Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007404-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. “DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ausência de erro grosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para desconsiderar,
na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais interpostos e, nesse
sentido, resta clara a tempestividade da medida ajuizada.
2. Não caracterizada a ofensa à norma jurídica.
3. Embora se possa divergir da decisão contrastada, sob o argumento de que a mescla de efeitos
financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
4. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em
causa a justiça da decisão.
5. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da
Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos
expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da
pretensão de desaposentação.
6. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em
considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº
1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
8. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007404-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIO MELIN
Advogados do(a) REU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007404-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIO MELIN
Advogados do(a) REU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada pelo INSS, com esteio no
art. 966, inciso V, do NCPC, em face de MARIO MELIN, objetivando, em síntese, a
desconstituição de acórdão exarado no âmbito da Sétima Turma deste E. Tribunal que, em apelo
interposto contra sentença exarada em embargos à execução de título obtido em ação de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (proc. reg. nº 0042147-
70.2015.403.9999), consagrou a possibilidade de execução, pelo segurado, de valores atrasados
decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção pela
continuidade do recebimento de prestação inacumulável outorgada administrativamente.
Argumenta o autor que a decisão contrastada viola literais disposições legais e constitucionais
(Lei n. 8.213/1991, art. 18, § 2º e CF/88, arts. 5º, XXXVI, 194 e 195), bem como funda-se em
decisões anteriores à deliberação pelo E. STF sobre a vedação da desaposentação (Recurso
Extraordinário nº 661256). Ressalta que a aposentadoria é dotada das características da
irreversibilidade e irrenunciabilidade e há óbice absoluto à utilização das contribuições posteriores
à inativação. Compreende que a opção do requerido pela manutenção do benefício concedido na
seara administrativa impede a percepção de verbas derivadas da benesse judicialmente deferida.
Assevera que o contribuinte na titularidade de aposentadoria e que persiste trabalhando pertence
a um grupo que apenas contribui ao custeio do sistema, não para obtenção de nova
aposentadoria. Aduz que o tema enfocado nesta ação rescisória encontra-se afetado pelo c. STJ
(Recursos Especiais nºs. 1.767.789 e 1.803.154) e que oferece a ação rescisória, desde logo,
para obstar eventual caducidade de direito.
Na decisão ID 130802504 foi indeferido o provimento preambular requerido, ocorrendo a
subsequente interposição de agravo interno pelo INSS (ID 131987355 - pp. 1 e ss.), a cujo
respeito manifestou-se o demandado (ID 140026004 - pp. 1 e ss.)
Citado, o réu ofertou contestação, ressaltando, inicialmente, que o processo comporta extinção
sem julgamento do mérito ante a falta de pressuposto de existência, bem como a
intempestividade da medida manejada, uma vez que os recursos interpostos pela autarquia no
feito originário foram considerados incabíveis e seu manejo não gerou efeitos na contagem do
prazo bienal para oferta desta ação rescisória. Aduz, outrossim, não prosperar o feito rescindente,
porquanto se tratar de matéria controvertida nos Tribunais (Súmula STF 343). Salienta que o caso
vertente não se acha abarcado pela resolução do Tema 563, dado que não se cuida de
desaposentação, na medida em que persiste na percepção do benefício originário, deferido na
seara administrativa. Refere, enfim, que eventual juízo rescisório deverá ser proferido em
desabono à tese autárquica, uma vez que lhe assiste o direito ao recebimento do melhor
benefício.
Foram deferidos ao réu os benefícios da gratuidade judiciária (ID 139729028).
Houve réplica securitária (ID 141459897).
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, os autos foram remetidos ao Ministério Público
Federal, que oficiou pelo prosseguimento do feito – ID 142353172.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007404-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIO MELIN
Advogados do(a) REU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, com o presente julgamento entendo por prejudicado o agravo interno interposto pelo
Instituto, dado centrado na denegação do provimento preambular, tema a ser consumido pela
cognição exauriente da ação rescisória.
Ainda âmbito preliminar, cumpre apreciar a prejudicial de decadência, suscitada na peça
defensiva apresentada pelo réu.
Nesse sentido, é conhecido existirem na jurisprudência reiteradas deliberações quanto à
repercussão da interposição de recurso manifestamente inadmissível na contagem do prazo para
propositura da ação rescisória.
Em situação semelhante – interposição intempestiva do recurso – a E. Terceira Seção possui
diversos precedentes no sentido do descarte da interposição para fins de cômputo do prazo
decadencial à rescisória. Note-se que a linha de raciocínio desenvolvida nos paradigmas é
perfeitamente aplicável à situação de oferecimento de inconformismo evidentemente inadequado.
Vejam-se os julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA
NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a
presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o
processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se
acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos
interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim,
deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C.
STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da
presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a
presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo
decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica
do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente
não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que
seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte
não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015
como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para
as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C.
STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso
manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em
julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que
em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do
agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o
ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de
1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi
protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída
neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta,
com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª Seção,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.)
"AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do
CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação
rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da
decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls.
17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos
termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição
do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu
inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no
prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados
excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o
INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial
como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a
exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI -
Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o
INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado
08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo
decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito
potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado,
não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim
desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A
jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo
ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na
contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só
confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o
trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em
08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS,
fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos da jurisprudência desta C. Seção."
(AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos art.s 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O
enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o
escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão
lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de
recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não
tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da
pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015."
(AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.).
É certo que, recentemente, apreciando a hipótese em que a sentença combatida restou prolatada
em audiência e a apelação autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva,
este E. Colegiado, por votação majoritária, firmou entendimento em sentido diametralmente
oposto.
Cuida-se do precedente formado na Ação Rescisória de nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da
e. Des. Federal Inês Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu
o voto divergente proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a
consumação da decadência.
As razões apresentadas naquela divergência fundam-se na aplicação da Súmula n.º 401 do C.
STJ e não verificação, no caso, de má-fé ou erro grosseiro na interposição da apelação.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente nesta C. Seção caminha no
sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de
contabilização do lapso decadencial, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
A digressão procedida basta a afastar a consumação da decadência no presente caso. De fato, o
INSS não incorreu em equívoco inescusável, a autorizar a aplicação da exegese em comento. A
inadmissão do recurso extraordinário derivou da impropriedade do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos pela C. Corte Suprema (Súmula 279/STF) (ID 128155384 - pp. 117 e ss.). Já
a recusa do recurso especial decorreu da constatação de que o acórdão recorrido não diverge do
entendimento consolidado pelo tribunal superior, a impossibilitar a tramitação do inconformismo,
frente ao óbice da Súmula STJ 83 (ID 128155384 - pp. 122 e ss.). Interpostos agravos pelo INSS,
restaram mantidos os pronunciamentos de inadmissibilidade adotados pela d. Vice-Presidência
deste E. Tribunal (ID’s 128155384 - pp. 143 e ss. e 128155394 - p. 1).
Destarte, na ausência de erro grosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para
desconsiderar, na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais
interpostos e, assim, constato a tempestividade da ação rescisória, dado que seu ajuizamento
ocorreu em 01/04/2020 e a certidão de trânsito em julgado data de 07/06/2018 (ID 128155394 - p.
2).
Superado esse aspecto, passo à análise da temática de fundo.
É cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966, V, do NCPC, serão infirmadas
apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de
interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico.
Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade,
detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em
desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, restará inibida
a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição
de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação
de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
o tema em comento.
Reitere-se que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser
clara e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta E. Seção em recente
paradigma, no qual se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja,
evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória
quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto
normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês
Virgínia, j. 28/02/2019).
Com essas delimitações preliminares, não se verifica, no caso em análise, a presença do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Consta do provimento contrastado (proc. reg. nº 0042147-70.2015.403.9999):
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA
APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei na 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
lI. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do
§ 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas
em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa
julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. Agravo a que se nega provimento”.
Antes de mais nada, reputam-se plausíveis as ressalvas que usualmente são contrapostas à
posição encampada pela decisão ora atacada, exposta no excerto supratranscrito.
Com efeito, parece convincente o argumento de que a mescla de efeitos financeiros encontra
óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do
RGPS, e que a exegese retratada no ato judicial contrastado culminaria por permitir o
recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis.
Também se mostra razoável afirmar que a opção pelo benefício mais vantajoso implicaria
renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado, sob pena
de permitir-se a execução parcial do título e a obtenção, pelo exequente, do melhor que lhe
aprouvesse dos dois benefícios.
Todavia, não se pode ignorar os limites da via eleita. Em âmbito rescindente, não incumbe
verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado. Não está em causa, aqui, a justiça da decisão.
E nessa toada é que entendo obstado o desfazimento pretendido.
Compreendo que a matéria veiculada nesta demanda é de inteligência controvertida nos
Tribunais, circunstância que, em rigor, atrairia o óbice da Súmula STF 343, a inibir, em situações
semelhantes, o êxito de rescisória fundada em agressão à lei.
De fato, há respeitáveis posições, no âmbito deste E. Tribunal, em abono à tese securitária.
Coexistem, entretanto, entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos
inclusive após a apreciação pelo C. STF da pretensão de desaposentação. Forte corrente
jurisprudencial reluta, enfim, em qualificar a mescla de efeitos financeiros como a denominada
“desaposentação indireta”, como, costumeiramente, o faz a autarquia previdenciária. Observo,
ademais, não ser possível objetar tratar-se de matéria constitucional, o que afastaria a incidência
do entendimento sumulado.
Ainda nesse sentido, a ressaltar o caráter controvertido da discussão entabulada, anote-se que a
matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se
a seleção, pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, §
5º, do Código de Processo Civil, dos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que
versam sobre o assunto, como representativos da controvérsia. E, em consulta ao sistema de
andamento informatizado daquela Corte Superior, verifica-se que o tema foi afetado sob o nº
1018.
Confiram-se, por oportuno, os termos do aresto em que deliberada a afetação noticiada:
“RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC”.
(REsp n. 1803154, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/06/2019, p. 21/06/2019).
