Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5021846-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a aplicabilidade ou não
da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pelo autor em 24/03/1986,
sendo indeferido em 12/03/1987, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a
princípio, de fato foi ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o que
poderia levar a conclusão de ter ocorrido a decadência. Ocorre que, no presente caso, não se
trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pedido de reconhecimento do direito à
própria concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, deve ser rejeitada
a tese da decadência, pois a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às hipóteses de
revisão do ato de concessão do benefício, e não ao direito à própria concessão do benefício.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de concessão do benefício, o
julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art.
966, V, do CPC, uma vez que foi reconhecida indevidamente a decadência do direito da parte
autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Tendo em vista a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
5 - Alega a parte autora que seu falecido marido possuía tempo suficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desse seu pedido administrativo, formulado em
24/03/1986, ou seja, antes mesmo do advento da Lei nº 8.213/91. À época, encontrava-se em
vigor o Decreto nº 89.312/1984, que disciplinava a aposentadoria por tempo de serviço em seu
artigo 33.
6 - Ocorre que, mesmo somando-se todos os períodos nos quais houve a comprovação do
registro em CTPS ou do recolhimento das respectivas contribuições, verifica-se que resulta em
pouco mais de 14 (catorze) anos, o que é inferior ao tempo mínimo exigível para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja com base no Decreto nº 89.312/84, seja
com base na Lei nº 8.213/91.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021846-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ADELE MUSCIACCHIO DI STASI
INTERESSADO: ANGELO FRANCESCO D' STASI - ESPÓLIO - CPF 082.635.588-91
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021846-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ADELE MUSCIACCHIO DI STASI
INTERESSADO: ANGELO FRANCESCO D' STASI - ESPÓLIO - CPF 082.635.588-91
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 27/08/2019 por Adele Musciacchio Di Stasi (sucessora
de Angelo Francesco Di Stasi), com fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica) e VIII (erro
de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r.
sentença proferida nos autos do processo nº 0000631-14.2011.4.03.6183, que pronunciou a
decadência e julgou extinta a ação originária, com base no artigo 487, inciso II, do CPC.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei,
ao reconhecer a decadência da ação que objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Alega que seu falecido marido possuía tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria desde o pedido administrativo, formulado em 24/03/1986. Por tais razões,
requer a rescisão da r. sentença ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o
pedido originário, determinando-se a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço desde o pedido formulado na via administrativa. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incidência da
Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a
inexistência de violação à norma jurídica ou erro de fato, já que o julgado rescindendo agiu
acertadamente ao reconhecer a decadência, pois ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos após o
indeferimento do pedido administrativo. Em razão disso, requer a improcedência da presente
demanda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, a parte autora apresentou suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021846-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ADELE MUSCIACCHIO DI STASI
INTERESSADO: ANGELO FRANCESCO D' STASI - ESPÓLIO - CPF 082.635.588-91
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a aplicabilidade ou
não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual
será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que pronunciou a decadência e julgou
extinta a ação originária, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, ao argumento da incidência
de violação literal de lei e erro de fato.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O marido da parte autora ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento de seu direito à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o pedido administrativo
formulado em 24/03/1986.
A r. sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do pedido nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por ANGELO FRANCESCO DI STASI, qualificado nos autos, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
períodos comuns urbanos, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/81045659), bem como o pagamento das diferenças apuradas desde
a data do requerimento administrativo (24/03/1986), acrescidas de juros e correção monetária.
Inicial instruída com documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 5 ª Vara Federal Previdenciária.
Emenda à inicial às fls. 259/263.
A decisão de fls. 264 indeferiu a antecipação de tutela e concedeu os benefícios da justiça
gratuita.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara (fls. 266).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, em que, preliminarmente, suscita
decadência e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 268/285).
Réplica às fls. 288/292.
Ante a informação de falecimento do segurado, este juízo determinou a regularização do feito, às
fls. 295.
Petição do autor às fls. 296/311, com documentos.
O julgamento foi convertido em diligência (fls. 312).
Petição do autor às fls. 314/326, com documentos.
Petição de terceira interessada às fls. 327/328, com requerimento que foi indeferido pelo juízo, na
forma da decisão de fls. 329.
Petição do filho do falecido segurado às fls. 331/334.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato
de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da
pretensão de cobrança de prestações (artigo 103).
Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente
reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado
o dispositivo acima mencionado e instituído o prazo decadencial de dez anos para o exercício do
direito à revisão do ato de concessão ou da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Com a Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998 (D.O.U. de 23.10.1998), a qual veio a ser
convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998 (D.O.U. de 21.11.1998), o legislador federal reduziu o
prazo de decadência para cinco anos.
As disposições da Lei n. 9.711/98 perduraram até 20.11.2003, quando o legislador acabou
restaurando o prazo decadencial de dez anos, alterando novamente o caput do artigo 103 da Lei
n. 8.213/91, por meio da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (D.O.U. de 20.11.2003),
convertida na Lei n. 10.839, de 05.02.2004 (D.O.U. de 06.02.2004).
Pois bem, a referida sucessão de medidas provisórias e leis instituindo ou alterando o prazo
decadencial, para mais e para menos, certamente suscita problemas de direito intertemporal, ou,
como preferem alguns autores, "sobredireito" (Überrecht).
Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha acolhendo a tese de que a decadência
do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o
benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua
sob a vigência dessas últimas (assim, Superior Tribunal de Justiça, REsp 410.690, REsp 479.964,
REsp 254.969, REsp 243.254, REsp 233.168, REsp 254.185; Tribunal Regional Federal da 4ª
Região: AC 1998.04.01.058356-0, AC 2003.70.00.010764-8).
Entretanto, como magistralmente pondera o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, "nunca
antes se entendera, quer em nível legal, quer em nível doutrinário, quer em nível jurisprudencial,
que, vindo a lume lei instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se aplica, a partir
da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente, como tampouco se entendera
que, vindo a lume lei ampliadora do prazo de decadência ou prescrição, ela não pudesse aplicar-
se, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente" (Revista do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região, n. 65, 2007, p. 63).
De fato, parece-nos muito acertada a observação do eminente desembargador federal, sendo
certo que se examinarmos o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, dele poderemos
extrair a disciplina que rege o direito intertemporal brasileiro.
Ora, o comando do referido artigo estabelece, como regra geral, que a lei nova, que institui,
aumenta ou reduz prazo de decadência ou prescrição, deve ser aplicada às situações jurídicas
constituídas anteriormente. Todavia, o diploma civil ressalvou que será aplicado o prazo da lei
velha quando a lei nova o reduziu e se, na data em que esta última entrou em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, na regra geral do
Código Civil encontramos a chamada eficácia imediata da lei, permanecendo a pós-atividade da
lei velha apenas como exceção à regra.
E antes mesmo da existência da mencionada regra, quando a solução era de índole doutrinária,
chegavam inúmeros autores a igual solução, ou seja, a eficácia imediata da lei que trata de
decadência. Nesse sentido podemos citar os ensinamentos de Câmara Leal:
Em nosso direito, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa da lei [leia-se hoje
eficácia imediata da lei - RP], negando-lhe retroatividade somente quando esta viria a ofender um
direito adquirido, um ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, não há dúvida que as leis que regem
a prescrição são retroativas [leia-se hoje são de eficácia imediata - RP] em relação às prescrições
não consumadas e irretroativas em relação às prescrições já consumadas.
Omitiu, porém, nosso legislador as regras de aplicação da nova lei às prescrições em curso,
afastando-se da lei alemã, que as estabelece, e deixando, portanto, a cargo da doutrina a sua
fixação.
[...]
Na carência de normas especiais, parece-nos que devemos adotar o critério germânico, dada a
filiação de nosso Código à orientação alemã, consagrando o princípio da retroatividade da lei
prescricional [leia-se hoje princípio da eficácia imediata da lei prescricional - RP]. E, assim,
formularemos as seguintes regras, inspiradas na legislação teutônica:
1ª Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data
da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em
menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuará a regê-la, relativamente ao prazo.
2ª Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo
prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga.
3ª O início, a suspensão ou interrupção de prescrição são regidos pela lei vigente ao tempo em
que se verificarem.
[Da prescrição e decadência: teoria geral do Direto Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p.
102-104]
Aliás, referida orientação doutrinária já se manifestou na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, valendo aqui citar os seguintes julgados: RE 51.706, RT 343/510; AR 905, Pleno, RTJ
87/2; AR 943, Pleno, RTJ 97/19; RE 93.110; e RE 97.082.
