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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITO...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por parte do autor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão da sua exposição habitual e permanente a querosene, graxa e óleo mineral, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo comprovação da exposição do autor a agentes químicos descritos na legislação previdenciária. 3 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da do requerimento administrativo (05/06/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. 5 - Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017295-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017295-13.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
PROCEDENTE.
1 - Ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de
atividades consideradas especiais por parte do autor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em
razão da sua exposição habitual e permanente a querosene, graxa e óleo mineral, nos termos
dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar
de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo
comprovação da exposição do autor a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
3 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e
cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria
especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da do requerimento administrativo
(05/06/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
5 - Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017295-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FRANCISCO JOSE FONTENELE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017295-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FRANCISCO JOSE FONTENELE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24/07/2018 por Francisco José Fontenele da Silva, com
fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E.
Corte, nos autos do processo nº 2012.61.83.011193-4, que negou provimento ao agravo legal,
para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à lei, ao deixar de
reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, noqualtrabalhou exposto a
hidrocarbonetos (óleo mineral, graxas e querosene). Alega também que, se computado o período

especial acima citado, com os demais considerados incontroversos, possui tempo suficiente para
obter a aposentadoria especial. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a
fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da
justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de violação de lei,
vez que o r. julgado rescindendodeixou de reconhecer como especial o período reclamado pela
parte autora, por não restar comprovadaa exposição a ruído acima dos limites estabelecidos na
legislação previdenciária. Aduz também que a parte autora não conseguiu comprovar o exercício
de atividades especiais pelo período de tempo necessário à concessão do benefício postulado,
motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o Relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017295-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FRANCISCO JOSE FONTENELE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/10/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/07/2018, conclui-se que não

foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria especial, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez
que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado
rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos
requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 14/01/1986 a 19/04/2012, sob
o argumento de se encontrar exposto a ruído acima dos limites de tolerância, assim como a
hidrocarbonetos (óleo mineral, graxa e querosene), sendo que o período de 14/01/1986 a
05/03/1997 já havia sido reconhecido como especial administrativamente pelo INSS.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, tendo o autor interposto recurso
de apelação. Após a vinda dos autos a esta E. Corte, foi proferida decisão dando provimento ao
recurso da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria especial.
Contudo, após a interposição de agravo legal por parte do INSS, foi proferida a seguinte decisão
terminativa:

“Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em ação proposta por FRANCISCO JOSÉ
FONTINELLE DA SILVA, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o
nº 306.238.553-72. Refere-se à decisão monocrática de fls. 144/149, que deu provimento à
apelação do autor, julgando procedente o pedido de aposentadoria especial.

Alega não haver prova da natureza especial de todas as atividades reconhecidas. Requer a
retratação na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o
julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


É o relatório.

Decido.

O PPP - perfil profissional profissiográfico de fls. 49/50 indica como fator de risco somente a
exposição a nível de ruído de 87 (oitenta e sete) decibéis, tendo em vista que a insalubridade no
exercício das atividades com produtos químicos não foi comprovada, pois não demonstrada a
exposição a agente agressivo em quantidade superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Portanto, as atividades exercidas de 06.03.1997 a 17.11.2003 não podem ser consideradas
especiais.

Dessa forma, até o pedido administrativo, o autor tinha 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 24
(vinte e quatro) dias de trabalho sob condições especiais, insuficientes para a concessão do
benefício.

Com essas considerações, ao apreciar o recurso interposto, na forma prevista no art. 557, do
Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 144/149 para negar provimento à
apelação do autor, FRANCISCO JOSÉ FONTINELLE DA SILVA, inscrito no cadastro de pessoas
físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 306.238.553-72, cassando a tutela concedida.

Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.

Intimem-se. “


Referida decisão veio a ser mantida integralmente pela Nona Turma desta E. Corte, por ocasião
do r. julgamento do agravo legal interposto pela parte autora.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo prova
suficiente de que esteve exposto a agentes químicos nocivos previstos na legislação
previdenciária. Afirma ainda que, com o cômputo do período acima citado como especial, possui
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Nesse ponto, vale dizer que o r. julgado rescindendo deixou de considerar como especial o
período de 06/03/1997 a 17/11/2003, por entender que o nível de ruído a que estava exposto o
autor [87 dB(A)], era inferior ao limite exigido à época pela legislação previdenciária [90dB(A)].
De fato, o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C
do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Então, no que se refere ao ruído, o r. julgado rescindendo agiu de acordo com a legislação
previdenciária.
Ocorre que, além do ruído, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa
Metalúrgica Projeto Indústria e Comércio Ltda., trazido na ação originária, apontava
expressamente a exposição do autor aos agentes químicos querosene, graxa e óleo mineral.
Vale dizer que tais substâncias possuem em sua composição hidrocarbonetos, inclusive benzeno,
elemento reconhecidamente cancerígeno.
Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de
atividades consideradas especiais por parte do autor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em
razão da sua exposição habitual e permanente a querosene, graxa e óleo mineral, nos termos

dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
RETIFICADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias (fls. 118/121), tendo sido
reconhecido como de natureza especial o período de 21.11.1975 a 29.10.1982. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 19.08.1985 a 06.02.1991, 22.05.1991 a 12.06.1992,
08.09.1994 a 16.05.1996, 12.07.1999 a 13.06.2000, 23.06.2003 a 23.07.2007 e 01.04.2008 a
07.01.2011. Ocorre que, nos períodos de 19.08.1985 a 06.02.1991, 22.05.1991 a 12.06.1992,
08.09.1994 a 16.05.1996, 19.11.2003 a 23.07.2007 e 01.04.2008 a 07.01.2011, a parte autora, na
atividade de retificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem
como a agentes químicos consistentes em óleos, querosene, graxas e solventes (fls. 188/194),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº

3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de
12.07.1999 a 13.06.2000 e 23.06.2003 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de retificador,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos, querosene, graxas e solventes (fls.
188/194), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Finalizando, os períodos de 01.06.1993 a 27.09.1993, 01.06.1994 a 31.08.1994, 01.11.1997 a
25.02.1999 e 01.09.2000 a 28.05.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207924
- 0040330-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e

conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados, via PPP, exposição
habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: cola, querosene,
solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes), situação que autoriza o enquadramento nos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído
acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Na data do requerimento administrativo, em 15/8/2016, a parte autora não possuía tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, devida somente a
averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar

honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273830 - 0033940-
14.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPRESSOR.
ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição
(fl. 18), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 05.09.1968 a
07.01.1971, 01.06.1987 a 01.02.1988 e 01.08.1996 a 05.03.1997 (fls. 253 e 267/272). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 14.07.1971 a 10.03.1972, 25.05.1972 a 13.06.1972,
15.06.1972 a 13.07.1972, 18.09.1972 a 23.09.1972, 01.12.1972 a 21.02.1973, 02.05.1973 a
01.06.1973, 19.07.1973 a 01.07.1974, 01.08.1974 a 25.04.1975, 01.10.1975 a 12.08.1976,
01.04.1977 a 30.09.1977, 01.11.1977 a 07.03.1978, 16.03.1978 a 25.07.1978, 01.09.1978 a
06.02.1980, 11.02.1980 a 25.04.1980, 02.05.1980 a 21.07.1980, 24.09.1980 a 22.04.1981,
13.07.1981 a 11.03.1982, 01.10.1982 a 10.09.1983, 02.09.1983 a 25.11.1983, 01.12.1983 a

