Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5032280-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO
CPC.
1. Cumpre observar que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/05/2015 (ID nº
107936215).Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/12/2019, conclui-se
que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - Tendo a coisa julgada da ação originária se formado antes da vigência do novo CPC de 2015,
os prazos para o ajuizamento da ação rescisória devem ser regulados pelo CPC de 1973, não
podendo a legislação nova retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a
legislação anterior. Precedente da Terceira Seção desta E. Corte.
3. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 497, II, do
CPC
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032280-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: BENEDITO CARLOS AMANCIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA
PEREIRA - SP208091-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032280-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO CARLOS AMANCIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA
PEREIRA - SP208091-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/12/2019 por Benedito Carlos Amâncio da Silva, com
fulcro no artigo 966, inciso VII (prova nova), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº
2014.61.14.003680-5, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar
parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial de
19/11/2003 a 11/12/2013, condenando a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a contar de 30/01/2014, data do requerimento administrativo.
A parte autora alega, em síntese, ter obtido prova nova, consistente em Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, que comprova o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997
a 18/11/2003. Com o cômputo de tal período afirma preencher os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de
ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Foi proferida decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada
a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, decadência do
direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. Ainda em preliminar, apresentou impugnação
à justiça gratuita. No mérito, alega que o PPP trazido pela parte autora foi produzido após o
trânsito em julgado da demanda originária, motivo pelo qual não se mostra apto a desconstituir o
julgado rescindendo com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. Aduz também que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por fim, sustenta que não restou
comprovado pela parte autora o exercício de atividade especial no período reclamadona inicial,
razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Por tais
razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação da rescisória.
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032280-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO CARLOS AMANCIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA
PEREIRA - SP208091-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de decadência arguida pelo INSS.
Sobre essa questão, vale dizer que a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo que, na
análise da ação rescisória, deve ser observada a legislação vigente à época em que ocorreu o
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
- A parte autora alega que foi prejudicada pelos seus advogados da ação originária, que jamais
lhe solicitaram o rol de testemunhas, só tendo havido conhecimento, pela autora, da necessidade
de oitiva de testemunhas após o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido,
proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS. Alega que a ausência da oitiva
de testemunhas foi a causa do julgamento de improcedência, de modo que o direito da autora
restará demonstrada com a oitiva das testemunhas, o que caracteriza nova prova que a autora
não pôde apresentar na data correta e que acarretou o julgamento de improcedência. Por isso,
aguarda pela rescisão da sentença, para que ocorra novo julgamento após a oitiva das
testemunhas.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"Doravante,
a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar de existente
no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser
utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se encontrava em
lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo original e estar
apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que não previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
- Por isso mesmo, a solução da lide também reclama análise da hipótese de documento novo
(não "prova nova"), então previsto no artigo 485, VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em
julgado da sentença, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja
existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não
pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e
portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há
sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o
documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não
se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o
documento deve ter sido obtido "depois da sentença". (...) Por conseguinte, "depois da sentença"
significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito
onde se proferiu a decisão rescindenda".
- In casu, a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora, não se amolda à definição
de "documento novo".
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Agravo regimental, interposto em face da decisão de indeferimento da oitiva das testemunhas,
prejudicado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-
14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/05/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 )
.
No caso dos autos, o autor ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Após a interposição de apelação pela parte autora, foi proferida decisão terminativa nesta E.
Corte, dando parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim
de reconhecer o exercício de atividade especial de 19/11/2003 a 11/12/2013, totalizando 16 anos,
07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 35 anos, 09 meses e 19 dias de tempo
de serviço até 30/01/2014, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a contar de 30/01/2014, data do requerimento administrativo,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
decisão.
Referida decisão transitou em julgado em 22/05/2015 (ID nº 107936215).
Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/12/2019, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Entendo ainda não ser o caso de aplicação da regra estabelecida pelo artigo 975, §2º, do CPC de
2015, a saber:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(...)
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.”
Nesse ponto, vale dizer que, tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 22/05/2015,
ou seja, antes da vigência do novo CPC de 2015, os prazos para o ajuizamento da ação
rescisória devem ser regulados pelo CPC de 1973, não podendo a legislação nova retroagir para
alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação anterior.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do novo CPC:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
Esse foi o entendimento esposado pela Terceira Seção desta E. Corte quando do julgamento da
Ação Rescisória nº 0012536-62.2016.4.03.0000, cuja ementa passo a transcrever:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 495 DO CPC/1973. FEITO
JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 487, INCISO
II, DO CPC/2015.
1. A decisão que se pretende rescindir, proferida pela eminente Desembargadora Federal Marisa
Santos, transitou em julgado em 26/01/2012 (fl. 234) e a inicial da presente ação rescisória foi
distribuída em 05.07.2016.
2. Logo, verifico a ocorrência de decadência, fulminada aos 25.01.2014, porquanto não
observado o prazo decadencial de dois anos à propositura desta ação, nos termos do artigo 495
do CPC/1973.
3. Com efeito, não é possível a aplicação, in casu, das disposições do novo Código de Processo
Civil, especificamente, do artigo 974, § 2º, daquele Codex, que majorou para cinco anos o prazo
para ingresso com a ação rescisória baseada em documento novo, a contar da data da
descoberta da prova nova, porquanto no caso em análise a coisa julgada material no feito
subjacente consolidou-se muito tempo antes da entrada em vigência do atual CPC, não podendo
a lei posterior retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados, sob pena de ofensa à
coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Preliminar de decadência acolhida. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11250 - 0012536-
62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )
Diante disso, entendo ser o caso de se reconhecer a decadência do direito ao ajuizamento da
ação rescisória.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no artigo 495 do CPC/1973, e, com isso, julgo extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO
CPC.
1. Cumpre observar que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/05/2015 (ID nº
107936215).Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/12/2019, conclui-se
que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - Tendo a coisa julgada da ação originária se formado antes da vigência do novo CPC de 2015,
os prazos para o ajuizamento da ação rescisória devem ser regulados pelo CPC de 1973, não
podendo a legislação nova retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a
legislação anterior. Precedente da Terceira Seção desta E. Corte.
3. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 497, II, do
CPC ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no art. 495 do CPC/1973, e, com isso, julgar extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, consoante artigo 487, inciso II, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
