Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019143-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 966, V E VIII,
DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJE de 22.09.2014). No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB
42/025.346.856-6), foi concedida em 04.09.1995 (ID 136887985 - Pág. 42). Em 11.06.1996, o
segurado formulou pedido administrativo de revisão do benefício, que restou indeferido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.12.1998 (ID 136887985 - Pág. 141). Houve interposição de recurso administrativo em
27.01.2000 (ID 136887985 - Pág. 41), desprovido em 08.07.2009, conforme acórdão n.
2938/2009 (ID 136887985 - Pág. 145). Interposto recurso em 20.08.2010 (ID 136887984 - Pág.
10), julgado por meio do acórdão n. 2784/2011 (ID 136887984 - Pág. 15), com comunicação em
05.03.2018 (ID 136887984 - Pág. 12). Portanto, considerando o ajuizamento da ação subjacente
em 17.04.2009, não houve decadência no caso concreto.
4. O r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente no que se
refere ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência, pelo que é de rigor a
rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V e VIII, do CPC/2015.
5. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei
nº 9.032/95, como a seguir se verifica.5.
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
11. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID
136887985 - Pág. 130), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
21.07.1977 a 08.09.1979 e 22.10.1979 a 29.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
24.09.1969 a 08.07.1976. No referido período de 24.09.1969 a 08.07.1976, a parte autora, nas
atividades de serviços gerais no setor de galvanoplastia (ID 136887985 - Pág. 35), esteve
exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo assim ser reconhecida a
natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (29.12.1994), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Dessa forma, o
autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a
renda mensal para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei n. 8.213/91.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
14. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, tudo nos termos acima delineados.
15. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido
na Apelação Cível n. 0004631-28.2009.4.03.6183, e, em juízo rescisório, julgar procedente o
pedido formulado na demanda subjacente, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando o
coeficiente para 94% do salário-de-contribuição, observada eventual prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019143-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019143-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código
de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E.
Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 0004631-28.2009.4.03.6183/SP, que negou
provimento ao agravo, mantendo a r. decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial
para reconhecer a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, nos termos do art.
269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada às apelações.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "o v. acórdão rescindendo, contrariando a norma
jurídica do art. 103, da Lei 8.213/91, entendeu pela fluência do prazo decadencial desde
28/06/1997, até 28/06/2007, sem observar que às fls.37/38 dos autos, o autor comprovou o
pedido de revisão em 07/05/1996 e a interposição de recurso administrativo n.
35431.000213/2000-47, em 27/01/2000, ou seja, após a DER em 29/12/1994" (ID 136887631 -
Pág. 4).
E prossegue, aduzindo que "em se tratando de recurso administrativo com comunicação de
julgamento definitivo pela CAJ em 05/03/2018 (comprovante em anexo) necessário o
reconhecimento da interrupção do prazo decadencial desde a realização do pedido de revisão
administrativa em 07/05/1996, conforme fls. 35 dos autos originários". (ID 136887631 - Pág. 7).
Os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 138245172).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 143197307), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
Réplica (ID 145450782).
Alegações finais da parte autora (ID 151884257) e do INSS (ID 154002538).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019143-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei I -
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à ocorrência da decadência:
"Esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da
Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios
concedidos antes da modificação introduzida no art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Contudo, em julgamento recente, realizado em 14.03.2012, a Primeira Seção, do E. Superior
Tribunal de Justiça, firmou posição diversa, ao apreciar a questão de ordem suscitada no
Recurso Especial 1.303.988/PE.
Segundo a novel orientação, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência
dessa Lei, 28.06.1997.
No caso em apreço, o benefício do autor foi concedido em 29.12.1994, antes da MP 1.523/97,
convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a ação revisional foi ajuizada somente em 17.04.2009,
após o prazo decadencial de 10 (dez) anos, expirado em 28.06.2007.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo". (ID 136887986 - Pág. 28).
