Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010022-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 20/1998.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional nada mais é que uma das modalidades da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não há que se falar em falta de
interesse processual, nem em alteração do pedido formulado na demanda originária.
2 - O fato de o autor estar recebendo aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedido de
auxílio-doença entre 23/08/2009 e 01/02/2012, não afasta o seu interesse no ajuizamento da
presente demanda, a fim de ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço a
partir de 23/05/2003, uma vez que se trata de benefício diverso, e com termo inicial anterior,
devendo, em caso de procedência, ser-lhe assegurado o direito de escolha ao benefício mais
vantajoso.
3 - O preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, bem como a incidência ou não
da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual
será apreciado em seguida.
4 - Incabível o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão de uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suposta incompetência das Varas Federais para a apreciação do feito originário. Nesse ponto,
cumpre observar que a presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir julgado proferido
neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia tramitado anteriormente no Juízo
Federal da 2ª Vara Previdência de São Paulo-SP. Sendo assim, a teor do artigo 108, I, “b”, esta
E. Corte mostra-se competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, tanto no
juízo rescindendo, como no juízo rescisório. Além disso, vale dizer que o próprio INSS, ao
impugnar o valor da causa na presente demanda, manifestou-se pela aplicação do valor da causa
arbitrado na ação originária (R$ 20.000,00), o qual, à época (17/07/2003), correspondia à
montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, acima do limite previsto para os
Juizados Especiais Federais.
5 - Computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998,
perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha que
passa a acompanhar o presente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, independentemente do
cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98. Com efeito, tendo o autor
cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de
cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na
data da publicação da EC nº 20/1998. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes
do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 - Com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço
comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº
20/1998, conclui-se que o autor possuía 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito)
dias, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma
proporcional. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-
de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº
9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2003).
8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte
autora recebe aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedida de auxílio-doença no
período de 23/08/2009 a 01/02/2012. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em
razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
9 – A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do
julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente
procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010022-80.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO BARROS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010022-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO BARROS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 14/05/2018 por Roberto Barros Nascimento, com fulcro
no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E.
Corte nos autos do processo nº 2003.61.83.004306-0, que negou provimento ao agravo legal,
para manter a r. decisão terminativa que havia dado parcial provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 13/09/1976 a 14/08/1982, e dado
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o labor prestado
no interregno de 16/08/1982 a 01/10/1991.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à lei, notadamente ao
artigo 3º da EC nº 20/98, ao julgar improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, haja vista que possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço quando
do advento da EC nº 20/98, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser
julgado procedente o pedido originário, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos moldes da EC nº 20/98, a partir da data do requerimento administrativo,
ocorrido em 23/05/2003. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, tempestividade
da sua resposta, e carência de ação, por falta de interesse processual, haja vista que o pedido
formulado na ação rescisória (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional)
diverge do pedido formulado na ação originária (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral). Aduz também que o autor atualmente encontra-se em gozo de benefício de
aposentadoria por invalidez, o que afasta seu interesse no prosseguimento desta demanda. Alega
ainda a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. Por
fim, apresentou impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, sustenta a
inexistência de violação de lei, vez que o r. julgado rescindendo deixou de analisar o pedido de
concessão de aposentadoria proporcional em razão da ausência de pedido expresso nesse
sentido. Além disso, alega que a parte autora pretende apenas a rediscussão do feito originário, o
que é vedado em sede de ação rescisória, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a
presente demanda. Subsidiariamente, caso seja procedente o pedido no juízo rescindendo,
requer seja reconhecida a incompetência absoluta das Varas da Justiça Federal para apreciação
da demanda, visto que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Requer
ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como seja afastada a possibilidade de
execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente em caso de
opção pela aposentadoria concedida na via administrativa. Por fim, requer a autarquia seja
determinada a compensação dos valores pagos ao Autor na via administrativa.
O autor apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
Foi proferida decisão, acolhendo a impugnação ao valor da causa para arbitrar a esta ação o
valor de R$ 45.497,29 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove
centavos) e rejeitando a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo INSS.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010022-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO BARROS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/03/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/05/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto pelo artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional nada mais é que uma das
modalidades da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não há que se
falar em falta de interesse processual, nem em alteração do pedido formulado na demanda
originária.
Ademais, o fato de o autor estar recebendo aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012,
precedido de auxílio-doença entre 23/08/2009 e 01/02/2012, não afasta o seu interesse no
ajuizamento da presente demanda, a fim de ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo
de serviço a partir de 23/05/2003, uma vez que se trata de benefício diverso, e com termo inicial
anterior, devendo, em caso de procedência, ser-lhe assegurado o direito de escolha ao benefício
mais vantajoso.
No mais, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, bem como a incidência
ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito,
o qual será apreciado em seguida.
Por fim, incabível o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão de uma
suposta incompetência das Varas Federais para a apreciação do feito originário.
Nesse ponto, cumpre observar que a presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir
julgado proferido neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia tramitado
anteriormente no Juízo Federal da 2ª Vara Previdência de São Paulo-SP. Sendo assim, a teor do
artigo 108, I, “b”, esta E. Corte mostra-se competente para o processamento e julgamento da
ação rescisória, tanto no juízo rescindendo, como no juízo rescisório.
Além disso, vale dizer que o próprio INSS, ao impugnar o valor da causa na presente demanda,
manifestou-se pela aplicação do valor da causa arbitrado na ação originária (R$ 20.000,00), o
qual, à época (17/07/2003), correspondia à montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
ou seja, acima do limite previsto para os Juizados Especiais Federais.
Passo à análise do mérito da presente ação rescisória.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o argumento de incidência de violação
literal de norma jurídica, vez que possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do advento
da EC nº 20/98, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas
especiais nos períodos de 13/09/1976 a 14/08/1982 e de 16/08/1982 a 01/10/1991.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer como
especial o período de 13/09/1976 a 14/08/1982.
Após a interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, foi proferida a seguinte decisão:
"(...)
Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada em 17.07.03, para compelir o INSS a conceder
aposentadoria por tempo de serviço integral, posteriormente à conversão em comum do labor
nocente, prestado nos períodos de 13.09.76 a 14.08.82 e 16.08.82 a 01.10.91.
Justiça gratuita.
A sentença, prolatada em 23.03.06, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSS a reconhecer o labor especial prestado no período de 13.09.76 a 14.08.82. Sucumbência
recíproca. Determinado o reexame necessário.
Apelação do INSS pela improcedência.
