Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013081-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a incidência ou
não da Súmula nº 343 do C. STF, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que foi reconhecido como tempo de serviço
rural o período de 04/10/1969 a 31/12/1979. Ocorre que o r. julgado rescindendo, apesar de ter
reconhecido o tempo de serviço rural no período aludido acima, considerou que ele não poderia
ser computado pata fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o recolhimento
das respectivas contribuições. Tal entendimento, contudo, contraria o disposto no artigo 55, §2º
da Lei nº 8.213/91.
3 - Inexiste qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Lei nº
8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ausente o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Assim, o período de
trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente não pode ser computado para carência,
conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4 - No caso dos autos, conforme demonstrado pelo próprio julgado rescindendo, o autor possuía
tempo de serviço incontroverso reconhecido pelo próprio INSS equivalente a 29 anos 04 meses e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13 dias, o que é mais do que suficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, resta evidente que foi comprovada a carência
exigida, mesmo sem o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido.
5 - Computado o tempo de serviço rural aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que resulta em tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na
forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não
obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício. É de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010).
8 – Matéria Preliminar Rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação
originária procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013081-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LUIZ NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013081-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LUIZ NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24/05/2019 por Luiz Nunes de Almeida, com fulcro no
artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos
autos do processo nº 2012.63.01.007322-6, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia,
para que fosse averbado o período rural conforme reconhecido na sentença, porém afastada a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à lei, notadamente ao
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, ao afastar a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, sob o argumento de que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderia
ser computado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Aduz que,
somando-se o tempo de serviço rural reconhecido (04/10/1969 a 1979) aos demais períodos
considerados incontroversos, possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (23/08/2010). Afirma ainda
que possui tempo suficiente para o cumprimento da carência mesmo sem o cômputo do tempo
rural. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado
procedente o pedido originário, com a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, os benefícios
da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a incidência da
Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual o presente
feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ainda em preliminar, apresentou impugnações ao
valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de violação de lei, sendo
que a parte autora pretende apenas a rediscussão do feito originário, o que é vedado em sede de
ação rescisória. Aduz ainda que o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de
carência, motivo pelo qual a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, requer seja julgada improcedente
a presente demanda.
Não obstante tenha sido intimado, o autor não apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o autor apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS
permaneceu inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Foi acolhida a impugnação ao valor da causa para arbitrar a esta ação o valor de R$ 80.860,51
(oitenta mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e foi rejeitada a impugnação
à justiça gratuita.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013081-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LUIZ NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/07/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/05/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto pelo artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o
mérito, o qual será apreciado em seguida.
Passo à análise do mérito da presente ação rescisória.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o argumento de incidência de violação
literal de norma jurídica, vez que possuía tempo suficiente para a concessão do referido
benefício.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em
CTPS no período de 04/10/1969 a 1979.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, tendo o INSS interposto recurso de
apelação.
Após a vinda dos autos a esta E. Corte, foi proferido o seguinte acórdão pela Oitava Turma desta
E. Corte:
"(...)
O autor pretendeu, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural, nos períodos de
outubro de 1969 a 1979, o reconhecimento do período trabalhado e reconhecido como
incontroverso de 29 anos, 04 meses e 13 dias para obtenção do benefício requerido.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos:
Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de São Bento do Sapucaí
(fls.23/24), com período de 1969 a 1979 em regime de economia familiar, nas lavouras de milho,
feijão e leite;
Certidão de Casamento na data de 07/07/1984, na qual consta a profissão de lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação (1º/04/1977);
Certidão de aquisição de terra adquirida por Vicente Nunes de Almeida (lavrador) no bairro do
Quilombo;
Cópia da CTPS e CNIS (Vínculos urbanos);
Cálculo de tempo de contribuição de 353 recolhimentos de carência;
Indeferimento do pedido.
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural a Certidão de
Casamento, contendo a informação que o autor exercia suas atividades como lavrador.
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor
(fls. 162-164).
A testemunha Luiz Ferreira da Costa disse que conhece o autor desde pequeno. Quando criança
o autor morava no Bairro do Quilombo. Quando o autor tinha cerca de 15 anos começou a auxiliar
o pai na lavoura na roça de milho, mandioca e criavam gado. O autor trabalhou para o pai dos 15
aos 30 anos e não tinha outra atividade. Depois dos 30 anos o autor foi morar em São José dos
Campos, o que foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas.
Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e com o
entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental
produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento do pedido
para reconhecer o trabalho rural do autor nos períodos alegados.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de
previdência baseado em contribuições, sendo mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n°
8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições
previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas,
servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-
doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os
demais fins previdenciários.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial à
apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários,
somente nos períodos de 04/10/1969 a 1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c.
artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando
a demonstrar atividade rural.
Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural
efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula apontada.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral,
porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte
autora trabalhou no campo, nos períodos elencados na inicial.
Portanto, merece ser reconhecido o direito à averbação e obtenção de certidão de tempo de labor
rural pleiteado.
No que diz com a sentença concessiva da aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que
o cômputo do período rural sem os recolhimentos serviu para a contagem de tempo de serviço, o
que não procede, conforme a norma acima colacionada.
O que se nota é que o autor possui apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias de trabalho, conforme
cálculo de fl.183 e reconhecido pelo INSS, INSUFICIENTE para aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que, como visto, não se presta o tempo rural anterior a 1991,para efeito de
carência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para que averbe o período rural
conforme reconhecido na sentença e afasto a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo não cumprimento dos requisitos para tanto.
