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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS NOS AUTOS ORI...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:33

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. RESCISÓRIA PREJUDICADA. 1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 2. Da análise do teor da decisão rescindenda é evidente a ocorrência de erro de fato consistente na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do requisito etário para mulheres (55 anos). Além disso, determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina. 3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, em primeiro grau, a Liberalina Nogueira da Silva. Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas pelo INSS não foram examinadas. Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação do INSS. 4. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 2008.03.99.032988-1, determinando-se o retorno dos autos à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6772 - 0009558-59.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009558-59.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.009558-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012373 ANGELO DELA BIANCA SEGUNDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LIBERALINA NOGUEIRA DA SILVA e outro(a)
:ALMIRO CHAGAS RIBEIRO
ADVOGADO:MS007566A MAURA GLORIA LANZONE
No. ORIG.:2008.03.99.032988-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda é evidente a ocorrência de erro de fato consistente na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do requisito etário para mulheres (55 anos). Além disso, determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina.
3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, em primeiro grau, a Liberalina Nogueira da Silva. Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas pelo INSS não foram examinadas. Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação do INSS.
4. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 2008.03.99.032988-1, determinando-se o retorno dos autos à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da decisão monocrática de fls. 121/126, proferida nos autos n. 2008.03.99.032988-1, e determinar o encaminhamento dos autos originários à Décima Turma desta E. Corte, para a apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009558-59.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.009558-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012373 ANGELO DELA BIANCA SEGUNDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LIBERALINA NOGUEIRA DA SILVA e outro(a)
:ALMIRO CHAGAS RIBEIRO
ADVOGADO:MS007566A MAURA GLORIA LANZONE
No. ORIG.:2008.03.99.032988-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.03.99.032988-1, processo originário n. 006.07.000928-2, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã/MS.

Sustenta o autor, em síntese, que Liberalina Nogueira da Silva e Almiro Chaga Ribeiro postularam a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para conceder tal benefício somente a Almiro Chaga Ribeiro (fls. 88/92).

Aduz a existência de erro de fato na decisão monocrática rescindenda (fls. 121/126), consistente na concessão de benefício previdenciário à corré Liberalina Nogueira da Silva por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo INSS (fls. 121/126), o que resulta em reformatio in pejus.

Requer a rescisão da decisão rescindenda, procedendo-se a novo julgamento, adstrito ao objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora no curso da ação subjacente.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar a suspensão da execução do ato judicial combatido (fls. 150/152).

Determinada a citação dos réus por precatória, sobreveio informação prestada pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Camapuã/MS envolvendo a pendência de recolhimento de custas iniciais pela parte autora.

Em resposta, o INSS sustentou a isenção da autarquia quanto ao recolhimento de custas, emolumentos ou qualquer taxa judiciária, o que foi rejeitado na decisão de fl. 207, por meio da qual a Excelentíssima Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel entendeu-as cabíveis, contudo, ao final, pela parte sucumbente.

Citados, os requeridos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a sua revelia à fl. 232.

Razões finais da parte autora às fl. 236/237.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela procedência do pedido rescindente e, após, pela remessa dos autos à Colenda Décima Turma para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na ação originária (fls. 243/246).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 02.10.2008 (fl. 130) e o ajuizamento do feito em 24.03.2009.

Do alegado erro de fato

Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

No presente caso, a ação subjacente foi ajuizada por Liberalina Nogueira da Silva e Almiro Chaga Ribeiro, os quais pleiteavam a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para conceder a Almiro Chaga Ribeiro o benefício em questão (fls. 88/92).

Da aludida decisão somente o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 100/107).

Contudo, da análise do teor da decisão rescindenda, às fls. 121/126, é evidente a ocorrência de erro de fato consistente na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do requisito etário para mulheres (55 anos, fl. 123). Além disso, determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina (fl. 126).

Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). Nesse sentido, a posição da Colenda Terceira Seção desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458 V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a imprecisão terminológica da autarquia previdenciária em algumas passagens, ao falar em erro material, contexto que por si só poderia não autorizar a propositura da ação rescisória, da inicial é possível extrair os fatos e fundamentos do pedido de rescindibilidade fundado em violação de lei e erro de fato.
2. Ademais, não vejo como atribuir à hipótese a condição de mero erro material, como quer fazer crer a parte ré.
3. O erro material é aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das questões postas. Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do critério adotado no julgamento.
4. No caso, infere-se da decisão rescindenda que a contagem de período posterior a DIB não decorreu de um equívoco, de uma desatenção, mas de uma opção do julgador, que ao enfrentar a questão vislumbrou essa possibilidade, a desautorizar sua alteração sob o fundamento de erro material ou rescisão por erro de fato.
5. A doutrina é enfática: "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela". (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão et al, 44. Ed. Atual e reform., São Paulo: Saraiva, 2012).
6. Por outro lado, não há como superar a violação de lei alegada.
7. É decorrência lógica do sistema (arts. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91) a impossibilidade de serem computados, na contagem de tempo de serviço, períodos laborados após a DIB, a qual é determinante para fixação do período básico de cálculo - de extrema relevância na apuração da RMI.
8. Logo, o cômputo do tempo de serviço posterior a DIB é contrário à lei e ao sistema, pois garante a concessão de um benefício integral a quem conta tempo inferior ao exigido. Assim, de rigor a rescisão parcial do julgado. Mantida a parte não impugnada.
9. Em juízo rescisório, excluído o período posterior à data do requerimento administrativo (11/1/1996), termo inicial requerido pelo autor, tem-se a soma de 32 anos 4 meses e 12 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9086 - 0000421-14.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1, 21/01/2016) (grifei).

Logo, o julgado rescindendo efetivamente considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento, em primeiro grau, do benefício de aposentadoria por idade rural a Liberalina Nogueira da Silva. Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas pelo INSS não foram examinadas.

Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação do INSS.

Assim, os autos originários devem ser encaminhados à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. No relatório do agravo regimental não constou uma das alegações da União, qual seja a de que o e. relator extrapolara seus poderes, invadira as atribuições do colegiado e examinara, indevidamente, o mérito da causa. A questão também não foi enfrentada no voto do e. relator e, por conseguinte, não constou do acórdão. 2. Nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e passível de declaração ex officio por este colegiado, mesmo porque decorrente de error in procedendo diretamente ligado ao desempenho da função jurisdicional. 3. A omissão do relatório - seguramente involuntária - somada à circunstância de que em agravo interno não atua o revisor, acabou por subtrair da Seção o completo conhecimento da irresignação recursal da União. 4. Declaração, de ofício, de nulidade do julgamento do agravo regimental, ficando comprometidos os atos subseqüentes e prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, AR 1678/SP, Proc. nº 0019902-80.2001.4.03.0000, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhhof, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2012).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA": POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. É possível a rescisão de sentença "citra petita". Precedentes de C. Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a r. sentença que não esgota a prestação jurisdicional, deixando de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial. Tal nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo E. Tribunal. 3. Ação Rescisória provida, para rescindir o v. acórdão e decretar a nulidade da r. sentença, devendo outra ser proferida, com retorno dos autos ao Juízo de primeira instância". (TRF 3ª Região, AR 1266/SP, Proc. nº 0051933-90.2000.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011).
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1 - Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que, in casu, não tenha restado configurada a hipótese de erro de fato prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, possível é o enquadramento da ação no inciso V, por violar, a decisão rescindenda, literal disposição de lei. 2 - Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao examinar recurso de sentença que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício". (TRF 4ª Região, AR nº 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJ 23/08/2006, p. 960).

Diante do exposto, declaro a nulidade da decisão monocrática de fls. 121/126, proferida nos autos n. 2008.03.99.032988-1 e determino o encaminhamento dos autos originários à Décima Turma desta E. Corte, para a apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 17/04/2018 18:43:50



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