D.E. Publicado em 11/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela, e julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002340-09.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela, com o objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, parcialmente reformada no âmbito desta Corte, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora.
Esta ação foi ajuizada em 01.02.2011, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05.04.2010 (fl. 186).
A autarquia sustenta que a r. sentença proferida na ação subjacente (processo nº 1619/2007) violou a coisa julgada formada em ação anterior (processo nº 1153/2004), bem como resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, o que daria azo à rescisão do julgado, nos termos do Art. 485, incisos IV e III, do Código de Processo Civil.
Indeferi o pedido de tutela antecipada e, em face dessa decisão, o instituto autor opôs agravo regimental (fls. 195 e 198-200v).
Proferi despacho no sentido de se aguardar o oportuno julgamento do recurso, e, no mesmo ato, determinei a citação da ré (fl. 202).
Diante da certidão negativa aposta pelo oficial de justiça, ordenei a intimação da autarquia para que fornecesse outro endereço onde a ré pudesse ser localizada (fls. 214 e 216).
O INSS requereu dilação de prazo para desincumbir-se da providência, o que foi deferido (fls. 219 e 221).
Informado o novo endereço, a fls. 223-226, a diligência restou novamente infrutífera, por não ter sido localizada a citanda (fl. 239).
Após a adoção de uma série de medidas no sentido de possibilitar a realização da citação (fls. 238-287), sobreveio a notícia de que Nair Duarte Machado faleceu no dia 05.09.2012, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça a fl. 288.
Determinei a intimação do ente previdenciário para que se manifestasse a respeito (fl. 293).
A autarquia requereu a citação do cônjuge supérstite, Sr. Antonio Machado (fls. 295-296).
Proferi despacho no sentido de oficiar-se o Cartório de Registro Civil de Apiaí/SP, para fornecimento da certidão de óbito da ré (fl. 299), documento juntado a fl. 302.
Deferi a habilitação requerida, determinando a citação do sucessor (fl. 304), o qual regularmente citado (fl. 310v), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 312).
Decretei a revelia do réu, sem, no entanto, impor o efeito do Art. 319 do CPC. Considerada a desnecessidade de dilação probatória, ordenei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer (fl. 313).
Determinei o desentranhamento da peça de contestação, extemporaneamente juntada ao processo. Oportunamente, à vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita (fl. 327).
A decisão de não recebimento da peça de contestação não foi objeto de agravo (fl. 329).
A procuradoria do MPF opinou pela "procedência da presente ação rescisória, devendo ser rescindida a decisão monocrática proferida nos autos nº 1619/2007 (Apelação Cível nº 0037655-45.2009.403.9999)".
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002340-09.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo à análise do mérito do pedido de desconstituição do julgado.
Verifico que a autora da ação subjacente propôs ação anterior em face do INSS (processo nº 1153/2004), em que requeria a concessão de aposentadoria por idade, em razão da alegada condição de trabalhadora rural (fls. 21-26).
Após a prolação de sentença de procedência naquele feito (fls. 38-39), houve recurso de apelação da autarquia (fls. 52-60), apreciado pela Egrégia Décima Turma desta Corte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 74-79), consoante acórdão que transitou em julgado em 01.02.2006 (fl. 80).
No tocante à ação originária desta rescisória, o benefício vindicado foi o mesmo, sob argumentos similares (fls. 88-97), sendo que, desta feita, a sentença de procedência (fls. 143-144) restou mantida, após o apelo do INSS, conforme se observa da decisão monocrática de fls. 180-182, com trânsito em julgado aos 05.04.2010.
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:
A primeira ação foi instruída com os seguintes documentos:
a) documentos pessoais da autora (fl. 28);
b) certidão de casamento, contraído no dia 12.12.1964, em que consta o marido qualificado como lavrador (fl. 29);
c) cópia parcial da CTPS, sem registro de vínculos empregatícios (fl. 30).
A segunda demanda, por sua vez, traz os seguintes elementos:
a) documentos pessoais da autora (fl. 100);
b) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, em que consta que Pedro Antonio de Oliveira, genitor da autora, laborou na propriedade rural denominada Sítio Pirizal, no período de "1964, 1982 a 1995", e que esta trabalhou na propriedade Sítio Morada do Sol, no intervalo de 1995 a 2007;
c) certidão de casamento, contraído no dia 12.12.1964, com a qualificação do marido como lavrador (fl. 102);
d) recibos de entrega do IPTR, dos anos 2002 a 2007, relativos à propriedade denominada Sítio Morada do Sol Pirizal Engenho, com área total de 2,48 ha, em nome da própria autora (fls. 103-109);
e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005, denominação do imóvel rural "Pirizal", em nome do pai da requerente (fl. 109);
f) certidões de nascimento dos filhos Antonio Carlos Duarte Machado, Gilson Duarte Machado, Josias Duarte Machado, Vanderlei Duarte Machado e Claudinei Duarte Machado, ocorridos nas datas de 14.11.1967, 28.05.1969, 05.10.1970, 09.09.1972 e 14.07.1976, todas lavradas em 15.10.2007, documentos nos quais o marido é qualificado como lavrador (fls. 110-114);
g) registro do imóvel rural Pirizal, localizado na Comarca de Apiaí, com área de 32 ha, em nome do pai da autora, datado de 23.06.1995 (fls. 115-116);
h) IPTR do mesmo imóvel, relativo ao ano de 1986, também em nome do genitor (fls. 117-119);
i) documento de pré-cadastramento para o IPTR do Sítio Morada do Sol Pirizal Engenho, em nome da demandante, datado de 25.07.2002, constando a data de aquisição do imóvel em 14.05.1996 (fl. 120).
Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
Tal fato é, na verdade, bastante compreensível, quando se leva em consideração o baixo nível de instrução formal, característico dos trabalhadores do campo, os quais, muitas das vezes, mal têm conhecimento sobre os próprios direitos.
Em suma, é de se reconhecer que não se encontram demonstradas as hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, previstas no incisos IV e III do Art. 485 do CPC.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Egrégia Terceira Seção desta Corte, em julgado que em tudo se assemelha ao caso em análise:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela, e julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/02/2015 14:51:42 |