Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5024162-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO
ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo rural no período de 28/04/1970 a
30/11/1991, excetuando-se os períodos de atividade urbana já registrados em CTPS (01/10/1981
a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/1987).
2 - Com relação à alegação de violação de lei no que se refere ao reconhecimento do tempo de
serviço rural ora mencionado, não assiste razão ao INSS. Nesse ponto, vale dizer que, ao
contrário do que alega a Autarquia, o r. o reconhecimento do tempo de serviço rural por parte do
julgado rescindendo não se deu com base exclusivamente em prova testemunhal, mas também
por meio de início de prova material, nos moldes estabelecidos pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91.
3 - O r. julgado rescindendo considerou que, somando-se o tempo de serviço rural reconhecido
ao demais períodos registrados em CTPS e no CNIS perfazia 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro)
dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, a teor dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
4 - Ocorre que o período de trabalho rural foi reconhecido sem que houvesse recolhimento de
contribuição previdenciária, razão pela qual não poderia ser computado para carência, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, apenas os períodos registrados em
CTPS poderiam ser computados para efeito de carência.
5 - Como o período de trabalho rural sem registro em CTPS não pode ser computado para fins de
carência, forçoso concluir que esta não foi cumprida pela parte ré. Logo, resta nítida a violação do
julgado rescindendo ao disposto nos artigos 25, inciso II, 52 e 55, §2, e 142 da Lei n° 8.213/91,
visto ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência
legalmente exigida. De rigor, pois, a rescisão pretendida, na parte específica impugnada.
6 – Quanto ao juízo rescisório, forçoso concluir que a parte ré não cumpriu a carência legalmente
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, a
parte ré não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fazendo jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
28/04/1970 a 31/10/1991 (excetuando-se os períodos de 01/10/1981 a 30/11/1981 e de
06/03/1987 a 30/10/1987, já registrados em CTPS), independentemente do recolhimento de
contribuição, exceto para carência. Quanto ao período de 01/11/1991 a 30/11/1991 somente pode
ser computado com o recolhimento das contribuições respectivas (exceto para fins de concessão
de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024162-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA APARECIDA NIERI
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024162-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA APARECIDA NIERI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/12/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do CPC, em face de Ana
Aparecida Nieri, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte,
nos autos do processo nº 2015.03.99.004728-4, que negou provimento ao agravo legal, para
manter a r. decisão terminativa que havia negado seguimento ao apelo autárquico e dado parcial
provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma proporcional, restringindo o labor
campesino ao período de 28/04/1970 a 30/11/1991.
O INSS alega, em síntese, que o r. julgado em questão incorreu em violação ao artigo 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91, pois não havia prova material suficiente para a comprovação de todos os
períodos rurais reconhecidos pelo julgado rescindendo. Aduz também que o julgado rescindendo
incorreu em violação de lei ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à
parte ré, pois, mesmo com os períodos rurais reconhecidos, ela não possuía a carência
necessária à concessão do benefício, já que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91
não pode ser computado para fins de carência. Afirma ainda que o tempo de serviço rural
posterior à Lei nº 8.213/81 somente poderia ser computado para fins de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição mediante o pagamento das contribuições previdenciárias
correspondentes. Diante disso, requer a procedência da presente demanda, para que, em juízo
rescisório, seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Pleiteia o INSS a antecipação da tutela para suspender a execução do
julgado, bem como o pagamento do benefício.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela,tão-somente para determinar a suspensão da
execução da r. decisão rescindenda.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, foi expedido edital, no prazo de 30
(trinta) dias, para a sua citação, bem como oficiado à Defensoria Pública da União, a fim de
indicar membro de seu quadro para atuar como curador especial da parte ré, nos termos do artigo
72, inciso II, e parágrafo únicodo CPC.