E daí decorre a incorreção da orientação pretoriana que vem sendo adotada na seara
previdenciária, a qual aplica a lei nova que institui (e, pela mesma razão, a que reduz ou amplia)
prazo de decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários somente aos benefícios
concedidos após sua entrada em vigor, ao argumento de que seria retroativa se fosse aplicada
aos benefícios anteriormente concedidos.
Na realidade, nessa interpretação não se deu conta de que a retroatividade da lei nova só
ocorreria no reabrir prazos de decadência já consumados, e não no submeter, a partir da sua
vigência, benefícios anteriores a prazo de decadência. E como salienta o Desembargador Federal
Rômulo Pizzolatti, o "erro da incipiente orientação jurisprudencial é a partir de falsa causa
(considerar benefício concedido como decadência consumada) para nela fundar sua conclusão
(impossibilidade de aplicar a lei nova)".
Ademais, para que se coloque um ponto final na discussão, vale aqui a transcrição em parte do
decidido no Recurso Extraordinário n. 51.706:
Tratando-se de lei que encurtou o prazo da prescrição, ela é aplicável às prescrições em curso,
mas contando-se o novo prazo da data em que a mesma lei começou a vigorar. No caso em que
a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em
curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correrá somente
a contar de sua entrada em vigor. Entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar
antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí
um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é
diminuir a prescrição, pudesse alongá-la. (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Gallotti).
Outrossim, somente poderíamos considerar retroativo o prazo decadencial de dez anos se o
mesmo fosse contado do ato de concessão do benefício surgido anteriormente à MP n. 1.523/97.
Totalmente diversa é a situação em que o prazo de decadência de dez anos apenas começa a
fluir da data de vigência do ato que o instituiu.
Destarte, entendo que possui eficácia imediata a lei nova que instituiu, aumentou ou reduziu
prazo de decadência ou prescrição, pois apanha, a partir da sua vigência, as situações
constituídas anteriormente. E no campo previdenciário a regra não é diversa, já que em todos os
ramos do direito a natureza ontológica do prazo decadencial é a mesma. Assim, para aqueles
benefícios concedidos antes do início da vigência da MP n. 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo de
decadência de dez anos somente começará a fluir da vigência do referido ato normativo, o que se
deu em 28.06.1997.
Com isso, considerando que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório
de benefício previdenciário foi instituído no ordenamento pátrio inicialmente pela Medida
Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997, reduzido temporariamente para cinco anos pela MP n.
1.663-15/98, bem como revigorado pela MP n. 138, de 19.11.2003, entendo que a interpretação
em consonância com a segurança jurídica consiste na contabilização, para os benefícios já
concedidos, do lapso temporal que fluiu a partir da vigência daquela primeira medida provisória.
Por conseguinte, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28.06.1997 (início da
vigência da Medida Provisória n. 1.523-9), o prazo decadencial de 10 anos tem início em
01.08.1997 (artigo 103 da Lei n. 8.213/91) e certamente estará encerrado em 01.08.2007.
[Dispôs a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da 2ª Região em sua Súmula n. 8: "Em 01.08.2007 operou-se a
decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação
ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0". Tal
posicionamento também veio a se assentar na Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, como dão conta os seguintes julgados:
PEDILEF 2007.70.50.009549-5/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, j. 10.05.2010; PEDILEF
2008.51.51.044513-2/RJ, Relª. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010; PEDILEF
2008.50.50.003379-7/ES, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 25.05.2010; e
PEDILEF 2006.70.50.007063-9/PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 24.06.2010.]
A questão, por fim, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. Matéria repetitiva. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. Recursos
representativos de controvérsia (REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). Revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal.
Aplicação do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997 aos
benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração
legal. [...] 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do
direito do recorrido de revisar benefícios pre-videnciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U. 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e
o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: [...]. SITUAÇÃO ANÁLOGA -
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é
da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente
poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo
sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO
DECADENCIAL. 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O
direito ao be-nefício está incorporado ao patrimônio jurídi co, não sendo possível que lei posterior
imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte,
não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada
norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias
concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE
CONTROVERTIDA. 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à
jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da
mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial
a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp
1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO
CONCRETO. 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento
da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, REsp
1.326.114/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013)
No caso concreto, a despeito dos argumentos lançados pela parte autora, observo que, em
verdade, pretende revisar o ato que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário
identificado pelo NB 42/81045659, o qual foi requerido em 24/03/1986 e indeferido em 12/03/1987
(fls. 71-verso).
