Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019217-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
V - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
força da coisa julgada, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a
restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada
em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1,
Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº
2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E.
22/03/2017.
VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019217-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
RÉU: JOSE MARMORE DOS SANTOS
Advogados do(a) RÉU: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019217-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
RÉU: JOSE MARMORE DOS SANTOS
Advogados do(a) RÉU: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 09/10/2017, em face de José
Mármore dos Santos, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos da AC nº 2011.61.12.004155-7 que deu provimento à apelação da
parte autora, reconhecendo o seu direito à "desaposentação", com a implantação de benefício
mais vantajoso, sem a necessidade de devolução de valores.
O trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2016 (doc. nº 1.201.760, p. 35).
Sustenta a autarquia, em síntese, ter havido violação aos arts. 5º, inc. XXXVI; 194, 195, da
Constituição Federal e art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Por cautela, invocou a inaplicabilidade da
Súmula nº 343, do STF.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo
e, no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação
pleiteada.
A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.
Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação do réu (doc. nº 1.579.554)
Devidamente citado (doc. nº 1.946.634, p. 1), o réu apresentou resposta.
Apresentadas razões finais pela autarquia (doc. nº 2.671.910, p. 1-3) e pelo réu (doc. nº
3.080.314)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019217-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
RÉU: JOSE MARMORE DOS SANTOS
Advogados do(a) RÉU: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, primeiramente, não
incidir, in casu, o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma vez que a matéria ora em
exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima
efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que
existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
Outrossim, o conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral
em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da
norma", ora tida como violada.
Passo ao exame.
No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)."
(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public
28-09-2017)
Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de julgamento
de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966,
inc. V, do CPC.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido à ré.
Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por força
da coisa julgada, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição
dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em
julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel.
Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo
procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº
2011.61.12.004155-7 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$1.000,00. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
V - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por
força da coisa julgada, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a
restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada
em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1,
Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº
2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E.
22/03/2017.
VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC,
julgar procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão e, em sede de juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA