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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. TRF3. 5002254-74.2016.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:46

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. VI - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002254-74.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002254-74.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
03/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de
relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no
sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se
discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma
estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual,
se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
benefício em manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
VI -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002254-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ANTONIO ALVES

Advogados do(a) RÉU: LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ - SP150008, ANA MARIA
RAMIRES LIMA - SP194164-A






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002254-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO ALVES
Advogados do(a) RÉU: LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ - SP150008, ANA MARIA
RAMIRES LIMA - SP194164-A

R E L A T Ó R I O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 25/10/2016, em face de Antonio
Alves, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido
nos autos da AC nº 0007540-23.2013.4.03.6112 que negou provimento ao agravo legal interposto
pelo INSS contra a decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação interposta pela
parte autora, reconhecendo o seu direito à "desaposentação", com a implantação de benefício
mais vantajoso, sem a necessidade de devolução de valores.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2015 (doc. nº 288.859, p. 74).
Sustenta a autarquia ter havido violação aos arts. 3º, inc. I; 5º, incs. II e XXXVI; 37, 40, 194, 195 e
201, §4º, da Constituição Federal e art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Invoca, ainda, a decadência
do direito à revisão e, por cautela, a inaplicabilidade da Súmula nº 343, do STF.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender a execução do julgado rescindendo e,
no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação
requerida.
A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.
Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação da parte ré (doc. nº 387.867)
Devidamente citado (doc. nº 487.019, p. 3), o réu apresentou resposta, requerendo a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Sendo matéria unicamente de direito, abri vista às partes para razões finais, as quais foram
apresentadas apenas pelo INSS.
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002254-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO ALVES
Advogados do(a) RÉU: LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ - SP150008, ANA MARIA
RAMIRES LIMA - SP194164-A



V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, defiro ao réu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência
apresentada e o valor do benefício que recebe mensalmente.
Destaco, outrossim, que não incide, in casu, o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma

vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do
princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada
possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
Outrossim, o conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral
em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da
norma", ora tida como violada.
Passo ao exame.
Sustenta a autarquia a não observância do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13,
firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se
aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência
prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de
concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do
que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)."
(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public
28-09-2017)
Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de julgamento

de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966,
inc. V, do CPC.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido à ré.
Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado --
para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo
procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº
0007540-23.2013.4.03.6112 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor
deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator











E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de
relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no
sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se
discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma
estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual,
se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
benefício em manutenção.
IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
VI -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo rescindente, julgar procedente o pedido para
desconstituir o V. Acórdão e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de
desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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