D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão terminativa proferida nos autos nº 2008.03.99.034780-9, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, apenas para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 17:10:54 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013891-10.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/07/2016 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face de Antonio Evangelista de Souza, objetivando a desconstituição da r. decisão terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (fls. 73/77), nos autos do processo nº 2008.03.99.034780-9, que concedeu à parte autora (ora ré) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O INSS alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato no que se refere ao cálculo do tempo de serviço do autor (ora réu), pois considerou erroneamente que ele havia completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando na realidade possui pouco mais de 20 (vinte) anos, o que é insuficiente para a concessão do referido benefício. Desse modo, sustenta a Autarquia que o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído parcialmente, a fim de que seja apenas averbado o tempo rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980, julgando-se, contudo, improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a execução do julgado rescindendo até o julgamento do presente feito. Por fim, pleiteia a isenção do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do CPC.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/100.
Por meio de decisão de fls. 102/103, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para suspender a execução do julgado rescindendo e determinar a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 112/119), arguindo, preliminarmente, carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir, visto que a ação rescisória não se presta à correção de um mero erro material. No mérito, alega que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Por esta razão, requer seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Às fls. 121, foi concedida a justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica às fls. 121vº.
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 123vº, ao passo que o ré permaneceu inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 125/126, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 17:10:48 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013891-10.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11/12/2015, conforme certidão de fls. 83vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/07/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que o INSS não ajuizou a presente ação rescisória objetivando apenas corrigir um mero erro material, mas sim para desconstituir o r. julgado, sob alegação de que a parte ré não havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.
Pretende o INSS a desconstituição parcial da r. decisão terminativa que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de erro de fato, pois considerou erroneamente que o ora réu havia completado tempo suficiente para a concessão do benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
O ora réu ajuizou a demanda originária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural.
A r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ªº Vara da Comarca de Olímpia-SP julgou improcedente o pedido (fls. 54/56).
Contra a r. sentença, o ora réu interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido por meio de decisão terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos nos seguintes termos (fls. 73/77):
Argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia completado tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando na realidade possui pouco mais de 20 (vinte) anos, o que é inferior ao exigido pela legislação para o deferimento do referido benefício.
No caso sub examen a r. decisão rescindenda declarou como efetivamente trabalhado na lavoura sem registro em CTPS os períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980.
Portanto, tais períodos são incontroversos. Tanto é assim que nem o INSS questiona tal reconhecimento na presente ação rescisória.
Além do tempo de serviço rural, o ora réu possui tempo de serviço registrado em CTPS (fls. 15/18) e no sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/72) nos seguintes períodos: 01/10/1980 a 29/05/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 02/05/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 29/05/1993, 01/09/1994 a 28/02/1995, 05/01/1996 a 07/07/1996 e 01/11/1998 a 30/11/1998.
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta considerou que, somando-se os períodos de trabalho rural com os considerados incontroversos, o ora réu possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ocorre que o r. julgado rescindendo ignorou que a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com aqueles considerados incontroversos resulta em cerca 20 (vinte) anos e 01 (um) mês, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 98 e planilha que passa a acompanhar o presente, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente.
Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
Passo ao juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do autor (ora réu).
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos na demanda originária, somados aos demais períodos comuns considerados incontroversos, perfazem-se 20 (vinte) anos e 01 (um) mês, aproximadamente, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o autor faz jus apenas à averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980, devendo ser reconhecidos independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ressalto que não foi postulada na inicial pelo INSS a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.
Vale dizer também que foi determinada a suspensão da execução do julgado rescindendo, conforme decisão que concedeu a tutela antecipada em favor do INSS.
Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo não ser cabível a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida.
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão terminativa proferida nos autos nº 2008.03.99.034780-9, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, apenas para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, a fim de que seja cessada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição implantada por força do julgado rescindendo.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 17:10:51 |