
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 31/05/2005 por Lourdes da Mata, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte (fls. 132/137), nos autos do processo nº 2001.03.99.002995-7, que deu provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que constituem início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/172.
Por meio de decisão de fls. 175, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 182/188), alegando, preliminarmente, a inexistência de documento novo apto a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória. Ainda em preliminar, alega que a presente ação rescisória possui caráter recursal, buscando a parte autora apenas a rediscussão da ação originária. No mérito, alega que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo que os documentos apresentados nesta rescisória são incapazes de modificar a conclusão a que chegou o v. julgado rescindendo, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação desta rescisória.
A parte autora apresentou réplica às fls. 192/203, ocasião em juntou aos autos cópia da CTPS do seu marido, tendo sido dada ciência ao INSS (fls. 205).
Determinada a especificação de provas às partes, a autora requereu a juntada de cópias de guias de recolhimento de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, emitidas em nome de seu marido (fls. 213/218). Por seu turno, o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 219).
Às fls. 225/229, o INSS manifestou-se acerca dos documentos juntados pela parte autora.
A parte autora e o INSS apresentaram razões finais às fls. 235/237 e 238/242, respectivamente.
Em parecer de fls. 244/246, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da presente ação rescisória.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/09/2003, conforme certidão de fls. 171.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/05/2005, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Passo à análise do pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.
Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Superada essa questão, resta verificar se os documentos trazidos aos autos, por si só, têm o condão de desconstituir o v. acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, sem registro em CTPS, na condição de "diarista" ou "bóia-fria" (fls. 26/29), Naquela ocasião, instruiu a inicial com cópias de fichas cadastrais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales (fls. 34/37), emitidas em nome de seu marido, referentes ao ano de 1985.
Nesse ponto, verifica-se que o v. acórdão rescindendo (fls. 87/92) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados e, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente a demanda, fazendo-o nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, em razão da inexistência de documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Após analisar o conjunto probatório produzido na ação originária, o r. julgado rescindendo entendeu que a autora não havia trazido nenhum início de prova matérial de sua atividade rurícola nos 114 (cento e catorze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (2000).
Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da autora, inclusive no período de 114 (cento e catorze) meses que antecedeu ao ajuizamento da ação originária.
Com efeito, da análise dos documentos trazidos nesta rescisória, em cotejo com aqueles já constantes dos autos originários, verifica-se que o marido da parte autora exerceu apenas atividades rurais ao longo de sua vida, o que pode ser estendido a ora requerente.
Cumpre observar também que, não obstante alguns dos documentos acima mencionados tenham sido trazidos aos autos após a contestação, o INSS foi devidamente intimado para manifestar sobre eles, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do contraditório.
Ademais, as informações constantes da CTPS do marido da autora já eram de conhecimento da Autarquia. Tanto é assim que os registros de trabalho nela anotados constam do sistema CNIS/DATAPREV.
Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 69/71) confirmaram que a autora sempre laborou na roça, informando inclusive os nomes de alguns dos empregadores para quem esta trabalhou.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Deste modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 02/08/1998, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 20).
De outra sorte, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum registro de trabalho, e, máxime, de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Por seu turno, o marido da autora possui diversos registros de trabalho de natureza rural entre 1989 e 1999.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (27/06/2005 - fls. 180), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LOURDES DA MATA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 27/06/2005 (data da citação da ação rescisória - fls. 180), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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