Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000723-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia, pois, ao contrário do que alega o INSS, o autor juntou cópias
das peças indispensáveis ao ajuizamento da presente ação rescisória.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu, após análise das provas produzidas nos autos,
que não restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
3 - Vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos,
notadamente os extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV. Ademais, a própria autora
reconheceu na petição inicial ter exercido atividades de natureza urbana ao longo de sua vida.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada especial. Portanto, ainda
que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta
se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções
possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000723-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MS15269
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000723-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MS15269
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 23/01/2018 por ANGELA MARIA DA SILVA, com fulcro
no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Nova Alvorada do Sul-SP, nos autos do processo nº 0800891-25.2014.8.12.0054,
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao
desconsiderar a existência de prova de sua condição de trabalhadora rural em regime de
economia familiar. Desse modo, afirma que preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim
de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial,
em razão da ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. No mérito, alega a
inocorrência de erro de fato, pois o r. julgado rescindendo considerou que a autora não
demonstrou possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente
a qualidade de segurada especial. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000723-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AFONSO DOS SANTOS JUNIOR - MS15269
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em
26/06/2017. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/01/2018, conclui-
se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, ao contrário do que alega o INSS,
aautora juntou cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido
de concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incidência de erro de fato, vez
que restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
por ela requerido.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
Para a concessão dos benefícios pleiteados (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), é
necessária a demonstração, primeiramente, da qualidade de segurado, e, então, da incapacidade
permanente ou temporária que imponha perda ou diminuição da capacidade laborativa do
requerente.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que a requerente não demonstrou suficientemente a qualidade
de segurada, já que conforme CNIS de fls. 75, é possível verificar diversos vínculos em atividades
laborais na condição de celetista (Darcy Eliane Zorzo Marchiotti, Safi Brasil Energia S/A, Raul
Antônio de Souza Cespede), o que descaracteriza a alegada condição de rurícola em regime
especial.
Em que pesem as notas fiscais de fls. 19/24, referentes a vendas de bovinos realizadas nos anos
de 2009 a 2014 e informarem que se trata de vendedora/compradora em regime de economia
familiar, a presença de vínculos urbanos e em regime celetista desnatura a pretensa condição,
não sendo possível concluir que se trata de segurada especial, mas sim de pessoa que exerce
diversos tipos de atividades laborais, não se filiando satisfatoriamente em nenhuma modalidade
de vínculo ao RGPS, o que impede a concessão de beneficio previdenciário que demanda a
comprovação de carência e/ou prova de determinada condição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
CONSIDERADA COMO TOTAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ASPECTO SÓCIOCULTURAL
DO APELADO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO
NO QUAL O APELADO FOI QUALIFICADO COMO TRABALHADOR RURAL ISOLADO NOS
AUTOS. EXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR POR MAIS DE UM ANO NA
QUALIDADE DE TRATORISTA. CONSULTA AO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
DE OCUPAÇÕES (CBO). DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR.
EQUIPARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRATORISTA À DE TRABALHADOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE PRESUMIR, EM FAVOR DO TRATORISTA, A MESMA
IGNORÂNCIA ACERCA DE SUA ATUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PRÓPRIA AO
RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL COM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE RURÍCOLA DO FALECIDO. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 13361 SP
2007.03.99.013361-1
Sendo assim, não havendo a demonstração suficiente da alegada qualidade de segurada não há
que se falar em direito ao benefício pleiteado.
Posto isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o
fim de rejeitar a pretensão inicial.
Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo
85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o contido no art. 98, §2º, do NCPC.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigido, arbitro honorários periciais no
montante correspondente ao dobro do valor máximo atualizado da tabela II da Resolução n.
558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Oficie-se ao Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária
do Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando-lhe pagamento, nos moldes do artigo 3º da
Resolução 558/2007 do CJF.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu, após análise das provas produzidas nos autos,
que não restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente os extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que afiançavam a
existência de registros de trabalho como empregada por parte da autora.
Ademais, a própria autora reconheceu na petição inicial ter exercido atividades de natureza
urbana durante alguns períodos.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada especial pelo período de
carência necessário à concessão do benefício.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando
uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia, pois, ao contrário do que alega o INSS, o autor juntou cópias
das peças indispensáveis ao ajuizamento da presente ação rescisória.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu, após análise das provas produzidas nos autos,
que não restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
3 - Vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos,
notadamente os extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV. Ademais, a própria autora
reconheceu na petição inicial ter exercido atividades de natureza urbana ao longo de sua vida.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada especial. Portanto, ainda
que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta
se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções
possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
