Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020785-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO
DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente
tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente
ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada não atende às
condições impostas pela norma legal.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020785-77.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NELSON DONIZETE PEDRASSI
Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020785-77.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NELSON DONIZETE PEDRASSI
Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido da tutela provisória de urgência, proposta com
fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição
da decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, do Código de
Processo Civil/1973, nos autos da apelação cível nº 0003254-50.2009.4.03.6109, de relatoria do
eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, por meio do qual deu parcial provimento
ao agravo interposto pelo INSS para reconhecer como comum a atividade desenvolvida pelo
autor no período de 06/03/1997 a 18/02/2003, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 17/03/2006, data do requerimento
administrativo.
A r. decisão, exarada aos 15/05/2015 (Id 1304490/13-14 e Id 1304585/01-03), amparou-se nas
seguintes razões de decidir:
"Relembre-se que, com a presente demanda, o autor buscava a concessão do benefício do
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma
(fl. 459), reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor em diversos
períodos e de 06.03.1997 a 18.02.2003, conforme laudo de fls. 74/75, por exposição a ruído de
88,4 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79.
Não merece subsistir a decisão nesse aspecto.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso
Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir
transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, devem ser mantidos os termos do acórdão quanto ao reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais dos períodos de 17.11.1980 a 22.01.1990, 01.02.1990 a
22.01.1996, 19.02.1996 a 05.03.1997 e de 19.12.2003 a 08.03.2006, nas empresas Santin S/A
Ind. Metalúrgica e Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgica, por exposição a ruído de
88,4 decibéis (PPP; fls. 70/77), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, não há possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.02.2003, em
que o autor esteve exposto a ruídos de (88,4 decibéis), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos
que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários (PPP fl.74/75, laudo
265/342 - em especial fl.298/299).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Sendo assim, excluído o período de atividades especial de 06.03.1997 a 18.02.2003, o autor
totaliza 20 anos, 02 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 08.03.2006, inferior
aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial, conforme planilha (01) anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos
períodos incontroversos (fls.140/143), totaliza o autor 28 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço até 08.03.2006,
conforme planilha anexa (02), parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(17.03.2006; fl. 129), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 03.04.2009.
Mantidos os demais termos do acórdão agravado.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS para
reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.02..2003, totalizando 28 anos,
01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de
serviço até 08.03.2006, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a contar de 17.03.2006, data do requerimento administrativo,
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores
recebidos a título de tutela antecipada".
A decisão rescindenda transitou em julgado em 1º/10/2015 (Id 1712980/01). Esta ação rescisória
foi ajuizada em 27/10/2017 (Id 1304376).
A parte autora sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova que demonstra que, no período
de 06/03/1997 a 18/02/2003, esteve efetivamente exposta a ruído em nível superior a 90 decibéis,
motivo por que deve ser reconhecida a especialidade do labor naquele interregno. Refere-se ao
novo Perfil Profissiográfico Previdenciário obtido junto à empresa SANTIN S/A INDÚSTRIA
METALÚRGICA, datado de 20/05/2017, relativo ao vínculo empregatício havido no intervalo de
19/02/1996 a 13/07/2005 (Id1304380/04-05). Requer a procedência da ação a fim de desconstituir
o julgado, a fim de que, em julgamento da causa, seja reconhecida a insalubridade do período de
06/03/1997 a 18/02/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Indeferida a tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2581873).
Em suas razões de contestação, o réu apresenta, preliminarmente, impugnação à concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de prova nova (ID
3114053).
Dispensada a produção de novas provas (Id 3689124).
Razões finais da parte autora e do INSS (Id 7845993 e Id 8033264).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (Id
26332440).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020785-77.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NELSON DONIZETE PEDRASSI
Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Ressalte-se que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade (CPC, Art. 374, IV), razão pela qual constitui ônus da parte adversa
demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos necessária ao deferimento da gratuidade
da Justiça, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, em que pesem os argumentos do réu, não restou comprovado que a parte autora
dispõe de meios suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios sem riscos à manutenção de sua própria subsistência.
Destarte, mantenho a decisão de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Superada essa questão, observo que, segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo. No caso de ação fundada a ação no inciso VII, do Art. 966, do Código, o
termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5
anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (§ 2º).
O autor propôs a presente ação rescisória com fundamento no Art. 966, VII, do CPC, sob o
argumento de que, após o trânsito em julgado, logrou obter prova nova, capaz, por si só, de lhe
assegurar um pronunciamento favorável.
A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja existência
era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além disso, deve
mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se
enquadra no conceito previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente
ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
É sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP,
podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a
realidade do ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99). Por conseguinte, não há
justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, uma vez que era ônus do
autor instruir o feito com elementos que demonstrassem os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, o documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada, em 20/05/2017 (Id
1304380/04-05), não atende à condição imposta pela norma legal.
Considerado que a decisão rescindenda transitou em julgado em 1°/10/2015 (Id 1712980/01),
verifica-se que o ajuizamento da presente ação rescisória, em 27/10/2017 (Id 1304376), ocorreu
após o prazo bienal previsto no Art. 975, do CPC. Por outro turno, inviável a aplicação do prazo
diferido previsto no § 2º, do Art. 975, do CPC, por não se tratar de prova nova, como explicitado.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROPOSITURA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CAPUT DO ART.
975 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do art.
975 do CPC/2015. Decadência configurada.
2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo
para a propositura da ação rescisória (CPC/2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo
pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa originária,
ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.058/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PROVA
NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - O trânsito em julgado ocorre uma só vez, num único momento para ambas as partes, quando
já não cabível qualquer recurso no processo, conforme precedentes do STJ. "O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". (Súmula 401 do C. STJ).
2 - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Sendo os documentos posteriores inclusive ao
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, são incapazes de desconstituir o julgado originário.
3 - Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma
legal.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8194 - 0020931-
19.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 );
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO
487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/08/2014. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/09/2018, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2. Tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 21/08/2014, ou seja, antes da vigência
do novo CPC de 2015, a análise da ação rescisória deve observar a legislação vigente à época
em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não podendo a legislação nova
retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação anterior. Precedente da
Terceira Seção desta E. Corte.
3. Ainda que assim não fosse, vale dizer que, para fins de prorrogação de prazo prevista pelo
artigo 975, §2º, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova da data em que descobriu a
prova nova utilizada para subsidiar a ação rescisória. Porém, no caso dos autos, a autora sequer
esclarece qual seria o momento em que teria encontrado a suposta prova nova.
4. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023513-57.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2019)".
Destarte, de rigor o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura
demanda, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por
se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito à propositura da ação rescisória e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO
DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente
tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente
ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada não atende às
condições impostas pela norma legal.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a decadência do direito à propositura da ação
rescisória e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
