D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da decisão monocrática de fls. 121/126, proferida nos autos n. 2008.03.99.032988-1, e determinar o encaminhamento dos autos originários à Décima Turma desta E. Corte, para a apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009558-59.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.03.99.032988-1, processo originário n. 006.07.000928-2, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã/MS.
Sustenta o autor, em síntese, que Liberalina Nogueira da Silva e Almiro Chaga Ribeiro postularam a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para conceder tal benefício somente a Almiro Chaga Ribeiro (fls. 88/92).
Aduz a existência de erro de fato na decisão monocrática rescindenda (fls. 121/126), consistente na concessão de benefício previdenciário à corré Liberalina Nogueira da Silva por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo INSS (fls. 121/126), o que resulta em reformatio in pejus.
Requer a rescisão da decisão rescindenda, procedendo-se a novo julgamento, adstrito ao objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora no curso da ação subjacente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar a suspensão da execução do ato judicial combatido (fls. 150/152).
Determinada a citação dos réus por precatória, sobreveio informação prestada pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Camapuã/MS envolvendo a pendência de recolhimento de custas iniciais pela parte autora.
Em resposta, o INSS sustentou a isenção da autarquia quanto ao recolhimento de custas, emolumentos ou qualquer taxa judiciária, o que foi rejeitado na decisão de fl. 207, por meio da qual a Excelentíssima Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel entendeu-as cabíveis, contudo, ao final, pela parte sucumbente.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a sua revelia à fl. 232.
Razões finais da parte autora às fl. 236/237.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela procedência do pedido rescindente e, após, pela remessa dos autos à Colenda Décima Turma para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na ação originária (fls. 243/246).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 02.10.2008 (fl. 130) e o ajuizamento do feito em 24.03.2009.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, a ação subjacente foi ajuizada por Liberalina Nogueira da Silva e Almiro Chaga Ribeiro, os quais pleiteavam a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para conceder a Almiro Chaga Ribeiro o benefício em questão (fls. 88/92).
Da aludida decisão somente o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 100/107).
Contudo, da análise do teor da decisão rescindenda, às fls. 121/126, é evidente a ocorrência de erro de fato consistente na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do requisito etário para mulheres (55 anos, fl. 123). Além disso, determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina (fl. 126).
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). Nesse sentido, a posição da Colenda Terceira Seção desta Corte Regional:
Logo, o julgado rescindendo efetivamente considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento, em primeiro grau, do benefício de aposentadoria por idade rural a Liberalina Nogueira da Silva. Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas pelo INSS não foram examinadas.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação do INSS.
Assim, os autos originários devem ser encaminhados à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta E. Corte:
Diante do exposto, declaro a nulidade da decisão monocrática de fls. 121/126, proferida nos autos n. 2008.03.99.032988-1 e determino o encaminhamento dos autos originários à Décima Turma desta E. Corte, para a apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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