Desta forma, como a demanda foi ajuizada em 28/01/2011 (fls. 02), deve ser reconhecida a
ocorrência do instituto da decadência, o que encontra fundamento no artigo 103 da Lei n.
8.213/91, bem como na legislação supramencionada, que veio alterando referido artigo desde
1997.
Por fim, em complemento aos pronunciamentos deste juízo às fls. 194 e 213, determino que o
patrono da parte autora compareça em juízo para retirar os documentos originais de fls. 120/192,
mediante recibo nos autos, considerando que já foram substituídos por cópias às fls. 197/212 e
217/255.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, 1ª figura, do Código de Processo Civil
de 2015, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil
de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões (1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-
se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do 3 do mesmo artigo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
P.R.I.”
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da
MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)
Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pelo autor em 24/03/1986, sendo
indeferido em 12/03/1987, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a
princípio, de fato foi ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o que
poderia levar a conclusão de ter ocorrido a decadência.
Ocorre que, no presente caso, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pedido
de reconhecimento do direito à própria concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Assim, deve ser rejeitada a tese da decadência, pois a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91
aplica-se às hipóteses de revisão do ato de concessão do benefício, e não ao direito à própria
concessão do benefício.
Desse modo, como o pedido não versa sobre revisão, mas sim sobre a concessão do benefício
propriamente dito, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE.
ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E
ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
(...)
(TRF-3ª Região; AC. 1046054 - 2004.61.26.001120-0;9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Nelson Bernardes; j. 20.02.2006; DJ. 30/03/2006; pág. 713)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. DECADÊNCIA . PRESCRIÇÃO.
ART. 48 DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 3º DA
LEI Nº 10.666/03. ARTIGO 25 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
Não ocorre a alegada decadência da pretensão à concessão do benefício, bem como não há que
se falar em prescrição da ação, tendo em vista que é direito do segurado ver reconhecido, em
qualquer época, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social, nos
termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da propositura da ação."
(TRF - 3ª Região; AC. 781021 - 2002.03.99.009256-8; Rel. Desembargadora Federal Eva Regina;
j. 05.06.2006; DJ 17.08.2006; pág. 618)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Objetiva o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente com data do início em
06/12/2007, dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença por ele recebido, em
virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito.
II-O prazo para o exercício do direito de requerer o benefício não é atingido pela decadência, a
teor do “caput”, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula ora em comento, que dizem
respeito, tão somente, ao ato de revisão do benefício, este sim passível de ser atingido pelo prazo
decadencial, o que não ocorre na hipótese presente, visto tratar-se de ação objetivando a
concessão da benesse de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009284-70.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário
propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da
aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro
requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão
de ato concessório do benefício previdenciário, afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da
autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID
97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo,
considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004.
Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio
predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde
a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000051-75.2018.4.03.6142, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
Logo, ao contrário do que concluiu o julgado rescindendo, não há que se falar em decadência no
presente caso.
Por fim, entendo não ser aplicável na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, pois a matéria
relativa a decadência com relação à própria concessão do benefício não foi objeto de controvérsia
jurisprudencial que ensejasse sua aplicação.
Ademais, vale dizer que o INSS não apresenta em sua contestação qualquer precedente
jurisprudencial que amparasse suas alegações.
Desse modo, forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de concessão do
benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 966, V, do
CPC, uma vez que foi reconhecida indevidamente a decadência do direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tendo em vista a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Alega a parte autora que seu falecido marido possuía tempo suficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde seu pedido administrativo, formulado em
24/03/1986, ou seja, antes mesmo do advento da Lei nº 8.213/91.
À época, encontrava-se em vigor o Decreto nº 89.312/1984, que disciplinava a aposentadoria por
tempo de serviço em seu artigo 33, nos seguintes termos:
“Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições
mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela
correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas
na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos
de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-
benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana,
até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
observado o disposto no artigo 116.
§ 2º A data do início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada de acordo com o § 1º do
artigo 32.
