
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/08/2015 18:04:31 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010316-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por JUAREZ FERREIRA LIMA em 28/04/2014, com fulcro no inciso VII (documentos novos) do artigo 485 do CPC, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 144/145), nos autos do processo nº 2010.60.07.000423-0, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural.
O autor alega, em síntese, que obteve documentos novos, dos quais não pôde fazer uso na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhador rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia ainda a antecipação da tutela e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/163.
Por meio da decisão de fls. 166, foi indeferida a antecipação de tutela e deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 172/178), alegando que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória quando do ajuizamento da ação originária. Alega ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.
Às fls. 184/185, o autor apresentou réplica.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 187), o autor e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 188/189).
Apregoadas as partes a apresentar suas razões finais (fls. 191), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 192), ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação (fls. 192vº).
Em parecer de fls. 193/196, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
Às fls. 198, o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse oficiado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim-MS, solicitando o envio da mídia de gravação dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos originários, o que foi providenciado às fls. 201/204.
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 11/06/2015 17:50:25 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010316-62.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado para a parte autora em 22/07/2013 e para o INSS em 01/08/2013, conforme certidão de fls. 148.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Pretende o autor a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença para trabalhador rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 144/145) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural em diversas propriedades rurais da região norte do Estado do Mato Grosso do Sul desde a sua infância, sendo que foi acometido de doença crônica de natureza grave e irreversível (trauma em membro inferior esquerdo que evoluiu com edema, hipopigmentação ulcerada crônica de membro inferior, anquilose da articulação do tornozelo, dermatolipoesclerose, caracterizando a síndrome-pós-trombótica), que o impede de exercer qualquer atividade laborativa, notadamente o trabalho rural. Naquela ocasião, o autor instruiu o processo com cópias de diversos documentos médicos demonstrando a sua enfermidade (fls. 31/46), bem como fotografias do seu suposto local de trabalho (fls. 99/101) e ficha cadastral de cliente (fls. 102/105), com data de 14/06/2012, na qual aparece qualificado como "trabalhador rural".
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da não comprovação da condição de trabalhador rural por parte do autor.
Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que, apesar das testemunhas confirmarem a atividade rural exercida pelo autor, este não trouxe aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola.
Nesse sentido, a E. Relatora da ação originária entendeu que as fotografias e a ficha cadastral constante dos autos não eram bastantes para demonstrar o exercício de atividade rural do autor, seja pela ausência de data de emissão, seja pela inexistência de qualquer forma de autenticação.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões de inteiro teor, que não obstante tenham sido expedidas em 08/04/2014, reproduzem os registros de nascimento lavrados em 16/05/1996, por constituírem documentos oficiais, elaborados por agentes públicos no exercício de suas funções, e trazerem a qualificação profissional do autor como "lavrador", podem ser considerados como início de prova material da atividade rural alegada na inicial.
Além disso, vale lembrar mais uma vez que a testemunha ouvida na ação originária confirmou o exercício de atividade rural por parte do autor.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, o autor alega ser trabalhador rural e, em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que a testemunha ouvida na ação originária confirmou o trabalho do autor nas lides campesinas.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/63), verifica-se que a parte autora não possui nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Restou satisfeito, por isso, o requisito relativo ao período de trabalho correspondente à carência exigida por lei em período imediatamente anterior ao requerimento.
Cumpre apreciar, portanto, o deslinde da controvérsia relacionada à existência e natureza da incapacidade.
Neste ponto, de acordo com o laudo pericial produzido na ação originária (fls. 72/79), o autor apresenta artrose (CID M19) com deformidade adquirida do membro superior direito (CID M21), varizes de membros inferiores (CID I83) e síndrome pós flebite (CID I87.0) com úlceras crônicas de difícil controle clínico na pena esquerda, estando incapacitado de forma total e definitiva para qualquer atividade laboral desde 2006.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (19/05/2014 - fls. 170), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JUAREZ FERREIRA LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 19/05/2014 (data da citação da ação rescisória), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/08/2015 18:04:34 |