A parte autora apelou pela procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de
1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DAS ATIVIDADES COM ANOTAÇÕES FORMAIS
Depreende-se da documentação acostada (fls. 44-49), que a parte autora manteve vínculos
empregatícios, nos interregnos de 07.05.69 a 27.09.70, 18.01.71 a 10.02.72, 24.07.72 a 31.01.75,
24.02.75 a 21.02.76, 13.09.76 a 14.08.82, 16.08.82 a 01.10.91, 02.10.91 a 02.03.94, 21.11.94 a
26.02.02 e 27.02.03 a 23.05.03.
DIGRESSÕES SOBRE ATIVIDADES ESPECIAIS
Até a edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, arrogava-se presunção juris et jure à proposição
"ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica
exposição do trabalhador a agentes nocivos", ou, o exercício de um dado ofício, constante dos
róis daqueles Anexos, pressupunha imanente submissão a condições insalubres, penosas ou
perigosas (STJ - 5ª T., AgRgREsp. 794092, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJU 28/5/2007, p. 394;
STJ - 5ª T., REsp. 513329, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11/12/2006, p. 407; STJ -
6ª T., REsp. 579202, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 17/10/2005, p. 356; TRF - 3ª Região, 9ª
T., AC 898935, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16/8/2007, p. 471.
Ainda:
"(...) A Lei 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, dispondo, in verbis:
'Art. 3º. A Lei 8.213, de 24.07.1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(...)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º. É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de
atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art.
58 desta lei.'
Constata-se que, na realidade, o novo dispositivo veio exigir para a concessão do benefício, o
cumprimento da carência, e incluir a expressão 'conforme dispuser a lei', excluindo a anterior
'conforme a categoria profissional'.
Além de modificar o caput do art. 57, a Lei 9.032/95 alterou a redação do § 3º do art. 57, dispondo
que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o INSS, do tempo de trabalho permanente, não opcional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(...)
Foi alterada também a redação do § 4º, dispondo que o segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício.
A Lei 9.032/95 também acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 57.
(...)
Até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos,
relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a
sua exposição aos agentes nocivos.
A intenção do legislador, a partir da edição da Lei 9.032/95, seria não mais permitir o
enquadramento do tempo especial simplesmente por pertencer o segurado a uma determinada
categoria profissional.
É certo que um trabalhador poderia pertencer a uma categoria que ensejasse a aposentadoria
especial em razão de constar no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto
83.080/79, e nem por isso, ter sido submetido a qualquer agente nocivo.
(...)
Como o Decreto 611/92, também regulamentando a Lei 8.213/91, estabeleceu em seu art. 292
que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, seriam considerados os Anexos I e
II do Decreto 83.080/79, e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei
dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o enquadramento do
tempo especial continuou inalterado.
Portanto, os agentes nocivos à saúde ou à integridade física e as categorias e ocupações
previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a
ensejar a aposentadoria especial até a edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95
deveria ser comprovado o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
(...)
Todavia, constatamos que, a partir da publicação da Lei 9.032/95, o cômputo do tempo de serviço
anteriormente enquadrado conforme a categoria profissional, em qualquer hipótese, não seria
mais permitido, de acordo com a interpretação particular do INSS, excetuado se o segurado
tivesse completado o tempo necessário à aposentadoria, até a véspera da vigência desta lei.
Entendeu-se que, a partir da edição da Lei 9.032/95, seriam aplicadas as novas regras, inclusive
com relação ao tempo de serviço especial prestado pelo segurado anteriormente à sua
publicação.
(...)
Entretanto, ainda que fosse considerada simplesmente a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91,
a legislação não poderia retroagir, impedindo a conversão do tempo especial, anteriormente
enquadrado conforme a categoria profissional, em tempo comum.
(...)
Observamos que o Ministério Público Federal propôs na Justiça Federal da 4ª Região uma Ação
Civil Pública contra o INSS (Processo n. 2000.71.00.030435-2), insurgindo-se contra a exigência
de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
pelo segurado com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para as atividades insalubres
desenvolvidas anteriormente a 29.04.1995, data em que entregou em vigor a Lei 9.032/95, bem
como para reconhecer que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não elide a
natureza insalubre da atividade, apesar de laudo técnico atestar a eliminação ou a neutralização
do agente nocivo, e, ainda, para garantir o direito de conversão do tempo de serviço exercido
alternadamente pelo segurado em atividade profissional, sob condições especiais consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, em atividade comum e para somar esse tempo, após
a respectiva conversão, e independentemente do período em que prestado o serviço, para efeito
de qualquer benefício.
Após a antecipação parcial dos efeitos da tutela, nos autos dessa Ação Civil Pública, foi editada
pelo INSS a Instrução Normativa 49, dispondo sobre alteração dos parâmetros para o
reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais." (ALVIM RIBEIRO, Maria
Helena Carreira. Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Juruá
Editora, 2004, p. 88-93)
No entanto, constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais, à
guisa de exemplo, "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade.
Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta
constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a
elaboração de laudo técnico pericial: (STJ - 5ª T., REsp 689195-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, v. u., j. 7/6/2005, DJU 22/8/2005, p. 344).
Em termos doutrinários:
"De acordo com a legislação anterior à Medida Provisória 1.523-13, a comprovação de exposição
do trabalhador aos agentes nocivos poderia ser feita pelos formulários SB 40, DISES SE 5.235,
DSS-8.030, preenchidos pela empresa/empregador ou seu preposto, onde eram descritas
detalhadamente as atividades do empregado, não sendo exigido que fossem preenchidos com
base em laudo técnico, exceto quando o segurado fosse exposto a ruído e calor, agentes que
exigem medição técnica.
Após a edição da Medida Provisória 1.523/96 passou a ser exigida a comprovação da exposição
do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Em sede de doutrina e jurisprudência, há entendimento no sentido de que, excetuados os casos
de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para os quais sempre foram exigidos o laudo
técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/96, ou após sua conversão na Lei
9.528/97, poderá ser exigido o laudo pericial para a comprovação efetiva da exposição do
segurado aos agentes nocivos.
(...)
Entendemos que a única exceção admitida quanto à exigibilidade do laudo pericial durante todo o
período de trabalho ocorre com relação à atividade com exposição a ruído e calor, pois, mesmo
antes do advento da Lei 9.032/95, era exigido laudo técnico-pericial para sua comprovação.
(...)
Não é exigível que oi laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado
desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de
segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos
equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado.
Laudo técnico atualizado é entendido 'como aquele realizado anualmente, embora a NR-9
determine apenas que o PPRA deve ser revisto anualmente, e não necessariamente as
avaliações quantitativas. 'Atualizado' também pode ser entendido como 'o último laudo', desde
que a situação não tenha sofrido alterações para melhor ou para pior, o que significa que ele
estaria então 'atualizado' em relação aos riscos existentes'.
Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros,
considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho
nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários."
(ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 281-288)
Ainda, a "IN 20/07" do INSS.
Para além disso, na demonstração de tempo especial, há de se observar a legislação em vigor à
época dos préstimos laborais, uma vez que o tempo de serviço é incorporado pelo obreiro dia a
dia, mês a mês, e não somente por ocasião do requerimento do beneplácito (princípio tempus
regit actum).
A não obediência da normatização vigente por ocasião da labuta realizada propende ao
fenômeno da retroação, impondo exigências inexistentes quando do momento em que,
efetivamente, deu-se o trabalho (STJ - Quinta Turma, AgREsp 662658, Rel. Min. Felix Fischer, v.
u., DJU 4/4/2005, p. 342; STJ - Sexta Turma, REsp 640947, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u.,
DJU 25/10/2004, p. 417 e STJ - Quinta Turma, AgREsp 545653, Rel. Min. Gilson Dipp, v. u.,
2/8/2004, p. 507).
Existe, no entanto, corrente que diz ser forçosa a apresentação de laudo, a contar da edição do
Decreto 2.172/97, o qual teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523 em exame, diploma em
que, pela primeira vez, aparece a determinação.
"Regulamento", contudo, consubstancia complexo de diretrizes completivas à execução das leis.
Logo, a asserção de que o Decreto 2.172/97 teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523/96
valeria, somente, para a parte em que traz anexada a relação dos agentes nocentes. É que, até
então, em virtude da ausência de definição por parte do Poder Público sobre o rol em pauta,
ainda se utilizavam os constantes dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 (Decreto 611/92, art. 292).
Não, porém, para a exigência de laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa
específica determinação, a Medida Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao
reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho", consoante expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não
apresenta qualquer dificuldade interpretativa/factível.
Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo
técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos
prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com
a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial em alusão.
Entrementes, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de
competência exclusiva do Poder Executivo, editado para proporcionar cabal aplicabilidade da lei,
de modo a complementá-la, nos pontos em que, por sua natureza, mostra-se abstrata e
impessoal, revela-se, sim, meio próprio ao arrolamento dos elementos de essência extrajurídica,
ruinosos da saúde e da integridade física dos pretendentes à aposentadoria especial. Tanto que,
até o indigitado Decreto 2.172/97, para o desiderato em epígrafe, concordava-se que regiam o
assunto os Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
E desde a edição da primitiva Medida Provisória 1.523, em 11/10/1996, o mote inerente à
imprescindibilidade de laudo técnico-pericial foi tratado, inclusive nas suas diversas reedições, a
par da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que convalidou os atos das várias edições
passadas da MP 1.523 e foi convertida na Lei 9.528/97, sem sofrer solução de continuidade.
Mencione-se, ademais, o preceito 651 do STF:
"Súmula 651. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a emenda
constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os
efeitos de lei desde a primeira edição."
OBSERVAÇÕES QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Mencione-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas é de 80
decibeis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97) e, após, de 90 decibeis, nos termos pacificados
pela jurisprudência, v. g.: STJ, 5ª T., REsp 723002, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU
25.9.06, p. 302; STJ, 5ª T., EDclREsp 746188, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v. u., DJU
07.11.05, p. 374; STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05,
p. 603; TRF 3ª R., 9ª T.AC 928284, Rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 27.09.07, p. 581;
TRF 3ª R., 9ª T., AC 760276, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 473.
DO CASO CONCRETO
Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a ocupação da parte, à vista das sobreditas
normas de regência da espécie, tudo com o fito de se averiguar a viabilidade de classificá-la
como danosa à sua saúde ou à integridade física.
Empresa: SIELTE S/A.
Período de: 13.09.76 a 14.08.82.
Formulário DSS 8030 (fls. 24).
Agente agressivo: nada consta.
O labor especial não restou comprovado para o interregno de 13.09.76 a 14.08.82, tendo em vista
que o formulário DSS 8030, acostado aos autos às fls. 24, não menciona os agentes nocivos a
que a parte autora eventualmente foi submetida.
Empresa: SELTE - SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS LTDA.
Período de: 16.08.82 a 01.10.91.
Formulário DSS 8030 (fls. 25).
Laudo técnico pericial (fls. 26-28).
Agente agressivo: ruído, 83,7 dB(A).
Assim, resta comprovado o labor nocente no período de 16.08.82 a 01.10.91.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Acerca do denominado "E.P.I.", ou Equipamento de Proteção Individual, e a supressão da
nocividade por causa do seu emprego, a jurisprudência é tranquila de que:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ
O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA
DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES
FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda
que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades.
(...)
5. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ - 5ª Turma, REsp 720082, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, v. u., DJU 10/4/2006, p. 279)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 55, § 2º DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ARTIGO 461 DO CPC.
(...)
7. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não é suficiente a descaracterizar a
situação especial de trabalho a que o empregado foi submetido. Ademais, "a utilização de EPI
não elide a insalubridade considerada pela legislação previdenciária, a qual não exige que o
segurado venha a sofrer danos à sua saúde, como efeito dos agentes nocivos nela indicados. A
atividade especial não é aquela que provoca determinado resultado, mas sim, aquela que sujeita
o segurado a trabalho assim estabelecido normativamente". Precedente desta E. Corte.
(...)
17. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu não provida. Apelação
do Autor parcialmente provida." (TRF -3 ª Região, 7ª Turma, AC 812860, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, v. u., DJF3 27/8/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
(...)
III - No tocante à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, cumpre destacar que
não afasta a caracterização da insalubridade do labor assim considerado pela legislação
previdenciária, a qual não exige a verificação de efetivos danos à saúde do segurado em
decorrência da ação dos agentes nocivos que menciona, devendo ser considerado o trabalho
como especial não pelo resultado que provoca, mas tomando-se em conta a sujeição do
segurado a determinadas atividades, assim definidas pela legislação pertinente.
IV - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, Ag 323144, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v. u., DJF3 26/5/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
CONCESSÃO DO BENEFICIO.
(...)
6. A mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
(...)
17. Apelação parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 992724, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v. u., DJU 13/3/2008, p. 462)
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
(...)
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor
parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1259016, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 10/9/2008)
Assim, não é o tão só fato de ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao
demandante, e este, por sua vez, dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a
perniciosidade.
Não se olvida dos que entendem que a labuta haverá de ser contada como tempo comum, se o
laudo afirmar a neutralização do agente prejudicial.
