
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento da causa, procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013654-49.2011.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a máxima vênia do Senhor Relator e demais que o seguiram, a desconstituição com espeque no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil não se justifica, porquanto inexistente a alegada violação a literal disposição de lei no julgado atacado.
O entendimento adotado pelo decisum transitado na demanda subjacente, tido como afrontoso a dispositivos da lei previdenciária, à época em que externado apoiava-se, com exceção da 10ª Turma, em firme jurisprudência dos órgãos colegiados especializados na matéria neste Tribunal.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Não se desconhece a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em 28.8.2013 por ocasião da apreciação, em causa inclusive patrocinada pelo mesmo causídico que ora encampa a pretensão autoral de desconstituição, do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP, em que admitida, contra os votos dos Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, conforme noticiado em 2.9.2013, ainda pendente de publicação o acórdão, "a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários".
Trata-se de baliza a ser observada nos julgamentos por diante, mas como não se está agora em sede de apelação ou embargos infringentes a revisão do julgado aqui hostilizado apresenta-se inviável, sob pena de se ter utilizada a presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é.
Cediço que "em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das partes", "a simples adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado" (Ação Rescisória 2010.03.00.008049-7, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 22.3.2013), especialmente quando se tem, com respaldo até mesmo em pronunciamentos dos próprios ministros da Corte Superior, segundo se colhe da decisão tomada por maioria de votos a que se fez menção, o reconhecimento de trabalho no campo a partir do ano do documento mais remoto demonstrador do exercício de labor agrícola, em consonância com o posicionamento firmado pelas turmas julgadoras à época do decisum.
De resto, a se envolver discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos de prova apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação dos textos legais tidos por violados.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
E a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (STJ: AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004; TRF-1ª Região: Ação Rescisória nº 1997.01.00.004049-5/DF, 1ª Seção, red. p/ acórdão Juiz Conv. Velasco Nascimento, j. em 24.06.1998; TRF-3ª Região: Ação Rescisória 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011; TRF-4ª Região: Ação Rescisória nº 2001.04.01.076183-8/PR, 3ª Seção, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 10.08.2006; TRF-5ª Região: Ação Rescisória nº 5385/CE, red. p/ acórdão Desembargador Federal Ridalvo Costa, j. em 06.12.2006).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.
Outrossim, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
E a decisão que atingiu a autora, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o julgado rescindendo de analisar os elementos carreados ao longo da instrução promovida naquele feito, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas que acompanharam a demanda subjacente para chegar à conclusão de que "restou demonstrado o mister como rurícola apenas no período de 29.08.74 a 31.12.74".
Assim, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de período trabalhado no campo sem registro e conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir dos indicativos apresentados com o fim de atestar materialmente a atividade rurícola do autor, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário a seus interesses.
Em hipótese em tudo assemelhada ao caso dos autos, em rescisória também ajuizada pelo mesmo advogado da ora autora, a Seção pronunciou-se nos termos abaixo:
E ainda mais recentemente, no mesmo sentido (rescisória igualmente proposta pelo mesmo causídico):
Dito isso, com a devida licença, julgo improcedente o pedido de rescisão.
Sem condenação em verba honorária, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013654-49.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 485, V e IX, do CPC, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2004.03.99.005754-1, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, e restringir o reconhecimento da atividade rural da autora ao intervalo de 29.08.1974 a 31.12.1974, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A r. decisão transitou em julgado em 11.05.2010 (fl. 94). Esta ação foi ajuizada em 20.05.2011.
Requer a autora a rescisão do julgado e que, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.
Argumenta que a decisão rescindenda, embora tenha consignado que os depoimentos das testemunhas confirmaram a atividade agrícola pelo tempo alegado na inicial, reconheceu somente o trabalho exercido no período correspondente ao ano do documento carreado aos autos e admitido como início de prova material, incorrendo em erro de fato e em ofensa ao disposto no § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, vez que este não limita a eficácia do início de prova material ao ano de sua expedição.
Foram-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 99).
Em contestação, o réu arguiu a preliminar de carência de ação, por considerar que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório. No mérito sustenta que não houve violação literal de lei nem erro de fato no julgado.
