
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto do Relator, sendo que a Desembargadora Federal Daldice Santana apresentou divergência apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 24/04/2015 14:46:31 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026756-75.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 27/08/2010 por Luzia Leme dos Passos, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 67/70), nos autos do processo nº 2008.03.99.052196-2, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao negar seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural, pois havia prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário para a concessão do referido benefício. Alega ainda que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do seu pedido originário, em razão da existência de supostos registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir de 1989, o que, contudo, não corresponde à realidade, haja vista que este faleceu no ano de 1984. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/76.
Por meio de decisão de fls. 79/79vº, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 86/97), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 104/105.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 102), a parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 107/108).
Apregoadas as partes a apresentar razões finais, o INSS manifestou-se às fls. 113/115, ao passo que a parte autora quedou-se inerte (fls. 112).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls.117/121, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 05/03/2015 14:56:20 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026756-75.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, diante da declaração de fls. 07, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora.
Ainda de início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 28/11/2008 para a parte autora e em 04/12/2008 para o INSS, conforme certidão de fls. 72.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/08/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Aduz também que o r. julgado rescindendo utilizou-se de dados do Sistema CNIS/DATAPREV referentes a outra pessoa, que não o seu marido, falecido em 1984.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 67/70), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido possuía registros de trabalho de natureza urbana a partir do ano de 1989, conforme dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o marido da parte autora, Sr. Antonio Ferreira de Almeida, possui apenas registros de trabalho de natureza rural em sua CTPS, nos períodos de 01/10/1977 a 23/04/1979 e de 01/01/1983, sem constar data de rescisão (fls. 09), tendo falecido em 17/04/1984, conforme demonstra a sua certidão de óbito (fls. 08).
Logo, os registros de trabalho de natureza urbana mencionados pela r. decisão rescindenda não podem ser do marido da autora, vez que posteriores ao seu óbito, tratando-se, por conseguinte, de pessoa homônima a esta.
Tanto é assim que o próprio INSS, ao contestar a presente ação rescisória, trouxe consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97), na qual consta apenas um registro de trabalho de natureza rural em nome do marido da autora, no período de 01/01/1983 a dezembro/1983, sendo que desde 17/04/1984 a autora é titular da pensão por morte de trabalhador rural (NB 097.209.472-5).
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora nos períodos de 08/05/1989 a 18/02/1993 e de 05/01/1994 a 28/02/1996, além de recolhimentos como empresário entre 1999 e 2008.
Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que os dados do sistema CNIS/DATAPREV nela mencionados não se referiam ao marido da autora, certamente o resultado da ação seria outro.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 17/08/1990, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 16).
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 44/45) afirmaram conhecer a autora de longa data, confirmando que esta sempre trabalhou na lavoura de milho, feijão e batata, como bóia-fria, indicando inclusive os nomes de alguns de seus empregadores.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação da ação originária (22/08/2006 - fls. 25vº), ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUZIA LEME DOS PASSOS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 22/08/2006 (data da citação da ação originária - fls. 25vº), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 24/04/2015 14:46:36 |
