Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023184-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a parte autora trouxe aos autos
documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual não há que se falar em inépcia da
inicial.
2 - No caso sub examen a r. decisão rescindenda declarou como tempo especial o período de
01/10/1977 a 05/03/1997, computando como comuns os períodos de 16/11/1976 a 30/09/1977 e
de 06/03/1997 a 15/12/1998. Após converter em comum o tempo especial reconhecido e somá-lo
aos demais períodos comuns considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, o r.
julgado rescindendo computou 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, o que se
mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos
termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para a obtenção da aposentadoria proporcional após o advento da EC nº 20/98, o autor da
demanda originária precisava cumprir mais dois requisitos: a) ter a idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos; b) cumprir um tempo adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo faltante para obtenção da aposentadoria na data da publicação da EC nº 20/98.
No entanto, em que pese ter atingido 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses com o cômputo do
período de 16/12/1998 a 08/04/1999, o autor da demanda originária, nascido em 15/08/1958,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possuía apenas 40 (quarenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (08/04/1999)
e 48 (quarenta e oito) anos na data de ajuizamento da demanda (01/03/2007).
4 - Desse modo, mesmo computando o período posterior a 15/12/1998, o autor da demanda
originária não teria cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição, notadamente o requisito etário.
5 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não considerou um fato inexistente ou
deixou de considerar um fato verdadeiro, sendo que a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição deixou de ser concedida por não terem sido preenchidos todos os seus
requisitos legalmente exigidos, razão pela qual não há que se falar em erro de fato.
6 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023184-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: PAULA NORONHA PANZICA, MARTA CAETANO DE SOUZA NORONHA PANZICA
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023184-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: PAULA NORONHA PANZICA, MARTA CAETANO DE SOUZA NORONHA PANZICA
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 10/09/2019 por Paula Noronha Panzica e Marta
Caetano de Souza Noronha Panzica (sucessoras habilitadas do autor da demanda originária
Francisco Panzica Neto) em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fundamento
no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a
decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2007.61.83.001300-0, que deu parcial
provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial para restringir o reconhecimento da
atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, ao período de 01/10/1977 a
05/03/1997 e, por conseguinte, deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Sustenta a parte autora a necessidade de rescisão da r. decisão em questão, tendo em vista que
restou demonstrado nos autos a existência de tempo mínimo para a concessão do benefício
postulado na ação originária. Afirma que o r. julgado rescindendo deixou de computar o tempo de
serviço comum no período de 16/12/1998 a 08/04/1999. Sustenta que com o cômputo do referido
período o autor da demanda originária completaria tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos
da tutela, para que seja determinado o pagamento do benefício de aposentadoria, com a
conversão em pensão por morte. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, porém indeferindo a
concessão da tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da
ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Posteriormente, requereu nova
oportunidade para apresentar contestação de mérito, após a juntada dos referidos documentos
pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que trouxe aos autos cópias de diversas peças da
ação originária, incluindo a certidão de óbito do autor da demanda originária.
O INSS apresentou contestação de mérito, alegando a inocorrência de erro de fato, pois mesmo
que computado o período posterior a 15/12/1998 o autor da demanda originária não havia
preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, notadamente o requisito etário exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
A parte autora apresentou suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023184-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: PAULA NORONHA PANZICA, MARTA CAETANO DE SOUZA NORONHA PANZICA
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/07/2019.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/09/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a parte autora trouxe
aos autos documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual não há que se falar em
inépcia da inicial.
Pretende a parte autora a desconstituição parcial da r. decisão terminativa que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de
erro de fato, pois deixou de computar o tempo comum de 16/12/1998 a 08/04/1999. Com o
cômputo desse período afirma ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante
(Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo.
Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação
rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras
palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um
nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A demanda originária foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial.
A r. decisão rescindenda pronunciou-se nos seguintes termos:
“Diante da ausência de impugnação do autor, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da
especialidade das condições de trabalho nos seguintes períodos:
* de 01/10/1977 a 15/12/1998, laborado na Empresa Metropolitana de Águas e Esgoto S/A. De
acordo com o formulário e o laudo pericial (fls. 201/202), o autor estava exposto, de maneira
habitual e permanente, ao agente nocivo ruído entre 86 e 88 dB.
O reconhecimento da especialidade deve ser restrito até o dia 05/03/97, pois, a partir de então,
em razão da modificação introduzida pelo Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/10/1977 a 05/03/1997 já que demonstrada a exposição do autor ao agente ruído, em níveis
superiores aos admitidos pelos Decretos nºs 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5,
contemporâneos aos fatos.
Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum, o autor perfaz 29 anos,
10 meses e 08 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte
terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir
as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação e à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade especial, com
possibilidade de conversão em comum, ao período de 01/10/1977 a 05/03/1997 e, por
conseguinte, deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos
da fundamentação supra, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência
recíproca.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao juízo de origem.”
Argumenta a parte autora que se a r. decisão rescindenda tivesse computado o período de
16/12/1998 a 08/04/1999 resultaria em mais de 30 (trinta) anos, razão pela qual faria jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso sub examen a r. decisão rescindenda declarou como tempo especial o período de
01/10/1977 a 05/03/1997, computando como comuns os períodos de 16/11/1976 a 30/09/1977 e
de 06/03/1997 a 15/12/1998.
Após converter em comum o tempo especial reconhecido e somá-lo aos demais períodos comuns
considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, o r. julgado rescindendo computou 29
(vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, o que se mostrava insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91.
Alega a parte autora que, se computado o período de 16/12/1998 a 08/04/1999, atingiria o total
de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Ocorre que, não tendo cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a
data de publicação da EC nº 20/98, a parte autora precisaria cumprir os requisitos adicionais
previstos no artigo 9º do referido diploma normativo, quais sejam:
“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
Portanto, para a obtenção da aposentadoria proporcional após o advento da EC nº 20/98, o autor
da demanda originária precisava cumprir mais dois requisitos: a) ter a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos; b) cumprir um tempo adicional de contribuição equivalente a 40%
(quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção da aposentadoria na data da publicação da
EC nº 20/98.
No entanto, em que pese ter atingido 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses com o cômputo do
período de 16/12/1998 a 08/04/1999, o autor da demanda originária, nascido em 15/08/1958,
possuía apenas 40 (quarenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (08/04/1999)
e 48 (quarenta e oito) anos na data de ajuizamento da demanda (01/03/2007).
Vale dizer ainda que, tendo o autor da demanda originária falecido em 23/05/2007, não chegou a
implementar o requisito etário exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98 para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, mesmo computando o período posterior a 15/12/1998, o autor da demanda
originária não teria cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição, notadamente o requisito etário.
Assim, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não considerou um fato inexistente
ou deixou de considerar um fato verdadeiro, sendo que a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição deixou de ser concedida por não terem sido preenchidos todos os seus
requisitos legalmente exigidos, razão pela qual não há que se falar em erro de fato
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se
a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em
02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o que
envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea
e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à comprovação do
alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando comprovado, apenas, o
exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a 31/12/1977 e de 01/01/1984 a
31/12/1984.
VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental
de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal
não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se
revelar inidônea.
XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte
Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da Lei
8.213/91.
XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar
o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência
de pronunciamento judicial sobre o fato.
XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável
em sede de rescisória.
XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que,
diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a
possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à
coisa julgada material”.
XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de
Justiça
XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a certidão
está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de valor
probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser
complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde restou
assentada a sua fragilidade.
XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XXIII - Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a parte autora trouxe aos autos
documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual não há que se falar em inépcia da
inicial.
2 - No caso sub examen a r. decisão rescindenda declarou como tempo especial o período de
01/10/1977 a 05/03/1997, computando como comuns os períodos de 16/11/1976 a 30/09/1977 e
de 06/03/1997 a 15/12/1998. Após converter em comum o tempo especial reconhecido e somá-lo
aos demais períodos comuns considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, o r.
julgado rescindendo computou 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, o que se
mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos
termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para a obtenção da aposentadoria proporcional após o advento da EC nº 20/98, o autor da
demanda originária precisava cumprir mais dois requisitos: a) ter a idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos; b) cumprir um tempo adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo faltante para obtenção da aposentadoria na data da publicação da EC nº 20/98.
No entanto, em que pese ter atingido 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses com o cômputo do
período de 16/12/1998 a 08/04/1999, o autor da demanda originária, nascido em 15/08/1958,
possuía apenas 40 (quarenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (08/04/1999)
e 48 (quarenta e oito) anos na data de ajuizamento da demanda (01/03/2007).
4 - Desse modo, mesmo computando o período posterior a 15/12/1998, o autor da demanda
originária não teria cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição, notadamente o requisito etário.
5 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não considerou um fato inexistente ou
deixou de considerar um fato verdadeiro, sendo que a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição deixou de ser concedida por não terem sido preenchidos todos os seus
requisitos legalmente exigidos, razão pela qual não há que se falar em erro de fato.
6 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
