Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002567-30.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE INCONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343, STF. IMPROCEDÊNCIA DA “ACTIO”.
- Inconsubstanciada a ventilada ofensa à norma jurídica.
- Embora se pode discrepar do "decisum" guerreado, sob motivação de que a mescla de efeitos
financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS, não se pode olvidar dos limites da sede eleita.
- No leito rescindente, não incumbe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está
em causa a justiça da decisão.
- A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da
Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos
vazados em sentido favorável ao segurado, proferidos após o advento da apreciação, pelo
Excelso Pretório, da pretensão de desaposentação.
- Não se pode objetar estar em jogo matéria de jaez constitucional. Corrente jurisprudencial reluta
em encartar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
- A celeuma encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº
1018 – o que remarca o caráter controvertido da discussão.
- Improcedência da “actio”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002567-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOANA MARIA RAMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002567-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOANA MARIA RAMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, aforada pelo INSS, com esteio no
art. 966, inciso V, do NCPC, em face de Joana Maria Ramos.
Objetiva, o proponente, a desconstituição de acórdão exarado no âmbito deste egrégio Sodalício
em autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a autorizar
a execução, pela segurada, de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício
previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade do recebimento de prestação,
inacumulável, outorgada administrativamente.
Em abono de seu pensar, argumenta que a suplicada colima a chamada “desaposentação
indireta”, proceder, em seu ver, vedado pela legislação e rechaçado no julgamento do RE nº
661.256 pelo E. STF. Ressalta que o jubilamento é dotado das características da irreversibilidade
e irrenunciabilidade e há óbice absoluto à utilização das contribuições posteriores à inativação.
Compreende que a opção da requerida pela mantença do beneplácito outorgado na senda
administrativa obstaculiza a percepção de verbas derivadas da benesse judicialmente deferida.
Assevera que o contribuinte na titularidade de aposentadoria que persiste a labutar pertence a um
grupo que apenas contribui ao custeio do sistema, não para obtenção de nova aposentadoria.
Pela decisão ID n. 97073419, indeferiu-se o provimento preambular pretendido, à míngua de
plausibilidade do direito invocado, tendo em vista o jaez controvertido do debate entabulado.
Inconformada, a autarquia previdenciária aviou agravo interno – ID n. 102748437.
Citada, a segurada absteve-se de comparecer aos autos, quer para contestar, quer para
manifestar-se sobre o recurso autárquico. Pelo despacho ID n. 123214675, decretou-se-lhe a
revelia, afastados, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC, visto que inaplicáveis à esfera
rescindente.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, rumaram os autos ao Ministério Público
Federal, cuja manifestação foi pela prossecução do feito – ID n. 123767422.
Este, o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002567-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOANA MARIA RAMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De pronto, esclareço que, com o julgamento da própria demanda rescindente, resulta prejudicado
o esquadrinhamento do agravo interno intentado pela entidade autárquica, voltado,
exclusivamente, à outorga do provimento preambular, procedimento, a esta quadra
procedimental, carente de sentido.
Ainda vestibularmente, saliento que a questão em torno da aferição da obediência ao prazo
decadencial para oferta da “actio” já foi objeto de pronunciamento no bojo da decisão concessiva
da tutela antecipada anelada. Nada há a aditar-se ao ali deliberado, “in verbis”:
“Primeiramente, destaco que o ajuizamento da “actio” deu-se em 08/02/2019 – doc. id. 29786350.
O trânsito em julgado do decisório altercado remonta a 26/09/2017 – doc. id. 29786352. Notável a
obediência ao prazo decadencial para aforamento da rescisória.”.
Passa-se à aquilatação da temática de fundo.
Como se sabe, sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, V, do NCPC, hão que ser
infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva,
hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto
de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso
posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-
se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
Com essas delimitações prévias, bem se colhe a não positivação, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Devo esclarecer, antes do mais, que particularmente discrepo da posição encampada pelo
"decisum" guerreado. Deveras, acredito que a mescla de efeitos financeiros encontra óbice no art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS.
Destarte, a posição retratada no ato judicial guerreado culminaria por permitir o recebimento de
importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis.
A meu aviso, a opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia ao benefício reconhecido
judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado. Do reverso, permitir-se-ia execução parcial
do título e a colheita, pelo exequente, do melhor que lhe aprouvesse dos dois benefícios.
Todavia, não se pode olvidar dos limites da sede eleita. No leito rescindente, não incumbe
verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado. Não está em causa, aqui, a justiça da decisão.
E nessa toada é que tenho por obstaculizado o desfazimento pretendido.
Compreendo que a matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais,
circunstância que, em linha de rigor, atrairia o óbice da Súmula STF 343, a inibir, em situações
tais, o êxito de rescisória fundada em agressão à lei.
De efeito, há respeitáveis posições, no âmbito deste Tribunal, em abono à tese securitária.
Coexistem, entrementes, entendimentos vazados em sentido favorável ao segurado, proferidos,
inclusive, após o advento da apreciação, pelo Excelso Pretório, da pretensão de desaposentação.
Forte corrente jurisprudencial reluta, mesmo, em encartar a mescla de efeitos financeiros como a
denominada “desaposentação indireta”, como, costumeiramente, o faz a autarquia previdenciária.