§ 3º O tempo de serviço, provado na forma estabelecida em regulamento, compreende:
a) o tempo de serviço correspondente à atividade de qualquer das categorias de segurado de que
trata o artigo 6º;
b) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de
possuir essa qualidade, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada em
Força Armada ou aposentadoria no serviço público;
c) o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 9º;
d) o tempo durante o qual o segurado serviu como juiz temporário, sendo devidas suas
contribuições referentes ao período respectivo e cabendo à União o pagamento da contribuição
da empresa, observado o disposto no artigo 120.
§ 4º Não é admitida para contagem de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória à previdência social urbana só é admitida mediante o recolhimento das
contribuições respectivas, na forma estabelecida em regulamento.”
Afirma a parte autora que seu falecido marido possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, o
que possibilitaria a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nos termos do citado artigo
33 do Decreto nº 89.312/84.
Para comprovar tal alegação, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos, notadamente
a cópia da CTPS, bem como guias de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Da análise da referida documentação, notadamente as cópias da CTPS e de caderneta de
contribuições (ID nºs 89968520, 89982078, 89982080, 90018500, 90018505, 90019341,
90019354, 90020139, 90020140, 90020143 e 90020144) verifica-se a existência de registros de
trabalho em CTPS nos períodos de 29/07/1954 a 12/03/1955, de 02/05/1955 a 24/12/1955, de
01/02/1956 a 26/03/1956, de 02/04/1956 a 25/04/1957, de 10/05/1957 a 29/09/1958, de
01/10/1958 a 14/10/1959 e de 02/05/1960 a 16/07/1961, bem como de recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de abril/1978 a maio/1978, de junho/1979 a dezembro/1984,
de janeiro/1985 a fevereiro/1986 e de abril/1986 a junho/1987.
Vale dizer ainda que, apesar de constar do CNIS que o marido da autora cadastrou-se como
empresário junto à Previdência Social a partir de 01/10/1975, não houve demonstração de
recolhimentos das contribuições previdenciárias em todos os meses a partir de então. Por esta
razão, somente os períodos nos quais houve a efetiva demonstração de recolhimento das
contribuições previdenciárias podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Ocorre que, mesmo somando-se todos os períodos aludidos acima, nos quais houve a
comprovação do registro em CTPS ou do recolhimento das respectivas contribuições, verifica-se
que resulta em pouco mais de 14 (catorze) anos, o que é inferior ao tempo mínimo exigível para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja com base no Decreto nº
89.312/84, seja com base na Lei nº 8.213/91.
Desse modo, em que pese as alegações na inicial, não houve demonstração de tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, seja como empregado, seja como
contribuinte individual.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão formulada na ação originária.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
improcedente o pedido formulado na ação originária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a aplicabilidade ou não
da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pelo autor em 24/03/1986,
sendo indeferido em 12/03/1987, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a
princípio, de fato foi ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o que
poderia levar a conclusão de ter ocorrido a decadência. Ocorre que, no presente caso, não se
trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pedido de reconhecimento do direito à
própria concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, deve ser rejeitada
a tese da decadência, pois a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às hipóteses de
revisão do ato de concessão do benefício, e não ao direito à própria concessão do benefício.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de concessão do benefício, o
julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art.
966, V, do CPC, uma vez que foi reconhecida indevidamente a decadência do direito da parte
autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Tendo em vista a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
5 - Alega a parte autora que seu falecido marido possuía tempo suficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desse seu pedido administrativo, formulado em
24/03/1986, ou seja, antes mesmo do advento da Lei nº 8.213/91. À época, encontrava-se em
vigor o Decreto nº 89.312/1984, que disciplinava a aposentadoria por tempo de serviço em seu
artigo 33.
6 - Ocorre que, mesmo somando-se todos os períodos nos quais houve a comprovação do
registro em CTPS ou do recolhimento das respectivas contribuições, verifica-se que resulta em
pouco mais de 14 (catorze) anos, o que é inferior ao tempo mínimo exigível para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja com base no Decreto nº 89.312/84, seja
com base na Lei nº 8.213/91.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar; no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do voto do Desembargador
Federal TORU YAMAMOTO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores
Federais DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES e pela Juíza Federal Convocada
LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
