
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a r. decisão terminativa proferida na ação originária, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019376-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 19/10/2016 por Manoel Francisco de Oliveira, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2014.60.07.000006-0 (fls. 122/124), que negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente ao artigo 12 da Lei nº 11.718/2008, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que a sua esposa obteve judicialmente a aposentadoria por idade rural, fato que seria extensível à ele. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/215.
Por meio da decisão de fls. 218, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 219/226), alegando, preliminarmente, carência de ação, já que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não subsistindo, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 966 CPC de 2015. Ainda em preliminar, alega a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, sustenta a inocorrência de erro de fato e de violação à norma jurídica. Afirma também que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
O autor apresentou réplica às fls. 229/238.
O autor apresentou suas razões finais às fls. 241/242, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
Por meio de parecer de fls. 244/247, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
Às fls. 249, o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse oficiado ao Juízo de Origem solicitando o envio da mídia de gravação dos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos da ação originária, o que foi providenciado às fls. 253/254.
Instadas as partes a se manifestarem acerca dos depoimentos das testemunhas, o autor e o INSS apresentaram manifestação às fls. 260/261 e 263, respectivamente.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019376-88.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 16/11/2015 para a parte autora e em 26/11/2015 para o INSS, conforme certidão de fls. 126.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/10/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
A respeito da violação à norma jurídica, o artigo 966, V, do CPC de 2015 dispõe o seguinte:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 182/184) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, por considerar que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Via de regra, venho entendendo que, se houve apreciação das provas dos autos, a princípio, não seria caso de rescisão do julgado com base em violação de lei.
No entanto, o presente caso possui algumas peculiaridades que me fazem concluir pela desconstituição do julgado.
Em primeiro lugar, cumpre observar que o principal fundamento para a improcedência do pedido foi a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do autor.
Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou que tais registros de trabalho dizem respeito aos anos de 1974 e 1976, ou seja, referem-se a períodos muito remotos, bem anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2013.
Ademais, constam dos autos originários diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural por parte do autor entre 1994 e 2013, ou seja, durante praticamente 20 (vinte) anos, o que é mais do que suficiente para cumprir a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Nesse ponto, cumpre observar que os documentos trazidos pelo autor nos autos originários, quais sejam, contratos de arrendamento rural, celebrados por ele e pelo Sr. Doracy de Castro Mascarenhas, e posteriormente pela Sra. Maria Guilhermina Spengler Mascarenhas, no período de 1994 a 2012, tendo por objeto a exploração de uma gleba de terras, com área variável de 6 a 9 hectares, notadamente na lavoura de milho, localizada na Fazenda Ponte do Taquari, Coxim-MS (fls. 34/47), notas fiscais de compra de produtos agrícolas, emitidas em seu próprio nome nos anos de 2012 e 2013 (fls. 48/54), além de recibo de pagamento de mensalidade do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim-MS (fls. 55), devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. decisão rescindenda.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, ainda que o autor tenha trabalhado no meio urbano em alguns pequenos períodos na década de 1970, tais registros de trabalho são irrelevantes, já que pelo menos nos 20 (vinte) anos anteriores ao implemento do requisito etário (2013), restou comprovada a sua condição de trabalhador rural.
Ademais, as testemunhas ouvidas na ação originária informaram que o autor trabalha na Fazenda Taquari há bastante tempo (cerca de 20 anos), na condição de parceiro rural, explorando uma pequena área de terras, sem a utilização de empregados.
Desse modo, percebo que no caso específico dos autos houve um equívoco na análise das provas, notadamente ao ignorar que a parte autora havia trazido documentos suficientes para a comprovação de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Tendo em vista a desconstituição do julgado com fundamento no artigo 966, V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 09/05/2013, conforme comprova a documentação pessoal do autor (fls. 13).
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária afirmaram que o autor pelo menos nos últimos 20 (vinte) anos sempre trabalhou nas lides rurais, notadamente na lavoura de milho, na condição de parceiro rural, explorando uma pequena área de terras, sem a utilização de empregados.
Vale citar ainda apenas a título de argumento de reforço que a esposa do autor obteve a aposentadoria por idade rural desde 16/07/2010, mediante um acordo celebrado entre ela e o INSS no processo nº 0000491-57.2010.403.6007, que tramitou na 1ª Vara Federal de Coxim-MS. Ou seja, o próprio INSS reconheceu a condição de trabalhadora rural da esposa do autor.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Ademais, considerando que o autor pleiteou o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pelas alterações estabelecidas pela Lei nº 11.718/08, desnecessária a comprovação de vínculos empregatícios ou dos recolhimentos exigidos pela referida Lei.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2013 - fls. 27), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (18/06/2013 - fls. 27), e renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a r. decisão terminativa proferida na ação originária, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/10/2018 14:48:32 |
