
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0017620-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE SERPA - SP202214-B
REU: ARVELINO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: ROSANGELA GALDINO FREIRES - SP101291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0017620-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE SERPA - SP202214-B
REU: ARVELINO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: ROSANGELA GALDINO FREIRES - SP101291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS À REVERSÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2013 - data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 06/05/2015, restando afastada a prejudicial de decadência. 2) Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão. 3) Documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária. 4) Não obstante as Instruções Normativas do INSS tragam os parâmetros para aferição da atividade especial, no caso concreto a simples menção ao uso de EPI eficaz não têm o condão de afastar o dado contido no PPP: exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade. Violação ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91. 5) Rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. 6) De acordo com os fundamentos expostos por ocasião do juízo rescisório, possível o reconhecimento da atividade especial exercida tão somente no período 03/01/2002 a 23/04/2005, por exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade, conforme PPP juntado nos autos da ação originária (fls. 78/80). 7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017). 8) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Averbação da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005. 9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. 10) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para rescisão parcial da sentença. Pedido da ação subjacente que se julga parcialmente procedente”.
(AR 0009860-78.2015.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 18/05/2018.)
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SOLANGE PIOVANI. SALÁRIO MATERNIDADE. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não há decadência na hipótese, nos moldes pretendidos pela parte ré. Não de hoje, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de não admitir formação progressiva da coisa julgada e, via de consequência, momentos diferentes para o trânsito. - Incidência da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Não há elementos suficientes a fazer crer se tenha constituído a relação laboral entre a parte autora e a empresa "Melia Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda.", o que representaria a comprovação de que detinha a condição de segurada obrigatória da Previdência Social e o direito ao salário-maternidade. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Rejeitada a matéria preliminar arguida. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.”
(AR 0038254-37.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 22/07/2019.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários legais de forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o disposto da Lei n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004, convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se, portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios. 4. A partir de maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em atraso. Tal previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que, com a edição da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa medida provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de 11.08.2006, convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de benefícios. Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006. 5. Entre o interregno de junho de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta à disposição literal de lei decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição ( juros ) e pagamento ( correção ), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória , nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9332 - 0013154-12.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018).
"AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 966 INC. V DO CPC/2015. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA . TAXA REFERENCIAL -TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão parcial da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.008340-9, notadamente com relação à atualização monetária das parcelas em atraso, determinando a observância dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, mediante a aplicação da taxa referencial - TR. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. A jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF. 4. Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.03.2018). 6. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma solução razoável para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 7. Improcedência do pedido. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado. Sem verba honorária em face da ausência de contestação."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11261 - 0013228-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Para esse desiderato, a Corte Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela concedida."
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020893-31.2016.4.03.0000/SP, RELATOR Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 14 de fevereiro de 2019).
“1) DECLARO como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum com acréscimo de 40%, as atividades exercidas de 30/08/1978 a 05/02/1984 na empresa CIA METALÚRGICA PRADA, de 04/05/1987 a 05/03/1990 para a empresa BRASSINTER e de 01/10/1990 a 28/05/1998 na empresa MAHLE METAL LEVE S/A, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
2) CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, requerido por intermédio do processo administrativo n.° 118.707.539-3/42 em 07/05/2001, devendo ele, INSS, calcular o salário de benefício do autor, bem como sua renda mensal inicial e o coeficiente de cálculo a incidir sobre o salário de benefício com base nas conversões ora deferidas. Fixo a data de início do benefício (DIB) da data de entrada do requerimento (DER).”
“No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fis. 19/21, 24/28 e 3 1/37) e de acordo com a No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fis. 19/21, 24/28 e 3 1/37) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1- 30/08/1978 a 05/02/1987 (fls. 24), vez que exercia a função serviços gerais, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n°53.831/64 e pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo lI do Decreto n°83.080/79;
2 - 04/05/1987 a 05/03/1990 (fls. 19), vez que exercia a função de misturador iniciante/misturador 1/2 oficial, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo 11 do Decreto n°83.080/79;
3 - 04/05/1987 a 05/03/1990 (fls. 29), vez que exercia a função de misturador iniciante/misturador 1/2 oficial, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n°83.080/79;
4 - 01/10/1990 a 13/12/1998 (fls. 31), vez que exercia a função de operador de máquinas, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64. pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79 e pelo código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97;
5 - 14/12/1998 a 13/03/2000 (fis. 34), vez que exercia a função de operador de célula de manufatura, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo 111 do Decreto n° 53.831/64, e pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. pelo código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e pelos códigos 2.0.0 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;
(...)
