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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:45

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO. 1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. 2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante". 3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no tempo próprio. 4. Pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017688-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017688-69.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A
SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória
trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo
Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada
acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".
3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se
enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração
do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte
autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização
no tempo próprio.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdãoproferidonos autos da apelação cível n°
0001325-16.2008.403.6109, de relatoria doeminente DesembargadorFederal Sérgio Nascimento,
por meio doqual negou provimento ao agravointerposto contra decisão que negou seguimento à
apelação da parte autora e à remessa oficial, mantendo a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da
3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que, em sede de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que considere o
período de 18/03/1968 a 01/04/1975 como laborado pelo impetrante em condições especiais,
bem como lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
equivalente a 80% do salário de benefício, com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo e data do início do pagamento na data da intimação da decisão.

O recurso especial interposto pelo impetrante não foi admitido(ID 1129847/13-15).

O v. acórdão transitou em julgado em 26/04/2016(ID 1129847/16). Esta ação foi ajuizada em
20/09/2017.

A parte autora sustenta, em síntese, que após a formação da coisa julgada logrou obter prova
nova, consubstanciada na certidão de trânsito em julgado em ação reclamatória, da qual não teria
podido se valer anteriormente por não ter sido expedida nos respectivos autos. Aduz que o novo
documento faz prova plena do trabalho do autor junto à empresa FLAMENGO FUTEBOL CLUBE,
no período de 02/01/1982 a 31/08/2002, na condição de empregado, conforme reconhecido pela
Justiça do Trabalho. Acrescenta que, "ante as provas documentais e testemunhalapresentadas
na reclamação trabalhista é líquido e certo o direito do autor em terreconhecido o período acima
no seu tempo de contribuição", bem como que devem ser utilizadosno período básico de cálculo
do benefício os salários-de-contribuição nos valores homologados na ação reclamatória.

Pede a rescisão do julgado a fim de que, em novo julgamento da causa, seja reconhecido e
declarado como tempo de contribuição o período comumreconhecido na reclamação trabalhista,
relativo ao intervalo de 02/01/1982 a 31/08/2002, com a consequente inclusão dos respectivos
salários-de-contribuição; seja reconhecido e declarado como tempo de contribuição do
autor o total de 30 anos, 08 meses e 19 dias até 16/12/1998 e37 anos, 02 meses e 27 dias até a
DER 19/12/2006, resultadoda soma do tempo de contribuição do autor considerando operíodo
aqui reivindicado; e que seja o réucondenadoa conceder a aposentadoria portempo de
contribuição integral ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo (19/12/2016),
observando oregramento contido no artigo art. 188-A e 188-B do Decreto nº3.048/99.

Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos (ID 1541934).

Em contestação, o réu argui, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse
processual, em face do caráter recursal emprestado à presente demanda.No mérito, sustenta a
inexistência de prova nova, uma vez que o trânsito em julgado na ação reclamatória
ocorreuquase dois anos antes da lide primitiva, não se podendo entender que o autor
desconhecia a existência da certidão de trânsito em julgado ora apresentada.

Alega, ainda, que "os documentos anexados não possibilitariam ainversão do julgado, na medida
em que não se prestam a demonstrar, de modocabal, a existência de vínculo empregatício no
período pretendido ou o valor dossalários-de-contribuição referentes ao período de 02.01.82 a
31.08.02", pois o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "a sentença
proferida em procedimento trabalhista somente pode seradmitida como início de prova material
para fins de reconhecimento de vínculoempregatício no âmbito do direito previdenciários, quando
lastreada em provadocumental".

Aduz que,"como o INSS não fez parte da lide instaurada entre o Autor eseu alegado empregador,
não pode ser compelido a reconhecer período de trabalhodeclinado em sentença nela proferida",
e que, por se tratar de prova emprestada, as cópias da ação reclamatória mostram-se
inservíveispara a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição no período pretendido.
Além disso, o vínculo empregatício em discussão não consta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, "sendo certo que, no interregno de 02.01.82 a 31.08.02 o Autor
apresenta diversos recolhimentos nacondição de empregado e contribuinte individual".


Salienta que a documentação acostada não demonstra ter havido recolhimento das contribuições
sociais devidas em relação ao mencionado contrato de trabalho.

Pugna, pelo princípio da eventualidade, que, na hipótese de acolhimento da pretensão deduzida
na inicial, seja fixado o marco inicial dobenefício e da fluência dos juros de mora na data da
citação realizada na presentedemanda;e que, na hipótese de recairo marco inicial dos efeitos
financeiros da revisão pleiteada emmomento anterior à data da citação realizada na presente
ação, reconheça-se a nãoincidência de juros de mora anteriormente a 02/02/2018(ID 1904155).

O autor apresentou sua réplica (ID 3492173).

Dispensada a produção de novas provas (ID 3687720).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a
sua intervenção (ID 7124603).

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A preliminar de carência de ação não merece acolhida, por se confundircom o mérito, âmbito em
que deve ser analisada.

Passo a me pronunciar em sede juízo rescindente.

O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.


Assim, aprova nova, na acepção dada pelo Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela
cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno;
logo, é necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para
alterar o pronunciamento judicial.

O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória
trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo
Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada
acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante" (ID1129847/8-10).

A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória,não se
enquadra no conceito deprova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006 (ID 1129983/28), antes
da impetração do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar
que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua
não utilização no tempo próprio. Com efeito, por se tratar de ação mandamental, era ônus do
impetrante instruir demanda com a prova pré-constituída do seu direito.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME
PSICOTÉCNICO. ERRO DE FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA
VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para
fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta
ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.
2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à
rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou
2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do
citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele
tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz.
3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas
de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao
menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento
processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos
semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes
salientado.
4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória.
Ação Rescisória improcedente.
(AR 2.928/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO -

EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 462 E 485, V E VII, DO CPC - NÃO CARACTERIZADA - APROVAÇÃO EM
SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO - REEXAME DE PROVAS,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS
7/STJ E 282 E 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que se ajuíza ação rescisória para desconstituir sentença proferida e transitada
em julgado em mandado de segurança, no qual foi denegada a ordem, concluindo pela
regularidade do exame psicotécnico e consequente desclassificação do candidato.
2. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a mera aprovação do candidato em fase
secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a
aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em
todas as fases previstas no edital.
Precedentes.
3. O acórdão firma-se na premissa da falta de evidência de que o exame psicotécnico se encontra
eivado de sigilo ou irrecorribilidade, incongruência, subjetividade, arbitrariedade ou discriminação
no resultado da avaliação. Inviável alteração nesse ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese de inexistência de lei estadual que exija o exame psicotécnico para assunção ao cargo
público em questão não foi prequestionada, nem foram opostos embargos de declaração para
suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, tampouco se apontou uma ofensa específica
a dispositivo de lei. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
5. Na espécie, a Corte a quo entendeu que o documento apresentado é inservível para fins do art.
485, VII, do CPC (documento novo), pois não era desconhecido do recorrente, bem como poderia
ter sido obtido meses antes de proferida a sentença rescindenda e ser oportunamente utilizado,
além de não ser causa suficiente para obtenção o pronunciamento favorável. Premissa fática
inalterável ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Não logrou o recorrente demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, a
existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos acórdãos recorrido e
paradigma. Divergência jurisprudencial não configurada e desatendido o comando dos arts. 255
do RISTJ e 541 do CPC 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1326690/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)".

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.

É o voto.


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A
SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser

rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória
trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo
Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada
acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".
3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se
enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração
do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte
autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização
no tempo próprio.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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