Réplica da autora a fls. 124-130.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas (fls. 134 e 136).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido inicial da ação rescisória (fls. 140-142v).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013654-49.2011.4.03.0000/SP
VOTO
Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que será analisada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
No que se refere à questão tratada nesta ação rescisória, a decisão rescindenda manifestou-se nos seguintes termos:
O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no interstício entre a data de expedição de sua certidão de casamento e o último dia do respectivo ano.
A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
Nesse sentido, os precedentes do C. Superior de Justiça e desta E. Corte, cujas ementas trago à colação:
Segundo a disposição contida no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, salientando-se que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Portanto, cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia.
Importante destacar que, no caso sob análise, havia início de prova material acompanhado de prova testemunhal considerada coerente e robusta pela própria decisão rescindenda, motivo pelo qual não se mostra razoável a conclusão adotada pelo julgado, no sentido entender cabível o reconhecimento da atividade exercida somente no período compreendido entre a data de expedição da certidão de casamento da autora e o último dia do ano a que se referia.
Saliente-se, ademais, que o decisum utilizou orientação normativa editada pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural da parte autora (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação de norma legal.
Destarte, estão presentes os requisitos autorizadores à desconstituição da coisa julgada, em face da violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Em feito semelhante, esta E. Terceira Seção pronunciou-se no mesmo sentido:
Despicienda a análise da hipótese de erro de fato.
Passo à análise em juízo rescisório.
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, se preenchido o requisito temporal até a data de sua entrada em vigor, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que tange ao exercício de atividade rural, verifica-se que o conjunto probatório está baseado em início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
O feito foi instruído com os seguintes documentos: certidão de casamento da autora, lavrada em 29.08.1974, em que o marido é qualificado como lavrador (fl. 25); certidão de casamento em nome dos pais, realizado em 08.08.1967, em que consta a qualificação do genitor como lavrador (fl. 26); documentos pessoais (fl. 27); cópias de sua CTPS, com registros de vínculos empregatícios atividades urbanas, a partir de 01.06.1979, até 02.12.1994.
As três testemunhas ouvidas relataram o seguinte (fls. 53-55):
Insta anotar que as declarações prestadas por José Luiz Pereira foram desconsideradas pela r. sentença, em razão da interferência da parte autora durante o depoimento, motivo por que não hão de ser levadas em consideração também nesta sede.
De outra parte, a certidão de casamento, lavrada em 29.08.1974 (fl. 25), permite estender à requerente a qualificação profissional atribuída ao marido, como lavrador. E tal prova, robustecida e ampliada pela prova oral, revela-se suficiente para o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 01.01.1960 (consoante o depoimento da testemunha Nelson Morais) até 30.11.1975, tempo que perfaz 15 (quinze) anos, 10 (dez meses) e 30 (trinta) dias de atividade.
Ressalte-se que o fato de a autora ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos das crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores:
Quanto ao tempo de trabalho urbano, com contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos cópias de sua CTPS, onde constam registros de atividade urbana nos períodos de 01.06.1979 a 18.03.1980, 06.01.1981 a 20.11.1981, 03.05.1982 a 30.06.1985, 01.09.1985 a 30.09.1987, 01.07.1988 a 25.01.1990 e de 01.07.1990 a 02.12.1994, os quais correspondem a 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço.
Aludido tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos é de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte) dias, o suficiente o apenas para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por fim, ressalte-se que, consoante o § 1º do Art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". No mesmo sentido, o voto da E. Ministra Ellen Gracie, nos autos RE 630501, sob o regime da repercussão geral.
Tendo em vista que a autora, nascida em 12.05.1948 (fl. 27), preenche o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e que possui o tempo de serviço legalmente previsto, deve ser reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data de citação no processo originário (28.08.2002 - fl. 33).
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas administrativamente.
Os honorários advocatícios são fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação no processo originário até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC. O INSS está isento de custas, e a parte autora foi beneficiada pela Justiça gratuita.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento da causa, julgo procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/06/2015 18:13:09 |