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais r. sentença e a tutela concedida, nos termos da fundamentação supra”.
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- Os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973 (que correspondem aos artigos 1.008 e 1.013 do NCPC) dispõem sobre os efeitos dos recursos e consagram o princípio tantum devolutum quantum appellatum, assim como o princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Embora somente o INSS tenha apelado da sentença que reconheceu tempo rural de 15/06/1977 a 31/05/1980 e de 01/04/1981 a 24/07/1991, a decisão desta Corte foi proferida nos seguintes termos: "...DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA [sic], para reconhecer apenas o interregno compreendido entre 01/01/1973 a 31/12/1992, na prestação do labor rural, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo...."
- O julgado rescindendo não se ateve ao efeito devolutivo da apelação e acarretou reformatio in pejus, na medida em que restou agravada a condenação imposta ao INSS, muito embora tenha sido o único recorrente.
- Configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (correspondente ao 966, inciso V, do Novo CPC), a ensejar a desconstituição parcial do v. julgado, no específico ponto em que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação autárquica.
- Em juízo rescisório, a hipótese não é de reforma integral do julgado, bastando a correção pontual da nulidade constatada, a ensejar a readequação do dispositivo da decisão rescindenda, para negar provimento à apelação do INSS.
- Mantida, assim, a r. sentença da ação subjacente, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural desempenhado pelo autor em regime de economia familiar entre 15/6/1977 e 31/5/1980 e de 1/4/1981 a 24/7/1991, independentemente de indenização.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o julgado. Provimento final da ação subjacente readequado. Pedido de restituição de valores rejeitado”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000175-13.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 10/11/2016).
“AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
I - A extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iducium rescindens - quanto à expressão "violar literal disposição de lei" - está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do CPC, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
III - O art. 515, do CPC, tratando do princípio da devolutividade dos recursos, ou tantum devolutum quantum apellatum, dispõe que "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
IV - Do compulsar dos autos, resta claro que a requerente do feito subjacente não interpôs qualquer recurso da sentença proferida em primeiro grau, conformando-se, assim, com a decisão que concedeu o benefício a partir da propositura da demanda.
V - A retroação do termo inicial do benefício, da data do ajuizamento da ação subjacente (12/06/2003) para o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença (31/01/1997), sem que tenha havido apelo da parte autora, configura a chamada reformatio em pejus, havendo violação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC.
VI - Em sede de juízo rescisório é de se manter o termo inicial do benefício em 12/06/2003, data do ajuizamento da demanda, conforme determinado pela r. sentença proferida na ação subjacente, em face da ausência de apelo da parte autora para sua alteração.
VII - Rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida no feito subjacente, na parte em que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença. Em novo julgamento, fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação subjacente. Mantida a tutela anteriormente concedida.
VIII - Isenta a parte ré de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).”
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006000-16.2008.4.03.0000/SP, RELATORA Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI, j. 22/08/2013).
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo - 15/05/2012) e a decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa - 25/01/2006), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil. 3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido da própria autora. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data. 4. Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 5. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo”.
(AR 0000580-49.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício. 3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011”.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5015834-40.2017.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PRELIMINAR ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍODO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1 - A jurisprudência é uníssona quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n.º 343 do STF, no tocante ao ajuizamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei, quando a norma tida por violada for de natureza constitucional.
2 - A discussão acerca da alegação de violação dos preceitos estabelecidos na Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998 afasta o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF. Rejeição da matéria preliminar.
3 - O artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 assegura a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, já tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, desde que obedecidos os critérios da legislação então vigente.
4 - De outra banda, o artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado que tenha cumprido a carência exigida para o benefício em tela e comprove 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
5 - A comprovação de apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 15.12.1998, para o segurado do sexo masculino implica na necessidade de cumprimento das regras de transição previstas no artigo 9º da referida emenda constitucional.
6 - Além do tempo mínimo de 30 anos de trabalho, necessário o cumprimento do "pedágio" previsto no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", da Emenda Constitucional n.º 20/1998, correspondente a um período adicional de 40% equivalente à diferença entre o tempo mínimo de trabalho (30 anos) e o tempo total trabalhado até a data da referida emenda, o que corresponderia ao tempo total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho. Além disso, de acordo com a regra prevista no artigo 9º, inciso I e § 1º, da referida emenda constitucional, também deve haver o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade.
