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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDEN...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:01

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais. 3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006. 4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual. 5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência. 7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado. 8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7880 - 0002340-09.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002340-09.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002340-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO MACHADO
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:NAIR DUARTE MACHADO falecido
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO
No. ORIG.:2005.03.99.047665-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela, e julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002340-09.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002340-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO MACHADO
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:NAIR DUARTE MACHADO falecido
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO
No. ORIG.:2005.03.99.047665-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela, com o objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, parcialmente reformada no âmbito desta Corte, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora.


Esta ação foi ajuizada em 01.02.2011, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05.04.2010 (fl. 186).


A autarquia sustenta que a r. sentença proferida na ação subjacente (processo nº 1619/2007) violou a coisa julgada formada em ação anterior (processo nº 1153/2004), bem como resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, o que daria azo à rescisão do julgado, nos termos do Art. 485, incisos IV e III, do Código de Processo Civil.


Indeferi o pedido de tutela antecipada e, em face dessa decisão, o instituto autor opôs agravo regimental (fls. 195 e 198-200v).


Proferi despacho no sentido de se aguardar o oportuno julgamento do recurso, e, no mesmo ato, determinei a citação da ré (fl. 202).


Diante da certidão negativa aposta pelo oficial de justiça, ordenei a intimação da autarquia para que fornecesse outro endereço onde a ré pudesse ser localizada (fls. 214 e 216).


O INSS requereu dilação de prazo para desincumbir-se da providência, o que foi deferido (fls. 219 e 221).


Informado o novo endereço, a fls. 223-226, a diligência restou novamente infrutífera, por não ter sido localizada a citanda (fl. 239).


Após a adoção de uma série de medidas no sentido de possibilitar a realização da citação (fls. 238-287), sobreveio a notícia de que Nair Duarte Machado faleceu no dia 05.09.2012, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça a fl. 288.


Determinei a intimação do ente previdenciário para que se manifestasse a respeito (fl. 293).


A autarquia requereu a citação do cônjuge supérstite, Sr. Antonio Machado (fls. 295-296).


Proferi despacho no sentido de oficiar-se o Cartório de Registro Civil de Apiaí/SP, para fornecimento da certidão de óbito da ré (fl. 299), documento juntado a fl. 302.


Deferi a habilitação requerida, determinando a citação do sucessor (fl. 304), o qual regularmente citado (fl. 310v), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 312).


Decretei a revelia do réu, sem, no entanto, impor o efeito do Art. 319 do CPC. Considerada a desnecessidade de dilação probatória, ordenei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer (fl. 313).


Determinei o desentranhamento da peça de contestação, extemporaneamente juntada ao processo. Oportunamente, à vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita (fl. 327).


A decisão de não recebimento da peça de contestação não foi objeto de agravo (fl. 329).


A procuradoria do MPF opinou pela "procedência da presente ação rescisória, devendo ser rescindida a decisão monocrática proferida nos autos nº 1619/2007 (Apelação Cível nº 0037655-45.2009.403.9999)".


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002340-09.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002340-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO MACHADO
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:NAIR DUARTE MACHADO falecido
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO
No. ORIG.:2005.03.99.047665-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.


De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.


Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.


Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.


Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo à análise do mérito do pedido de desconstituição do julgado.


Verifico que a autora da ação subjacente propôs ação anterior em face do INSS (processo nº 1153/2004), em que requeria a concessão de aposentadoria por idade, em razão da alegada condição de trabalhadora rural (fls. 21-26).


Após a prolação de sentença de procedência naquele feito (fls. 38-39), houve recurso de apelação da autarquia (fls. 52-60), apreciado pela Egrégia Décima Turma desta Corte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 74-79), consoante acórdão que transitou em julgado em 01.02.2006 (fl. 80).


No tocante à ação originária desta rescisória, o benefício vindicado foi o mesmo, sob argumentos similares (fls. 88-97), sendo que, desta feita, a sentença de procedência (fls. 143-144) restou mantida, após o apelo do INSS, conforme se observa da decisão monocrática de fls. 180-182, com trânsito em julgado aos 05.04.2010.


Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.


Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.


Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Possibilidade da parte autora propor nova ação, que visa à concessão de benefício previdenciário, desde que instruída como novas provas documentais. Preliminar rejeitada.
2. O agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Preliminares rejeitadas. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 97.03.043673-0, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL POR TEMPO INFERIOR À CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO DO AUTOR À LIDE CAMPESTRE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tanto para o trabalhador rural como para o trabalhador urbano, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25 ou 142, da Lei 8.213/91.
2. Apesar do autor ter vertido contribuições aos cofres previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, de 08/1987 a 08/1988 e de 10/1989 a 09/1990, com cadastro no CNIS em atividade urbana, foi comprovado documentalmente (notas fiscais de produtor rural e ITR), além das testemunhas, o retorno do autor aos afazeres campesinos por tempo superior à carência exigida para o ano de 2004, quando o autor implementou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, em feito anterior, por precariedade do conjunto probatório, não impede a concessão do mesmo benefício em futura ação na qual se postula benefício diverso, desde que comprovado o atendimento dos requisitos legais.
4. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, vez que no primeiro feito, o julgador decidiu com base em quadro fático diverso ou incompleto em relação ao conjunto probatório constante da lide em julgamento.
5. O Art. 201, § 7º, II, da CR, assegura o benefício de aposentadoria por idade, aos 60 (sessenta) anos, se homem e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que exerça suas atividades rurais em regime de economia familiar.
6. A Lei 8.213/91, excepcionando a regra que torna compulsória a contribuição previdenciária dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu Art. 48, § 1º, mostra benevolência aos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais (Art. 11, VII), permitindo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade campestre pelo tempo mínimo idêntico a carência estabelecida no Art. 142.
7. Apelo da autoria provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0060974-76.2008.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 08/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2011 PÁGINA: 1614); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a configuração da coisa julgada seria necessário a constatação da identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, nota-se que a causa de pedir da presente ação difere da anteriormente proposta, razão pela qual não se verifica a ocorrência da coisa julgada, havendo a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural após 24-11-1994, por tempo suficiente para o cumprimento do período de carência, ensejando, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora requerido.
II. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material.
III. A parte autora carece de prova documental, tendo em vista que os documentos apresentados que qualificam o marido da autora como lavrador, se referem a período anterior ao ano de 1994, sendo que para a concessão do benefício seria imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material posterior ao ano de 1994 que comprovasse a atividade rural, o que não ocorreu nos autos.
IV. A prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rural - inteligência da Súmula n.º 149 do STJ.
V. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0003195-03.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 11/06/2007, DJU DATA:05/07/2007).

A primeira ação foi instruída com os seguintes documentos:


a) documentos pessoais da autora (fl. 28);

b) certidão de casamento, contraído no dia 12.12.1964, em que consta o marido qualificado como lavrador (fl. 29);

c) cópia parcial da CTPS, sem registro de vínculos empregatícios (fl. 30).


A segunda demanda, por sua vez, traz os seguintes elementos:


a) documentos pessoais da autora (fl. 100);

b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, em que consta que Pedro Antonio de Oliveira, genitor da autora, laborou na propriedade rural denominada Sítio Pirizal, no período de "1964, 1982 a 1995", e que esta trabalhou na propriedade Sítio Morada do Sol, no intervalo de 1995 a 2007;

c) certidão de casamento, contraído no dia 12.12.1964, com a qualificação do marido como lavrador (fl. 102);

d) recibos de entrega do IPTR, dos anos 2002 a 2007, relativos à propriedade denominada Sítio Morada do Sol Pirizal Engenho, com área total de 2,48 ha, em nome da própria autora (fls. 103-109);

e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005, denominação do imóvel rural "Pirizal", em nome do pai da requerente (fl. 109);

f) certidões de nascimento dos filhos Antonio Carlos Duarte Machado, Gilson Duarte Machado, Josias Duarte Machado, Vanderlei Duarte Machado e Claudinei Duarte Machado, ocorridos nas datas de 14.11.1967, 28.05.1969, 05.10.1970, 09.09.1972 e 14.07.1976, todas lavradas em 15.10.2007, documentos nos quais o marido é qualificado como lavrador (fls. 110-114);

g) registro do imóvel rural Pirizal, localizado na Comarca de Apiaí, com área de 32 ha, em nome do pai da autora, datado de 23.06.1995 (fls. 115-116);

h) IPTR do mesmo imóvel, relativo ao ano de 1986, também em nome do genitor (fls. 117-119);

i) documento de pré-cadastramento para o IPTR do Sítio Morada do Sol Pirizal Engenho, em nome da demandante, datado de 25.07.2002, constando a data de aquisição do imóvel em 14.05.1996 (fl. 120).


Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada.


Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.


Tal fato é, na verdade, bastante compreensível, quando se leva em consideração o baixo nível de instrução formal, característico dos trabalhadores do campo, os quais, muitas das vezes, mal têm conhecimento sobre os próprios direitos.


Em suma, é de se reconhecer que não se encontram demonstradas as hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, previstas no incisos IV e III do Art. 485 do CPC.


No mesmo sentido, já se pronunciou esta Egrégia Terceira Seção desta Corte, em julgado que em tudo se assemelha ao caso em análise:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O ajuizamento de nova demanda, por si só, não configura dolo da parte autora, devendo restar configurada a existência de má-fé da segurada, e que tal atitude tenha influenciado na formação da convicção do magistrado, ou ainda, dificultado a atuação da parte ré.
3. A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI).
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
6. Agravos a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0071750-38.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014 - grifos nossos).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela, e julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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