Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015661-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de
serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”.
2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo
aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é
assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em
2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na
aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a
mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido
da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido
contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides
rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua
atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como
faxineira a partir de 2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja,
a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo
que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo
de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por
tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso
com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo,
com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem
referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas
não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo
período aduzido na inicial.
5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando
inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já
constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição
exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015661-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROSARIA DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015661-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROSARIA DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 28/08/2017 por Rosaria dos Santos Gomes, com fulcro
no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº
2016.03.99.004977-7, que deu provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao julgar
improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, pois considerou
erroneamenteque o pedido formulado era de aposentadoria por idade rural, ao passo que na
realidade objetivava a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Afirma também que,
somando-se o tempo de serviço rural pleiteado, com os períodos nos quais recolheu
contribuições como faxineira, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Por esta razão, requer a rescisão
da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora e indeferida a antecipação de
tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegandoa inexistência de erro de fato, vez
que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após apreciação das provas
produzidas nos autos. Sustenta também que a parte autora não mais ostentava a condição de
trabalhadora rural quando do pedido de concessão da aposentadoria. Por tais razões, requer seja
a presente ação julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação desta rescisória.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, a parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015661-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROSARIA DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2016.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/08/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição doa r. decisão terminativa que julgou improcedente o
seu pedido de aposentadoria por idade, ao argumento da incidência de erro de fato.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de serviço rural
com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo o INSS interposto recurso de
apelação, o qual foi provido nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 44/49 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Concedeu a tutela
antecipada.
Em razões recursais de fls. 58/67, a Autarquia Previdenciária, pugna pela reforma da sentença,
ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista
ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa
oficial.
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016,
cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos
recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se
posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida
em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e
passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente,
mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites
que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º
ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta
decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em
jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão
geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base
em texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir:
Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE
EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVO).
Reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários e concessão de aposentadoria por
idade: Súmula/STJ n. 149; REsp 1354908/SP (COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL) REsp 1352791/SP (AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM
CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA); REsp 1348633/SP
(RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO); REsp 1321493/PR (TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE) e; REsp 1.304.479 (EXTENSÃO DA
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE UM INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR).
Consectários: REsp 1369165/SP (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO); Súmula/STJ n. 204
(JUROS); RE n. 870.947; Súmula/STJ n.148 e Súmula/TRF3 n. 8 (CORREÇÃO MONETÁRIA) e;
Súmula/STJ n. 111 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida
ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi
publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu
art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo
menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma
descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao
trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de
unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente
regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural
diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da
atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e
143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal
citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se
mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no
período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.
Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de
economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de
contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art.
26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício
da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da
Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com
fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em
prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito
estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e
não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da
atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá
levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido."
Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo
repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como
diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº
8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11,
VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua
aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o
fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento,
especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de
documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação
dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a
união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime
de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o
suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a
correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O
homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra
cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples
citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente
desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho,
DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-
03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB
v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14
ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram
maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas.
Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165,
inciso X, da CF/67, repetido na E.C.
nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem
contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos
14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de
aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a
integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu
cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi
estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos.
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002,
DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91
Por fim é se de se esclarecer que para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado
comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais
requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a
exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do
assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
2.5 PEQUENOS PERÍODOS URBANOS NÃO DESCARACTERIZAM A ATIVIDADE RURAL
Os vínculos urbanos da autora não são óbice ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, o autor tem direito a receber o
benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos
acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR,
Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Ressalte-se que os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício,
uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo,
conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91. Ademais, a Corte de origem
concluiu que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pelo segurado não foram suficientes
para descaracterizar sua condição de trabalhador rural.
(AgRG no AREsp 274881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1-PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)".
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
A autora completou o requisito idade mínima em 2009 (fl. 16) e, em observância ao disposto no
art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 168 meses.
Dos documentos acostados aos autos, destaco a Certidão de Casamento ocorrido em 1978 e o
Certificado de Dispensa Militar, emitido em 1971, os quais qualificam o marido da autora como
lavrador (fls. 17 e 20).
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora,
conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais.
No entanto, os extratos do CNIS de fls. 40/42 noticiam que a autora recolheu junto ao INSS, como
contribuinte individual, na ocupação de faxineira, nos períodos de 05/2006 a 05/2015. Sendo
assim, tais fatos ilidem o início de prova material apresentado aos autos quanto à atividade rural.
Conclui-se, desta forma, que o início de prova material foi ilidido pelas informações trazidas aos
autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário".
4. CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou
provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a
demanda, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se"
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o r. julgado rescindendo apreciou o pedido da
parte autora como sendo aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade
híbrida.
Com efeito, tanto é assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito
etário da autora em 2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo
que na aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se
que a mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade.
Ademais, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou
que o fato da autora ter recolhido contribuições como faxineira entre 2005 e 2015
descaracterizaria a sua permanência nas lides rurais.
