Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5024172-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO
CPC.
1. Cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/06/2014 para a
parte autora e em 13/06/2014 para o INSS (ID nº 90491283 – p. 20). Por consequência, tendo a
presente demanda sido ajuizada em 19/09/2019, conclui-se que foi ultrapassado o prazo
decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto tanto no artigo 475
do CPC de 1973, como no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Não obstante a decisão do C. STF no RE 870.947, que apontou ser inconstitucional a utilização
da TR para efeito de correção monetária, publicada em 20/11/2017, restou inviabilizada a
utilização do termo inicial decadencial diferenciado previsto no art. 525, §15, do CPC/2015, visto
que tal possibilidade somente é admissível para as decisões que transitaram em julgado após a
entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016),o que não ocorreu no caso vertente
3. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024172-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVIO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024172-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVIO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/09/2019 por SILVIO ANTONIO DE ARAÚJO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil (manifesta violação a norma jurídica), objetivando desconstituir a
decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2009.61.27.001694-0, que negou
seguimento ao apelo da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a r. sentença
de primeiro grau que havia determinado a concessão do auxílio-doença desde a data da
cessação administrativa (28/02/2009).
O autor alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de norma jurídica,
ao fixar a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária das parcelas vencidas, o que
diverge do julgamento proferido pelo C. STF no RE 870.947. Aduz que o prazo para propor a
Ação Rescisória começa a contar não do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas sim
da data da decisão que declarou a norma inconstitucional, conforme prevê o artigo 525, §12º c./c.
§15, e artigo 535, §5º e §8º, todos do CPC. Por tais razões, requer a procedência da ação
rescisória, para que seja desconstituído parcialmente o r. julgado rescindendo, a fim de ser
afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Pleiteia, ainda, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a decadência do
direito ao ajuizamento da apresente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado se deu
em 02/06/2014, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 19/09/2019. No mérito,
sustenta a inocorrência de violação à norma jurídica, pois, quando da homologação dos cálculos,
o autor concordou com a aplicação da TR, bem como aduz que o r. julgado rescindendo foi
proferido antes do julgamento do RE 870.947 por parte do C. STF. Aduz ainda a aplicabilidade da
Súmula nº 343 do C. STF, a obstar a pretensão formulada na presente demanda. Diante disso,
requer a improcedência da presente ação.
O autor apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, a parte autora apresentou suas razões finais, ao passo que o
INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024172-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVIO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/06/2014
para a parte autora e em 13/06/2014 para o INSS (ID nº 90491283 – p. 20). Por consequência,
tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/09/2019, conclui-se que foi ultrapassado o prazo
decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto tanto no artigo 475
do CPC de 1973, como no artigo 975 do CPC de 2015.
Entendo ainda não ser o caso de aplicação da regra estabelecida pelos artigos 525, §12º c./c.
§15, e 535, §5º e §8º, todos do CPC de 2015, a saber:
“Art. 525
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Art. 535
(...)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.”
Nesse ponto, vale dizer que, tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 13/06/2014,
ou seja, antes da vigência do novo CPC de 2015, os prazos para o ajuizamento da ação
rescisória devem ser regulados pelo CPC de 1973, não podendo a legislação nova retroagir para
alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação anterior.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do novo CPC:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
Esse foi o entendimento esposado pela Terceira Seção desta E. Corte quando do julgamento da
Ação Rescisória nº 0012536-62.2016.4.03.0000, cuja ementa passo a transcrever:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 495 DO CPC/1973. FEITO
JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 487, INCISO
II, DO CPC/2015.
1. A decisão que se pretende rescindir, proferida pela eminente Desembargadora Federal Marisa
Santos, transitou em julgado em 26/01/2012 (fl. 234) e a inicial da presente ação rescisória foi
distribuída em 05.07.2016.
2. Logo, verifico a ocorrência de decadência, fulminada aos 25.01.2014, porquanto não
observado o prazo decadencial de dois anos à propositura desta ação, nos termos do artigo 495
do CPC/1973.
3. Com efeito, não é possível a aplicação, in casu, das disposições do novo Código de Processo
Civil, especificamente, do artigo 974, § 2º, daquele Codex, que majorou para cinco anos o prazo
para ingresso com a ação rescisória baseada em documento novo, a contar da data da
descoberta da prova nova, porquanto no caso em análise a coisa julgada material no feito
subjacente consolidou-se muito tempo antes da entrada em vigência do atual CPC, não podendo
a lei posterior retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados, sob pena de ofensa à
coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Preliminar de decadência acolhida. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11250 - 0012536-
62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )
Desse modo, não obstante a decisão do C. STF no RE 870.947, que apontou ser inconstitucional
a utilização da TR para efeito de correção monetária, publicada em 20/11/2017, restou
inviabilizada a utilização do termo inicial decadencial diferenciado previsto no art. 525, §15, do
CPC/2015, visto que tal possibilidade somente é admissível para as decisões que transitaram em
julgado após a entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, cumpre observar que os artigos 525, §15, e 535, §8, do CPC, fazem referência à
impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos, que trata de ação
ajuizada pelo próprio credor objetivando o incremento de seu crédito.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em caso análogo ao presente:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso
contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando termos
iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e 535, § 8º,
do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação
judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor
cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão
do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua
relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS
33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à desconstituição de
coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo inviável o alargamento do
prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial
incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a
condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da
contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018367-98.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/02/2020, Intimação via
sistema DATA: 21/02/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 24.04.2014 (id. 482813 - p. 14),
quando já estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma
processual.
2. A presente ação rescisória foi ajuizada em 27.03.2017. Considerando que o trânsito em julgado
da decisão rescindenda ocorreu em 24.04.2014, forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento
da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do processo com
julgamento do mérito.
3. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E.
STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação
rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo
que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, segundo
o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do
trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento
perfilhado na decisão rescindenda - a qual reconhecera ao réu o direito à denominada
desaposentação -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento
realizado em 27.10.2016, portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Nada obstante, não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015
ao casos dos autos, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo
decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo
a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em
julgado da decisão rescindenda. Inteligência do artigo 1.057, do CPC/2015
6. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do
CPC/2015).
7. Uma vez reconhecida a decadência, mister se faz revogar a decisão de id. que antecipara os
efeitos da tutela jurisdicional, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda.
8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Acolhida prejudicial de decadência, com a extinção da ação rescisória com julgamento do
mérito.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002656-24.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/12/2019)
Diante disso, entendo ser o caso de se reconhecer a decadência do direito ao ajuizamento da
ação rescisória.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no artigo 495 do CPC/1973, e, com isso, julgo extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO
CPC.
1. Cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/06/2014 para a
parte autora e em 13/06/2014 para o INSS (ID nº 90491283 – p. 20). Por consequência, tendo a
presente demanda sido ajuizada em 19/09/2019, conclui-se que foi ultrapassado o prazo
decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto tanto no artigo 475
do CPC de 1973, como no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Não obstante a decisão do C. STF no RE 870.947, que apontou ser inconstitucional a utilização
da TR para efeito de correção monetária, publicada em 20/11/2017, restou inviabilizada a
utilização do termo inicial decadencial diferenciado previsto no art. 525, §15, do CPC/2015, visto
que tal possibilidade somente é admissível para as decisões que transitaram em julgado após a
entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016),o que não ocorreu no caso vertente
3. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no art. 495 do CPC/1973, e, com isso, julgar extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC/2015, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