7 - Procedência do pedido de rescisão com fulcro em violação a literal disposição de lei, tendo em vista que na data da concessão do benefício, o segurado contava com apenas 41 anos de idade, não tendo, portanto, cumprido o requisito etário.
8 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
9 - Considerando que a Previdência Social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de modo a prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
10 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, a parte ré ostentava 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo contributivo na data de 10.04.2010 (planilha 03 em anexo), período suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
11 - Procedência do pedido formulado no processo subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2871 - 0015155-19.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 02/10/1958
- Sexo: Masculino
- DER: 07/05/2001
- Período 1 - 01/02/1975 a 31/01/1978 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - 36 carências - Tempo comum - Embalagens Bertus
- Período 2 - 23/03/1978 a 15/06/1978 - 0 anos, 2 meses e 23 dias - 4 carências - Tempo comum - Calfat
- Período 3 - 30/08/1978 a 05/02/1987 - 11 anos, 9 meses e 20 dias - 103 carências - Especial (fator 1.40) - Prada
- Período 4 - 04/05/1987 a 05/03/1990 - 3 anos, 11 meses e 21 dias - 35 carências - Especial (fator 1.40) - Brassinter
- Período 5 - 01/10/1990 a 15/12/1998 - 11 anos, 5 meses e 27 dias - 99 carências - Especial (fator 1.40) - Metal Leve
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 30 anos, 6 meses e 1 dias, 277 carências
Desse modo, em rejulgamento da causa originária, reconheço a procedência do pleito deduzido, cabendo computar-se o tempo de contribuição até a data supracitada, 15/12/1998, assinalado o termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
A propósito, a própria inicial autárquica, em certo momento, contém pleito nesse sentido. Com efeito, ao encerrar sua peça processual, o Instituto admite, textualmente, a existência de direito adquirido à aposentadoria em tais condições, cumulando-se o tempo de trabalho até 12/1998, com efeitos financeiros a partir da DER (ID 107389475 - p. 24). Ademais, as peças defensivas oferecidas pelo réu também convergem à mesma linha de raciocínio.
Ressalto a desnecessidade de incursão em consectários. De tal assunto o julgado rescindendo cuidou suficientemente e tal aspecto escapa aos limites da ação rescisória, até porque já se afastou a infirmação do ato judicial controvertido no que toca aos parâmetros de atualização monetária.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inserto na rescisória e desconstituo, parcialmente, o ato judicial hostilizado (por violação à literal dispositivo legal, prejudicada a alegação de erro de fato). Em juízo rescisório, mantém-se o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, computando-se, todavia, o tempo de contribuição até a data de 15/12/1998, nos moldes acima alinhavados. Ratifica-se a decisão preambularmente exarada.
Condeno o requerido em verba honorária, à ordem de R$ 1.000,00, nos moldes de entendimento assentado por esta e. Seção, observada a gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO QUANDO DA DIB. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO, COM AJUSTAMENTO DO MARCO FINAL DE CONTABILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Esta e. Terceira Seção tem entendimento firme no sentido de que, para fins de propositura de ação rescisória, a coisa julgada não se perfectibiliza por capítulos, a fim de obstar tumulto processual. Súmula STJ nº 401.
2. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, constituía matéria controvertida nos Tribunais e, atualmente, foi assentada pelo STF em sede de repercussão geral em favor do particular.
3. Por outra parte, verifica-se dos autos que o demandado foi agraciado com aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem que lograsse adimplir o requisito etário quando do marco temporal eleito.
4. Ocorrência, ademais, de apreciação “ultra petita”, uma vez que reconhecida a nocividade do trabalho em determinado lapso sem que houvesse pleito expresso nesse sentido.
5. Violação a preceitos constitucionais e legais verificada. Precedentes.
6. Em juízo rescisório, o pedido de aposentadoria persiste a comportar decreto de procedência, computando-se, todavia, o tempo de contribuição somente até a data de 15/12/1998.
7. Procedência, em parte, do pedido veiculado na ação rescisória. Desfazimento parcial do ato judicial hostilizado. Manutenção do decreto de procedência do pedido de aposentadoria, com o ajustamento procedido. Ratificação da decisão preambularmente exarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o pedido inserto na rescisória e desconstituir, parcialmente, o ato judicial hostilizado (por violação à literal dispositivo legal, prejudicada a alegação de erro de fato), em juízo rescisório, manter o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, computando-se, todavia, o tempo de contribuição até a data de 15/12/1998, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
