Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008907-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que é possível extrair da inicial
os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição do
julgado, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir. Da mesma forma, incabível a
alegação de carência de ação, já que a existência ou não dos requisitos para o ajuizamento da
ação rescisória diz respeito ao mérito da demanda, o qual será apreciado em seguida.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado, porque a
r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgira em 2011, ocasião em que a
parte autora já havia perdido a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão
rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, o qual
aponta expressamente que a incapacidade laborativa da parte autora iniciou-se em 2011,
conforme resposta aos quesitos do INSS. Ocorre que a parte autora, após realizar recolhimentos
de contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre dezembro/2007 e
novembro/2008, deixou de recolher novas contribuições, somente passando a fazê-lo em 2012,
ou seja, após o inicio de sua incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a
parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua nova filiação à
Previdência Social, ocorrida em 2012. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão
rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova
produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo
que se falar em violação de lei.
4 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
5 –Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008907-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP1696920A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008907-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 09/12/2016 por Izolina Rodrigues de Caires, com fulcro
no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº
0031886-46.2015.4.03.9999, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que
restou comprovada a sua condição de segurada quando do surgimento da incapacidade
laborativa, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Por tais razões,
requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o
pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação,
pois a parte autora objetiva apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que não é
permitido em ação rescisória. Ainda em preliminar, alega inépcia da inicial, em razão da ausência
de causa de pedir. No mérito, sustenta a inocorrência de erro de fato. Afirma também que a
autora não demonstrou possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008907-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 21/09/2015
para a parte autora e em 01/10/2015 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 13/06/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que é possível extrair
da inicial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição
do julgado, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir.
Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, já que a existência ou não dos
requisitos para o ajuizamento da ação rescisória diz respeito ao mérito da demanda, o qual será
apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que
havia nos autos originários documentos que, se considerados pelo r. julgado rescindendo,
implicaria a concessão do benefício por ela requerido.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico
judicial, o qual inferiu a parte autora apresenta coronariopatia obstrutiva, com início da
incapacidade em 2011 (fls. 96-97).
Em sua conclusão, afirmou o expert tratar-se de incapacidade total e definitiva para a atividade
laboral.
No entanto, quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante, com contribuições em 2008,
voltando a se filiar em 2012, quando já se encontrava incapaz (fls. 45/46).
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora
estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data
anterior à nova filiação da demandante à Previdência Social, 2011.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o
que não ocorreu no caso em tela).
Portanto, imperiosa a improcedência do pedido apresentado.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso;
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a
subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da
doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora
ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos
seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e,
de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu
artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da
incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do
agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a
jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o
agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.
5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não
cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
6. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU
06.06.07, p. 447). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - (...)
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que
tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de
segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de
grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de
discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e
administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil,
inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente.
Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando
contava com 9 (nove) meses de idade.
IV - (...)
V - (...)
VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se
agravado.
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
VIII - (...)
IX - Recurso do INSS provido.
X - Sentença reformada."
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3
10.06.08). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social,
não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU
06.06.07, p. 543). (g. n)
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado, porque a r.
decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgira em 2011, ocasião em que a
parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente o laudo pericial, o qual aponta expressamente que a incapacidade laborativa
da parte autora iniciou-se em 2011, conforme resposta aos quesitos do INSS.
Ocorre que a parte autora, após realizar recolhimentos de contribuições previdenciárias como
contribuinte individual entre dezembro/2007 e novembro/2008, deixou de recolher novas
contribuições, somente passando a fazê-lo em 2012, ou seja, após o inicio de sua incapacidade
laborativa.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua nova
filiação à Previdência Social, ocorrida em 2012.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando
uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Logo, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que é possível extrair da inicial
os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição do
julgado, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir. Da mesma forma, incabível a
alegação de carência de ação, já que a existência ou não dos requisitos para o ajuizamento da
ação rescisória diz respeito ao mérito da demanda, o qual será apreciado em seguida.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado, porque a
r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgira em 2011, ocasião em que a
parte autora já havia perdido a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão
rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, o qual
aponta expressamente que a incapacidade laborativa da parte autora iniciou-se em 2011,
conforme resposta aos quesitos do INSS. Ocorre que a parte autora, após realizar recolhimentos
de contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre dezembro/2007 e
novembro/2008, deixou de recolher novas contribuições, somente passando a fazê-lo em 2012,
ou seja, após o inicio de sua incapacidade laborativa.
3 - Parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a
parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua nova filiação à
Previdência Social, ocorrida em 2012. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão
rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova
produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo
que se falar em violação de lei.
4 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
5 –Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO
JORDAN, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, os Juízes Federais Convocados
RICARDO CHINA e GISELLE FRANÇA e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS), PAULO DOMINGUES (substituído pelo Juiz
Federal Convocado RICARDO CHINA) e ANA PEZARINI e o Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
