D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023943-41.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Jaime Andalecio de Araújo, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir a decisão monocrática proferida por esta e. Corte que, ao manter a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de desaposentação.
Em síntese, sustenta que consoante entendimento firmado pelo e. STJ, em recurso repetitivo, não há vedação legal que impeça a renúncia da aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa, sem necessidade de devolução de valores da aposentadoria renunciada.
Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento da causa, a procedência do pedido subjacente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 09/134.
À f. 136 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de dispensa do depósito a que alude o artigo 488 do CPC/73.
Citado, o réu apresentou contestação (f. 143/165), na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ocorrência da decadência do direito de revisão, bem como carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. Pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do recurso sob o rito de repercussão geral. No mérito, alega que "a pretensão de utilização do tempo de serviço à aposentação é contrária á ordem democrática, uma vez que além de não contar com autorização legal, é expressamente vedada por lei (Lei n. 8.213/91, art. 18, §2º)". Requer a improcedência da actio rescisória. Todavia, caso acolhida a tese autoral, pugna pela devolução de valores da aposentadoria renunciada e observância da prescrição quinquenal.
Réplica às f. 175/187, na qual refuta os argumentos trazidos pela autarquia.
Dispensada a dilação probatória (f. 189), as partes apresentaram razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina, em preliminar, pela suspensão do feito até julgamento do RE n. 661256. No mérito, sugere a procedência da ação rescisória e do pedido subjacente (f. 210/214).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023943-41.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir a decisão monocrática proferida por esta e. Corte que, ao manter a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de desaposentação.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Vale assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 15/08/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 07/01/2011 (f. 125).
Mostra-se descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial, porque da narrativa dos fatos extrai-se perfeitamente a extensão de sua pretensão jurídica quanto ao pedido de rescisão com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/10/2001, não conheceram, vu, DJU 4/2/2002, p. 345).
Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário, julgado sob o rito de repercussão geral.
Superadas as objeções processuais, passo ao juízo rescindendo.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Na ação subjacente, a autora formulou pretensão de renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.
A renúncia pleiteada, assim, tem por finalidade a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, computando-se, para tanto, as contribuições recolhidas e o tempo de serviço exercido posteriormente à concessão do benefício previdenciário, do qual pretende abdicar.
No caso, a decisão rescindenda, ao entender ausente previsão legal para a concessão de benefício previdenciário ao aposentado que permanece ou retorna à atividade, adotou solução absolutamente plausível, que encontra seus contornos na literalidade da legislação de regência.
De fato, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. Confira-se:
Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Para além, não se pode deslembrar que a questão da desaposentação transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
É que assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...).
Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, se tornaram favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação.
Contudo, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.
Fixada, por conseguinte, a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, a desautorizar a rescisão do julgado na forma requerida.
Ora! A rescisão respaldada no art. 485, inciso V, do CPC/73 só ocorre quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese.
Diante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 02/03/2017 17:55:40 |