Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013044-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
2- Vale dizer que o r. julgado considerou que a existência de registros urbanos por parte do
marido da autora, bem como o fato de se encontrar aposentado por invalidez desde 1998
descaracterizavam o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
3 - É verdade que o marido da autora possui vínculos de trabalho em CTPS como “tratorista”,
sendo que tal fato não foi ignorado pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário, o v. acórdão
rescindendo fez expressa menção à CTPS do marido da autora como início de prova material, no
entanto, entendeu que não era suficiente para a comprovação do trabalho rural pelo período de
carência necessário à concessão do benefício ora postulado. Isso porque, conforme destacado
pelo r. julgado rescindendo, o marido da autora, após o ano de 1995, não exerceu mais atividade
rural, tendo apenas recolhido algumas contribuições como segurado facultativo, sendo que
passou a receber auxílio-doença a partir de 1997, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir de 1998, o que, na visão do julgador da demanda originária, descaracterizaria o exercício
de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em época próxima ao requisito etário.
4 - Desse modo, não tendo o marido da autora exercido qualquer atividade rurícola desde 1995, a
autora teria que se valer de documentos em nome próprio a partir de então para comprovar seu
alegado labor rural até o implemento do requisito etário (2003), o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, os únicos registros de trabalho da parte autora constantes do CNIS são de empregada
doméstica, o que contraria a alegação de que sempre trabalhara nas lides rurais. Por fim, cumpre
observar que o r. julgado rescindendo considerou frágeis os depoimentos das testemunhas.
5 - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de
eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo,
nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013044-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN APARECIDA DA SILVA - SP405535
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013044-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN APARECIDA DA SILVA - SP405535
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 24/05/2019 por Maria Silvestre da Silva, com fulcro no
artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte proferido nos
autos do processo nº 2013.61.16.000507-0, que negou provimento ao agravo interno interposto
pela parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural.
A autora alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que
restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural. Aduz que o seu marido não possui
nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, tendo apenas recolhido contribuições
previdenciárias como segurado facultativo, ao contrário do que considerou o julgado rescindendo.
Diante disso, afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Por tais razões,
requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o
pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando a inocorrência de erro de fato, vez
que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido da parte autora após ampla
análise do conjunto probatório. Afirma também que, não obstante o seu marido tenha trabalhado
como tratorista, a própria autora teria exercido atividade urbana. Desse modo, sustenta que a
autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Diante disso,
requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da citação da presente ação rescisória, bem como a fixação dos juros de mora
e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009.
A autora apresentou réplica.
A autora apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013044-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN APARECIDA DA SILVA - SP405535
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/11/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/05/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que
havia nos autos originários documentos que, se considerados pelo r. julgado rescindendo,
implicaria a concessão do benefício por ela requerido.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista a não comprovação do exercício de
atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício
pretendido.
Em suas razões de apelação a autarquia pugna pela reforma da sentença. Insurge-se no tocante
aos honorários advocatícios. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei
8.213/91).
O requisito etário foi devidamente preenchido. Resta, portanto, comprovar a atividade rural
desenvolvida em período de carência relativo ao número de meses correspondente, conforme o
disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em estudo, a parte autora apresenta início de prova material da atividade rural do
cônjuge consistente na certidão de casamento, contribuição sindical e contratos registrados na
CTPS.
Entretanto, as pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
apontam os vínculos urbanos, bem como o auxílio doença, recebido pelo cônjuge e a
consequente aposentadoria por invalidez, em 1998.
Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora
Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de
que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente no vínculo ulterior
registrado no CNIS.
Nesse contexto, embora as testemunhas tenham mencionado o labor agrário da parte autora, não
se revestiram de força o bastante para ampliar a eficácia dos apontamentos juntados e atestar
soberanamente a pretensão deduzida nestes autos.
Desse modo, não restou comprovada a predominância da atividade rural durante o lapso
necessário para obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Tal benefício visa socorrer aqueles trabalhadores que dedicaram a maior parte da sua vida ou
sempre laboraram na faina campesina, cuja natureza árdua, penosa e extenuante, acrescido do
desgaste físico vivenciado, inviabiliza o idoso, debilitado mais cedo, em comparação aos
trabalhadores urbanos. Razão pela qual se beneficiam do rebaixamento da idade.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema
previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua
subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso
concreto.