O citado agravo legal foi interposto em face da r. decisão monocrática quedeu provimento à
remessa oficial para reconhecer a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, nos
termos do art. 269, IV, do CPC, cuja parte final da r. decisão peço vênia para transcrever:
"Por primeiro, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.
Contudo, em julgamento recente, realizado em 14.03.2012, a Primeira Seção do C. STJ firmou
posição diversa, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
In verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)
Segundo a novel orientação, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência
dessa Lei, 28.06.1997.
No caso em apreço, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido em
29.12.1994, antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação
revisional foi ajuizada somente em 17.04.2009, após o prazo decadencial de 10 anos, expirado
em 28.06.2007.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, reconhecendo a decadência do direito da parte autora
à revisão de seu benefício previdenciário, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, restando
cassada a tutela deferida. Entretanto, não há condenação da autoria aos ônus da sucumbência,
pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna
a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial,
nos termos em que explicitado, restando prejudicadas as apelações interpostas.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de
origem" (ID 136887986 - Pág. 6/7).
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem
reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997,
alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte
redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se
depreende do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...]
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...). 2. Essa
disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido
antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo
inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ
14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de
05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL
28/08/06). 3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino
Zavascki, DJE de 21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de
direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações
constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que
a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que
restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a
partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre
atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência
nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei
8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a
presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da
contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal
Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/025.346.856-6),
foi concedida em 04.09.1995 (ID 136887985 - Pág. 42). Em 11.06.1996, o segurado formulou
pedido administrativo de revisão do benefício, que restou indeferido em 19.12.1998 (ID
136887985 - Pág. 141). Houve interposição de recurso administrativo em 27.01.2000 (ID
136887985 - Pág. 41), desprovido em 08.07.2009, conforme acórdão n. 2938/2009 (ID
136887985 - Pág. 145). Interposto recurso em 20.08.2010 (ID 136887984 - Pág. 10), julgado
por meio do acórdão n. 2784/2011 (ID 136887984 - Pág. 15), com comunicação em 05.03.2018
(ID 136887984 - Pág. 12).
Portanto, considerando o ajuizamento da ação subjacente em 17.04.2009, não houve
decadência no caso concreto.
Desta forma, o V. Acórdão incorreu em erro de fato e violação ao art. 103, caput, da Lei nº
8.213/91, ao reconhecer a decadência mesmo diante da existência de requerimento
administrativo de revisão, cuja decisão não foi comunicada ao segurado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE
1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E
ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r.
decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da
mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal,
correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em
24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o
caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente
caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu
benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da
ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em
14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso
administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o
julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de
solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em
erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista
art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no
período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de
junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de
consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época.
5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no
CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de
contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a
Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em
consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-
contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos
autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de
execução.
6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data
do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente"
(TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002711-94.2016.4.03.0000/SP, Rel.Desembargador
Federal TORU YAMAMOTO, Terceira Seção, D.E 26.09.2018).
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.312/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OFENSA À NORMA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.CAPUTART. 966, INC. V, DO CPC. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
I- Consoante se extrai do art. 103, ”da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de
benefício, no âmbito administrativo.“dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou , da Lei nº 8.213/91 é
ainda mais clara ao determinar que o prazo decadencial terá início no caputA redação atual do
art. 103, . “tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, ou
quando for o caso, do dia em que o segurado “do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação”, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, o
prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir
caput
II – Referida norma estabelece o prazo que o segurado tem para exercer seu requerimento
administrativo.perante a Administração, que é efetivado por meio de um direito à revisão
III - Para que haja decadência é necessária a inércia do titular do direito. E não há inércia
durante o período em que o segurado aguarda uma resposta da Administração. Precedentes do
C. STJ.
IV - Considerando-se que o V. Acórdão rescindendo reconheceu a decadência -- apesar da
existência de requerimento administrativo de revisão do benefício, apresentado antes do
término do prazo decadencial --, encontra-se configurada a hipótese de violação ao art. 103, ,
da Lei nº 8.213/91.caput
V – Reconhecido como tempo especial o período pretendido pelo autor (15/05/69 a 14/08/95),
diante da existência de formulário SB-40 e laudo técnico que comprovam que o demandante
laborou exposto a fator ruído (superior a 80 dB) e a resíduos de combustão de gasolina e
álcool.