Mas é certo, sob outro aspecto, que o exame dá-se caso a caso e que, na hipótese dos autos,
convenceu-me o conjunto probatório produzido, de que os préstimos ocorreram sob condições
nocentes à saúde, mesmo que presente o "EPI".
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
Quanto à conversão de tempo de serviço, destaque-se o Decreto 63.230/68 (art. 3º, §§ 1º e 2º),
em que, pela primeira vez, fez-se alusão à possibilidade de se a empreender.
A disposição em voga voltou a aparecer no Decreto 72.771/73, art. 71, § 2º. Retornou, expressis
verbis, somente no Decreto 83.080/79, consoante art. 60, § 2º.
Advirta-se que os regramentos adrede eram autorizadores da conversão entre "duas ou mais
atividades perigosas, insalubres ou penosas". Não, porém, entre atividades exercidas em
condições especiais e as ditas prestadas em situações comuns.
Esse status quo foi modificado com a edição da Lei 6.887, de 10 de dezembro de 1980, cujo art.
2º referiu:
"Art. 2º. A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
'Art. 9º. Omissis.
§ 4º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na
vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será
somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo
Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
(...).'"
No Decreto 89.312/84 observou-se:
"Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta)
contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo
menos, conforma atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso,
insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja
ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie
de aposentadoria.
(...)."
A permissividade em exame restou preservada na Lei 8.213/91, de acordo com a redação original
do seu art. 57, § 3º, e nos Decretos 357/91 e 611/92, cujo art. 64, de idêntico teor em ambos
diplomas, acresceu uma "tabela de conversão".
Com o advento da Lei 9.032/95, que introduziu o § 5º ao citado art. 57, a plausibilidade de
transmutação passou a operar-se somente nas hipóteses de atividade especial para comum.
Mas as modificações estabelecidas pela Lei 9.032/95 não vigorariam de forma retroativa, uma vez
que, convém repisar, para todos efeitos, observar-se-iam as legislações em vigência por ocasião
do exercício das lides, das quais se desejava contagem e/ou conversão.
A propósito, a doutrina:
"6.1 DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E À
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
A aposentadoria especial sofreu considerável modificação com a Lei 9.032/95, pretendendo-se, a
partir daí, não mais permitir o enquadramento do tempo especial conforme a atividade
profissional, exigindo-se a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho sujeito aos agentes
nocivos à sua saúde ou integridade física.
Após a edição da Lei 9.032/95, novas leis vieram a lume, alterando as regras de concessão
desse benefício, o que chegou a provocar o equívoco de se considerar que a legislação aplicável
deveria ser aquela vigente à época do implemento de todas as condições pelo segurado.
(...)
Conforme se verá ao longo dessa exposição, esse entendimento não foi acolhido pelo Poder
Judiciário.
(...)
As disposições introduzidas pela nova legislação não podem alcançar fatos consolidados e
reconhecidos como de natureza especial pela legislação anterior, que se manteve vigente, nos
termos do art. 295 do Decreto 357/91 e art. 292 do Decreto 611/92 até a edição do Decreto
2.172/97.
A jurisprudência se firmou também no sentido de reconhecer o direito adquirido do segurado de
computar e converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior à Medida
Provisória 1.663-10 e à Emenda Constitucional, entendendo que esse direito incorporou-se ao
seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior.
Portanto as alterações feitas pela Lei 9.032/95 e as disposições introduzidas pela Medida
Provisória 1.663-10 e pela Emenda Constitucional 20/98 não poderão alcançar fatos
consolidados, ocorridos na vigência de outras normas, violando o que se constituiu sob o amparo
da ordem jurídica anterior em razão do princípio que protege o direito adquirido.
Coerentes com as regras de hermenêutica jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que a
alteração feita na legislação previdenciária somente pode valer para o futuro, e não para reger
situações ocorridas na vigência de outras normas, não podendo a lei legislar para o passado,
violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica anterior.
A jurisprudência reconhece o direito adquirido à contagem de tempo especial laborado de acordo
com a legislação previdenciária em vigor ao tempo da prestação do serviço, bem como o direito à
conversão do tempo especial em tempo comum, tendo em vista que a agressão ao organismo do
trabalhador ocorre durante a execução do trabalho e, conseqüentemente, lhe é devida uma
compensação.
(...)
Hodiernamente não existe controvérsia quanto ao princípio de que o direito não pode molestar o
passado das pessoas; entretanto, o conceito de direito adquirido tem sido restringido na via
administrativa, ocorrendo uma tendência a negar ao segurado o que lhe é garantido pela
Constituição Federal.
(...)
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, que estão
decidindo os conflitos objetivando o reconhecimento do direito adquirido do segurado ao cômputo
do tempo especial, asseguram o direito adquirido de conversão e soma do tempo de atividade
especial com o tempo laborado em atividade comum, para obtenção do benefício de
aposentadoria de qualquer espécie:
(...)
Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço
considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio,
para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela
legislação posterior.
(...)." (ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 345-350)
Em 28/5/1998, porém, toda espécie de convolação foi suprimida, ex vi da Medida Provisória
1663-10 (art. 28):
"Art. 28. Revogam-se a alínea c do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998."
A vedação perdurou nas reedições da citada MP, de 26/6/1998 (1663-11, art. 28), 27/7/1998
(1663-12, art. 28), 26/8/1998 (1663-13, art. 31), 24/9/1998 (1663-14, art. 31) e de 22/10/1998
(1663-15, art. 32).
A Medida Provisória 1663-15, de 22/10/1998, foi convertida na Lei 9.711, de 20/11/1998, e, na
hipótese, não houve manifesta revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, exprimiu o
art. 28 da Lei 9.711/98 em comento que:
"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas
Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
Aos 15/12/1998, adveio a Emenda Constitucional 20 que, ao cuidar do tema em referência,
estabeleceu, no seu art. 15, que:
"Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, permanece em vigor nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicação desta Emenda."
Desse arcabouço legislatório, pode-se concluir que, até a edição da Lei 8.213/91, era possível
converter-se tempo especial em comum e tempo comum em especial.
A faculdade em questão durou até 28/4/1995, quando a Lei 9.032 extirpou a transformação de
tempo comum para especial.
De 28/4/1995 até 28/5/1998, momento em que veio à lume a Medida Provisória 1663 (10ª
reedição), foi possível converter tempo especial em comum.
Já do marco em que editada a Medida Provisória em alusão, isto é, de 28/5/1998 (e durante suas
várias reedições) até 20/11/1998 (data da edição da Lei 9.711, na qual foi convertida), a
pretensão deixou de ser legalmente viável.
A Lei 9.711/98, como visto, apenas transferiu ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios
para a conversão do tempo especial em comum trabalhado até 28 de maio de 1998.
Quanto à Emenda Constitucional 20/98 limitou-se a reafirmar os textos dos arts. 57 e 58 da Lei
8.213/91, conforme estavam em vigência, por ocasião em que editada.
Como consequência, seja por força da Medida Provisória 1.663, de 28/5/1998, seja por força da
Lei 9.711/98 (art. 28), restou delimitado o termo ad quem de 28/5/1998 como oportuno à mudança
do tempo especial laborado até então para o comum.
Convergindo com o raciocínio aqui expendido, a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização
Jurisprudencial dos Juizados Especiais Federais, de 10/5/2004:
"A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,
somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº
9.711/98)."
OBSERVAÇÃO
Como visto, vinha entendendo, conforme ponderações adrede exprimidas, no tocante à natureza
da faina especial, que: a) até 28/4/1995, edição da Lei 9.032, a especialidade da feitura advinha
da profissão do trabalhador, à exceção dos fatores perniciosos ruído e calor; b) à comprovação
da prejudicialidade, aplicável o axioma tempus regit actum, e c) a apresentação do laudo pericial
fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996. Já sobre a convolação
do tempo especial em comum: a) que o primeiro diploma a viabilizar a transformação foi a Lei
6.887, de 10/12/1980 (regramentos anteriores autorizavam conversão somente entre duas ou
mais atividades perigosas); b) que, com a Lei 9.032/95, apenas a transmutação de atividade
especial para comum remanesceu, sendo defesa, todavia, a retroação dos efeitos da norma em
testilha, e c) que, a contar de 28/5/1998, por força da Medida Provisória 1.663-10, toda espécie
de conversão tornou-se impraticável.
Entrementes, com respeito ao assunto, ao longo do tempo a jurisprudência majoritária veio se
solidificando no sentido de que:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido."
(STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS
MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO
83.080/79 E 6º. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1104011, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, v. u., DJE 9/11/2009)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam
ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de
conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi
prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v.
u., DJE 9/11/2009)
Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 3/8/2009 e STJ, 6ª T.,
AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14/12/2009.
Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os
julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, v. u., DJF3 CJ2 24/7/2009, p. 510; 9ª T., APELREE 809634, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, v. u., DJF3 CJ1 30/9/2009, p. 1.619.
No mesmo rumo as 8ª e 10ª Turmas desta Casa:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150069/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, QUINTA TURMA, v. u., DJe
07.06.10)"
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA
ATIVIDADE. AGENTE QUÍMICO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
II - Pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desde 01/01/1966, como técnico
químico, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo laudo técnico de fls. 12/27:
possibilidade.
III - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte
redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
(Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
V - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, o Decreto nº 53.831/64 e nº
83.080/79, contemplavam, respectivamente nos itens 1.2.11 e item 1.2.10, do Anexo I, a atividade
realizada com derivados tóxicos do carbono, sendo inegável a natureza especial da ocupação do
autor no período de 01/01/1966 a 22/07/1997.
VII - O termo final foi fixado até 22/07/1997, tendo em vista que o laudo técnico, de fls. 12/27,
confeccionado em 22/07/1997, aponta apenas a data de início do trabalho em condições
agressivas.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida." (AC 549230, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v. u., DJF3 CJ1 25/5/2010, p. 413)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3°, DO CPC. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
GUARDA MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL . EC 20/98. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
(...)
- Mesmo que a causa sub judice verse sobre questões de direito e de fato, é possível a
apreciação imediata do mérito pelo tribunal, desde que presentes os pressupostos que
autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito, ou, sendo
também de fato, não houver necessidade de produção de novas provas). Aplicação extensiva do
artigo 330, inciso I c.c. artigo 515, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil.
- As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois,
ser invocadas para prejudicá-lo, na contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.
(...)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
(...)
- Atividade especial comprovada por meio de laudo técnico que atesta a exposição do autor ao
nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos n° 53.381/64, 83.080/79, no período
anterior a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o advento do Decreto n° 4.827, de 03.09.03, que alterou o
artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99.
(...)
- Sentença anulada de ofício e, nos termos do artigo 515, § 3°, do CPC, reconhecidos como
especiais os períodos de 05.02.1981 a 27.05.1988 e de 19.10.1988 a 28.05.1998. Prejudicada a
apelação da parte autora." (AC 794186, 8ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., DJF3
CJ1 25/5/2010, p. 580)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE
CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei 9.528/97,
independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo
de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições
prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado
àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde,
motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados
anteriores a 1980.
(...)
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum
com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico por
analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que, em
sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de torneiro
mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por enquadramento
previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas - esmerilhadores", ou seja, a
própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido." (AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 2/12/2009, p. 3.072) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53
E 57. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum, independente da época trabalhada (D. 3.048/99, art. 70, § 2º).
Consideram-se especiais os períodos trabalhados sob a ação de ruído em nível insalubre e
mediante o uso de arma de fogo.
Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida e remessa oficial, desprovidas." (AMS
313777, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., DJF3 CJ1 3/6/2009, p. 560)
Ainda: Ação Rescisória de minha relatoria, nº 2995, proc. 2003.03.00.028791-9, julgada pela 3ª
Seção desta Casa aos 27/3/2008 (DJF3 4/6/2008), na qual fiquei vencida e cujo ementário
transcrevo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL E ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. LOCAL DE TRABALHO
QUE EXPÕE A RISCO A SAÚDE DO TRABALHADOR. RUÍDO. POEIRA SÍLICA. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - A ação rescisória objetiva desconstituir a decisão de mérito que determinou a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a não implementação do
tempo necessário para a aposentação, haja vista a ausência de pedido na exordial quanto ao
reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial.
II - Em relação ao exame do tempo de serviço rural, foi carreado aos autos, a fls. 459, o
certificado de dispensa de incorporação do autor, atestando a sua profissão de lavrador, restando
comprovada a atividade campesina no período de 09/07/1969 a 11/08/1971, esclareça-se que o
marco final foi assim delimitado, tendo em vista que a partir de 12/08/1971 apresenta registro em
carteira de trabalho, passando a laborar na Congepa.
III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar.
Precedentes.
IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte
redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
(Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor nos períodos de 11/06/1986
a 04/11/1986 e de 02/02/1993 a 28/10/1998. O termo final no último lapso temporal foi assim
delimitado, tendo em vista o formulário e o laudo técnico apontarem o período de atividade de
02/02/1993 até a data em que foram confeccionados em 28/10/1998.