O Superior Tribunal de Justiça e a Nona Turma deste Tribunal já se pronunciaram neste sentido,
conforme ementas abaixo transcritas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ART. 143
DA LEI N. 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural que requer a aposentadoria
por idade deve demonstrar o exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência exigida. Precedentes.
2. Hipótese em que a autora se afastou do trabalho no campo aos 35 anos de idade, sem que
tenha sido demonstrado o seu retorno no período imediatamente anterior ao requerimento da
aposentadoria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1298063/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de
trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a)
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. II. A autora
completou 55 anos em 01.09.1990, portanto, em data anterior à vigência da Lei 8213/91, época
em que os benefícios previdenciários dos rurícolas eram regulados pela LC nº 11/71. III. A perda
da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a
carência também se aplica aos trabalhadores rurais. Entretanto, essa norma, como todas as
demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que
a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais. IV. A
"mens legis" foi proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não
tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade
que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não
admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola. A análise só pode ser feita
no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que
permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural. V. Se das provas surgir a comprovação
de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará
de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. VI.
Agravo legal provido. Tutela antecipada revogada.(AC 00244781420094039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1
DATA:10/02/2012.)
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação
da autarquia. Revogada a tutela anteriormente deferida.
Fica a parte autora desonerada do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiária da
Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara
de origem, observadas as formalidades legais."
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não
permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos
pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões
sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão
rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das
testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Nesse ponto, vale dizer que o r. julgado considerou que a existência de registros urbanos por
parte do marido da autora, bem como o fato de se encontrar aposentado por invalidez desde
1998 descaracterizavam o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
É verdade que o marido da autora possui vínculos de trabalho em CTPS como “tratorista”, sendo
que tal fato não foi ignorado pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário, o v. acórdão rescindendo
fez expressa menção à CTPS do marido da autora como início de prova material, no entanto,
entendeu que não era suficiente para a comprovação do trabalho rural pelo período de carência
necessário à concessão do benefício ora postulado.
Isso porque, conforme destacado pelo r. julgado rescindendo, o marido da autora, após o ano de
1995, não exerceu mais atividade rural, tendo apenas recolhido algumas contribuições como
segurado facultativo, sendo que passou a receber auxílio-doença a partir de 1997, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 1998, o que, na visão do julgador da demanda originária,
descaracterizaria o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão
do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
Desse modo, não tendo o marido da autora exercido qualquer atividade rurícola desde 1995, a
autora teria que se valer de documentos em nome próprio a partir de então para comprovar seu
alegado labor rural até o implemento do requisito etário (2003), o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, os únicos registros de trabalho da parte autora constantes do CNIS são de empregada
doméstica, o que contraria a alegação de que sempre trabalhara nas lides rurais.
Por fim, cumpre observar que o r. julgado rescindendo considerou frágeis os depoimentos das
testemunhas.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
2- Vale dizer que o r. julgado considerou que a existência de registros urbanos por parte do
marido da autora, bem como o fato de se encontrar aposentado por invalidez desde 1998
descaracterizavam o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
3 - É verdade que o marido da autora possui vínculos de trabalho em CTPS como “tratorista”,
sendo que tal fato não foi ignorado pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário, o v. acórdão
rescindendo fez expressa menção à CTPS do marido da autora como início de prova material, no
entanto, entendeu que não era suficiente para a comprovação do trabalho rural pelo período de
carência necessário à concessão do benefício ora postulado. Isso porque, conforme destacado
pelo r. julgado rescindendo, o marido da autora, após o ano de 1995, não exerceu mais atividade
rural, tendo apenas recolhido algumas contribuições como segurado facultativo, sendo que
passou a receber auxílio-doença a partir de 1997, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir de 1998, o que, na visão do julgador da demanda originária, descaracterizaria o exercício
de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente
em época próxima ao requisito etário.
4 - Desse modo, não tendo o marido da autora exercido qualquer atividade rurícola desde 1995, a
autora teria que se valer de documentos em nome próprio a partir de então para comprovar seu
alegado labor rural até o implemento do requisito etário (2003), o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, os únicos registros de trabalho da parte autora constantes do CNIS são de empregada
doméstica, o que contraria a alegação de que sempre trabalhara nas lides rurais. Por fim, cumpre
observar que o r. julgado rescindendo considerou frágeis os depoimentos das testemunhas.
5 - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de
eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo,
nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
