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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:20

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento. 5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida. 7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". 7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11174 - 0009688-05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009688-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EMERSON ANGELO SANTUCCI
ADVOGADO:SP262402 JULIANA POLEONE GIGLIOLI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019981220134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento.
5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.".
7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009688-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EMERSON ANGELO SANTUCCI
ADVOGADO:SP262402 JULIANA POLEONE GIGLIOLI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019981220134036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO CONDUTOR

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


A presente ação rescisória foi ajuizada por Emerson Angelo Santucci contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Assis/SP que julgou improcedente o pedido versando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Invoca o autor violação à literal disposição dos artigos 5º, LV, 201, I e 203, IV e V, todos da Constituição Federal, pois o julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido sem a abertura da fase probatória, negando ao autor o direito à produção da perícia médica visando comprovar a manutenção da incapacidade laboral para suas atividades habituais em decorrência da moléstia que o acomete.

O Eminente Desembargador Federal Relator houve por bem rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para reconhecer a violação ao art. 5º LV da Constituição Federal em razão do cerceamento de defesa verificado no julgamento sem a realização da prova pericial, desconstituir o julgado rescindendo e, no juízo rescisório, determinou o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.

É o relatório Decido.

Acompanho o voto do E. Relator para igualmente rejeitar a matéria preliminar.

Divirjo, no entanto, quanto ao mérito, para julgar improcedente a ação rescisória.


Do Juízo Rescindente:


Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição normativa em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O autor alega violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

O julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido na ausência injustificada do autor no programa de reabilitação profissional que lhe foi proporcionado pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos seguintes:


"(...)O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.

Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.

No caso dos autos, cumpre observar que o autor atualmente conta com 40 anos de idade, estando afastado de suas atividades desde 2005. Apesar de não ter sido realizada perícia médica nestes autos, restou demonstrado pelos documentos juntados que o autor é portador de "Síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS", razão pela qual obteve o auxílio-doença pelo período de aproximadamente 08 anos. Importante observar que nos dias atuais existe tratamento disponível pela rede pública de saúde através do qual a grande maioria dos portadores consegue levar uma vida normal. Deste modo, mostra-se prematura a pronta declaração de invalidez do autor pelo fato de ser portador de tal doença, uma vez que ainda existe a possibilidade de aderência ao tratamento e consequentemente a sua reinserção no mercado de trabalho. Para tanto, dispõe a entidade autárquica de programa de reabilitação profissional.

A reabilitação profissional consiste num serviço, de caráter obrigatório, prestado pelo INSS com o objetivo proporcionar meios para recuperação laborativa ou readaptação profissional ao segurado incapacitado. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médico-pericial, está obrigado, independentemente da idade, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.

Todavia, denota-se que o autor vem-se recusando a comparecer ao programa de reabilitação profissional promovido pelo INSS, conforme os documentos de ff. 73/77. Provocado, também não justificou a impossibilidade de fazê-lo. Logo, não lhe era desconhecido o fato de que a ausência ou recusa do serviço prestado pela Previdência Social acarretaria a suspensão de seu benefício.

A propósito, ainda que dos autos se colha a ocorrência de doença, não restou comprovado pelo requerente impedimento que pudesse justificar a sua omissão, não podendo o benefício previdenciário ser concedido diante da sua inatividade.

No sentido de que a ausência não justificada ou a recusa à reabilitação profissional tem como consequência a suspensão de benefício previdenciário, veja-se:


PROCESSO CIVIL: AUXILIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT INCOMPATÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - O alvo de discussão nestes autos é o não comparecimento da impetrante à reabilitação profissional e a cessação do benefício auxílio-doença, baseando, a recorrente as suas razões de apelação na alegação de que a autarquia federal não pode exigir da segurada a realização de cursos para viabilizar a reabilitação em outra função, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, ou seja, contrário ao que foi discutido e decidido na decisão agravada, haja visto que o Decreto 3.048.
IV - A negativa da segurada em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício de auxílio-doença, porquanto o mesmo possui caráter temporário.
V - Ocorre que a impetrante não demonstrou, nos autos, a impossibilidade de comparecimento à reabilitação profissional.
VI - A alegação de ter sido submetida à cirurgia não prospera, mormente porque foi submetida à ressecção de neuroma e regularização de coto de 3º CDD em 10.10.08, com alta hospitalar no mesmo dia, sendo que o benefício somente foi cessado em 09.02.09, e a segurada não demonstrou que estava impossibilitada de participar da reabilitação profissional durante os 04 (quatro) meses que seu auxílio-doença perdurou após a referida ressecção.
VII - No mais, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade por parte do impetrado em suspender o benefício, não se há falar em restabelecimento do auxílio-doença, nesta via, ante a necessidade de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito célere do writ.
VIII - Desta feita, não constatada ilegalidade do ato emanado da autoridade impetrada e reconhecida a imprescindibilidade de realização de perícia médica, de rigor a denegação da segurança pleiteada.
IX - Agravo improvido.
[TRF3; AMS 1028 SP 0001028-21.2013.403.6126; Oitava Turma; Rel. Des. Cecilia Mello; e- DJF3 Jud. de 21/10/2013]

Portanto, ausente injustificadamente à reabilitação profissional, não pode o autor valer-se de sua própria omissão para, assim, perceber benefício previdenciário.


3. DISPOSITIVO

Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido por Emerson Angelo Santucci em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4.º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade processual.

Custas na forma da lei, observada a gratuidade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ao SEDI imediatamente, para retificação da grafia do sobrenome do autor (Santucci).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


O artigo 42, caput da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o artigo 62 da mesma Lei de Benefícios, na redação em vigor à época da cessação do benefício, estabelecia, in verbis "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

O artigo 90 da Lei de Benefícios prevê que a Previdência Social deve obrigatoriamente prestar a reabilitação profissional aos seus segurados, inclusive aposentados, e na medida das possibilidades, aos seus dependentes.

Por fim, o artigo 101, caput da Lei nº 8.213/91 é peremptório:


"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."(grifo nosso).

As perícias médicas realizadas em sede administrativa e juntadas aos autos a partir de fls. 222 apontaram que, em 05/08/2011, o autor apresentava sequela motora em membro superior direito e quadro clínico estabilizado, tornando-o apto para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.

Em novo exame, datado de 21/08/2012, o histórico médico apontou: "periciado apresenta hiv com bom controle clínico, cv indetectável e dc 4 433, com sequela motora a direita estabilizada devido neurocisticercose e crises convulsivas. Não se matriculou para elevar escolaridade pois alega que não pode copiar a matéria. Considerações: alegações do periciado a meu ver não justificam não elevar escolaridade para posterior curso de profissionalização, não tem déficits cognitivos e pode em meu parecer estudar, prorrogo bi para o mesmo se matricular em curso."

Diante do conjunto probatório produzido na ação originária, apontando as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que presentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento.

A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

Não se verificou na hipótese o alegado cerceamento de defesa da parte autora, pois ela própria concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.

Não cabe igualmente a alegação de que a violação à garantia do devido processo legal decorreria da inobservância da iniciativa processual do juízo de determinar a prova de ofício, na medida em que incumbia à parte autora o ônus de comprovar não ser ela suscetível de reabilitação profissional, requisito para a concessão do benefício postulado.

Por fim, o artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos seguintes termos: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."

Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, sem que se vislumbrasse contrariedade manifesta do provimento judicial rescindendo à literalidade do texto legal tido por violado, tendo adotando uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009688-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EMERSON ANGELO SANTUCCI
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RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24/05/2016 por Emerson Angelo Santucci, com fulcro no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Assis-SP (fls. 242/245), nos autos do processo nº 0001998-12.2013.4.03.6116, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, notadamente aos artigos 5º, inciso LV, 201, inciso I, 203, incisos IV e V, da Constituição Federal, ao julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença sem ao menos ter realizado a perícia médica. Alega também ter demonstrado encontrar-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Por esta razão, requer a rescisão do julgado ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Requer também a concessão da tutela antecipada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 08/259.

