
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário de desaposentação e de devolução dos valores percebidos, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023997-65.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 15/10/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de José Apolinário da Silva Filho visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte autora da ação originária à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
O decisum transitou em julgado em 01/07/2015 (fls. 155).
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, diante da ocorrência da decadência, bem como nos artigos 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, § 11º, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a desaposentação.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a observância dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, requerendo a improcedência do pedido originário. Pleiteia, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da execução do julgado rescindendo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/157.
Indeferida a tutela antecipada, foi determinada a citação do réu (fls. 159/159-v).
A fls. 162/169 o INSS interpôs agravo regimental da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, arguindo em preliminar, a ausência dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, sustenta em síntese, a improcedência do pedido. Pede a concessão da justiça gratuita (fls. 174/197).
A fls. 202 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu.
Réplica a fls. 203/223.
Instados a especificarem provas, a parte ré pleiteou a produção de prova documental e o INSS nada requereu (fls. 226 e 228).
A fls. 230, foi indeferida a produção da prova requerida, por se tratar a questão de mérito exclusivamente de direito e por constarem dos autos os documentos necessários à solução da lide.
Razões finais apresentadas pela Autarquia Federal a fls. 231 e pela parte ré a fls. 233/250.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 254/259-v).
É o relat1ório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023997-65.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 15/10/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de José Apolinário da Silva Filho visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte autora da ação originária à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do anterior Código de Processo Civil/1973, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Neste caso, a matéria em discussão envolve tanto interpretação de texto infraconstitucional, quanto constitucional, haja vista as argumentações no sentido de que a desaposentação afronta o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como viola diversos dispositivos constitucionais.
E em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
Neste sentido:
Quanto à decadência, observo que antes do advento da MP nº 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não existia essa figura na legislação previdenciária.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
Dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, verbis:
O que se extrai do referido artigo é que o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento, ou seja, os requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório.
Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação, conforme segue:
Assim, entendo que não restou violado o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação e, portanto, pela inexistência da alegada violação de lei.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
Neste sentido são os julgados da E. Terceira Seção desta C. Corte, que destaco:
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Neste sentido:
Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
No entanto, cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
Portanto, improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos, restando prejudicado o agravo regimental. Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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