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, alegando a inexistência de violação de
lei, uma vez que o r. julgado rescindendo apenas adotou uma solução possível para o caso,
sendo que o INSS pretende a rediscussão da lide, o que não é permitido em sede de ação
rescisória. Afirma também que o tempo de serviço rural foi reconhecido com base nas provas
material e testemunhal produzidas na ação originária. Aduz ainda a desnecessidade de
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para o reconhecimento do tempo
de serviço rural. Por fim, sustenta que, ainda que afastada a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a parte ré faria jus à aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer
seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Subsidiariamente,
sustenta não ser cabível a devolução dos valores já recebidos por ele a título do benefício que o
INSS visa desconstituir.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024162-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA APARECIDA NIERI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/02/2016
para a parte autora (ora ré) e em 25/02/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 12/12/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de
Processo Civil.
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de violação de lei, vez que não
havia nos autos originários prova suficiente para demonstrar o cumprimento da carência
necessária para a concessão do referido benefício.
Respeitante à alegada violação de norma jurídica, assim estabelece o art. 966, V, do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A ora ré ajuizou a demanda originária, em 27/03/2014, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos
períodos de 28/04/1970 a 30/09/1981, de 01/12/1981 a 05/03/1987, de 31/10/1987 a 31/12/2005
e a partir de julho/2010.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo que o INSS interpôs recurso de
apelação.
O v. acórdão rescindendo, ao apreciar o recurso do INSS, pronunciou-se nos termos seguintes:
"Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgada procedente, com
reconhecimento de trabalho rural.
Reexame necessário tido por interposto.
Apelação da Autarquia Federal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos períodos anotados na CTPS,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor rural, a autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento realizado em 05/10/1979, qualificando o marido como "lavrador" (fls. 13);
- notas fiscais de produtor rural de 1987 a 2012 (fls. 14/16 e 49/64);
- declaração de ITR ano base 2010 (fls. 17/21);
- documentos de propriedade do imóvel rural em nome do genitor da autora de 1987 (fls. 24/28);
- documentos referentes à partilha de imóvel rural em nome da autora e de seus irmãos (fls.
29/40);
- certificados de cadastro de imóvel rural de 1996 a 2009 (fls. 41/45).
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a autora desde a tenra idade e que
ela sempre trabalhou no campo na companhia da família e, posteriormente, do marido.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação
profissional da autora como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da
atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou de
forma avulsa, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos
de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas
atividades, a guia de recolhimento de contribuição sindical e a carteira de sócia do sindicato dos
trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início
razoável de prova material.
3. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
4. Recurso improvido.
(REsp 628.995/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 470)
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 14 anos - 28/04/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento
dessa limitação temporal.
Em suma, excetuados os períodos de 01/10/1981 a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/87 já
averbados administrativamente, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como
rurícola de 28/04/1970 a 30/11/1991, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim
demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 30/11/1991, não
pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior
Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina e os períodos descritos na
CTPS, tem-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo em
14/05/2012, 27 anos e 04 dias de trabalho, conforme quadros anexos, partes integrantes desta
decisão, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta e cinco) anos de contribuição.
No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda
Constitucional nº 20/98, considerando-se que a autora cumpriu o pedágio exigido e o requisito
etário, qual seja, 48 (quarenta e oito) anos em 28/04/2004 (nascimento em 28/04/1956) e a
demanda foi ajuizada em 27/03/2014, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na
sua forma proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
14/05/2012, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273
c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO
AUTÁRQUICO e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma proporcional, restringindo o labor
campesino ao período de 28/04/1970 a 30/11/1991, com a ressalva de que o referido intervalo
não anotado em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, além dos períodos já averbados pelo INSS, e fixando os demais
consectários na forma acima explicitada.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos
termos do art. 9º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 14/05/2012 (data do
requerimento administrativo), considerando a atividade campesina no período de 28/04/1970 a
30/11/1991, além dos períodos já averbados pelo INSS.
Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias,
sob pena de desobediência."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo
rural no período de 28/04/1970 a 30/11/1991, excetuando-se os períodos de atividade urbana já
registrados em CTPS (01/10/1981 a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/1987).
Com relação à alegação de violação de lei no que se refere ao reconhecimento do tempo de
serviço rural ora mencionado, não assiste razão ao INSS.
Nesse ponto, vale dizer que, ao contrário do que alega a Autarquia, o r. o reconhecimento do
tempo de serviço rural por parte do julgado rescindendo não se deu com base exclusivamente em
prova testemunhal, mas também por meio de início de prova material, nos moldes estabelecidos
pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em que pese a alegação do INSS, a r. decisão rescindenda teve como fundamento da
procedência do pedido a existência de documentos e de testemunhas demonstrando a condição
de rurícola da parte autora (ora ré).
Da mesma forma, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de tempo de serviço rural em
período anterior ao do primeiro documento juntado aos autos, desde que comprovado por prova
testemunhal.
Nesse ponto, vale dizer que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1348633/SP, firmou o
entendimento segundo o qual “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob contraditório ”.
Segue a ementa do referido julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.”
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto
probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela comprovação do tempo de serviço
rural, não sendo a ação rescisória remédio adequado para o reexame do quadro fático probatório
da ação originária.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC.
PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
PREJUDICADO.
1. A matéria preliminar, segundo a qual se diz que a parte pretende rediscussão do quadro fático-
jurídico, por tangenciar o mérito com este será analisada.
2. A insurgência tratada nestes autos não tem índole constitucional; resume-se à interpretação de
dispositivo da legislação previdenciária, de caráter infraconstitucional, mais especificamente o
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, por fundar-se no fato de a autora ter completado a idade de 55 anos
em 1994 e parado de trabalhar em 1989.
3. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF, e por
conseguinte, inviabilizar a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC.Pedido
de antecipação de tutela prejudicado.
4. Pedido de restituição de valores não conhecido. Preliminar rejeitada. Ação rescisória
improcedente.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 650,00.
(TRF 3ª Região, AR 6795/SP, Proc. nº 0012230-40.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. .Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 20/04/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E
16/73. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003
EM RELAÇÃO A TRABALHADORES RURAIS. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 343 DO
STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera
preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade, seja considerando os ditames da Lei Complementar n. 11/71 combinado com a Lei
Complementar n. 16/73, as quais exigiam 65 anos de idade, bem como a comprovação do
exercício de atividade rural por pelo menos 03 (três) anos, seja considerando a tabela inserta pelo
art. 142 da Lei n. 8.213/91, ante a comprovação do tempo mínimo de atividade rural ali exigido.
Assinalou, outrossim, que "...embora a CTPS do cônjuge da autora noticie vínculo urbano a partir
de novembro de 1972, não impede a concessão do benefício, uma vez que a requerente já
cumprira a carência em tempo anterior, pelos fundamentos já declinados no corpo desta
decisão..."
III - Em que pese a r. decisão rescindenda tenha invocado preceitos insertos na Lei
Complementar n. 11/71 e alterações posteriores para reconhecer o direito da ora ré ao benefício
de aposentadoria por velhice, sem abordar, contudo, a questão concernente à necessidade de
ser chefe ou arrimo de família, cabe anotar que a mesma decisão faz referência ao disposto no
art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - O art. 142 da Lei n. 8.213/91 constitui norma de caráter transitório, na qual há previsão
expressa de reconhecimento de tempo de atividade laborativa, cujo exercício tenha ocorrido
anteriormente à vigência da aludida Lei de Benefícios, para fins de concessão de aposentadoria
por idade, por tempo de serviço e especial.
V - A invocação do art. 142 da Lei n. 8.213/91 pela decisão rescindenda não implica sua
incidência de forma retroativa, mas sim a consideração de fatos pretéritos à sua vigência para a
apreciação da implementação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado à
luz da novel legislação.
