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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. TRF3. 5000240-78.2020.4.03....

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:55

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O entendimento trazido no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, improcede o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente. V – Rescisória procedente. Improcedente o pedido de desaposentação. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000240-78.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000240-78.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do
princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada
possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O entendimento trazido no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se
aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não
havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como
violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
improcede o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente.
V – Rescisória procedente. Improcedente o pedido de desaposentação.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000240-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: EUCLIDES NEREGATTO


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000240-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EUCLIDES NEREGATTO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 09/01/2020, em face de Euclides
Neregato, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0007218-81.2013.4.03.6183, que julgou procedente o pedido
de desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força da
aposentadoria renunciada.
Aduz a autarquia que a “desaposentação” contraria o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, conforme
entendimento fixado pelo C. STF no julgamento do RE n. 661.625 (Tema 503). Sustenta que a
decisão também viola “diversas normas constitucionais, tais como o princípio da solidariedade do
sistema previdenciário (art. 194 caput e art. 195 da CRFB), do mecanismo constitucional próprio
de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2°, da CRFB), da segurança jurídica (art.
5o, II, da CRFB), do princípio da seletividade das prestações na incorporação dos ganhos
habituais ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios
(parágrafo único do art. 194 c/c art. 201, § 11°, da CRFB); e, finalmente, do equilíbrio financeiro e
atuarial (art. 195, § 5º c/c art. 201 caput da CRFB), sobretudo se, uma vez desconstituído o ato de
aposentadoria, não sejam devolvidos, em uma única parcela, os valores dos proventos
recebidos.” (doc. nº 117.736.861, p. 9). Entende incabível a incidência da Súmula n. 343, do STF
e que houve burla aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.876/99.

Requereu a concessão de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 117.736.873 a 117.736.880).
Dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e deferi o pedido de tutela
de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, com o restabelecimento da
aposentadoria que o segurado recebia anteriormente (doc. nº 121.835.256).
Citado, o réu ofereceu contestação (doc. nº 131.637.775) alegando, preliminarmente, que a
matéria invocada na petição inicial não foi prequestionada na ação originária. No mérito, sustenta
que a coisa julgada foi formada há mais de dois anos, não havendo razão para reforma e que a
autarquia não pode se valer de sua inércia, pois deixou de recorrer em momento oportuno.
A autarquia se manifestou sobre a contestação (doc. nº 134.135.789).
Dispensada a produção de provas, nenhuma das partes apresentou razões finais.
É o breve relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000240-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EUCLIDES NEREGATTO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, defiro ao réu os
benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o requerimento feito em contestação (doc. nº
131.637.775, p. 4) e a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (doc nº 131.639.085, p.
2).
Outrossim, rejeito a matéria preliminar.
A legislação processual não exige o prequestionamento como requisito para a propositura de
ação rescisória. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de
rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
Também deve ser afastada a alegação de que a rescisória foi proposta há mais de 2 (dois) anos
da formação da coisa julgada, tendo em vista que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em
30/05/2018 (doc. nº 117.736.880, p. 43), e a presente ação foi ajuizada em 09/01/2020 (doc. nº
117.736.861).
No mérito, a petição inicial encontra-se fundamentada no art. 966, inc. V, do CPC, que ora
transcrevo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"

Destaco, primeiramente, que não incide, in casu, o disposto na Súmula nº 343, do Supremo
Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a

decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais"), uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional
que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma
mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão
rescindenda.
Outrossim, o conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral
em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da
norma", ora tida como violada.
Passo ao exame.
No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC).’

(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public
28-09-2017)

Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de julgamento
de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966,
inc. V, do CPC.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido ao réu.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo

procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão e, em sede de juízo rescisório, julgo
improcedente o pedido de desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator









E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do
princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada
possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O entendimento trazido no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se
aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não
havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como
violada.
III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional.
IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
improcede o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente.
V – Rescisória procedente. Improcedente o pedido de desaposentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC,
julgar procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão e, em sede de juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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