Observo, por derradeiro, que a solução jurídica ora atacada se coaduna com o entendimento
adotado por esta E. Seção em hipóteses semelhantes, como se verifica nos seguintes
paradigmas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. -
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de
outros rendimentos. - O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em
julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o
prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC. - À luz do disposto no artigo
485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina
sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados
de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. - Não se
configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a
julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. - A questão da
possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a
execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de
controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade. - A interpretação
adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa
não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à
coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra
respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Aplicação da
Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta
Terceira Seção. - Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada”.
(AR 5000376-12.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 3ª
Seção, Intimação via sistema 19/07/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS
DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. No tocante ao
erro de fato, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado. 3. O acórdão determinou, por maioria, a opção da parte autora
pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a
possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da
aposentadoria concedida na via administrativa. 4. O direito de opção pelo benefício mais
vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi
selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos
termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional
da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des.
Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019) 6. Nada há que se dizer de obscuridade
no que se refere à base de cálculo, uma vez que, conforme requerido pelo embargado, já foi
fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 7. Embargos de declaração prejudicados quanto à
juntada dos votos vencidos e, no mérito, parcialmente providos”.
(AR 0011178-77.2007.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2019.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL
NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE A PARTE SEGURADA
SEJA OPTANTE DE BENESSE DEFERIDA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO. OMISSÃO: TEMAS 136 E 503 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA. - Esposada orientação de que desaposentação e recebimento de
importâncias judiciais, tais como as versadas no presente processo, não se confundem. - Disso
decorre o não afastamento dos precedentes indicados pelo Instituto, RE 590.809/RS (Tema 136)
e RE 661.256/SC (Tema 503). - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da
matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de
alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se,
modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada"
(RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para
prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de
estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para
adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O órgão Judicial não precisa aduzir
comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Embargos de declaração
rejeitados.
(AR 0018535-30.2015.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 3ª
Seção, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito
originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. II - O direito
de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria administrativa
constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também desta E. Terceira
Seção. III - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a
decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do C. STF. IV
- O reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, por mero
enquadramento, implica violação à Lei nº 9.032/95. V - Quanto aos meios de comprovação do
exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o
segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198
do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio
de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto
Nacional do Seguro Social. VI - Em juízo rescisório, é inviável o reconhecimento da especialidade
do período de 29/04/95 a 01/03/96. Apesar de existir nos autos formulário SB-40, o mesmo não
descreve fatores de riscos capazes de caracterizar a atividade como especial. VII - Sem o
reconhecimento da especialidade entre 29/04/95 e 01/03/96, o demandado passa a contar com
31 anos, 7 meses e 12 dias de tempo serviço até a DER (31/07/98). Considerando-se que a
decisão impugnada houvera contabilizado 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até
31/07/98, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo. VIII -
Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda”.
(AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 3ª
Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na vigência do CPC/1973,
ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o
artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do
CPC/1973. 3. Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção
monetária, remanesce o interesse processual da autarquia. 4. A violação à norma jurídica precisa
ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Embora o INSS faça
alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da
controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em
especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a
efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a
violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa. 6. A
decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação"
propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de
observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um
benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício
judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla
controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção. A questão suscitada nesta rescisória não envolve
matéria constitucional e sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a
rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. 7. A autarquia defende,
ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como
índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos
artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do
CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 8. A alegação de violação manifesta à
norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum
encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a
rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja
calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 9. Julgados improcedentes os pedidos de
rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. 10. Vencido o INSS, fica
ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
da jurisprudência desta C. Seção. 11. Ação rescisória improcedente” .
(AR 0002667-75.2016.4.03.0000, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020.)
Note-se, por derradeiro, inexistir necessidade de sobrestamento desta rescisória em função da
afetação do tema nela vertido. Com efeito, o E. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória
determinação de paralisação do curso de demanda, exarada em recursos submetidos à
repercussão geral (ou à sistemática dos recursos repetitivos):
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA . REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE MORA DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM
EXPECTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES. 1. Inexiste previsão legal que autorize o sobrestamento de ação
rescisória para que se aguarde eventual alteração da jurisprudência deste Tribunal. O
sobrestamento previsto no Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da existência de
repercussão geral, aplica-se apenas aos recursos extraordinários em curso que versem sobre a
mesma matéria em debate no recurso paradigma. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento".
(AG.REG. a Ação rescisória 2098, Relator Min. Edson Fachin, j. 01/07/2016, DJe-198 15-09-
2016)
Dessa forma, entendo não subsistir empecilho ao prosseguimento da presente lide. Ao contrário,
tal providência, a meu ver, atende aos princípios da celeridade processual e da duração razoável
do processo e nesse desiderato é que se apresentou a demanda rescindente a pronto
julgamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO. Ratifica-se o
provimento preambular exarado, dando-se por prejudicado o agravo interno interposto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. “DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ausência de erro grosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para desconsiderar,
na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais interpostos e, nesse
sentido, resta clara a tempestividade da medida ajuizada.
2. Não caracterizada a ofensa à norma jurídica.
3. Embora se possa divergir da decisão contrastada, sob o argumento de que a mescla de efeitos
financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
4. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em
causa a justiça da decisão.
5. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da
Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos
expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da
pretensão de desaposentação.
6. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em
considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
7. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº
1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
8. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescindendo, ratificando o provimento
preambular exarado e dando por prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
