
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016784-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDO RODRIGUES MONTE
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016784-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDO RODRIGUES MONTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Aparecido Rodrigues Monte, com fundamento no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão proferida nos autos do processo n. 5149151-71.2021.4.03.9999 (1000037-59.2018.8.26.0396), que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer os períodos de atividade especial mencionados e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alega, em síntese, que a parte autora, sr. Aparecido Rodrigues Monte, ajuizou ação previdenciária em que pleiteou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.6.2017, mediante o reconhecimento de períodos comuns urbanos e especiais, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional, por estar comprovado tempo exigido para tanto, muito embora não se tenha elaborado qualquer planilha somatória do tempo de contribuição reconhecido ao segurado.
Afirma que, considerado o cômputo dos períodos de tempo especial reconhecidos, juntamente com os períodos comuns urbanos, o segurado comprovaria tempo equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 15 (quinze) dias, o que não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Pretende desconstituir parcialmente o título transitado em julgado, na parte que considerou os referidos períodos suficientes para a concessão da aposentadoria, por erro de fato, porque, se contado corretamente os períodos, a conclusão do julgamento seria de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalta que, ainda se considerados os períodos desenvolvidos pelo ora réu, após 27.6.2017, não restariam atendidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado, razão pela qual não há que se falar em reafirmação da DER no presente caso.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão do cumprimento de sentença (Id 293042843).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O INSS é isento de pagamento de custas e do depósito previsto no artigo 968 do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência requerida pela autarquia previdenciária, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, foi concedida para suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, nos autos da ação n. 1000037-59.2018.8.26.0396, registrada no Tribunal da 3ª Região sob o n. 5149151-71.2021.4.03-9999, até final decisão da presente rescisória (Id 293132373).
Citado, Aparecido Rodrigues Monte não apresentou contestação, conforme registro eletrônico de decurso de prazo datado de 11.9.2024, razão pela qual foi declarado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Registrou-se a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, correndo os prazos processuais independentemente de intimação, nos termos do artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id 303330836).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 307294478).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016784-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDO RODRIGUES MONTE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 23.11.2022 e a ação rescisória foi proposta em 28.6.2024 (p. 93 do Id 293044138).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República, (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora (INSS) para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de erro de fato, considerado o cômputo dos períodos de tempo especial reconhecidos, juntamente com os períodos comuns urbanos, o segurado comprovaria tempo equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 15 (quinze) dias, o que não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a solução da lide reclama análise de erro de fato. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.
Erro de fato verificável do exame dos autos - Artigo 966, inciso VIII, e § 1º do Código de Processo Civil.
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato vem expressa no artigo 966, § 1º do Código de Processo Civil: “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
O dispositivo legal, portanto, estabelece como primeiro pressuposto um nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão, de modo que, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo, ou seja o fato deve influir de forma determinante no resultado da demanda.
O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro seja constatável pelo exame dos elementos já existentes nos autos da ação matriz, não sendo possível a produção de novas provas.
Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória com base em erro de fato, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém, o juízo supôs que o fato existia, ou era inexistente, devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.
O terceiro pressuposto fundado em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre ele na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve amplo debate a seu respeito pelas partes, e o julgador decidiu por uma tese ou outra, não há que se conhecer da rescisória por erro de fato.
O quarto pressuposto decorre do anterior, ou seja, sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial, de modo que a má apreciação de prova não gerará a rescisória.
No caso em tela, verifica-se que na v. decisão rescindenda ficou consignado o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial: de 10.7.1985 a 18.1.1987; de 1º.7.1987 a 31.7.1988; de 2.5.1989 a 31.12.1989; de 13.5.1991 a 2.12.1992; de 1º.6.1992 a 12.11.1992; de 1º.2.1992 a 12.11.1992; de 1º.3.1995 a 5.7.1996; de 2.5.1997 a 13.9.1997; de 13.4.1998 a 19.12.1998, de 1º.8.1999 a 20.10.1999; de 2.5.2000 a 20.6.2000; de 9.4.2001 a 11.12.2001; de 2.9.2002 a 11.11.2002; de 2.5.2005 a 30.11.2005; de 2.5.2006 a 30.11.2006; de 16.5.2007 a 6.12.2007; de 5.5.2008 a 13.12.2008; de 4.5.2009 a 3.12.2009, de 1º.6.2010 a 1º.12.2010; de 17.5.2011 a 16.11.2011; de 2.4.2012 a 14.12.2012; de 1º.3.2013 a 13.11.2013, de 1º.4.2014 a 13.11.2014; de 14.4.2015 a 28.10.2015, 2.5.2016 a 14.12.2016, 17.4.2017 a 27.6.2017. A soma desses períodos especiais com os demais períodos comuns e com os reconhecidos em sentença resultou na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 27.6.2017.