Às fls. 262/262vº, foi indeferida a antecipação da tutela e concedida à parte autora a justiça gratuita.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 264/284), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que o julgado rescindendo entendeu ser desnecessária a realização de prova pericial no caso concreto. Alega ainda que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu da negativa da parte autora em participar de programa de reabilitação profissional. Diante disso, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.

O autor apresentou réplica às fls. 287/194.

O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 297/299 e 301, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 303/303vº, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009688-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EMERSON ANGELO SANTUCCI
ADVOGADO:SP262402 JULIANA POLEONE GIGLIOLI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019981220134036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 13/08/2013, conforme documento de fls. 81vº.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/03/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o autor a desconstituição da sentença rescindenda que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob alegação de violação de lei.

O artigo 966, V, do CPC dispõe o seguinte:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, (NB 502.890.542-4, concedido administrativamente em 28/04/2006 e cessado por alta programada em 08/06/2013).

Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 242/245) pronunciou-se nos seguintes termos:


"(...)
Cuida-se de feito sob o rito ordinário instaurado por ação de Emerson Angelo Santucci em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 502.890.542-4) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso não seja possível a sua reabilitação profissional.
Alega ser portador de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida", problema que o incapacita para o desenvolvimento de atividades laborativas. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou à exordial os documentos de ff. 28/108.
A gratuidade processual foi deferida (ff. 111/112). Na oportunidade, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Também foi determinada a emenda à inicial.
Por sua vez, a parte autora apresentou emenda à inicial (ff. 115/199).
Citado (f. 201), o INSS apresentou contestação (ff. 202/204), sem preliminares. No mérito, sustentou que a parte autora teve o benefício de auxílio-doença cessado por sua culpa exclusiva, pois se negou a participar do programa de reabilitação profissional oferecido pela Autarquia. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documento à f. 205.
A parte autora teve ciência da contestação e quedou-se inerte (fl. 208). Depois disso, foi intimada para comprovar sua apresentação à reabilitação profissional ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 210). Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 211).
Vieram-me os autos conclusos para o julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Condições para a análise do mérito:
Presentes os pressupostos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de audiência, conheço diretamente dos pedidos.
Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 502.890.542-4) cessado em 08/06/2013. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (19/11/2013) não decorreu o lustro prescricional.
Mérito:
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