É o voto."
Referida decisão veio a ser mantida integralmente pela Oitava Turma desta E. Corte, por ocasião
da apreciação do agravo legal interposto pela parte autora.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante tenha preenchido todos os
requisitos para a concessão do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II, quais sejam,
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) anos para
mulheres, além de um período adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que foi reconhecido como tempo de serviço rural
o período de 04/10/1969 a 31/12/1979.
Ocorre que o r. julgado rescindendo, apesar de ter reconhecido o tempo de serviço rural no
período aludido acima, considerou que ele não poderia ser computado pata fins de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Tal entendimento, contudo, contraria o disposto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o qual prevê
o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"Trabalhador rural. Contagem do tempo de serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991.
Recolhimento de contribuição: pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de
contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma
destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta
de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das
contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI
1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997."
(STF, RE 344.446-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJ de
30-11-2007.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da
Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento
pessoal deste Relator, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim,
ao apreciar o EREsp 576.741/RS, julgado aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica ao caso
vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à
vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre
do disposto no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos
Regimentais em RE 369.655/PR e 339.351/PR.
III - Recurso conhecido, mas desprovido, retificando voto proferido anteriormente, a fim de
acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção."
(REsp 672.064/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 05.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 533)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO,
CALOR E UMIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE DO LABOR.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual
em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova
testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para fins de carência.
(...)
- Adicionando-se ao tempo rural os períodos comuns regularmente anotados em CTPS, o autor
não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da
EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda
Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de
idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS
parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-
somente, no período de 01.01.1967 a 31.12.1968, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c.
artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91."
(TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012)
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da
Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ausente o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
Assim, o período de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente não pode ser computado
para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, apenas os períodos registrados em CTPS ou nos quais foram recolhidas as
respectivas contribuições previdenciárias poderiam ser computados para efeito de carência.
Ressalte-se que não há controvérsia nestes autos a respeito do tempo declarado por sentença
como laborado na zona rural.
A questão que aqui se coloca está em saber se o requerido teria comprovado todos os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, incluindo a
carência.
No caso dos autos, conforme demonstrado pelo próprio julgado rescindendo, o autor possuía
tempo de serviço incontroverso reconhecido pelo próprio INSS equivalente a 29 anos 04 meses e
13 dias, o que é mais do que suficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, resta evidente que foi comprovada a carência exigida, mesmo sem o cômputo do tempo
de serviço rural reconhecido.
E, computado o tempo de serviço rural aos demais períodos já reconhecidos administrativamente,
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que resulta em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não
obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse ponto, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois inexiste
controvérsia judicial acerca da possibilidade do cômputo de serviço rural anterior à Lei nº
8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto para
efeito de carência.
Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR APARECIDO PEREIRA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ADIÇÃO A TEMPO URBANO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Parte autora que trabalhou na lavoura como empregado. Desnecessidade de recolhimentos
para o cômputo do período, exceto para efeito de carência.
- Exigência, pelo decisum hostilizado, de contribuições para admissão do interstício rural: violação
do § 2º do art. 55 da LBPS.
- Decisão desconstituída.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, à luz da legislação de regência da espécie - Lei 8.213/91.
- Quanto ao dies a quo do benefício, apesar de a parte autora pleitear a concessão desde a data
do requerimento administrativo, não foi identificada, nos autos, a existência de qualquer pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, somente de auxílio-doença e de aposentadoria por idade, de
forma que a benesse é devida desde a data da citação (21.06.2010), momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão deduzida.
- Sobre o valor da benesse, é de um salário mínimo mensal, consoante expressamente requerido
tanto na actio rescisoria quanto no feito primigênio (princípio da congruência - também art. 33,
LBPS).
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º,
inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Referentemente aos índices de correção monetária e de taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947/SE.
- Decisão vergastada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente
procedente. Deferida aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7932 - 0005455-
38.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
Passo à apreciação do juízo rescisório.
In casu, conforme já mencionado, com o cômputo de tempo de serviço rural reconhecido pelo
julgado rescindendo, somado aos demais períodos considerados incontroversos até a data do
requerimento administrativo, o autor possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais perfazem o
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo
inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte
autora recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição administrativamente desde
04/04/2019 (ID nº 84977729). Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão
da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a incidência ou
não da Súmula nº 343 do C. STF, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que foi reconhecido como tempo de serviço
rural o período de 04/10/1969 a 31/12/1979. Ocorre que o r. julgado rescindendo, apesar de ter
reconhecido o tempo de serviço rural no período aludido acima, considerou que ele não poderia
ser computado pata fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o recolhimento
das respectivas contribuições. Tal entendimento, contudo, contraria o disposto no artigo 55, §2º
da Lei nº 8.213/91.
3 - Inexiste qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Lei nº
8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ausente o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Assim, o período de
trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente não pode ser computado para carência,
conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4 - No caso dos autos, conforme demonstrado pelo próprio julgado rescindendo, o autor possuía
tempo de serviço incontroverso reconhecido pelo próprio INSS equivalente a 29 anos 04 meses e
13 dias, o que é mais do que suficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, resta evidente que foi comprovada a carência
exigida, mesmo sem o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido.
5 - Computado o tempo de serviço rural aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que resulta em tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na
forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não
obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício. É de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010).
8 – Matéria Preliminar Rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação
originária procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar
procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