VI - No momento em que foi ajuizada a ação subjacente, a ora ré já havia preenchido, a rigor, os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois
contava com mais de 55 anos de idade, bem como teria exercido atividade rural pelo tempo
correspondente à carência, considerado neste aspecto o ano em que a Lei n. 8.213/91 entrou em
vigor (1991), correspondendo, assim, a 60 (sessenta) meses, haja vista a existência de início de
prova material, consubstanciada na certidão de casamento, celebrado em 07.11.1942, na qual
seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem como no vínculo empregatício de natureza rural
consignado em sua CTPS, referente ao período de 31.08.1961 a 31.07.1972 (fl. 38), documentos
estes corroborados pelos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda não se olvidou do fato de o cônjuge da autora ter vínculo urbano a
contar de novembro de 1972, em data anterior ao implemento do quesito etário (a ora ré, nascida
em 15.09.1923, completou 55 anos de idade em 15.09.1978), todavia adotou entendimento no
sentido de que esta já possuía direito adquirido ao benefício em tela, inexistindo qualquer óbice
em função da perda da qualidade de segurado, consoante expressamente previsto no art. 3º, §1º,
da Lei n. 10.666/2003.
VIII - Não obstante as ressalvas que faço em relação à aplicação do aludido dispositivo legal para
trabalhadores rurais, reconheço a existência de controvérsia acerca de sua interpretação, razão
pela qual se verifica a incidência da Súmula n. 343 do E. STF, a obstar a abertura da via
rescisória.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Tutela revogada."
(TRF 3ª Região, AR 8998/SP, Proc nº 0032688-73.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 26/02/2014)
Por outro lado, argumenta também o INSS que o julgado rescindendo violou os ditames do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, por considerar como carência o tempo de serviço laborado como
rurícola não registrado em CTPS.
Como já dito anteriormente, o r. julgado rescindendo concedeu a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição à ora ré, após reconhecer o tempo rural no período de 28/04/1970 a
30/11/1991, excetuando-se os períodos de atividade urbana já registrados em CTPS (01/10/1981
a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/1987).
Narra a inicial desta demanda que, conquanto reconhecido o tempo de trabalho campesino, a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço teria importado em violação à literal dispositivo
de lei, haja vista ter sido o segurado dispensado pelo decisum da comprovação da carência.
Sustenta o INSS que o tempo de serviço, na condição de lavrador, não pode ser considerado
para efeito de carência, uma vez que não comprovado o recolhimento das correspondentes
contribuições previdenciárias.
A seu turno, preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição
com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado
que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art.
142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando
no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos
que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Nota-se, pois, que o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço não prescinde da
carência, ou seja, de um período mínimo de contribuição ao sistema.
No caso sub examen o v. acórdão rescindendo declarou como efetivamente trabalhado na
lavoura no período de 28/04/1970 a 30/11/1991.
Além do referido tempo de serviço rural, a ora ré possui registro de trabalho nos períodos de
01/10/1981 a 30/11/1981 e de 06/03/1987 a 30/10/1987 e tempo de segurada especial no período
de 01/01/2005 a 30/05/2010, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV.
O r. julgado rescindendo considerou que, somando-se o tempo de serviço rural reconhecido ao
demais períodos registrados em CTPS e no CNIS perfazia 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro)
dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, a teor dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
Ocorre que o período de trabalho rural foi reconhecido sem que houvesse recolhimento de
contribuição previdenciária, razão pela qual não poderia ser computado para carência, conforme
preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, apenas os períodos registrados em CTPS poderiam ser computados para efeito de
carência.
Ressalte-se que não há controvérsia nestes autos a respeito do tempo declarado por sentença
como laborado na zona rural.
A questão que aqui se coloca está em saber se o requerido teria comprovado a carência de 180
(cento e oitenta) meses necessária à concessão do benefício, de acordo com o artigo 25 c/c
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Resta evidente que não se tem por comprovada a carência exigida, pois, computando-se apenas
os períodos registrados em CTPS (01/10/1981 a 30/11/1981 e de 06/03/1987 a 30/10/1987) não é
suficiente para suprir as 180 (cento e oitenta) contribuições legalmente exigidas.
Assim, como o período de trabalho rural sem registro em CTPS não pode ser computado para
fins de carência, forçoso concluir que esta não foi cumprida pela parte ré.
