
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, por maioria, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001777-49.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por CLOTILDE DE MEIRA DAMIM em 26/01/2010, com fulcro no inciso VII (documentos novos) do artigo 485 do CPC, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (fls. 15/16), nos autos do processo nº 2008.03.99.060867-8, que deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que restou comprovado nos autos da ação originária o exercício de atividade rural nos termos exigidos pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/31.
Às fls. 34, foi determinada a juntada por parte da autora de cópia reprográfica da certidão de trânsito em julgado do decisium rescindendo, o que foi providenciado às fls. 36/39.
Por meio da decisão de fls. 39, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 47/65), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, vez que não acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, bem como carência de ação, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, visto que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise de todo o conjunto probatório produzido na ação originária. Aduz também que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória quando do ajuizamento da ação originária. Alega ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação.
Às fls. 70/80, a parte autora apresentou réplica.
Instadas as partes a especificar provas, a autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 85/86).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 90/92 e 94/98, respectivamente.
Em parecer de fls. 100/103, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente ação rescisória.
Às fls. 107, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada de cópia integral do processo originário (autos nº 2008.03.99.060867-8), o que foi providenciado pela parte autora (autos em apenso).
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001777-49.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 17/07/2009, conforme certidão de fls. 37.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/01/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, vez que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia.
Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
O documento novo trazido nesta rescisória consiste na cópia da CTPS da autora (fls. 17/21), contendo diversos vínculos de trabalho nos seguintes períodos:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 15/16) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, na condição de bóia-fria ou diarista em diversas propriedades agrícolas entre 20/10/1973 e maio/2006. Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópia da certidão de casamento, com assento lavrado em 20/10/1973, e título eleitoral, emitido em 19/03/1974 (fls. 14/15 dos autos em apenso), sendo que em ambos os documentos o seu marido aparece qualificado como "lavrador".
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome da autora no período de 03/02/1995 a 18/05/1998 junto à empresa Dellkorio Indústria e Comércio de Moda Ltda, além de registros de trabalho de seu marido junto à empresa Linoforte Móveis Ltda. no período de 01/01/1975 a 31/01/1980, e junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz entre 14/03/1980 e 10/01/2005.
Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui, além do registro de trabalho urbano acima citado, outros registros de trabalho rural entre 1999 e 2009, os quais, contudo, não constam do da consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo.
Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 43/44 dos autos em apenso) confirmaram que a autora exerceu predominantemente atividade rural ao longo de sua vida, informando inclusive os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 11/07/2004, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 13).
De outra sorte, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Cumpre observar ainda que o fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome do seu marido, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural da parte autora, uma vez que restou comprovado, por meio de início de prova material, inclusive com documentos em nome próprio, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No mais, a possibilidade de reconhecimento da condição de rurícola da esposa mesmo nos casos em que o marido é trabalhador urbano e até mesmo aposentado por tempo de contribuição está em conformidade com entendimento jurisprudencial deste tribunal, representado pelos precedentes a seguir transcritos, in verbis:
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (22/03/2010 - fls. 45), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada CLOTILDE DE MEIRA DAMIM para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 22/03/2010 (data da citação da ação rescisória), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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