215-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / MS

5007215-14.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Órgão Julgador
1ª Seção

Data do Julgamento
03/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/05/2024

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR.
REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO.
- Trânsito em julgadoem 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023.
-Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente
incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts.
3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.
-A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são
absolutamente incapazes, considera-seque o intento do estatuto é a proteção das pessoas com
deficiência e não a restrição de direitos.
-Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre
os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status
constitucional,promoveu a supressão de garantias, em contrariedadea regra matriz.
-Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual.
Precedentes.
- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.
- O autoringressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de
prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o
intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe
problemas físicos, que desencadearam em transtornospsicológicos, que o incapacitam de forma
total e definitiva, com interdição em 2018.
-O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo
de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme
extrai-se da decisão rescindenda.
- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior,
segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando
do acidenteque lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondenteaodo posto
hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª
Classe.
- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para
cabo edemais praças,quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.
- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, aletra "c" do §2º do art. 110, quando informa
que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a
que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também,
Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume
II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)
- Preliminar rejeitada.Rescisória procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007215-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AUTOR: ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA

CURADOR: EDIR DA MATA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, JESSICA AMARILHA
DOS SANTOS - MS23003-A,

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007215-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AUTOR: ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA
CURADOR: EDIR DA MATA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, JESSICA AMARILHA
DOS SANTOS - MS23003-A,
REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A ExcelentíssimaSenhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Trata-se de ação destinada a rescindir o título judicial formado nos autos da apelação cível nº.
0006895-87.2006.4.03.6000/MS.
ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA (autor) relata que ajuizou a ação previdenciária
para viabilizar a reforma do militar em decorrência de acidente em serviço que lhe resultou
sequelas físicas e psicológicas. A r. sentença de parcial procedência foi parcialmente alterada
nesta C. Corte Regional, para “estabelecer a graduação de Soldado engajado para a sua
reforma desde o seu desligamento ilegal” e condenar a União a pagamentos, com acréscimo de
juros e correção monetária (ID 271467701). Defende o cabimento da rescisão com fundamento
no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, dado que a reforma para grau
imediatamente superior a recruta seria Terceiro Sargento a teor do artigo 110, § 2º, da Lei
Federal nº. 6.880/80. Argumenta, ainda, com a inaplicabilidade da prescrição face sofrer de
alienaçãomental.
Requer, em preliminar, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos
efeitos da tutela para imediato recálculo da remuneração com base no soldo do grau
hierárquico de Terceiro Sargento.
A liminar foi indeferida, porémhouve a concessão da justiça gratuita, com a dispensa do
depósito (ID 271825926).
Em contestação, a União alega a decadência do direito ao ajuizamento da ação, apontando que
ao caso não se aplica a imprescritibilidade prevista nos artigos 3° e 198 do Código Civil, dirigida
apenas aos menores de 16 anos. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, aduzindo ser
incabível a melhoria de reforma buscada na presente rescisória (alínea "c" do §2º do art. 110 da
Lei 6.880/80), por contrariar o próprio artigo 110 caput da Lei 6.880/80, considerando que a
reforma do autor foi concedida com base na incapacidade física para o serviço ativo a partir de

25-07-2008 (data de seu desligamento), e a invalidez do autor somente foi atestada dez anos
depois (ano de 2018).
Foi apresentada réplica, na qual o autor sustenta que na sentença e no acordão rescindendo já
consta que o militar foi julgado inválido e deve auferir a remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, referindo-se à
concessão dareforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe ao invés
deterceiro sargento, conforme estabelece a legislação de regência. Formula, ainda, pedido de
tutela de urgência.
Dispensada a realização de provas e razões finais, os autos foram encaminhados ao Ministério
Público Federal que ofertou seu parecer pela improcedência do pedido.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007215-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AUTOR: ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA
CURADOR: EDIR DA MATA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A, JESSICA AMARILHA
DOS SANTOS - MS23003-A,
REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A ExcelentíssimaSenhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Primeiramente, verifica-se queo trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2019 (ID 271467708) e a
rescisória foi distribuída em 20/03/2023.
Acerca da decadência para o ajuizamento da ação rescisória, determina o Código de Processo

Civil:
"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o
caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver
expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito
em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o
terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do
momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente
incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos
arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002,in verbis:

“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são
absolutamente incapazes, considero que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com
deficiência e não a restrição de direitos, conforme se extrai da redação do artigo 121, que
segue:
"Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em
conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a
matéria. Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência."

Vale dizer, sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a
Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento

com status constitucional,promoveu a supressão de garantias, em contrariedadea regra matriz,
que dispõeem seu art. 4.4:
“4.Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na
legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá
nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade
com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.”

Nesse aspecto, entendo deve prevalecer a interpretação jurídica protetiva às pessoas com
deficiência mental ou intelectual.
O compulsar dos autos revela que autor não possui discernimento para a prática dos atos da
vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não
podendo ser prejudicado pela fluência de prazo prescricional.
Nesse sentido, cito os julgados:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE
RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos do § 3º, inciso I, não se aplica o disposto no art. 496, I, do CPC quando se tratar
de condenação ou proveito econômico de valor certo líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso em comento, trata-se de sentença ilíquida proferida contra a União, sendo de
rigor a sujeição ao reexame necessário.
2. O prévio requerimento na via administrativa constitui faculdade conferida ao administrado e
não obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo. Interesse processual
configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo.
3. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria
recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento
no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº
3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado
na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki,
DJ: 26/02/2007).
5. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da
Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
6. No tocante à prescrição, em que pese a redação do artigo 3º do Código Civil tenha sido
alterada pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de
16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, bem assim dispor o inciso I
do art. 198 do Código Civil que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o citado
artigo 3º do CC, a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no caso da autora, não pode ser

desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso em comento, é patente não possuir a autora discernimento para a prática dos atos
da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico,
não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional.
8. Por outro lado, a circunstância de a interditada ser representada por curador não autoriza
concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade
subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão pela qual, enquanto
presente a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
9. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do
imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de aposentadoria, a partir
de janeiro de 2016, pois contra incapazes não corre a prescrição.
10. Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
11. Apelação e Remessa oficial não providas."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013313-82.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023,
Intimação via sistema DATA: 21/09/2023)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO -PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático –probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da
prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi
conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o
momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo
responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e
definitivamente. A referida patologia tem início por volta dos treze anos de idade, de acordo com
o relato da acompanhante e a incapacidade tem início em 23/02/2005, data do requerimento
administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve
correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a
que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o
Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação
dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante. Sendo assim, conforme a
legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto

da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz,
portando patologia mental que a aliena." (fls. 183 -184, e -STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático -probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).3.
Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 18/10/2019).
Com base nesses fundamentos, afasto a decadência e passo ao mérito.
Alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de
2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.
Sobre a questão, manifestou-se a decisão rescindenda (g.n.):
"Em que pese a causa de pedir e o pedido de reforma estejam relacionados com a queda e
com as sequelas físicas dela decorrentes, está demonstrado nos autos que o acidente relatado
na petição inicial deu início não somente às incapacidades físicas que tornaram o autor
totalmente incapaz para as atividades castrenses, mas, também, foram o marco inicial de sua
doença psiquiátrica.
Acertada, portanto, a sentença apelada, que considerou ilegal a desincorporação do militar,
porquanto, ainda em tratamento de suas lesões físicas e já apresentando surtos de depressão e
pânico, que culminaram em revelar sua esquizofrenia, não poderia ter sido desligado das fileiras
militares.
Muito embora, portanto, este juízo ad quem não possa considerar a alienação mental do autor,
superveniente à sentença, como fato à sua reforma, tal doença apenas corrobora que o militar
padecia de males físicos e psicológicos que tiveram início com o acidente em serviço e, uma
vez estando em tratamento médico severo, não estava autorizada a sua baixa dos quadros de
pessoal do EB.
Destaco, ainda, que, uma vez considerado "incapaz C", em 2006, em razão das alterações
psiquiátricas que apresentava, tendo sido interditado judicialmente por recomendação inclusive
dos médicos militares, cai por terra totalmente a avaliação que alçou o autor à categoria de
"apto com restrições", haja vista a pública e notória evolução da doença grave que é a
esquizofrenia.
Acidentado em serviço em 2006, com dores e início de surtos psicológicos, restou evidente o
abandono do militar pela Força que integrava, bem como resta gritante a ilegalidade de sua
desincorporação no ano de 2008.
Ao caso dos autos, portanto, são aplicáveis os seguintes dispositivos da Lei n. 6.880/80, que
regem a matéria:

a)art. 106, II - encontrava-se, já em 2008, definitivamente incapaz para o serviço militar;
b)art. 106, III - esteve na condição de agregado por mais quase 02 (dois) anos após o acidente,
tendo sido retirado dessa condição por ato ilegal de sua desincorporação;
c)art. 108, III - trata-se de acidente em serviço, ocorrido dentro do aquartelamento e que gerou
sequelas físicas e também psiquiátricas, reconhecidas essas condições pelas autoridades
militares.
d)art. 109 - os casos de acidente em serviço que gerarem incapacidade definitiva ensejam

reforma com qualquer tempo de serviço;
e)art. 110, §1° - os casos em que se comprova incapacidade total e definitiva, de
impossibilidade para qualquer trabalho, militar e civil, enseja pagamento de soldo integral no
posto imediatamente superior àquele que o militar ocupava na ativa.

