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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:21

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária. 3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. 4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora. 7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. 8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7134 - 0038710-55.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038710-55.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.038710-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ARISTEU GIL CALHADA GARCIA
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.013434-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038710-55.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.038710-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ARISTEU GIL CALHADA GARCIA
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.013434-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Ação Rescisória proposta por ARISTEU GIL CALHADA GARCIA em 28/10/2009, com fulcro no inciso VII (documentos novos) do artigo 485 do CPC, que objetiva a rescisão da decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Jediael Galvão (fls. 172/175), nos autos do processo nº 2007.03.99.013434-2, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural.

O autor alega, em síntese, que restou comprovado nos autos da ação originária o exercício de atividade rural nos termos exigidos pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/37.

Às fls. 40, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e determinada a juntada por parte do autor de cópia reprográfica da petição inicial e da r. sentença proferida nos autos originários, assim como do v. acórdão rescindendo e da respectiva certidão de trânsito em julgado, o que foi providenciado às fls. 43/167 e 171/178.

Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 187/204), alegando, preliminarmente, decadência do direito de propor a presente ação rescisória. Ainda em preliminar, alega carência de ação, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, visto que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise de todo o conjunto probatório produzido na ação originária, concluindo pela não satisfação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz também que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória quando do ajuizamento da ação originária. Alega ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Por fim, aduz que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação.

Às fls. 208/216, a parte autora apresentou réplica.

Instadas as partes a especificar provas (fls. 218), a parte autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 221 e 223).

A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 227/235 e 237/246, respectivamente.

Em parecer de fls. 246/252, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.

Às fls. 254/258, o INSS juntou aos autos extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV, demonstrando que o autor recebe administrativamente o benefício de aposentadoria por idade desde 08/09/2010, motivo pelo qual requereu que, em caso de procedência da presente ação, devem ser compensados os valores já pagos na via administrativa.

Por sua vez, o autor manifestou-se às fls. 265/267, reiterando seu pedido inicial.

É o relatório.

À revisão.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038710-55.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.038710-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ARISTEU GIL CALHADA GARCIA
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.013434-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.

Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.

Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.

Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:


1) instrumentos de contrato de parceria agrícola celebrados pelo autor entre 1990 e 1996, tendo por objeto o cultivo de lavouras de milho e amendoim, além da exploração de gado leiteiro (fls. 14/22);
2) folha de requisição de serviços de diagnose e terapia (fls. 23), com data de 28/09/1992, emitida em nome do autor;
3) notas fiscais (fls. 24 e 26/34), emitidas em nome do autor nos anos de 1993, 2004 e 2005, referentes à comercialização de café, leite, além de vacinas para gado;
4) circular de vacinação contra a febre aftosa, expedida pelo Departamento de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo em 10/03/1994 (fls. 25);
5) declaração cadastral de produtor rural (fls. 35/36), emitida em nome do Sr. Roosevelt Rivaldo Magro (proprietário rural que celebrou contratos de parceria agrícola com o autor).

No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
1. O Autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo sido demonstrada a verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a parte autora a requerer pedido genérico, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
3. A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.
4. A certidão de casamento da Autora, com a qualificação de lavrador do marido, é apta a comprovar a sua condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do STJ.
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória 3.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/03/2008)

Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 172/175) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:


"(...)
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo o autor nascido em 26/04/1944, completou a idade acima referida em 26/04/2004.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias da certidão de nascimento da filha e da certidão de casamento (fls. 36/37), nas quais o autor está qualificado profissionalmente como lavrador, tais documentos referem-se à década de 60, sendo que em períodos posteriores ele exerceu atividades de natureza urbana, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 119). Tal fato descaracteriza sua condição de trabalhador rural.
Ademais, os documentos de fls. 13/18, 21, 22/23, 27/34 e 38/39 - contratos de parceria agrícola, ficha de inscrição cadastral de produtor rural, declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de produtor rural - não constituem início razoável de prova material, apto à postulação formulada, uma vez que são documentos bastante recentes, expedidos ente os anos de 2000 a 2005, não havendo em períodos anteriores a estas nenhum início de prova material que indique o exercício de atividade rural pelo autor. Tais documentos não conduzem à convicção de que tenha o autor exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Admitir tal prova para abarcara períodos rurais longínquos, considerando todo o período de carência, seria permitir a manipulação ou a desconfiguração da exigência legal de início de prova material, pois bastaria o indivíduo produzir qualquer prova escrita, em registro público, no momento atual, para que em seguida viabilizasse a postulação de benefício, estabelecendo presunção de que em todo o período precedente dedicou-se ao labor rural.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pelo autor de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, com fulcro do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, o autor instruiu a inicial com cópias de certidão de casamento (fls. 81), com assento lavrado em 17/02/1966, e de certidão de nascimento de sua filha (fls. 80), com assento lavrado em 02/09/1968, sendo que em ambos os documentos aparece qualificado como "lavrador". Além disso, o autor trouxe aos autos originários contratos de parceria agrícola, declarações cadastrais e notas fiscais de produtor (fls. 56/78), referentes ao período de 2000 a 2003.

Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000.

Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990.

Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.

Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 122/123) confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990.

Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.

Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Passo à apreciação do juízo rescisório.

No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.

Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS."
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008)

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 26/04/2004, conforme comprova a documentação pessoal do autor (fls. 86).

Para aqueles que implementaram o requisito etário no ano de 2004, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses.

De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.

Cumpre observar ainda que o fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV alguns registros de trabalho de natureza urbana em nome do autor entre 1973 e 1990, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural da parte autora, uma vez que restou comprovado, por meio de início de prova material, inclusive com documentos em nome próprio, corroborados por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal, resta claro que o autor a partir de 1990 exerceu apenas atividade rural. Tanto é assim que o seu último registro de trabalho de natureza urbana encerrou-se em 03/09/1990, sendo que após essa data inexiste qualquer registro de trabalho formal, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.

Desse modo, tendo em vista que restou comprovado o labor rural do autor entre 1990 e 2004 (ano em que implementou o requisito etário), conclui-se que o prazo de carência previsto pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 foi preenchido.

Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.

Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO. PROVA ORAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também adotada por esta Corte, em função das adversas condições de cultura do meio social em que se dá o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual no que concerne à interpretação do conceito de "documento novo", concluindo que a existência era ignorada, sem necessidade de prova da ignorância, ainda que existente o elemento probatório quando do ajuizamento da ação subjacente.
2 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da fragilidade da prova material exibida, a qual foi considerada insuficiente por se referir a período muito recente. Logo, a exibição das Certidões de Nascimento dos filhos do autor registradas em 1980 e 1987 atendem a essa finalidade e constituem documentos novos aptos a modificar o julgado.
3 - Início de prova material corroborado pelas testemunhas, as quais afirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais pelo tempo necessário a concessão do benefício.
4 - Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
5 - Termo inicial fixado na data da citação nesta demanda rescisória, por ser a pretensão reconhecida em face da apresentação de documento novo.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente parcialmente procedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 6559/SP, Proc. nº 0044254-58.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 25/09/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória com fundamento no Art. 485, VII, do CPC. Rejeição da preliminar suscitada, por constituir matéria afeta ao mérito.
2. A declaração de Imposto Territorial Rural, relativa a sítio de propriedade do cônjuge da autora, satisfaz a carência probatória apontada pelo julgado. Os documentos acerca da aposentadoria por idade rural obtida pelo marido, na via judicial, reforçam o teor de suas alegações. Documentos novos aptos a reverter o pronunciamento judicial.
3. O preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data de citação no processo de origem (07/07/2007).
4. Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação no processo de origem até a data da presente decisão, com fundamento no Art. 20 do CPC.
6. Rejeição da matéria preliminar. Procedência do pedido de desconstituição do julgado e procedência do pedido originário, condenando-se o réu nos ônus da sucumbência, nos termos em que explicitado."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 6963/SP, Proc. nº 0024989-36.2009.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 26/07/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
- A alegação de carência da ação, por não ter sido demonstrado o cabimento da rescisória pelo fundamento invocado, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Houve efetivo pronunciamento judicial quanto aos documentos apresentados, consubstanciados em cédula de identidade, CPF, declaração de pobreza do requerente, CTPS sem registros de emprego e certidão de casamento celebrado no religioso, sem indicação de profissão, tendo, a Turma julgadora, decidido pela ausência de início de prova material, não sendo suficiente a prova lastreada unicamente nos testemunhos colhidos, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o erro de fato não tenha sido objeto de apreciação judicial.
- A causa de pedir, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, não se limita à existência de erro de fato, estendendo-se, a alegação de que implementou os requisitos necessários à aposentadoria por idade, ao fundamento explicitado no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo havido a juntada de documentos novos em sede de rescisória.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A utilização de certidões que poderiam ser obtidas à época dos fatos e juntadas durante a instrução do processo em que proferido o acórdão rescindendo encaixa-se, in casu, nesse contexto de excepcionalidade próprio aos trabalhadores rurais a que se vêm reportando os julgados.
- Os registros correspondentes aos nascimentos dos filhos do requerente, com assentos lavrados, respectivamente, em 06.01.1990 e 02.05.1987, indicam a profissão do genitor e autor desta demanda como lavrador, prova material que poderia ter modificado a posição do órgão judicante na época da prolação do acórdão - conhecendo-se as soluções adotadas pela 10ª Turma desta Corte em casos assemelhados -, uma vez que indeferida a concessão da aposentadoria vindicada unicamente em razão da prova exclusivamente testemunhal acostada aos autos.
- Em sede de juízo rescisório, o acolhimento da pretensão à revisão do benefício é de rigor, restando comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, no período exigido, eis que os documentos carreados aos autos, aliados aos depoimentos das testemunhas, conduzem à certeza de que laborou no período de carência, na condição de lavrador.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
- A exigência de comprovação de recolhimentos para obtenção do benefício não conta com arrimo legal, tendo em vista que os artigos 48, parágrafo 2º, e 142, combinados com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91, autorizam a concessão da aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade no campo.
- A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação nesta rescisória, tratando-se de pretensão reconhecida a partir da apresentação de documentos novos.
- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII da Carta Magna.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
- Os juros de mora deverão ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes da 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3/SP) e do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 559.445 e AI-AgR 746268), mencionados no voto-vista proferido pela Juíza Federal Convocada Mônica Nobre.
- Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
- Em se tratando de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273, c.c artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é de ser concedida, de ofício, a tutela específica, determinando ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação do benefício ora concedido, cancelando-se, simultaneamente, o amparo assistencial pago até então, sem que o segurado incorra em qualquer prejuízo, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, enviando-se, inclusive, cópia desta decisão, sendo que a multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Os valores pagos em decorrência do benefício assistencial concedido administrativamente deverão ser objeto de compensação quando da execução do presente julgado.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).
- Ação rescisória que se julga procedente, reconhecendo a procedência do pedido formulado na demanda originária.
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 4798/SP, Proc. nº 0024999-85.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 02/05/2011, p. 77)

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (08/03/2010 - fls. 185), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.

Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 257), o autor recebe aposentadoria por idade desde 08/09/2010 (NB 41/143.998.270-5). Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MATÉRIA ANÁLOGA. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou seguimento ao Recurso Especial por aplicar entendimento consolidado do STJ em hipótese análoga concernente à possibilidade de renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos do benefício.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item 1 supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no REsp 1373390/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1162432/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante.
II - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 07.04.2009. Com o deferimento da aposentadoria proporcional, o requerente poderá pelo benefício mais vantajoso, ante o impedimento de cumulação.
III - Além do que, a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1352061/SP, Proc. nº 0001440-82.2003.4.03.6183, Oitava Turma, Re. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 1850732, Proc. nº 0010924-70.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF 3 Judicial 1: 18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido."
(TRF 3ª Região, AI 490034, Proc. nº 031510-89.2012.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1: 11/06/2013).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 477760, Proc. nº 0017218-02.2012.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzáles, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 1037388, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 24/01/2012).

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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