VI - O Decreto nº 53.831/64 contemplava, no item 2.3.3 os trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres como atividade profissional perigosa, portanto, devendo ser considerada atividade
exercida em condições agressivas nos períodos de 02/09/1972 a 11/10/1973, 02/06/1975 a
11/11/1975, 19/04/1978 a 07/06/1979, 11/10/1985 a 07/06/1986 e de 07/07/1992 a 18/01/1993.
VII - Quanto ao lapso temporal de 24/04/1990 a 31/10/1990 também deve ser enquadrado como
atividade especial, com fulcro nos itens 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente do Decreto nº 53.831/64
e 83.080/79 que abordam as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de
fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
VIII - Embora comprovada a exposição do autor a agentes agressivos durante os lapsos
temporais de 12/10/1973 a 23/11/1973 e de 05/11/1986 a 08/05/1990, deixo de considerá-los
insalubres, eis que não houve pedido da parte autora para que tais períodos fossem enquadrados
como especiais.
IX - Impossibilidade de computar como tempo de serviço todos os lapsos, conforme o resumo de
documentos para cálculo de tempo, de fls. 218/222, bem como convertê-los, pois há períodos de
trabalho simultâneos, o que é permitido somente para efeitos de cálculo do salário-de-benefício,
nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
X - O autor laborou na Construtora Valongo Ltda de 05/11/1986 a 08/05/1990, o período de
24/04/1990 a 31/10/1990 em que trabalhou na Castellamare Construções Ltda, serão
contabilizados da seguinte forma: de 05/11/1986 a 08/05/1990 e 09/05/1990 a 31/10/1990.
XI - Com relação ao período em que trabalhou na empresa Senarco Formas e Serviços Ltda de
06/06/1984 a 19/07/1984 e o lapso temporal de 16/07/1984 a 07/10/1985 deverão ser
contabilizados: de 06/06/1984 a 15/07/1984 e de 16/07/1984 a 07/10/1985.
XII - Embora o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elencar os lapsos
temporais de 04/05/1976 a 23/08/1976, 19/02/1992 a 31/07/1992 e de 02/11/1985 a 07/06/1986,
de acordo com os registros constantes na carteira de trabalho a fls. 76, 121 e 122, constam,
respectivamente, como 04/05/1976 a 27/08/1976, 19/02/1992 a 15/07/1992 e de 11/10/1985 a
07/06/1986.
XIII - Quanto ao período de 19/02/1992 a 15/07/1992 em que laborou na Camapuã Construtora
deverá ser contabilizado como de 20/02/1992 a 06/07/1992, tendo em vista a proibição de
contagem de lapsos simultâneos.
XIV - O período de 16/07/1984 a 07/10/1985, por equívoco, foi contabilizado em duplicidade pelo
ente autárquico, assim na contagem do tempo de serviço deverá integrar uma única vez, não
podendo ser contabilizado novamente como tempo de serviço.
XV - Cumprimento dos requisitos anteriormente à promulgação da Emenda 20/98. Recontagem
do tempo computando-se 30 anos, 08 meses e 01 dia de serviço, fazendo jus a aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
XVI - Tendo o acórdão rescindendo concedido a aposentadoria integral por tempo de serviço,
violou literal disposição do artigo 53, da Lei nº 8.213/91.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda primitiva, em
10/02/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
XVIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com o
Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, sendo indevida a incidência da
taxa Selic.
XIX - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §
1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre a
citação da ação original até a prolação do decisum neste feito (Súmula nº 111, do STJ),
atualizadas monetariamente (Provimento "COGE" 64/05).
XXI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso, eis que
concedida a gratuidade da justiça, não há despesas para o réu.
XXII - Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. (TRF - 3ª R., 3ª
Seção, maioria, Relatora para acórdão Des. Fed. Marianina Galante) (g. n.)
Por fim, recentemente, em 22/7/2010, em Embargos Infringentes nº 0005201-70.2003.4.03.6103,
igualmente de minha relatoria, e em tudo semelhantes aos feitos ora mencionados, fui vencida
uma vez mais (acórdão ainda não publicado), tendo sido rejeitada minha tese em detrimento do
raciocínio exprimido nas disposições jurisprudenciais trazidas neste momento.
Considerada, destarte, essa novel forma de resolução da matéria,curvo-me, pois, aos
posicionamentos encimados, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fim de, doravante,
julgar possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja
após maio/1998.
CONCLUSÃO
Em consulta aos documentos de fls. 44-49, verificaram-se os seguintes vínculos empregatícios:
1 - Comum
07.05.69 a 27.09.70
18.01.71 a 10.02.72
24.07.72 a 31.01.75
24.02.75 a 21.02.76
13.09.76 a 14.08.82
02.10.91 a 02.03.94
21.11.94 a 26.02.02
27.02.03 a 23.05.03
2 - Especial
16.08.82 a 01.10.91
DA INDEVIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Consideradas as atividades comuns e especiais desenvolvidas, a parte autora, até 23.05.03 (data
da entrada do requerimento administrativo), contava com 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete)
meses e 06 (seis) dias de labor, insuficientes para deferimento de aposentadoria por tempo de
serviço integral, que exige o cômputo de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
DOS CONSECTÁRIOS
Referentemente aos ônus sucumbenciais, observo que a autarquia decaiu de parte mínima do
pedido, razão pela qual faria jus a honorários advocatícios, arbitrados em R$ 515,00 (quinhentos
e quinze reais). No entanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do
pagamento de tais verbas sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, para afastar a especialidade do período
de 13.09.76 a 14.08.82, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para reconhecer como especial o labor prestado no interregno de 16.08.82 a 01.10.91. Isento o
autor dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se."
Referida decisão veio a ser mantida integralmente pela Oitava Turma desta E. Corte, por ocasião
da apreciação do agravo legal interposto pela parte autora.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante tenha preenchido todos os
requisitos para a concessão do benefício na forma proporcional antes do advento da EC nº 20/98.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II, quais sejam,
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) anos para
mulheres, além de um período adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que foi reconhecido como tempo de serviço
especial o período de 16/08/1982 a 01/10/1991.
Além do período reconhecido como especial, o r. julgado rescindendo apontou como tempo de
serviço comum os seguintes períodos: 07/05/1969 a 27/09/1970, 18/01/1971 a 10/02/1972,
24/07/1972 a 31/01/1975, 24/02/1975 a 21/02/1976, 13/09/1976 a 14/08/1982, 02/10/1991 a
02/03/1994, 21/11/1994 a 26/02/2002 e 27/02/2003 a 23/05/2003.
Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº
20/1998, perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme
planilha que passa a acompanhar o presente, o que resulta em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, independentemente
do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
Com efeito, tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há
necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido
diploma normativo.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."
Na mesma linha, seguem decisões proferidas por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO
RESCINDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em
julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios
para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime
jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de
aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Conforme precedente da 10ª Turma desta Corte, entendeu-se que o acréscimo de tempo de
serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado
contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema
híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com
a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal
Federal.
4 - O autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
todavia, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15.12.1998, correspondente
a 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha, tendo em vista que, nascido
em 25/10/1956, contava com menos de 53 anos de idade em 24/04/2000, termo inicial do
benefício, conforme fixado na data da citação. (g.n.)
5 - Procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC
(1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de
Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5208 - 0011054-
94.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO EM
ELEGER BENEFÍCIO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPETÊNCIA DO
SEGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 54, DA LEI N. 8.213/91 E 168 E 460, AMBOS DO CPC.
RENDA MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - O v. acórdão rescindendo, ao confirmar a decisão monocrática proferida com base no art. 557
do CPC, estabeleceu que "...a data a ser considerada para fins de início do benefício seria o da
DER (09.03.1998), todavia, se considerada esta data, somente será possível a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, já que não possui o autor tempo suficiente para
a integral...", tendo acrescentado então que "...seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios, no
que tange à concessão de benefícios previdenciários, o magistrado deve observar e assegurar,
caso o segurado venha implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à EC nº 20/98 ou pelas Regras de Transição (art. 201, parágrafo 7º , da Lei Maior), o
direito à inativação pela opção que lhe for mais vantajosa e, considerando, ainda, que possui o
Autor direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, desde que computado até a data da
edição da EC nº 20/98, forçoso é concluir que a concessão do referido benefício deverá se dar a
partir da citação (18.11.2003 - fls. 110)..."
II - À época em que o autor apresentou seu requerimento administrativo de jubilação o benefício
então previsto na legislação previdenciária era a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada
pelos artigos 52, 53 e 54 da Lei n. 8.213/91.
III - A legislação previdenciária é expressa quanto a data de inicio do benefício, sendo que a
jurisprudência também é uníssona no sentido de que o termo inicial de benefício previdenciário
deve ser fixado no momento em que a autarquia previdenciária toma ciência da pretensão
formulada pelo segurado, devidamente instruída com todos os documentos aptos a demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
IV - Por ocasião da entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), anoto que o aludido
pleito veio acompanhado dos devidos formulários e laudos técnicos, que embasaram o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada em condições especiais na ação
subjacente, tendo, inclusive, a Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social deferido
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, decisão esta reformada posteriormente pela
Primeira Câmara de Julgamento da Previdência Social. Vale destacar que na data do
requerimento administrativo formulado pelo autor, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço bastava, cumprida a carência exigida, que o segurado
tivesse completado no mínimo 30 anos de serviço, nos termos do retro transcrito art. 52 da Lei n.
8.213/91.
V - A questão relativa à renda mensal inicial desse benefício vinha disciplinada pelo art. 53 da
mesma lei que a fixava em 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, acrescida de 6%
para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cinco anos, ou seja, o direito à
aposentadoria por tempo de serviço nascia quando o segurado completava 30 anos de serviço,
sendo-lhe facultado utilizar-se do incentivo referente ao acréscimo de 6% por ano completo de
serviço que permanecesse em atividade além do tempo mínimo.
VI - Ao ser reconhecido tempo de atividade laboral suficiente para a obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, seria de rigor a
condenação do INSS à concessão deste benefício a partir de tal data, nos termos do pedido
formulado na inicial, com os acréscimos no cálculo da respectiva renda mensal inicial,
decorrentes de cada ano completo de atividade exercida além do tempo mínimo legal de 30 anos.
VII - É uma faculdade do segurado continuar a trabalhar após apresentar seu requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo
de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu, embora lhe
seja permitido efetuar a reafirmação da data de início da aposentadoria enquanto ela estiver em
processamento, mas no caso em tela isso não se verificou, inclusive o autor chegou a interpor
embargos de declaração objetivando fazer prevalecer a data do requerimento administrativo
como a data de início de sua aposentadoria.
VIII - Não caberia ao Juiz sentenciante eleger outra data de início do benefício com base em
tempo de serviço cumprido após a data do requerimento administrativo, efetuando indiretamente
uma opção que caberia exclusivamente ao segurado, sobretudo quando o pedido formulado na
inicial é expresso no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento
administrativo, restando, portanto, caracterizada na decisão rescindenda não somente a violação
do art. 54 da Lei n. 8.213/91, mas também dos artigos 168 e 460 do vigente CPC.
IX - Mesmo que não se entenda como ocorrida a violação dos citados dispositivos legais, é de se
reconhecer o erro de fato em que incidiu o Juízo ao sustentar que seria mais vantajosa ao autor a
alteração da data de início do benefício, com denegação das parcelas entre 1998 e 2003, para
que o valor da respectiva renda mensal inicial fosse acrescido em 6%, como bem sustentou a
ilustre representante do Ministério Público Federal.
X - O objeto desta rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à modalidade
de aposentadoria concedida (integral) e ao termo inicial do benefício fixado na decisão
rescindenda, ou seja, a data da citação, mantendo-se íntegra tal decisão quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo
(09.03.98), que gerou ao autor o direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98.
XI - Já tendo sido apurado judicialmente que o autor completou até a data do requerimento
administrativo 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25(vinte e cinco) dias de serviço, o
pedido é de ser julgado parcialmente procedente para efeito de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (na modalidade proporcional, e não integral
como postulada no pedido formulado na inicial), nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91, a partir
da data do requerimento administrativo (09 de março de 1998).
XII - A renda mensal inicial de tal aposentadoria deve ser fixada em 94% do salário-de-benefício,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 09.03.1998, data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação
original, ambos da Lei n. 8.213/91.
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XIV - Ante a sucumbência reciproca cada uma das partes arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10058 - 0023251-
37.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
AQUISIÇÃO DO DIREITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Reconhecido erro de fato quanto ao período de duração de vínculo empregatício, sobre o qual
não houve controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial, tratando-se, na verdade, de
mero erro de digitação.
4. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. Ainda, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que
de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos
posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível
era superior.
7. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8. Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu
reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de
comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda,
prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da
Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com fator de conversão a ser aplicado de 1,40,
nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada pela 3ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363, em sede de
recurso representativo de controvérsia.
10. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum,
aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até a vigência da EC n.º 20/98,
se comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as
regras anteriores à Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
12. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a vigência da EC n.º
20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido, para aqueles que já haviam
implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º
20/98 (se comprovado o exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher),
tendo sido previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS
até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição
mais o "pedágio", se homem; contar com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição
mais o "pedágio", se mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento. (g.n.)
13. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas
em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do STF, com repercussão geral
reconhecida (RE n.º 630.501).
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora
concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.
15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos
administrativamente no período concomitante.
16. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com tempo de contribuição total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e
dois) dias, data de início do benefício na data da citação da ação subjacente e renda mensal
inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda; ou de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de 30
(trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, data de início do benefício na data da citação da
ação subjacente e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente anteriormente
à Emenda Constitucional n.º 20/98.
17. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
20. Rejeitada a preliminar. Indeferida em parte a inicial, em relação às hipóteses de rescisão do
julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e
parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo
rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015,
julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente
apenas na parte em que reconheceu a atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a
30.03.1990 e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado
procedente o pleito formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo
comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de
contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada
conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze)
dias de contribuição até a Emenda Constitucional n.º 20/98, data de início do benefício em
10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente
anteriormente à EC n.º 20/98; as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária,
desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos
administrativamente no período concomitante, sendo possibilitada a execução dos valores
atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele
concedido na via administrativa.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-
29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº
20/98. APOSENTADORIAL INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários (fls. 18 e 19) e laudo pericial (fls. 22/25), nos períodos de 01/10/1971 a
28/02/1975 e de 02/04/1975 a 27/09/1978, laborados na empresa Sadokin Eletro Eletrônica Ltda,
no setor de montagem, o autor esteve submetido à pressão sonora de 85 dB(A).
3 - No tocante ao período de 20/10/1978 a 01/06/1982, laborado na mesma empresa, de acordo
com o formulário (fl. 20) e o laudo técnico (fls. 22/25) apresentados, no setor de pintura de
lâmpadas, o autor ficou exposto a "tintas tipo verniz secagem rápida, thiner, solvente, acetona
tipo enamel"; agentes nocivos enquadrados no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de
01/10/1971 a 28/02/1975 (85 dB), de 02/04/1975 a 27/09/1978 (85 dB) e de 20/10/1978 a
01/06/1982 (código 1.0.3 - Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99); conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
15 - Conforme planilhas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum de
01/10/1971 a 28/02/1975, 02/04/1975 a 27/09/1978 e de 20/10/1978 a 01/06/1982, aplicando-se o
fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 42/43); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou 31 anos, 3 meses e 19 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo
(29/07/2004 - fl. 14), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 7 meses e 3 dias de tempo
total de atividade.
16 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), conforme determinado na r. sentença; ou
aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção
pelo benefício mais vantajoso. (g.n.)
17 - Concessão de uma das duas aposentadorias a seguir: proporcional por tempo de
contribuição, a contar do requerimento administrativo (29/07/2004) ou integral por tempo de
contribuição, a partir da citação (08/04/2008 - fl. 76), advertindo que a opção por uma delas
automaticamente exclui a outra.
18 - Optando o demandante pela percepção do benefício que se lhe afigura mais vantajoso,
necessária a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, lembrando que os
valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
19 - No tocante aos juros de mora, razão assiste à autarquia, devendo ser fixados de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir da citação.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Manutenção da verba honorária tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da
reformatio in pejus.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo do autor provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1438837 - 0008585-51.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na
data da publicação da EC nº 20/1998.
Nesse ponto, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois inexiste
controvérsia judicial acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional para aquele segurado que tenha completado todos os seus
requisitos na data da publicação da EC nº 20/1998.
Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
In casu, conforme já mencionado, com a conversão dos períodos trabalhados em condições
especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos considerados
incontroversos até o advento da EC nº 20/1998, conclui-se que o autor possuía 31 (trinta e um)
anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma proporcional.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício,
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99,
com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2003).
Vale dizer que, tendo a ação originária sido ajuizada em 17/07/2003, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte
autora recebe aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedida de auxílio-doença no
período de 23/08/2009 a 01/02/2012. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em
razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
Nesse ponto, faço consignar que, a meu ver, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da
execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso
obtido na via administrativa.
Em que pese meu entendimento pessoal sobre essa questão, o tema relativo à possibilidade de
execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa apresenta muita
controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos entre os integrantes da 3ª
Seção desta E. Corte, o que gera diferentes resultados nos julgamentos de acordo com a
composição do quórum de votação.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos acima
explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 20/1998.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional nada mais é que uma das modalidades da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não há que se falar em falta de
interesse processual, nem em alteração do pedido formulado na demanda originária.
2 - O fato de o autor estar recebendo aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedido de
auxílio-doença entre 23/08/2009 e 01/02/2012, não afasta o seu interesse no ajuizamento da
presente demanda, a fim de ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço a
partir de 23/05/2003, uma vez que se trata de benefício diverso, e com termo inicial anterior,
devendo, em caso de procedência, ser-lhe assegurado o direito de escolha ao benefício mais
vantajoso.
3 - O preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, bem como a incidência ou não
da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual
será apreciado em seguida.
4 - Incabível o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão de uma
suposta incompetência das Varas Federais para a apreciação do feito originário. Nesse ponto,
cumpre observar que a presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir julgado proferido
neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia tramitado anteriormente no Juízo
Federal da 2ª Vara Previdência de São Paulo-SP. Sendo assim, a teor do artigo 108, I, “b”, esta
E. Corte mostra-se competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, tanto no
juízo rescindendo, como no juízo rescisório. Além disso, vale dizer que o próprio INSS, ao
impugnar o valor da causa na presente demanda, manifestou-se pela aplicação do valor da causa
arbitrado na ação originária (R$ 20.000,00), o qual, à época (17/07/2003), correspondia à
montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, acima do limite previsto para os
Juizados Especiais Federais.
5 - Computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998,
perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha que
passa a acompanhar o presente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, independentemente do
cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98. Com efeito, tendo o autor
cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de
cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na
data da publicação da EC nº 20/1998. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes
do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 - Com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço
comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº
20/1998, conclui-se que o autor possuía 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito)
dias, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma
proporcional. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-
de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº
9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2003).
8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte
autora recebe aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedida de auxílio-doença no
período de 23/08/2009 a 01/02/2012. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em
razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
9 – A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do
julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente
procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do voto
do Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e
pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e MARISA SANTOS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