06.06.1984, 01.08.1984 a 22.02.1985, 13.05.1985 a 05.03.1987, 01.03.1988 a 31.03.1988,
07.04.1988 a 23.08.1988, 03.10.1988 a 30.09.1989, 02.05.1991 a 06.12.1991, 04.05.1992 a
04.04.1994, 06.03.1997 a 24.02.2000, 02.05.2001 a 30.09.2005 e 07.03.2007 a 15.05.2008.
Ocorre que, nos períodos de 14.07.1971 a 10.03.1972, 25.05.1972 a 13.06.1972, 15.06.1972 a
13.07.1972, 18.09.1972 a 23.09.1972, 01.12.1972 a 21.02.1973, 02.05.1973 a 01.06.1973,
19.07.1973 a 01.07.1974, 01.08.1974 a 25.04.1975, 01.10.1975 a 12.08.1976, 01.04.1977 a
30.09.1977, 01.11.1977 a 07.03.1978, 16.03.1978 a 25.07.1978, 01.09.1978 a 06.02.1980,
11.02.1980 a 25.04.1980, 02.05.1980 a 21.07.1980, 24.09.1980 a 22.04.1981, 13.07.1981 a
11.03.1982, 01.10.1982 a 10.09.1983, 02.09.1983 a 25.11.1983, 01.12.1983 a 06.06.1984,
01.08.1984 a 22.02.1985, 13.05.1985 a 05.03.1987, 01.03.1988 a 31.03.1988, 07.04.1988 a
23.08.1988, 03.10.1988 a 30.09.1989, 02.05.1991 a 06.12.1991, 04.05.1992 a 04.04.1994, , a
parte autora exerceu as funções de ajudante off-set, impressor off-set, ajudante impressor off-set
e impressor em estabelecimentos de tipografia (fls. 44/45, 51, 54/63, 71/74, 80 e 346), devendo
ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.5.5
do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de
06.03.1997 a 24.02.2000, 02.05.2001 a 30.09.2005 e 07.03.2007 a 15.05.2008, a parte autora,
nas funções de impressor off-set, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à
integridade física, tais como graxas, óleos, querosene, gasolina, ácido fosfórico e amoníaco (fls.
248/251), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 05
(cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
15.05.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009259
- 0001076-30.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE

ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1969 a 18.07.1972, 01.02.1973 a 01.01.1981,
01.04.1981 a 01.12.1985, 01.03.1986 a 11.07.1988, 01.09.1988 a 13.01.1995, 01.07.1995 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.07.2004, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em
óleos, graxas, combustíveis, querosene e fumos de solda (fls. 20/21, 24/25, 28/29 e 110/150),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme
códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em óleos, graxas, combustíveis, querosene e fumos de
solda (fls. 20/21, 24/25, 28/29 e 110/150), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 03 (três)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
02.07.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2004).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da

expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de
primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como
fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981537
- 0001930-63.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. GRÁFICAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE
TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:
IV - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
V - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como o do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais nos
períodos de 02.05.1981 a 09.06.1982, no Jornal Diário de Birigui, 01.06.1984 a 31.05.1985 e de
22.07.1985 a 09.10.1988, na Beto Gráfica Ltda, estabelecimentos de empresas jornalística,
gráficas e industriais, nas funções de auxiliar de impressora e tipógrafo, conforme CTPS às fls.
41/42, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto 53.831/64, bem
como de 27.10.1988 a 30.08.2002 (PPP), na Cartonagem Jofer Ltda, na função de auxiliar
gráfico, exposto a diversos agentes químicos como solventes de petróleo, graxas óleos,
lubrificantes, chumbo, querosene, gasolina, verniz (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no
código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto
3.048/99. Ademais, a prova testemunhal de fl. 112 acrescentou que o autor tocava o óleo das
máquinas e o cheiro era insuportável.
VIII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecido,
somados aqueles incontroversos (CNIS-anexo), o autor totaliza 38 anos, 8 meses e 8 dias de
tempo de serviço até 07.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
que ora se acolhe, a presente decisão.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
XI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098171 - 0034248-
21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito,
serão com ele analisados.
- Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao ignorar os
documentos juntados e exigir laudo técnico para comprovação da especialidade da atividade
exercida na empresa "Nestlé Industrial e Comercial Ltda", no período de 01/09/1971 a
28/07/1978.
- É entendimento jurisprudencial pacífico que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da
prestação do serviço.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,

regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Da mesma forma, há de se ressaltar que, à época dos fatos em debate, não se exigia a
quantificação dos agentes agressivos químicos ou mesmo informações sobre a eficácia do EPI,
mas tão somente a indicação da presença do agente nocivo no ambiente laboral.
- Na ação subjacente, a autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
requereu o reconhecimento de atividade especial, com vistas à conversão de seu benefício em
aposentadoria especial.
- Tratou a decisão rescindenda de convalidar os períodos já reconhecidos na via administrativa,
afastando, no entanto, a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/1971 a
28/07/1978.
- Nesse período, o autor, conforme se verifica do formulário DSS-8030 (f. 49), trabalhou para a
empresa "Nestlé Industrial e Comercial Ltda", na função de auxiliar geral de laboratório, exposto
de modo habitual e permanente a agentes químicos, tais como: álcool, ácidos e acetona.
- A despeito da função de auxílar geral de laboratório não ter sido contemplada na legislação de
regência como categoria profissional passível de enquadramento especial, necessário perquirir se
o mesmo ocorre com os agentes químicos a que o segurado estava sujeito.
- À época da prestação laboral estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais
contemplavam o exercício de atividade com exposição aos agentes químicos indicados no
respectivo formulário como insalubre, o que garante ao segurado o enquadramento especial
pretendido (código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64) .
- A exigência de laudo, no caso, se mostrou contrária a legislação de regência, além de afrontar
direito adquirido da parte autora. Precedentes do e. STJ.
- Em juízo rescisório, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço sujeito à condições especiais, somado o período ora enquadrado
aos lapsos incontroversos (f. 185), verifico que, na data de 30/06/1997, a parte autora contava 25
anos 3 meses e 14 dias.
- Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (30/06/1997- f. 185), ocasião em que já
preenchia todos os requisitos necessários à jubilação.
- A despeito do ajuizamento da ação em 18/08/2005, não há falar em prescrição, porquanto
houve pedido administrativo de revisão em 09/1997 (f. 193), o qual se arrastou por vários anos e
culminou no pedido de desistência do autor em 17/01/2005 (f. 229/230).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente acórdão , consoante orientação desta 3ª Seção.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente e pedido subjacente procedente. Concedida a
tutela específica.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9333 - 0013195-
76.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

Ademais, em que pese a conclusão adotada pelo r. julgado rescindendo, vale dizer que a
exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de
trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma

habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono,
consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos em que o autor se enquadrava na condição de contribuinte individual,
é inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há nos autos elementos capazes
de estabelecer liame entre a parte autora, o ofício asseverado e sua natureza especial.
- Sobre o intervalo de 17/10/1988 a 3/8/1990, depreende-se de formulário (fl. 51) acostado aos
autos, que o autor "executava trabalhos de caldeiraria, efetuando montagens de equipamentos,
tais como: colunas de destilação, trocadores de calor, vasos de reservatórios de baixa e alta
pressão, componentes para plataforma de petróleo, tubulações e estruturas em geral" no setor de
refino de G.L.P. (Gás Liquefeito de Petróleo), na refinaria Petrobrás - REVAP/SP, fato que
permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto ao período de 1º/4/1997 a 23/4/1998, foi juntado laudo técnico (fl. 50), o qual comprova
a exposição habitual e permanente do autor a ruído em níveis superiores aos limites previstos em
lei e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos). Com efeito, os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim
qualitativa.
- No tocante aos interstícios de 3/5/1999 a 1º/11/2003 e de 6/5/2009 a 30/10/2011, o autor logrou
demonstrar, via PPP (fl. 196/199), a exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites previstos em lei.
- Já no que tange ao interregno de 22/2/2013 a 3/10/2014, a parte autora juntou aos autos PPP
(fl. 201/202), o qual atestou a exposição habitual e permanente ao agente químico deletério
(manganês), fato que permite o enquadramento, conforme o código 1.2.7 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e código 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Novamente quanto ao período de 22/2/2013 a 2/11/2014, foi juntado aos autos laudo técnico (fl.
150/183) fornecido pela empresa MISEL que informa que o autor, que atuava como "encarregado
de caldeiraria" (conforme anotação em CTPS - fl. 22), estava exposto de forma habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma,
bem como a agentes químicos deletérios, tais como poeiras metálicas (manganês, cobre, ferro e
alumínio) e fumos metálicos (manganês, cromo, cobre, ferro e níquel), fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.7, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nas hipóteses, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Com base nesses documentos, portanto, há de se reconhecer a especialidade nos seguintes
períodos: de 17/10/1988 a 3/8/1990, de 1º/4/1997 a 23/4/1998, de 3/5/1999 a 1º/11/2003, de