Todavia, na decisão monocrática sequer foi anexada planilha para verificação da soma dos períodos reconhecidos.
Ocorre que, considerando os períodos de atividade anotados na carteira profissional, no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, bem como os períodos de atividade urbana e os períodos cuja especialidade foi reconhecida judicialmente, verifica-se que, em 27.6.2017, o segurado comprova tempo equivalente a 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias, insuficiente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Anoto, por oportuno, que foram considerados diversos períodos concomitantes, o que somente pôde ser verificado com o cálculo correto em planilha que os desconsidere. Confira-se:
Portanto, vislumbra-se a ocorrência de erro de fato, pois foi admitida pela decisão rescindenda fato inexistente, qual seja, que o segurado teria implementado tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.
Por esse fundamento, julga-se procedente o juízo rescindente para desconstituir a decisão na parte que considerou que o segurado havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais.
Passo ao juízo rescisório.
Juízo rescisório
Pelos fundamentos expendidos, tendo em vista que o segurado não completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, os períodos reconhecidos em sentença e na decisão rescindenda devem ser considerados somente para fim de averbação.
Outrossim, em consulta aos dados constantes no Cadastro de Informações Sociais (CNIS) e com base nas informações trazidas pelo segurado nos autos subjacentes, em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que foi concedida ao sr Aparecido Rodrigues Monte, administrativamente, desde 18.2.2020, aposentadoria por idade e contribuição (NB 41.1794.82.757-6), tendo optado por essa, por ser mais vantajosa. Confira-se:
Portanto, os períodos reconhecidos no feito subjacente devem ser averbados para fim de eventual incremento -revisão do benefício atualmente usufruído pelo segurado.
Por fim, anoto que, embora o segurado tenha permanecido em labor após de 27.6.2017, não logrou tempo suficiente para eventual reafirmação da DER.
Sucumbência
Anoto, por oportuno, que no feito subjacente havia condenação em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação. Entretanto, diante da ausência de condenação, e ante a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes).
Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária.
Nesta rescisória, condeno a parte ré (segurado) ao pagamento de custas e de honorários de advogado à parte autora (INSS), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, atualizados pelo Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da ação rescisória para:
a) em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida no feito subjacente n. 5149151-71.2021.4.03.9999 (n. 1000037-59.2018.8.26.0396);
b) em sede de juízo rescisório, manter os períodos reconhecidos em sentença e na decisão rescindenda a fim de que sejam considerados para fim de averbação;
c) honorários e custas nos termos da fundamentação.
É o voto.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, informando o inteiro teor deste julgado para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pelo INSS visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial ao segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na Data de Entrada de Requerimento (DER) em 27.6.2017. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, que teria considerado períodos concomitantes sem a devida exclusão, resultando em tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de forma indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato no reconhecimento do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de averbação dos períodos de atividade reconhecidos, visando à eventual revisão do benefício já concedido administrativamente ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao reconhecer tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que considera períodos concomitantes e omite planilha de cálculos.
4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos autos subjacentes, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, em 27.6.2017, corresponde a 27 anos e 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente para o benefício pretendido.
5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial deve ser mantido exclusivamente para fim de averbação, possibilitando eventual incremento no benefício administrativo concedido ao segurado.
6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes). Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária.
7. Na presente rescisória, condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
____________________
Tese de julgamento:
1. Erro de fato no cômputo do tempo de contribuição que inclui períodos concomitantes invalida o reconhecimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos subjacentes devem ser mantidos exclusivamente para fim de averbação, permitindo eventual revisão de benefício concedido administrativamente ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 3º; art. 966, VIII e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema n. 1105 do STJ.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL