Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019127-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V EVII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO
VENCIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃODO ESTADO DE
MISERABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1. Épacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados,
ainda que submetidos à curatela". Precedentes.
2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser
analisada.
3. Não há óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particularpara outorga de
poderes ao advogado constituído nos autos,uma vez que esse mandato é regulado pela
legislação processual, que não traz qualquer vedação a respeito,e não pela legislação civil.
4.Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada no caso dos autos.
5. Aausência de juntada de voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de
impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio
da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deembargos de declaraçãopela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de
omissãono acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua
aquiescência com o provimentojurisdicional.
6. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
7. Oentendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de concessão
do benefício assistencial, adveio da constatação de que a renda familiar per capita, oriunda do
salário percebido pela genitora do autor, como funcionária pública, em conjunto com os demais
elementos contidos nos autos, não permitia identificar o atendimento do requisito da
miserabilidade.
8. Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a
incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja,
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às
circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art.
20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
9. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo
órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do
pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VII, do Código de
Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela e. Turma desta Corte
nos autos da apelação cível nº 0036288-54.2007.4.03.9999, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Leide Polo, por meio do qual negou provimento ao agravo interposto
contra decisão que deuprovimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão dobenefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com determinação
derevogação da tutela concedida.
A r. decisão monocrática (Id1198309/25-30), posteriormente mantida pelo acórdão rescindendo,
amparou-se na seguintes razões de decidir:
"Quanto ao mérito, o benefício da prestação continuada está previsto no artigo 203 do texto
constitucional, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A Constituição Federal exige, portanto, para o presente caso, o preenchimento de dois requisitos
para a obtenção do benefício, quais sejam: ser o autor idoso ou portador de deficiência, e não ter
condições de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Por seu turno, a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dispondo sobre a Assistência Social,
definiu o conceito de pessoa portadora de deficiência e delimitou a incapacidade financeira da
família para provê-la, nos seguintes termos:
"Art. 20 (...)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo."
E mais, o Decreto nº 1.744/95, ao regulamentar o benefício da prestação continuada, especifica
ainda mais o conceito de pessoa portadora de deficiência como sendo "aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias e lesões irreversíveis de natureza
hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho". Quanto à incapacidade da família em prover ao sustento da pessoa portadora de
deficiência, o Decreto esclarece que: "família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus
integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo".
Outrossim, bem esclarece o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme segue:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. (...)"
(STJ, 3ª Seção, REsp. 1112557 MG 2009/0040999-9, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/11/2009).
Aplicando-se, pois, as exigências legais ao caso concreto, depreende-se que o autor não tem
direito ao benefício assistencial.
O requisito - não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família
- não restou comprovado.
O estudo social constante dos autos (fls. 105/109) informa que o grupo familiar do autor é
constituído por ele, sua mãe e uma irmã de 12 (doze) anos e que residem em casa de alvenaria,
financiada, cujo valor da prestação é de R$ 73,00 (setenta e três reais), possuindo 03 (três)
quartos, sala, cozinha, banheiro, estando em bom estado de conservação, cuja mobília é
constituída por uma cama de casal, 02 (duas) camas de solteiro, guarda-roupa, jogo de sofá,
estante, televisão, geladeira, armário, mesa e cadeiras. Informa também a assistente social que a
saúde do autor, que é deficiente mental, é regular, fazendo uso dos medicamentos "tegretol",
"neosine" e "depakene", e a mãe que é diabética, faz uso da medicação "daonil", recebido do
Estado, sendo gasto o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a medicação do autor.
Consta ainda do estudo social que o autor tem outro irmão, Wendel Rodrigues do Nascimento,
com 22 (vinte e dois) anos que reside com a avó, e a mãe do autor trabalha como merendeira em
uma escola, recebendo salário mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), cujo valor não
é suficiente para cobrir as despesas, relatando ainda possuir prestações em atraso, inclusive do
imóvel que reside, que está com "ação de despejo" desde dezembro de 2006 além de
empréstimo em banco, consignado em folha de pagamento, a ser pago em 36 (trinta e seis)
meses.
Contudo, observa-se através de consulta realizada junto ao CNIS/DATAPREV que a autora é
funcionária pública da Prefeitura de Santópolis do Aguapeí/SP, desde 01/04/1991, cujo salário
recebido em janeiro de 2011 foi de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez
centavos), valor este superior ao salário mínimo vigente.
Verifica-se, portanto, não obstante resultar em percentual per capita modesto, é suficiente para
suprir suas necessidades básicas, a exemplo de outras famílias, podendo contar a autora ainda
com a ajuda de seu outro filho, Wendel, que muito embora resida com a avó, tem a obrigação
familiar de prestar assistência aos seus familiares, ainda que de modo complementar e eventual,
no caso de despesas extraordinárias.
Desse modo, a prova produzida comprova que o autor e sua família possuem rendimentos que
lhes garantem o mínimo necessário à sobrevivência.
Por fim, é importante ressaltar que o critério fixado na lei para medir a incapacidade da família em
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja, renda mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93), representa um limite
mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às circunstâncias de fato constantes
nos autos. No caso sub judice, a autora não comprovou essa condição de miserabilidade e não
faz, portanto, jus ao benefício pleiteado.
Assim, não atendidas ambas as exigências previstas na lei, o direito ao benefício previsto no
artigo 203 da Constituição Federal não pode ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, não conheço do
agravo retido de fls. 157/160, nego provimento ao agravo retido de fls. 86/87 e dou provimento à
apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença, determinando a expedição de ofício na
forma explicitada".