VI - Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço na data em que apresentou o
requerimento administrativo (15/02/95), faz jus à revisão pretendida.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/02/95), nos termos do art. 54 c/c o art. 49, da Lei nº 8.213/91. Não há prescrição a ser
declarada, tendo em vista a data de comunicação do julgamento do pedido administrativo de
revisão e a data da propositura da ação originária.
VIII – Rescisória procedente”. (TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011023-
37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Terceira Seção, j.
13.02.2020, D.E 27.02.2020).
Assim, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição do V. Acórdão
impugnado.
Em sessão realizada em 25.02.2021, em feito de minha relatoria, esta eg. 3ª Seção decidiu, por
maioria, que, nos casos em que afastado o reconhecimento da decadência, encontrando-se o
feito em condições de pronto julgamento, o mérito será analisado de imediato, descabendo
transferir o exercício do juízo rescisório para a Turma julgadora (AR 5021277-
98.2019.4.03.0000, relator para acórdão Des. Fed. Newton de Lucca).
Desse modo, passo ao juízo rescisório.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID
136887985 - Pág. 130), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
21.07.1977 a 08.09.1979 e 22.10.1979 a 29.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 24.09.1969 a 08.07.1976.
No referido período de 24.09.1969 a 08.07.1976, a parte autora, nas atividades de serviços
gerais no setor de galvanoplastia (ID 136887985 - Pág. 35), esteve exposto a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho
então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (29.12.1994), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
passando a renda mensal para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei
n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC/2015, de acordo com o posicionamento desta 3ª Seção (Ação Rescisória n.
0011990-07.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. em
04.09.2017).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Assim, caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0004631-28.2009.4.03.6183, e, em
juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, alterando o coeficiente para 94% do salário-de-contribuição, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 966, V E
VIII, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014). No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do
autor (NB 42/025.346.856-6), foi concedida em 04.09.1995 (ID 136887985 - Pág. 42). Em
11.06.1996, o segurado formulou pedido administrativo de revisão do benefício, que restou
indeferido em 19.12.1998 (ID 136887985 - Pág. 141). Houve interposição de recurso
administrativo em 27.01.2000 (ID 136887985 - Pág. 41), desprovido em 08.07.2009, conforme
acórdão n. 2938/2009 (ID 136887985 - Pág. 145). Interposto recurso em 20.08.2010 (ID
136887984 - Pág. 10), julgado por meio do acórdão n. 2784/2011 (ID 136887984 - Pág. 15),
com comunicação em 05.03.2018 (ID 136887984 - Pág. 12). Portanto, considerando o
ajuizamento da ação subjacente em 17.04.2009, não houve decadência no caso concreto.
4. O r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente no que se
refere ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência, pelo que é de rigor a
rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V e VIII, do CPC/2015.
5. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.5.
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
11. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID
136887985 - Pág. 130), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
21.07.1977 a 08.09.1979 e 22.10.1979 a 29.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 24.09.1969 a 08.07.1976. No referido período de 24.09.1969 a 08.07.1976, a parte autora,
nas atividades de serviços gerais no setor de galvanoplastia (ID 136887985 - Pág. 35), esteve
exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo assim ser reconhecida a
natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (29.12.1994), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Dessa forma,
o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a
renda mensal para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei n.
8.213/91.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão
incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado
pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
14. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, tudo nos termos acima delineados.
15. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão
proferido na Apelação Cível n. 0004631-28.2009.4.03.6183, e, em juízo rescisório, julgar
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, alterando o coeficiente para 94% do salário-de-contribuição, observada eventual
prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado em ação rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado
na demanda subjacente, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando o coeficiente para
94% do salário-de-contribuição, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