No caso dos autos, cumpre observar que o autor atualmente conta com 40 anos de idade, estando afastado de suas atividades desde 2005. Apesar de não ter sido realizada perícia médica nestes autos, restou demonstrado pelos documentos juntados que o autor é portador de "Síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS", razão pela qual obteve o auxílio-doença pelo período de aproximadamente 08 anos. Importante observar que nos dias atuais existe tratamento disponível pela rede pública de saúde através do qual a grande maioria dos portadores consegue levar uma vida normal. Deste modo, mostra-se prematura a pronta declaração de invalidez do autor pelo fato de ser portador de tal doença, uma vez que ainda existe a possibilidade de aderência ao tratamento e consequentemente a sua reinserção no mercado de trabalho. Para tanto, dispõe a entidade autárquica de programa de reabilitação profissional.
A reabilitação profissional consiste num serviço, de caráter obrigatório, prestado pelo INSS com o objetivo proporcionar meios para recuperação laborativa ou readaptação profissional ao segurado incapacitado. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médico-pericial, está obrigado, independentemente da idade, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
Todavia, denota-se que o autor vem-se recusando a comparecer ao programa de reabilitação profissional promovido pelo INSS, conforme os documentos de ff. 73/77. Provocado, também não justificou a impossibilidade de fazê-lo. Logo, não lhe era desconhecido o fato de que a ausência ou recusa do serviço prestado pela Previdência Social acarretaria a suspensão de seu benefício.
A propósito, ainda que dos autos se colha a ocorrência de doença, não restou comprovado pelo requerente impedimento que pudesse justificar a sua omissão, não podendo o benefício previdenciário ser concedido diante da sua inatividade.
No sentido de que a ausência não justificada ou a recusa à reabilitação profissional tem como consequência a suspensão de benefício previdenciário, veja-se:
PROCESSO CIVIL: AUXILIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT INCOMPATÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - O alvo de discussão nestes autos é o não comparecimento da impetrante à reabilitação profissional e a cessação do benefício auxílio-doença, baseando, a recorrente as suas razões de apelação na alegação de que a autarquia federal não pode exigir da segurada a realização de cursos para viabilizar a reabilitação em outra função, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, ou seja, contrário ao que foi discutido e decidido na decisão agravada, haja visto que o Decreto 3.048.
IV - A negativa da segurada em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício de auxílio-doença, porquanto o mesmo possui caráter temporário.
V - Ocorre que a impetrante não demonstrou, nos autos, a impossibilidade de comparecimento à reabilitação profissional.
VI - A alegação de ter sido submetida à cirurgia não prospera, mormente porque foi submetida à ressecção de neuroma e regularização de coto de 3º CDD em 10.10.08, com alta hospitalar no mesmo dia, sendo que o benefício somente foi cessado em 09.02.09, e a segurada não demonstrou que estava impossibilitada de participar da reabilitação profissional durante os 04 (quatro) meses que seu auxílio-doença perdurou após a referida ressecção.
VII - No mais, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade por parte do impetrado em suspender o benefício, não se há falar em restabelecimento do auxílio-doença, nesta via, ante a necessidade de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito célere do writ.
VIII - Desta feita, não constatada ilegalidade do ato emanado da autoridade impetrada e reconhecida a imprescindibilidade de realização de perícia médica, de rigor a denegação da segurança pleiteada.
IX - Agravo improvido.
[TRF3; AMS 1028 SP 0001028-21.2013.403.6126; Oitava Turma; Rel. Des. Cecilia Mello; e- DJF3 Jud. de 21/10/2013]
Portanto, ausente injustificadamente à reabilitação profissional, não pode o autor valer-se de sua própria omissão para, assim, perceber benefício previdenciário.
3. DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido por Emerson Angelo Santucci em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4.º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade processual."

Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora de forma antecipada, sem a produção da prova pericial.

Ocorre que a realização de perícia mostra-se essencial em casos como dos autos, que versam sobre a concessão de benefício por incapacidade.

De fato, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar a existência ou não de incapacidade laborativa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

Note-se que a r. sentença concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora em razão de existir tratamento disponível na rede pública de saúde para portadores de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS", bem como pelo fato de ser possível a sua reabilitação profissional.

Contudo, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a realização de perícia médica, no sentido de se comprovar a existência ou não de incapacidade laborativa por parte da autora e, sendo o caso, determinar o grau de incapacidade e a possibilidade de eventual reabilitação profissional.

Ademais, é nítido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de Origem, por não ter promovido a realização de prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.

Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 370 do CPC/2015.


Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, o que não ocorreu, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) determinada a realização do exame médico pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, tendo ali comparecido o autor, fora ele encaminhado para realização de exame de avaliação psiquiátrica, bem como se solicitou ao autor a realização de exame de ressonância magnética (fls. 99). Determinada a realização do exame de ressonância magnética pelo Hospital das Clínicas de Campinas/SP, este informou a impossibilidade de fazê-lo, diante do elevado número de exames a serem realizados, com espera de mais de seis meses (fls. 108/110). Entretanto, o fato é que as provas produzidas nos autos são suficientes e necessárias à constatação da incapacidade do autor, não tendo o réu se desincumbido de apresentar outro meio eficaz para a realização do exame médico com a celeridade que o caso requer, não se podendo imputar ao autor as consequência da ineficiência do Estado. Não deve o autor, nessas condições, aguardar e aguardar para a realização do exame médico, que certamente irá lhe trazer prejuízos financeiros irreparáveis, sem dizer da possibilidade de agravar sua enfermidade pela impossibilidade de aquisição do remédios que necessita".
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, verifica-se que a causa do indeferimento administrativo do benefício foi precisamente a falta de comprovação da incapacidade laboral do demandante (fls. 140/141). Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 7).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1315974 - 0026176-89.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- In casu, a autora ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em sua causa de pedir, a autora alegou ser portadora de "valvoporia mitral e artride reumatoide".
- No curso da demanda, antes da realização da perícia médica, a autora faleceu. Em sua certidão de óbito, consta como causa mortis "síndrome disfunção múltiplos de órgãos e sistemas e carcinomatose peritoneal".
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não é possível afirmar, de modo seguro, que não há correlação entre os males alegados na inicial e as causas que levaram a autora a óbito.
- Assim, sob pena de cerceamento de defesa, afigura-se prudente a realização da perícia médica indireta, com vistas à segura formação do convencimento acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da falecida, conforme legislação de regência.
- Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2108722 - 0039463-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Cerceamento de defesa reconhecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença a que se acolhe, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Apelação a que se julga prejudicada, quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1362077 - 0050191-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:24/03/2009 PÁGINA: 1600)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Perícia médica não realizada. Prejuízo para a instrução configurado. Nulidade da sentença.
2. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973996 - 0000040-15.2014.4.03.6129, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.
I - Restou evidenciado o cerceamento de defesa, uma vez que se faz necessária a realização de prova pericial no feito, a fim de se avaliar a incapacidade laboral do autor.
II - Há necessidade de se apurar a efetiva incapacidade do autor, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
III - Determinado, de ofício, o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia médica e novo julgamento. Apelação do autor prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1218570 - 0033845-33.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/05/2008, DJF3 DATA:21/05/2008 )

Portanto, ao contrário do que concluiu o julgado rescindendo, mostra-se indispensável a realização da prova pericial no presente caso.

Desse modo, forçoso concluir que, ao julgar improcedente a demanda mesmo sem a prova pericial, essencial ao deslinde do feito, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal, em face do cerceamento de defesa.

A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 966, V, do CPC.

Nesse sentido, cito recente julgado proferido por esta E. Terceira Seção que desconstituiu o julgado rescindendo em razão de cerceamento de defesa:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA.
1. A parte autora ajuizou ação em que objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, e também como boia-fria e diarista, e de que se encontrava incapacitada para o trabalho, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica. Na inicial, requereu expressamente a oitiva das testemunhas arroladas.
2. Após a realização da perícia judicial, cuja produção havia sido antecipadamente deferida no despacho inicial, o pedido foi julgado procedente, sem a produção da prova oral. Todavia, em segundo, a sentença foi reformada e o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de perda da qualidade de segurado, devido ao lapso entre o último vínculo empregatício o início da incapacidade.
3. Dada a natureza da lide, revela-se imprescindível a produção de prova testemunhal para constatar se o autor detém a alegada condição de segurado especial da Previdência, de sorte que a ausência de oportunidade para a sua realização configura cerceamento de defesa, a impor a rescisão do julgado, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973.
4. Reconhecida a nulidade da sentença proferida nos autos da ação subjacente, aquele feito deverá ter regular prosseguimento, dando-se ensejo à coleta de prova oral.
5. Procedente o pedido para rescindir o julgado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10631 - 0017780-06.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Rel. p/ Acórdão DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )

Quanto ao juízo rescisório, não obstante o autor afirmar encontrar-se incapacitado para o trabalho, tendo inclusive juntado aos autos diversos documentos médicos, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento face à ausência de prova pericial.

Diante disso, é o caso de se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Tendo em vista a desconstituição do julgado rescindendo, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado por esta E. Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 966, V do CPC e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da instrução probatória.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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