
| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010137-65.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de acórdão que negou seguimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Esta ação foi ajuizada em 03/05/2013. O v. acórdão transitou em julgado em 10.08.2012 (fls. 94).
Alega a autora que possui documento novo apto a assegurar-lhe um pronunciamento favorável (Cartão Nacional de Saúde - CADSUS), que comprovaria que a requerente possui documento em nome próprio, declarando sua profissão como Trabalhadora Volante da Agricultura, o qual teria sido elaborado em 05.12.2002, bem antes do ajuizamento da ação de aposentadoria. Requer a desconstituição da decisão rescindenda e que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pretendido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/94.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, determinando-se a citação do réu (fl. 96).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, em que argui, preliminarmente, a carência de ação e, no mérito, a inexistência de documento novo (fls. 100/107).
Réplica da autora a fls. 110.
Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o oferecimento de seu parecer (fl. 112).
O MPF opinou pela improcedência do pedido formulado na inicial (fls. 114/118).
É o relatório.
Em razão da supressão, no sistema processual em vigor, da previsão contida no Art. 551, do CPC/1973, e em consonância com a alteração do Art. 34, do Regimento Interno desta Corte, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2016, fica dispensada a revisão.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010137-65.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar suscitada pelo INSS confunde-se com o mérito e naquele âmbito será analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A autora propôs ação com vista à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que completou a idade necessária e de que exerceu atividades no campo, como boia-fria, pelo tempo legalmente exigido, tendo apresentado, como início de prova material, certidões de nascimento dos filhos, certidão de óbito de seu companheiro, certificado de dispensa de incorporação e título eleitoral, documentos em que o marido consta qualificado como lavrador (fls. 27/32).
No curso da demanda, houve a colheita de prova testemunhal (fls. 74/76).
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 77/79).
Após a interposição de apelação pela parte autora, a r. sentença foi confirmada pela decisão monocrática reproduzida a fls. 90/92, que negou seguimento ao recurso, fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:
A leitura do excerto trazido à colação permite concluir que houve a devida apreciação de todas as provas juntadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do Eminente Relator, levaram à conclusão no sentido do não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício .
O entendimento esposado pela decisão rescindenda foi de que, considerado que a autora é beneficiária de pensão por morte instituída por seu companheiro, falecido em 1993, haveria necessidade de apresentação de início de prova material de labor rural em seu próprio nome, após aquela data, para confirmar as alegações trazidas na inicial.
De acordo com o Art. 485, do CPC/73, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A exemplo, confira-se: TRF-3, AR 2005.03.00.069251-3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julg. 28/04/2011, DJF3 CJ1 04/05/2011, p. 84; STJ, AR 2.197/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 3ª Seção, julg. 28/03/2012, DJe 13/04/2012.
A autora apresentou, a título de documento novo, ficha de cadastramento do Cartão Nacional da Saúde (CADSUS), emitida em 15.01.2013, na qual consta qualificada como "Trabalhador Volante da Agricultura", com data de preenchimento em 05/12/2002 (fls. 17).
Referido documento, contudo, não se revela hábil à desconstituição do julgado, pois, além de ter sido produzido após o período de trâmite da ação subjacente, não traz qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a veracidade das informações nele constantes.
Desta forma, em face do seu caráter eminentemente particular e unilateral, aliado à extemporaneidade de sua produção, inviável atribuir-lhe o valor probatório pretendido pela requerente, razão por que não se mostra suficiente para alterar o entendimento manifesto pelo julgado, no sentido da impossibilidade de se estender à autora a qualificação profissional de lavrador atribuída a seu companheiro, para efeito de comprovação do desempenho de atividade rural após o ano de 1993.
Por conseguinte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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