6/5/2009 a 30/10/2011, e de 22/2/2013 a 31/7/2014.
- O requerente sustenta que durante todo o período trabalhado na REVAP (1986 a 2014) exerceu
funções muito semelhantes e sempre esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde
(hidrocarbonetos e derivados de petróleo) e ao fator de risco ruído em níveis superiores aos
limites expressos em lei.
- Foram colhidas provas testemunhais e o depoimento pessoal do autor.
- Em depoimento pessoal, o autor atesta que trabalhou na empresa REVAP desde 1986, atuando
na área de manutenção e vazamentos. Informa ter contato com os agentes químicos deletérios
benzeno, butano, propano, gasolina, diesel, cloro e outros. O autor, que presta serviço
terceirizado, declara ter sido contratado por diversas empresas para atuar no mesmo setor da
REVAP. Afirma que não obteve os documentos capazes de ensejar a especialidade pretendida,
pois muitas dessas empresas já não estão mais em funcionamento.
- Por sua vez, os três testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram as
alegações da parte autora. Foram ouvidos colegas de trabalho, os quais afirmaram terem
começado a trabalhar na REVAP em períodos diferentes (1986, 1992 e 2000), sempre na
companhia do autor. Depreende-se dessas declarações que, embora tenha ocupado diferentes
cargos, o autor atuou no mesmo local de trabalho (REVAP - Refinaria Henrique Laje),
desempenhando praticamente as mesmas funções. Assim, resta comprovada a prestação laboral,
de 1986 a 2014, no mesmo local de trabalho (REVAP - Refinaria Henrique Laje) e no exercício de
funções equivalentes.
- Por conseguinte, entendo que os laudos técnicos e PPPs que comprovam a especialidade, no
mesmo local e na mesma função, em períodos diversos aos ora analisados, a estes podem ser
estendidos. Enfim, em que pese não tenha sido acostada prova documental referente
especificamente a cada interstício pleiteado, depreende-se da análise dos autos conjunto
probatório suficiente à demonstração da pretendida especialidade.
- Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER (1º/10/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar

duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272194 - 0001329-
27.2015.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )

Cumpre observar ainda que, ao contrário do que alega o INSS em sua contestação, na petição
inicial da ação originaria o autor já fundamentava seu pedido de reconhecimento de atividade
especial com base na exposição a ruído e aos agentes químicos nocivos, razão pela qual não há
que se falar em inovação quanto à causa de pedir.

Desse modo, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
ao deixar de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo
comprovação da exposição do autor a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o
ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados, de
01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, foram juntados Perfis Profissiográficos
Previdenciários emitidos por RHODIA DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos
e à tensão elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a
"comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".

5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento
da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados
os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo
técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do
julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos formulários trazidos
pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo, restou violada a disposição contida no
art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V,
do diploma processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da atividade especial
exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, "por ausência de previsão legal", o
julgado incidiu em violação à Lei 3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado,
ignorando-se o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a possibilidade
de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de trabalho até a EC 20/98,
conforme tabela que acompanha a presente decisão, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do
requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios estabelecidos na Lei
8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular
a aposentadoria do autor nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o
tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o entendimento exarado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-
2/RS (repercussão geral), em que restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir
um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em
26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento
de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui,
automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art.
485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9343 - 0013994-

22.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Passo à apreciação do juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
06/03/1997 a 17/11/2003, vez que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a
querosene, graxa e óleo mineral, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97.
Portanto, deve ser reconhecido como especial o período aludido acima, assim como aqueles
períodos já reconhecidos pelo julgado rescindendo (14/01/1986 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a
19/04/2012).
Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25
(vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da
aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da do requerimento administrativo
(05/06/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de
2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado FRANCISCO
JOSÉ FONTENELE DA SILVA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de aposentadoria especial, com data de início - DIB na data do
requerimento administrativo (05/06/2012), e renda mensal a ser calculada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação
originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos acima
explicitados.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
PROCEDENTE.
1 - Ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de
atividades consideradas especiais por parte do autor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em
razão da sua exposição habitual e permanente a querosene, graxa e óleo mineral, nos termos
dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar
de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo
comprovação da exposição do autor a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
3 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e
cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria
especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da do requerimento administrativo
(05/06/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
5 - Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação
originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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