Por esse específico motivo, nem se pode objetar estar em jogo, aqui, matéria de jaez
constitucional, o que arredaria a incidência do entendimento sumulado.
A robustecer a nuança controvertida da discussão entabulada, revele-se que a celeuma encontra-
se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se a seleção, pela
E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Estatuto
Processual, dos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que versam sobre o
assunto, como representativos da controvérsia. E, em consulta ao sistema de andamento
informatizado daquela Corte Superior, verifica-se que o tema foi afetado sob o nº 1018.
Confiram-se, por oportuno, os termos do aresto em que deliberada a afetação noticiada:
“RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC”.
(REsp n. 1803154, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/06/2019, p. 21/06/2019).
Observo, à derradeira, que a solução jurídica ora alvitrada coaduna-se com o entendimento
sufragado por esta egrégia Seção em hipóteses parelhas, como denotam os seguintes
paradigmas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. -
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de
outros rendimentos. - O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em
julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o
prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC. - À luz do disposto no artigo
485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina
sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados
de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. - Não se
configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a
julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. - A questão da
possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a
execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de
controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade. - A interpretação
adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa
não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à
coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra
respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Aplicação da
Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta
Terceira Seção. - Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada”.
(AR 5000376-12.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 3ª
Seção, Intimação via sistema 19/07/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS
DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. No tocante ao
erro de fato, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado. 3. O acórdão determinou, por maioria, a opção da parte autora
pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a
possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da
aposentadoria concedida na via administrativa. 4. O direito de opção pelo benefício mais
vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi
selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos
termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional
da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des.
Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019) 6. Nada há que se dizer de obscuridade
no que se refere à base de cálculo, uma vez que, conforme requerido pelo embargado, já foi
fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 7. Embargos de declaração prejudicados quanto à
juntada dos votos vencidos e, no mérito, parcialmente providos”.
(AR 0011178-77.2007.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2019.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL
NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE A PARTE SEGURADA
SEJA OPTANTE DE BENESSE DEFERIDA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO. OMISSÃO: TEMAS 136 E 503 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA. - Esposada orientação de que desaposentação e recebimento de
importâncias judiciais, tais como as versadas no presente processo, não se confundem. - Disso
decorre o não afastamento dos precedentes indicados pelo Instituto, RE 590.809/RS (Tema 136)
e RE 661.256/SC (Tema 503). - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da
matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de
alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se,
modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada"
(RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para
prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de
estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para
adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O órgão Judicial não precisa aduzir
comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Embargos de declaração
rejeitados.
(AR 0018535-30.2015.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 3ª
Seção, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito
originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. II - O direito
de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria administrativa
constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também desta E. Terceira
Seção. III - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a
decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do C. STF. IV
- O reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, por mero
enquadramento, implica violação à Lei nº 9.032/95. V - Quanto aos meios de comprovação do
exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o
segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198
do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio
de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto
Nacional do Seguro Social. VI - Em juízo rescisório, é inviável o reconhecimento da especialidade
do período de 29/04/95 a 01/03/96. Apesar de existir nos autos formulário SB-40, o mesmo não
descreve fatores de riscos capazes de caracterizar a atividade como especial. VII - Sem o
reconhecimento da especialidade entre 29/04/95 e 01/03/96, o demandado passa a contar com
31 anos, 7 meses e 12 dias de tempo serviço até a DER (31/07/98). Considerando-se que a
decisão impugnada houvera contabilizado 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até
31/07/98, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo. VIII -
Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda”.
(AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 3ª
Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020 – g.n.)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na vigência do CPC/1973,
ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o
artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do
CPC/1973. 3. Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção
monetária, remanesce o interesse processual da autarquia. 4. A violação à norma jurídica precisa
ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Embora o INSS faça
alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da
controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em
especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a
efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a
violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa. 6. A
decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação"
propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de
observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um
benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício
judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla
controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção. A questão suscitada nesta rescisória não envolve
matéria constitucional e sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a
rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. 7. A autarquia defende,
ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como
índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos
artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do
CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 8. A alegação de violação manifesta à
norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum
encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a
rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja
calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 9. Julgados improcedentes os pedidos de
rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. 10. Vencido o INSS, fica
ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
da jurisprudência desta C. Seção. 11. Ação rescisória improcedente” .
(AR 0002667-75.2016.4.03.0000, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020.)
Do expendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO.
Tendo o processo transcorrido à revelia, afigura-se descabida eventual condenação em
honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE INCONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343, STF. IMPROCEDÊNCIA DA “ACTIO”.
- Inconsubstanciada a ventilada ofensa à norma jurídica.
- Embora se pode discrepar do "decisum" guerreado, sob motivação de que a mescla de efeitos
financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS, não se pode olvidar dos limites da sede eleita.
- No leito rescindente, não incumbe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está
em causa a justiça da decisão.
- A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da
Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos
vazados em sentido favorável ao segurado, proferidos após o advento da apreciação, pelo
Excelso Pretório, da pretensão de desaposentação.
- Não se pode objetar estar em jogo matéria de jaez constitucional. Corrente jurisprudencial reluta
em encartar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
- A celeuma encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº
1018 – o que remarca o caráter controvertido da discussão.
- Improcedência da “actio”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescindendo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