Logo, resta nítida a violação do julgado rescindendo ao disposto nos artigos 25, inciso II, 52 e 55,
§2, e 142 da Lei n° 8.213/91, visto ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço sem
o cumprimento da carência legalmente exigida. De rigor, pois, a rescisão pretendida, na parte
específica impugnada.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A teor do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei n°8.213/91, é necessário a comprovação dos
recolhimentos previdenciários pelo tempo mínimo de carência exigida, uma vez que o tempo de
serviço rural não é computado para tais efeitos.
II - Não havendo nos autos comprovação de recolhimentos pelo período previsto no artigo 42 da
Lei n° 8.213/91, embora haja prova documental e testemunhal a comprovar o exercício de
atividade laborativa, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
III - Ação rescisória que se julga procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC. Pedido
de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, AR 1056/SP, Proc. nº 0010805-90.2000.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2013).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DISPENSA DE PROVA. ART. 55, § 2º, LEI N°
8.213/91. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua
literalidade pela decisão rescindenda.
2 - A questão que aqui se coloca está em saber se o requerido, que completou 31 anos de tempo
de serviço em 1998 teria comprovado a carência de 102 (cento e dois) meses correspondentes
àquele ano, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Resta evidente que não se tem por comprovada a carência exigida, pois, conforme consignou
a r. decisão rescindenda, o requerido contava com 33 anos e 06 meses de trabalho na data do
ajuizamento daquela ação, sendo 29 anos e 01 mês dedicados à atividade campesina, que não
se contam para efeito de carência por que não registrados em CTPS.
4 - Nítida a violação da r. decisão rescindenda ao quanto literalmente disposto nos arts. 26 e 52,
caput, ambos da Lei n° 8.213/91, na medida em que ignorada a exigência de carência para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. De rigor, pois, a rescisão pretendida, na parte
específica impugnada.
5 - O deferimento da aposentadoria por tempo de serviço não prescinde da carência, ou seja: de
um período mínimo de contribuição ao sistema, consoante art. 55, caput, da Lei n° 8.213/91 e na
medida em que a benesse não foi incluída no rol taxativo de dispensa constante do art. 26 do
mesmo diploma legal.
6 - Indevida a concessão da aposentadoria postulada, uma vez que o requerido não demonstrou
haver vertido contribuição em número correspondente à da carência.
7 - Ação rescisória julgada procedente. Ação subjacente parcialmente procedente. Tutela
antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, AR 7796/SP, Proc. nº 0037801-76.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESCABIMENTO.
- A alegação de carência de ação apresentada na contestação, ante a inocorrência de ofensa a
texto de lei e a ventilada incidência da Súmula 343 do STF, requer o exame minucioso dos
argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito ao mérito do pedido, confundindo-se com o
iudicium rescindens propriamente dito, ficando rejeitada a preliminar.
- Descabe falar em incidência da Súmula nº 343 do STF, por se cuidar de questão diretamente
relacionada a matéria de índole constitucional e por não se tratar de tema controvertido nos
tribunais à época do julgado.
- Não obstante a atividade laborativa anterior à edição da Lei nº 8.213/91, na condição de
segurado especial, em regime de economia familiar, ou como trabalhador volante, em caráter
eventual, possa ser reconhecida, mesmo sem o pagamento do tributo correspondente, não pode
ser considerada para fins de carência, devendo esta obedecer aos critérios do artigo 25, inciso II,
da LBPS.
- A requerente, ora ré, não recolheu nenhuma contribuição facultativa a lhe ensejar a concessão
da aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, não se desconhecendo o teor da
Súmula 272 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciando que ́o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas`.
- Analisando a situação sob a óptica de trabalhador rural volante, inexiste demonstração de que
verteu o número mínimo de contribuições para efeito de carência, de acordo com a tabela trazida
pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Ação rescisória que se julga procedente. Em sede de juízo rescisório, reconhecimento da
improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço".
(TRF 3ª Região, AR 2693/SP, Proc. nº nº 0051770-42.2002.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv.
Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 17/01/2011, p. 159).
Passo ao juízo rescisório.
Atento para os limites da rescisão do julgado, limito-me a analisar a questão específica do direito
à aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência estabelecida no artigo 25
c/c 142 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
A par do tempo de serviço/contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência,
nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado
artigo 25, inciso II.
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"Trabalhador rural. Contagem do tempo de serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991.
Recolhimento de contribuição: pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de
contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma
destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta
de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das
contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI
1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997."
(STF, RE 344.446-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJ de
30-11-2007.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da
Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento
pessoal deste Relator, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim,
ao apreciar o EREsp 576.741/RS, julgado aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica ao caso
vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à
vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre
do disposto no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos
Regimentais em RE 369.655/PR e 339.351/PR.
III - Recurso conhecido, mas desprovido, retificando voto proferido anteriormente, a fim de
acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção."
(REsp 672.064/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 05.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 533)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO,
CALOR E UMIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE DO LABOR.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual
em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova
testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para fins de carência.
(...)
- Adicionando-se ao tempo rural os períodos comuns regularmente anotados em CTPS, o autor
não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da
EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda
Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de
idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS
parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-
somente, no período de 01.01.1967 a 31.12.1968, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c.
artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91."
(TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012)
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividade rural no período
de 28/04/1970 a 30/11/1991, excetuando-se os períodos de atividade urbana já registrados em
CTPS (01/10/1981 a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/1987).
No entanto, considerando que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal
período não pode ser computado para carência para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Logo, forçoso concluir que a parte ré não cumpriu a carência legalmente exigida para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por esta razão, a parte ré não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, fazendo jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no
período de 28/04/1970 a 31/10/1991 (excetuando-se os períodos de 01/10/1981 a 30/11/1981 e
de 06/03/1987 a 30/10/1987, já registrados em CTPS), independentemente do recolhimento de
contribuição, exceto para carência.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 30/11/1991 somente pode ser computado com o
recolhimento das contribuições respectivas (exceto para fins de concessão de benefício de renda
mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser
julgado improcedente.
Em que pesem as alegações da parte ré em sua contestação, entendo não ser o caso de
conceder a aposentadoria por idade rural nesta rescisória.
Nesse ponto, cumpre observar que a concessão da aposentadoria por idade rural em nenhum
momento foi objeto do pedido da parte autora (ora ré) na ação originária.
E, apesar de não desconhecer haver jurisprudência, inclusive do C. STJ, que permite a
concessão de benefício diverso do postulado na inicial, desde que preenchidos todos os
requisitos para tanto, entendo que no caso concreto tal solução não se mostra possível.
Isso porque o tempo de serviço rural reconhecido pelo julgado rescindendo limitou-se a
novembro/1991, ao passo que, tendo a parte autora nascido em 26/04/1956, o requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural restou preenchido somente em 2011.
Dessa forma, o tempo rural reconhecido pelo julgado rescindendo encontra-se fora do período de
carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte
requerente.
Sendo assim, para comprovar o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão
de aposentadoria por idade rural haveria necessidade de dilação probatória, o que se mostra
inviável nesta ação rescisória.
Diante disso, para a obtenção do referido benefício, deve a parte requerente ingressar
administrativamente e, em caso de indeferimento do pedido, ingressar com a ação judicial
correspondente.
Impõe-se por isso, a improcedência da pretensão da parte autora (ora ré) e, por consequência, a
revogação da implantação do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pelo
que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Por fim, vale dizer que a execução do julgado rescindendo encontra-se suspensa, em razão do
deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo INSS nestes autos.
De qualquer forma, não há que se falar em devolução dos eventuais valores recebidos
indevidamente pela parte ré a título do benefício ora revogado.
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua
manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo
manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, ressalvada a efetiva demonstração de má fé, entendo ser inadmissível a restituição
pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o
pagamento era devido.
Nesse sentido, vem sendo decidido pela E. Terceira Seção desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE.
NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto
constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts.
5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria
eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C.
STF.
2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua
literalidade pela decisão rescindenda.
