Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000006-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - No que tange à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser
reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação
previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário
família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo
consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente
pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes
desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade icará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000006-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ERUS FORAMIGLIO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000006-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ERUS FORAMIGLIO
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 11/01/2017, em face de Erus
Foramiglio, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir a sentença
proferida nos autos do processo nº 10004408220158260315 que, julgou procedente o pedido de
"desaposentação", com a implantação de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução de valores.
O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2016 (doc. nº 359.613, p. 2).
Sustenta a autarquia ter havido violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos arts.
3º, inc. I, 5º, II, 37, 40, 194, 195, 201, §11, da Constituição Federal.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo
e, no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação
requerida.
A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.
Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação do réu (doc. nº 387.799, p. 1-2)
Devidamente citado (doc. nº 1.210.659, p. 1), o réu não apresentou resposta, motivo pelo qual
proferi o despacho abaixo (doc. nº 780.352):
“I - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por versar a presente rescisória
matéria unicamente de direito (art. 970 c/c o art. 355, inc. I, do CPC).
II - A ausência de resposta do réu -- embora devidamente citado -- não induz os efeitos da revelia,
nos termos do art. 345, inc. II, do CPC.
III - Dispensada a providência a que se refere o art. 973 da lei processual civil.
IV - Publique-se, observando-se o art. 346, do CPC e intime-se o INSS. Em seguida, voltem
conclusos.”
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000006-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ERUS FORAMIGLIO
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No que tange à desaposentação,
a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo
proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que
permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)."
(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public
28-09-2017)
Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC/15 -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de
julgamento de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro
no art. 966, inc. V, do CPC.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido ao réu.
Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado --
para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Relativamente aos ônus da sucumbência, observo que o réu não ofereceu resistência à
pretensão aqui formulada pela autarquia, noto também que a ele foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita no feito originário (doc. nº 359.611, p. 10) e que a majoração de seu
benefício decorrente da desaposentação foi suspensa por força da tutela provisória deferida nesta
rescisória. Tais circunstâncias levam à manutenção dos benefícios da Lei nº 1.060/50 a ele já
concedidos, seguindo orientação dessa E. Terceira Seção, conforme decisão colegiada proferida
em 09/08/2018, nos autos da AR nº 5009653.23.2017.4.03.0000, de relatoria da Juíza Federal
Convocada Sylvia de Castro.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo
procedente o pedido para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº
10004408220158260315 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
abitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor
deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - No que tange à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser
reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação
previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário
família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo
consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente
pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes
desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade icará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo rescindente, julgar procedente o pedido para
desconstituir a sentença e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de
desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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