Evidente, portanto, pelas provas dos autos, bem como pelos documentos juntados pela própria
União Federal, que o caso do autor cuida de acidente em serviço do qual decorreu sua
incapacidade laboral total e permanente para qualquer serviço, militar e civil, posteriormente
vindo a ser declarado inválido pelas próprias autoridades militares, com processo de interdição
em andamento.
Tratando-se de Praça sem estabilidade, mas que se tornou incapaz às atividades militares por
acidente em serviço, agregado por quase 02 (dois) anos e retirado dessa condição por ato ilegal
e sem fundamento fático, mister a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, no
que tange à condenação do ente federativo à reforma do autor.
Diante da omissão constatada na decisão quanto ao valor do soldo que servirá como base de
cálculo à reforma, determino que o valor deve ser o mesmo do posto hierárquico superior
àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe, uma vez
que se tratava de Soldado recruta quando ilegalmente desligado das fileiras militares.
Fica parcialmente provida, portanto, a apelação do autor, porquanto não faz jus a ser reformado
na graduação de 3° Sargento, conforme pretendido.
Confira-se, a respeito do tema, a jurisprudência:

(...). ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES
INERENTES AO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. ARTS. 106, II,
E 108, IV, DA LEI 6.880/80. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS
ATIVIDADES MILITARES, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO HÁBIL. (...).
I. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna
definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das
causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com
relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo
correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço,
conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80.
II. Hipótese em que o autor, ora agravado, provou que, em decorrência da atividade militar, está
incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, fazendo jus, pois, à reforma,
nos termos dos arts. 106, II, e 108, IV, da Lei 6.880/80, com soldo correspondente ao que
recebia na ativa. Precedentes do STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o Militar, temporário ou de carreira, que se torna
definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das
causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, faz jus à reforma,
independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar.
A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário

quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito
com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que
reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar.
REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/4/2013, DJe 10/4/2013" (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014).
IV. (...).
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag no REsp 504.942, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/9/2014)
(...). ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. (...). REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. (...).
1. (...).
2. Para a reforma se dar no grau hierarquicamente superior, é necessário abranger a
incapacidade apresentada pelo militar o exercício de toda e qualquer atividade e não somente a
atividade militar.
3. (...).
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag no REsp 303.154, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/8/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. (...).
3. In casu, restou incontroverso que o autor/militar, ora agravante, instrutor de paraquedismo do
Exército, sofreu acidente em serviço, tendo a perícia judicial comprovado não só a relação de
causa e efeito entre o acidente e a moléstia que acomete o autor (traumatismo encefálico e em
decorrência sofreu sequela definitiva consistente em perda total da audição do ouvido esquerdo
e 90% do ouvido direito), como também que tal ocorrência acarretou na inaptidão permanente
do autor tanto para atos da vida militar quanto para os atos da vida civil.
4. (...).
5. Portanto, a sua reforma nos moldes dos artigos. 106, II, c. c. os art. 108, II, 109 e 110, todos
da Lei n. 6.880, sendo que o cálculo atinente à remuneração deve ser feito de acordo com o
valor correspondente ao soldo relativo ao posto imediatamente superior ao que ocupava na
ativa, considerando que o Estatuto dos Militares é expresso ao dispor que a remuneração pelo
grau superior é deferida somente nos casos em que a incapacidade for para qualquer trabalho
(invalidez), o que é o caso dos autos.
6. Em suma, o militar/agravante foi considerado inválido permanentemente para qualquer
atividade laborativa pela junta médica do Exército Brasileiro em decorrência de acidente de
serviço, encontrando-se, num primeiro momento, amparado pelo artigo 110,§1º, do Estatuto dos
Militares, que lhe assegura a reforma com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa do Exército Brasileiro.
7. (...).
8. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelReex 1.644.044, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 24/5/2016)

(...) MILITAR. (...). ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
QUALQUER TRABALHO. (...).
I - (...).
VI - Em decorrência de não ser incapacitado total e permanente para qualquer trabalho, não
tem o autor direito à melhoria de reforma, ao passo que o art. 106, inciso II da Lei n.º 6.880/80
exige a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, e, no caso de acidente
em serviço, incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho (art. 110, §1º).
VII - Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelReex 1.394.989, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j.
31/5/2011)."