De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua atividade
rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como faxineira a
partir de 2005.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual
seja, a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao
passo que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do
tempo de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como
faxineira.
Por tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso
com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo,
com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e
Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em
sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Julgado rescindendo que incorreu em erro de fato, uma vez que analisou pedido diverso do
formulado na petição inicial da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja
a rescisão, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
5. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Entretanto, o
início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para
configuração do exercício de atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela
prova oral produzida.
6. Por outro lado, a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação
de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do
artigo 374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
7. Comprovado o tempo mínimo de serviço, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
8. À míngua de comprovação de formulação de requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de serviço, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do
Novo Código de Processo Civil, com término na data do óbito do segurado.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não
quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente para, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido da parte autora na ação subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8363 - 0033258-
93.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA. JULGADO EXTRA
PETITA. VIOLADO O ART. 460, DO CPC. RESCISÃO DO JULGADO.
I - A preliminar de falta de interesse de agir em razão do reconhecimento do pedido em sede
administrativa deve ser rejeitada. Isso porque, nos termos da Lei nº 10.999/04, seriam quitadas
somente as parcelas anteriores a 08/04, observada a prescrição quinquenal, ao passo que, caso
julgado procedente o pedido deduzido nesta actio, serão devidas diferenças a partir do
quinquênio anterior à data da propositura da ação originária (13/12/00).
II - A equivocada terminologia empregada pela parte autora - aduzindo que o julgamento fora ultra
petita e não extra - não pode constituir óbice à desconstituição do julgado, porquanto, dos
argumentos expendidos na causa de pedir, apura-se a sua irresignação contra o decisum
proferido, de natureza diversa da pedida.
III - Ao apreciar matéria divorciada daquela discutida nos autos, o decisum violou o art. 460, do
CPC.
IV - A existência de violação a literal disposição de lei é motivo claro e suficiente para conduzir à
rescisão do julgado, mostrando-se desnecessária a análise dos demais fundamentos
apresentados pelo autor na petição inicial.
V - O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 é expresso ao determinar a aplicação da variação integral do
IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício.
Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
VI - Os salários de contribuição deverão ser corrigidos monetariamente no mês de fevereiro de
1994 pelo índice integral do IRSM (39,67%), procedendo-se, em execução de sentença, ao
respectivo cálculo, descontando-se, porém, eventual índice aplicado naquele mês pela autarquia,
bem como os valores quitados no âmbito administrativo, desde que comprovados nos autos,
observada a prescrição qüinqüenal.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o pedido rescindente fundado no inc. V, do art. 485,
do CPC, para desconstituir o V. Acórdão censurado, ficando prejudicados os pedidos subsidiários
de rescisão com fulcro nos incisos VII e X do mesmo dispositivo processual e, em sede de juízo
rescisório, procedente o pedido de revisão do benefício do autor, observada a prescrição
quinquenal das parcelas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4616 - 0088065-
73.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
25/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2011 PÁGINA: 107)
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 19/01/1954, segundo atesta sua documentação pessoal. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível, a eventualmente permitir o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposta atividade rural, na qualidade de
diarista, não adequadamente mensurada ou delineada, por um período de cerca de 40 anos.
Com o intuito de constituir o início de prova material, a parte autora trouxe aos autos cópia da
certidão de casamento, com assento lavrado em 28/10/1978, e a certidão de dispensa de
incorporação, com data de 29/11/1971, nas quais o seu marido aparece qualificado como
“lavrador”.
A autora trouxe aos autos também cópia da CTPS de seu marido, afiançando a existência de
vínculo empregatício de natureza rural no período de 02/01/1976 a 13/03/1984.
No entanto, vale dizer que a prova testemunhal não se mostrou firme o suficiente para corroborar
as alegações da parte autora. Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas nos autos originários,
apesar de afirmarem o labor campesino da autora, atestaram que ela e o seu marido sempre
trabalharam na atividade campesina, ignorando o fato da própria requerente ter trabalhado como
faxineira, contrariando os dados constantes do CNIS.
Ademais, de acordo com o extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o marido da parte
autora possui registro de trabalho junto àempresa de material de construção entre 01/12/1992 e
13/01/2000, além de ter recolhido contribuições como contribuinte individual entre 01/08/2005 e
31/07/2008, o que também foi ignorado pelas testemunhas, que simplesmente afirmaram que a
autora e seu marido “sempre” trabalharam na lavoura.
Desse modo, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem referência à
atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas não
trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo
período aduzido na inicial.
Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando inviável o
reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já constantes do CNIS,
constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente,
sendo impossível a concessão da aposentação pretendida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado na ação
originária, nos termos acima explicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de
serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”.
2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo
aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é
assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em
2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na
aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a
mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido
da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido
contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides
rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua
atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como
faxineira a partir de 2005.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja,
a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo
que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo
de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por
tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso
com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo,
com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem
referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas
não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo
período aduzido na inicial.
5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando
inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já
constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição
exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no art. 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação
originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA