Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000276-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto a inicial veio acompanhada
das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em
inépcia. Quanto à incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, tal questão corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - O julgado rescindendo deixou de conceder o benefício da parte autora, em razão da
fragilidade da prova material, já que consistente em documentos em nome do seu ex-marido,
mesmo após a separação do casal, motivo pelo qual não poderia ser extensivo à ela, bem como
pela contradição da prova testemunhal.
4 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC de 2015.
5 –Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000276-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MIRANDA NETO - SP151532
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000276-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MIRANDA NETO - SP151532
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 09/12/2016 por Maria Rodrigues de Melo, com fulcro no
artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0012738-
28.2011.403.6139, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que
restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à
concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que, ao contrário do que constou da r.
sentença rescindenda, reside e trabalha na zona rural, sendo que utiliza o endereço de seu filho,
situado na cidade de Itapeva-SP, apenas para fins de correspondência, o que não descaracteriza
a sua condição de rurícola. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim
de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial,
em razão da ausência de juntada dos documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação,
assim como a incidência da Súmula nº 343 do C. STF. No mérito, sustenta a inocorrência de erro
de fato. Afirma também que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, requer a
improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica.
Não obstante tenha sido intimada, a autora deixou de apresentar suas razões finais, ao passo
que o INSS reiterou os termos da sua contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000276-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MIRANDA NETO - SP151532
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em
28/01/2015. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/01/2017, conclui-
se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a inicial veio
acompanhada das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se
falar em inépcia.
Quanto à incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, tal questão corresponde à matéria que
se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez
que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se
considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que a r. sentença rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima (55 anos) em 30/09/2006 (fl. 10). A
parte autora colacionou aos autos, tencionando provar o trabalho rural, os documentos de (Fls.
13, 14/29). Em audiência, a autora disse, em resumo, o seguinte: mora na Agrovila II há uns 20
anos. Não se recorda o ano em que foi morar lá. A Rua são Bento, na Vila Nova, é o endereço do
filho que usa para receber correspondência. A autora quando vai para Sorocaba, fica na casa do
filho para pagar a condução apenas. Volta no mesmo dia, quando vai para Sorocaba. A autora é
separada. Mora no assentamento com a filha. Quando foi morar lá chegou a morar um tempinho
com o ex-marido. Mas ele constituiu outra família e foi morar em uma casa próxima. O lote é dele,
mas a autora não saiu de lá, mesmo após separada. É o mesmo terreno. A autora não planta. Só
trabalha para os outros. A filha da autora planta nas terras do assentamento. Planta quiabo para o
gasto e venda. A autora ajuda a filha e recebe um pagamento dela. Cada lote tem 07 alqueires,
mas 06 alqueires são de plantio. A filha da autora é casada, mesmo assim mora com ela, o
marido e os filhos. Já trabalhou na cidade na época da separação. Trabalhou em uma casa de
família. Depois voltou para o assentamento e não saiu mais. O trabalho na cidade não deu certo.
A filha da autora é amasiada há uns 18 anos. Antes disso, morava com o filho. Mas não deu certo
e ficou morando com a filha. Com a filha já está quase uns 20 anos. Trabalha com a colheita de
quiabo e milho. Também trabalha para outras pessoas. Colhe aproximadamente 10 caixas de
quiabo por dia. Todos os filhos são do ex-marido. A filha mais nova da autora tem 28 anos. Na
época da separação, ela também foi com a mãe morar na casa da irmã. A testemunha Maria
Aparecida Rosa disse, em resumo, o seguinte: mora na Agrovila II. Mora lá há muito tempo. Não
se recorda a data. Acha que mora lá há uns 30 anos. Tem um lote e planta nele. Quando foi
morar lá, a autora já estava lá. E era casada. A autora nunca mudou de lá. A autora tem um filho
que mora aqui e lá. O marido da autora mora no mesmo lote. A autora ficava na casa do filho
quando ia ao médico. A autora ainda trabalha lá, colhendo quiabo. Ela trabalha para filha dela. A
filha planta milho, quiabo e feijão. A filha da autora é casada. A autora mora na casa da filha.
Quando a autora separou do marido levou a Michele para morar coma a irmã. Michele é a filha
caçula. Não sabe dizer se a autora já trabalhou como doméstica. Todo ano a autora trabalha. A
autora ainda trabalha. Esses dias viu a autora trabalhando. O genro da autora também trabalha
na lavoura. A testemunha Maria de Lourdes Gomes disse, em resumo, o seguinte: mora na
Agrovila II há 30 anos. Conhece a autora desde criança. Desde que entrou no assentamento a
autora estava lá. A autora era casada nessa época. A autora mora com a filha no mesmo lote. É
um lote de casas e outro de plantio. A filha da autora mora com a família. Mesmo assim a autora
vive com eles. Quando a autora se separou do marido, ela ainda tinha filhos pequenos. Ela tentou
vir para Itapeva trabalhar após a separação, mas não deu certo. Nesse período, ela vivia na casa
da família, das primas e do filho. Mas ela voltou logo para lá. Ela fica na casa do filho para ir ao
médico. Ela nunca morou na Vila Nova. O filho da autora mora em Itapeva há muito tempo. A
autora planta quiabo, que é mais leve para mulher. Não é só uma pessoa que colhe quiabo. Ela
colhe para o Neguinho e para a filha. Todos se reúnem na colheita. Fazem troca de dia. Isso não
é serviço cobrado. A autora trabalhou na cidade, só naquela época. A autora vive com outro
homem, o Roque. Ele é aposentado. Ele mora no assentamento. Ele mora junto com a filha da
autora também. O Roque é da Turiba. A testemunha Elza da Silva Santana disse, em resumo, o
seguinte: mora no Sítio Capinzinho, próximo a Agrovila II, há 30 anos. A autora era casada
quando a conheceu. Ela tem um lote lá. A autora planta lá. Faz muito tempo que autora se
separou. Ela mora coma filha. A filha é casada. Na época da separação ela levou os filhos
pequenos para morar com a outra filha maior. A autora veio para trabalhar aqui um pouco. Nesse
período ela morava na Vila Nova, na casa de parentes. Tem um filho dela que mora lá. A autora
mora até hoje com a filha. A autora tem um companheiro. Faz tempo que estão juntos. Ele
também mora com ela na casa da filha. O genro dela trabalha mais fora. Não para muito na casa.
Eles plantam quiabo, arroz e milho. O lote é do marido e ele concede aos filhos para plantarem. O
Roque trabalha lá também. A autora trabalha todo ano na colheita de quiabo. Esse ano pelo
menos ela carpiu para colheita do quiabo. Já viu a autora trabalhando na roça, mas moram longe
uma da outra. A última vez que a viu trabalhando foi no ano passado. Soube que a autora estava
necessitada e veio para a cidade buscar trabalho. Passo à análise dos documentos e das
declarações da autora e de suas testemunhas. Os documentos de fls. 13/29 servem como início
de prova material. Entretanto, pouco aproveitam à autora, porque em depoimento pessoal ela
disse que é separada há mais de 20 anos e as testemunhas disseram que a autora tem
companheiro há bom tempo. Daí se infere que as alegações veiculadas na inicial não são
verdadeiras, porque aquela peça dá a entender que a autora continua casada com José Custódio,
omitindo a separação e a nova união da autora com Roque. Malgrado as testemunhas e a autora
tenham dito que ela continua morando na Agrovila e trabalhando na roça, ao propor a ação a
autora indicou um endereço na Vila Nova, região urbana desta cidade. Local onde foi encontrada
para ser citada (fl. 43v). É verdade que a autora disse que se trata da casa de seu filho, de onde
recebe correspondências, mas o fato dela ter sido citada naquele lugar indica que é ali que ela
reside. Com efeito, seria muita coincidência ela ter fornecido o endereço em 2011 e ter sido citada
em 2014 nele mesmo. Em suma, as omissões da inicial e a dúvida sobre o real domicílio da
autora descredenciam a prova testemunhal, não podendo se inferir que a autora tenha se
dedicado ao trabalho rural no período juridicamente relevante para obtenção de aposentadoria
por idade. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, incido I do Código de Processo Civil."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão
rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das
testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora,
em razão da ausência de documentos em nome próprio comprovando sua atividade rurícola, já
que se encontrava separada de seu marido há mais de 20 (vinte) anos. Desse modo, tendo a
autora se separado de seu marido há bastante tempo, deveria ter trazido aos autos documentos
em nome próprio para comprovar sua atividade rural, sobretudo em época próxima ao
implemento do requisito etário, o que se deu em 2006.
Cumpre observar também que o julgado rescindendo considerou contraditórios os depoimentos
da autora e das testemunhas, notadamente no que diz respeito ao seu endereço.
Logo, o julgado rescindendo deixou de conceder o benefício da parte autora, em razão da
fragilidade da prova material, já que consistentes em documentos em nome do seu ex-marido,
mesmo após a separação do casal, motivo pelo qual não poderia ser extensivo à ela, bem como
pela contradição apontada pela prova testemunhal.
Vale dizer ainda que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui
apenas registros de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 16/10/1992 a 12/03/1994, junto
à empresa Transprest Transportes e Prestadora de Serviço Ltda., e de 01/03/1994 a 31/05/1994,
junto à empresa Churrascaria Querencia Ltda., o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural
alegada na inicial.
Diante disso, verifica-se que a r. decisão rescindenda, após ampla análise do conjunto probatório
produzido na ação originária, entendeu não estar comprovado o exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto a inicial veio acompanhada
das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em
inépcia. Quanto à incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, tal questão corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - O julgado rescindendo deixou de conceder o benefício da parte autora, em razão da
fragilidade da prova material, já que consistente em documentos em nome do seu ex-marido,
mesmo após a separação do casal, motivo pelo qual não poderia ser extensivo à ela, bem como
pela contradição da prova testemunhal.
4 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
5 –Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO
JORDAN, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, os Juízes Federais Convocados
RICARDO CHINA e GISELLE FRANÇA e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS), PAULO DOMINGUES (substituído pelo Juiz
Federal Convocado RICARDO CHINA) e ANA PEZARINI e o Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
