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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:18

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PEDIDO ORIGINÁRIO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC . 1. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97). 2. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). 3. O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. 4. Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 17/09/1996 e que a ação originária foi ajuizada somente em 25/05/2009, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício após ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 5. Desse modo, forçoso concluir que, ao não reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista no artigo 966, V, do CPC. 6. Tendo em vista que o pedido de revisão foi formulado após o prazo previsto pelo artigo 103 da Lei n° 8.213/91, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão. 7. Ação Rescisória procedente. Pedido originário extinto processo originário com fulcro no artigo 487, II, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000815-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/05/2018, Intimação via sistema DATA: 16/05/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000815-91.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
11/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2018

Ementa


E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PEDIDO ORIGINÁRIO
EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC .
1. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
2. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 17/09/1996 e que a ação
originária foi ajuizada somente em 25/05/2009, seria o caso de se reconhecer o transcurso do
prazo decenal para a revisão. Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do
benefício após ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, forçoso concluir que, ao não reconhecer a decadência do pedido de revisão do
benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A par das
considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista no artigo 966, V, do CPC.
6. Tendo em vista que o pedido de revisão foi formulado após o prazo previsto pelo artigo 103 da
Lei n° 8.213/91, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão.
7. Ação Rescisória procedente. Pedido originário extinto processo originário com fulcro no artigo
487, II, do CPC.


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000815-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CHIARADIA NETO

Advogado do(a) RÉU: ALBERTO BERAHA - SP273230








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000815-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CHIARADIA NETO

Advogado do(a) RÉU: ALBERTO BERAHA - SP273230




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/02/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica), em face de José Chiaradia Neto,
objetivando rescindir a r. decisão proferida nos autos do processo nº 0005984-06.2009.4.03.6183,
que julgou procedente o pedido de revisão de benefício da parte autora (ora réu).
O INSS alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91, ao deixar de reconhecer a decadência do direito do ora réu à revisão de sua
aposentadoria, uma vez que já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a concessão do
benefício e o pedido de revisão. Por esta razão, requer a rescisão do julgado ora combatido, a fim
de ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, assim como a condenação da
parte ré à devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência do julgado
rescindendo. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do
julgado rescindendo.
Foi deferida a antecipação da tutela,para determinar a suspensão da execução do r. julgado
rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação alegando a inexistência de violação de lei, vez
que o julgado rescindendo foi proferido antes do julgamento definitivo do C. STF no RE 626.489,
que determinou a observância do prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para os
benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/97, como é o caso dos autos, razão pela qual
dever ser julgada improcedente a presente ação rescisória. Requer ainda a concessão da justiça
gratuita.
Foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e o réu apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o Relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000815-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CHIARADIA NETO

Advogado do(a) RÉU: ALBERTO BERAHA - SP273230




V O T O








O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 18/04/2016
para a parte autora (ora réu) e em 08/06/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 17/02/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende o INSS a desconstituição da decisão terminativa que julgou procedente o pedido de
revisão do benefício da parte autora (ora ré), deixando de reconhecer a ocorrência de decadência
prevista pelo artigo 103 da Lei n° 8.213/91.

O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O ora réu ajuizou a ação originária objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial de sua
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 17/09/1996 (NB 42/103.094.617-
2), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, o recálculo dos salários-de-
contribuição, a incorporação do 13° salário e alteração do coeficiente para 82% (oitenta e dois por
cento).
A r. sentença afastou a decadência e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
como especiais os períodos de 01/04/1977 a 01/10/1980 e de 26/01/1981 a 07/08/1981 e
conceder a revisão do benefício mediante a alteração do coeficiente para 82% (oitenta e dois por
cento).
Após a interposição de apelação pelo INSS, foi proferida a decisão rescindenda em 22/02/2016,
negando seguimento ao recurso e dando parcial provimento à remessa oficial nos seguintes
termos:
(...)
Busca a parte autorao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 03.02.1973
a 10.04.1974 e de 02.05.1974 a 30.09.1974; de 01.04.1977 a 01.10.1980 a 26.01.1981 a
07.08.1981 e a revisão do seu beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB
103.094.617-2 - DIB 27.06.1996 - fls. 279 ),

A r. sentença julgou parcialmente o pedido e reconheceu apenas os períodos de 01.04.1977 a
01.10.1980 e de 26.01.1981 a 07.08.1981 e parte autora não recorreu desta decisão.

Assim, passo a examinar os períodos que o INSS requer sejam reformados.
Para comprovar a especialidade dos períodos, a parte autora acostou aos autos os documentos
de fls. 21 e 26-27 que informam que:

- de 01.04.1977 a 01.10.1980 - trabalhou na empresa VDO do Brasil Medidores Ltda., exercendo
as funções de operador de injetora e auxiliar de temperador, exposto de modo habitual e
permanente ao agente nocivo ruído acima de 86 dB(A), conforme formulário de fls. 21 e laudos de
fls. 22-25.

- de 26.01.1981 a 07.08.1981 - trabalhou na empresa MWM Motores Diesel Ltda., exercendo a
atividade de ajudante de serviços gerais sujeito aos agentes nocivos: ruídos de 84 dB(A), óleos
de corte e mineral (formulários de fls. 26 e laudo de fls. 27).

Destarte, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, passível de conversão em
comum, os períodos de 01.04.1977 a 01.10.1980 e de 26.01.1981 a 07.08.1981, devendo ser
mantida a sentença que determinou ao INSS a revisão da aposentadoria do autor, a partir da data
do início do benefício.

3. CONSECTÁRIOS

Em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura
excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, de 15% (quinze por
cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.

4. DISPOSITIVO

Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou§1º-A, do CPC, AFASTO A PRELIMINAR DE
NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os
honorários advocatícios conforme explicitado na fundamentação.

Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.”


A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).

Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)

Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 17/09/1996 e que a ação
originária foi ajuizada somente em 25/05/2009, seria o caso de se reconhecer o transcurso do
prazo decenal para a revisão.
Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício após ultrapassado o
prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, forçoso concluir que, ao não reconhecer a decadência do pedido de revisão do
benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Vale dizer ainda que a decisão rescindenda foi proferida em 22/02/2016, ou seja, após o C. STF
ter pacificado a questão da incidência do prazo decadencial para a revisão de benefícios
concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, razão pela qual não há que se falar em
aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.
A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista no artigo 966,
V, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Tendo em vista que o pedido de revisão foi formulado após o prazo previsto pelo artigo 103 da Lei
n° 8.213/91, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão

terminativa proferida nos autos nº 2009.61.83.005984-6, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário com fulcro no artigo 487, II, do
CPC.
Condeno a parte autora da ação originária (ora réu) ao pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.










E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PEDIDO ORIGINÁRIO
EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC .
1. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
2. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.
4. Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 17/09/1996 e que a ação
originária foi ajuizada somente em 25/05/2009, seria o caso de se reconhecer o transcurso do
prazo decenal para a revisão. Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do
benefício após ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, forçoso concluir que, ao não reconhecer a decadência do pedido de revisão do
benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A par das
considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista no artigo 966, V, do CPC.
6. Tendo em vista que o pedido de revisão foi formulado após o prazo previsto pelo artigo 103 da
Lei n° 8.213/91, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão.
7. Ação Rescisória procedente. Pedido originário extinto processo originário com fulcro no artigo

487, II, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão
terminativa, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar extinto o
processo originário com fulcro no artigo 487, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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