Diga-se, ainda, que a decisão hostilizada foi aclarada por embargos de declaração, nos termos
que seguem:

"A contradição apontada pelo embargante não existe.
Conforme se vê de fls. 13, 15, 17/19, 21/26, 28, 30/31, 33/34 e da própria petição inicial, à fl. 02,
o autor é classificado a todo tempo como SOLDADO EV, ou seja, Soldado do Efetivo Variável,
recruta, porquanto incorporado em 1°/03/2006 e acidentado em 10/03/2006.
Assim, contando com apenas 10 (dez) dias de incorporação, o autor não poderia ter sido
engajado, haja vista que os engajamentos têm período anual ou bienal.
Tanto é assim que o autor não fora licenciado, mas desincorporado das fileiras militares,
considerada inválida a sua incorporação, não importando que tenha ficado na condição de
agregado até seu desligamento.
As fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio embargante mostram a condição de
"Soldado não Engajado" e contrariam o alegado nestes embargos (fls. 836/838).
Não há, ainda, reforma por alienação mental, o que foi destacado na decisão embargada, o que
afasta também essa alegada contradição."

Há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda
aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma
de maneira evidentemente equivocada.
Ensina Flávio LuizYarshell (g. n.)
"Tratando-se deerroriniudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de
suas palavras.Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido

frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma."(in: Ação rescisória. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 323)

No caso, o artigo 110 da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, é expresso em estabelecer que o
pagamento do soldo ao militar reformado obedece à ordem hierárquica, a seguir descrita (g.n.):

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou
que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o
artigo 16."

O autoringressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de
prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o
intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-
lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornospsicológicos, que o incapacitam de
forma total e definitiva, com interdição em 2018.
Nos termos do artigo 109, o militar temporárioconsideradoincapaz definitivamenteterá direito a
reforma com qualquer tempo de serviço, como no caso lhe garantiu a sentença.
Segundo o artigo 3º da Lei n. 6.880/80, consideram-se militares na ativa os de carreira e os
temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou
voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as
prorrogações desses prazos.
No caso, o nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o
direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa
julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda supra transcrita.
A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior,
segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado
quando do acidenteque lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo
correspondenteaodo posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o
de Soldado engajado de 2ª Classe.
Contudo, o artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro
sargento, para cabo edemais praças,quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.
Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, aletra "c" do §2º do art. 110, quando informa
que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a

que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também,
Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume
II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)
Ante o exposto, rejeito a preliminar,julgo procedente a rescisória para rescindir parcialmente o
julgado e em juízo rescisório reconheçoo direito do autor ao recebimento daremuneração com
base no soldo de terceiro sargento, com pagamento dos atrasados, acrescidos de juros de
mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,mantendo, no
mais, o acórdão hostilizado.
Indefiro a tutela requerida, já que não verificado o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação em aguardar o trânsito em julgado da presente ação, uma vez que recebe
minimamente o soldo na condição deSoldado engajado de 2ª Classe.
Nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
É o voto.





E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR.
REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO.
- Trânsito em julgadoem 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em
20/03/2023.
-Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os
absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil,
nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.
-A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são
absolutamente incapazes, considera-seque o intento do estatuto é a proteção das pessoas com
deficiência e não a restrição de direitos.
-Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção
sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status
constitucional,promoveu a supressão de garantias, em contrariedadea regra matriz.
-Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou
intelectual. Precedentes.
- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado
Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.

- O autoringressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de
prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o
intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-
lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornospsicológicos, que o incapacitam de
forma total e definitiva, com interdição em 2018.
-O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao
soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada,
conforme extrai-se da decisão rescindenda.
- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior,
segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado
quando do acidenteque lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo
correspondenteaodo posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o
de Soldado engajado de 2ª Classe.
- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para
cabo edemais praças,quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.
- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, aletra "c" do §2º do art. 110, quando informa
que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a
que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também,
Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume
II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)
- Preliminar rejeitada.Rescisória procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, rejeitou a preliminar, julgou procedente a rescisória para rescindir parcialmente o
julgado, e, em juízo rescisório, reconhecer o direito do autor ao recebimento da remuneração
com base no soldo de terceiro sargento, com pagamento dos atrasados, acrescidos de juros de
mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo,
no mais, o acórdão hostilizado; e indeferiu a tutela requerida, , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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