3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários
415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova
sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.
4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para
benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da
Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua
rescisão.
5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência
retroativa da Lei nº 9.032/95.
6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu
caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.
7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação
subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA
PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA
PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR
DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO
JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe
falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor
interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.
2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal
Federal, pois que é o guardião da Constituição.
3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do
STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado
rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de
constitucionalidade dos preceitos normativos.
4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas
antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já
consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os
coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.
5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios
concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade,
faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato
jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art.
195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.
6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento
de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados
constitucionais específicos em tema de previdência social.
7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a
sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do
jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.
8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos
decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a
exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte
vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs.
313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores
eventualmente pagos improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o
v. acórdão proferido nos autos do processo nº 2015.03.99.004728-4, e, em novo julgamento, julgo
parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, apenas para reconhecer o tempo de
serviço rural no período de 01/01/1960 a 31/10/1991 (excetuando-se os períodos de 01/10/1981 a
30/11/1981 e de 06/03/1987 a 30/10/1987, já registrados em CTPS), independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para carência, assim como o período de 01/11/1991 a
30/11/1991, o qual somente pode ser computado com o recolhimento das contribuições
respectivas, exceto para os benefícios de renda mínima.
Tendo em vista a sucumbência nesta rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Oficie-se ao MM. Juízo de primeira instância, comunicando-se o teor desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO
ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo rural no período de 28/04/1970 a
30/11/1991, excetuando-se os períodos de atividade urbana já registrados em CTPS (01/10/1981
a 30/11/1981 e 06/03/1987 a 30/10/1987).
2 - Com relação à alegação de violação de lei no que se refere ao reconhecimento do tempo de
serviço rural ora mencionado, não assiste razão ao INSS. Nesse ponto, vale dizer que, ao
contrário do que alega a Autarquia, o r. o reconhecimento do tempo de serviço rural por parte do
julgado rescindendo não se deu com base exclusivamente em prova testemunhal, mas também
por meio de início de prova material, nos moldes estabelecidos pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91.
3 - O r. julgado rescindendo considerou que, somando-se o tempo de serviço rural reconhecido
ao demais períodos registrados em CTPS e no CNIS perfazia 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro)
dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, a teor dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
4 - Ocorre que o período de trabalho rural foi reconhecido sem que houvesse recolhimento de
contribuição previdenciária, razão pela qual não poderia ser computado para carência, conforme
preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, apenas os períodos registrados em
CTPS poderiam ser computados para efeito de carência.
5 - Como o período de trabalho rural sem registro em CTPS não pode ser computado para fins de
carência, forçoso concluir que esta não foi cumprida pela parte ré. Logo, resta nítida a violação do
julgado rescindendo ao disposto nos artigos 25, inciso II, 52 e 55, §2, e 142 da Lei n° 8.213/91,
visto ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência
legalmente exigida. De rigor, pois, a rescisão pretendida, na parte específica impugnada.
6 – Quanto ao juízo rescisório, forçoso concluir que a parte ré não cumpriu a carência legalmente
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, a
parte ré não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fazendo jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
28/04/1970 a 31/10/1991 (excetuando-se os períodos de 01/10/1981 a 30/11/1981 e de
06/03/1987 a 30/10/1987, já registrados em CTPS), independentemente do recolhimento de
contribuição, exceto para carência. Quanto ao período de 01/11/1991 a 30/11/1991 somente pode
ser computado com o recolhimento das contribuições respectivas (exceto para fins de concessão
de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir o v.
acórdão e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente,
apenas para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1960 a 31/10/1991
(excetuando-se os períodos de 01/10/1981 a 30/11/1981 e de 06/03/1987 a 30/10/1987, já
registrados em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para
carência, assim como o período de 01/11/1991 a 30/11/1991, o qual somente pode ser
computado com o recolhimento das contribuições respectivas, exceto para os benefícios de renda
mínima, nos termos do voto do Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (Relator), no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA
GONÇALVES e pela Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
