
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012041-18.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, inciso V, do Novo CPC/2015, em face de Rita Aparecida Ferreira de Araujo, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
O decisum transitou em julgado em 06/08/2015 (fls. 147).
Sustenta, em síntese, a existência de violação manifesta ao disposto nos artigos 103 e 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a desaposentação.
Alega, ainda, violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como no artigo 100, §12, da Constituição Federal, por ter o julgado rescindendo determinado a aplicação do Manual de Cálculos do CJF quanto à correção monetária.
Pede a concessão da tutela para suspensão da execução do julgado e, por fim, a desconstituição da decisão rescindenda e prolação de novo decisum, com observância dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, bem como a devolução dos valores eventualmente recebidos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/154.
Indeferida a tutela, foi determinada a citação da ré (fls. 156/157).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incidência da Súmula 343 do E.STF e sustentando, no mérito, em síntese, a inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica, requerendo a improcedência do pedido. Pede a concessão da justiça gratuita (fls. 165/178).
A fls. 183 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à ré.
Réplica a fls. 183-v.
Sem provas (fls. 186 e 187), foram apresentadas as razões finais pela Autarquia Federal a fls. 188-v e pela parte ré a fls. 190/193.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (fls. 195/202).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012041-18.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2016, com fulcro no art. 966, inciso V, do Novo CPC/2015, em face de Rita Aparecida Ferreira de Araujo, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto nos artigos 103 e 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a desaposentação, bem como violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e no artigo 100, §12, da Constituição Federal, por ter o julgado rescindendo determinado a aplicação do Manual de Cálculos do CJF quanto à correção monetária.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Neste caso, a matéria em discussão envolve tanto interpretação de texto infraconstitucional, quanto constitucional, haja vista as argumentações no sentido de que a desaposentação afronta o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como viola diversos dispositivos constitucionais.
E em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
Neste sentido:
Quanto à decadência, observo que antes do advento da MP nº 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não existia essa figura na legislação previdenciária.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
Dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, verbis:
O que se extrai do referido artigo é que o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento, ou seja, os requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório.
Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação, conforme segue:
Assim, entendo que não restou violado o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão da desaposentação, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação e, portanto, pela inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 966, do novo CPC/2015.
Neste sentido são os julgados da E. Terceira Seção desta C. Corte, que destaco:
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
Com a improcedência do pedido originário de desaposentação, fica prejudicada a questão da correção monetária pelo Manual de Cálculos do CJF.
Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Neste sentido:
Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
No entanto, cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
Portanto, improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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