O v. acórdão transitou em julgado em 16/111/2011(ID 1198309/59). Esta ação foi ajuizada aos
06/10/2017 (ID 1195835).
A parte autora sustenta que houve violação aos Arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da
Constituição, uma vez que houve julgamento não unânime, porém não se realizou a juntada do
voto vencido, o que prejudicou o exercício da ampla defesa, dada a impossibilidade
deinterposição de embargos infringentes, em afronta, não só aos princípios do devido processo
legal e da ampla defesa, como também ao da publicidade do atos processuais.
Aduz a existência de erro de fato, pois, ao apreciar a questão sobre a renda familiar per capita,
para fins de concessão do benefício assistencial, a decisão rescindenda utilizou valores auferidos
somente após seis anos da propositura da ação, sem observar que, na época do ajuizamento, em
01/04/2005, assim como na data da realização do estudo social, 22/05/2006, a renda familiar era
de apenas R$ 360,00, percebida pela genitora do autor em decorrência do exercício da função de
merendeira.
Argui, por fim, que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do disposto no Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93, no julgamento do RE 567985/MT, pelo egrégioSupremo Tribunal Federal, "o antigo
critério de baixa renda (¼ do salário mínimo) foi alterado,passando o Supremo entender como
presumivelmente miserável o núcleo familiar cuja renda per capita sejainferior a ½ salário
mínimo". Acrescenta que "inobstante o estudo social de fls. 106/109 ter demonstrado de forma
inconteste a miserabilidade do grupo, principalmente pelos gastos commedicação não obtida na
rede pública de saúde (fls. 106/109), no presente caso, nem isso eranecessário, porque a
miserabilidade é presumida, visto ser a renda per capita inferior a ½ saláriomínimo".
Alega não se aplicar ao caso o óbice do enunciado de Súmula nº 343/STF, por se tratar de
matéria de índole constitucional.
Pleiteia a rescisão do julgado para que, em novo julgamento, seja determinada a concessão do
benefício de prestação continuada.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id1533049).
Em suas razões de contestação, o réuargui as preliminares de carência de ação, por ausência do
interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do
quadro fático-probatório produzido na lide subjacente; de incidência do enunciado de Súmula nº
343/STF, por se tratar de discussão sobre questão com interpretação jurisprudencial
controvertida; e de ausência de pressuposto processual, dado que "a formalização do mandato
através de instrumento particularpor mandante absolutamente incapaz (ainda que devidamente
assinado por seurepresentante legal), configura ausência representação processual da parte, e
não merairregularidade, acarretando a falta de pressuposto de constituição e validade da
relaçãoprocessual".
No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado, por ter a
decisão rescindenda resolvido a lide em conformidade com as provas dos autos e a legislação de
regência. Afirma, ainda, a não ocorrência de erro de fato, porquantoo órgão julgador não somente
se manifestou sobre todas as provas produzidas nos autos como também fez uma lúcida análise
de todo o conjunto probatório, com base no que decidiu pela improcedência do pedido
(Id1891260).
Réplica à contestação à contestação (Id 3492225).
Dispensada a produção de novas provas (Id 3688579).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da demanda, em
virtude da decadência do direito de propor a ação rescisória (Id7826338).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à prejudicial de decadência, suscitada pelo Ministério Público Federal,é pacífica a
orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo
prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que
submetidos à curatela" (REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CURATELA. OS ARTIGOS 164, 168, III, E 169, I, DO
CODIGO CIVIL DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE. O ART. 169, I, NORMA
ESPECIAL, RELATIVAMENTE A QUE ESTATUI A PRESCRIÇÃO COMO REGRA GERAL,
FAVORECE OS INCAPAZES RELACIONADOS NOS ART. 5. O ART. 164, POR SUA VEZ, AO
MENCIONAR AS PESSOAS QUE A LEI PRIVA DE ADMINISTRAR OS PROPRIOS BENS,
LOGICAMENTE COMPREENDE APENAS OS INDICADOS NO ART. 6. NÃO CORRE A
PRESCRIÇÃO CONTRA OS CURATELADOS.
(REsp 6.225/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/1990, DJ 17/12/1990, p. 15364);
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO DE DIPLOMA
LEGAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. ART. 169-I DO CC. RECURSO DESACOLHIDO.
I - SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 169-I DO CC, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA
OS INCAPAZES, ENTRE ELES INCLUIDA A PESSOA INTERDITADA POR DOENÇA MENTAL
E SUBMETIDA A CURATELA.
II - NÃO BASTA A CONFIGURAÇÃO DA NEGATIVA DE VIGENCIA A LEI FEDERAL A SIMPLES
INDICAÇÃO GENERICA DE DIPLOMA LEGAL, SEM A PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS
QUE TERIAM RESTADO VIOLADAS.
(REsp 70.702/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 05/02/1998, DJ 23/03/1998, p. 112);
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POST
MORTEM. PENSÃO. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFRONTA AO ART.
165 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o Autor absolutamente incapaz, em face da sua menoridade, resta configurada causa
impeditiva da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do atual Código
Civil (antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1203637/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010,
DJe 03/05/2010);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.71388. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART.
108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia
grave prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.71388, não há falar em prescrição de quaisquer
parcelas referentes à repetição do imposto de renda indevidamente cobrado sobre pensão
previdenciária por ele recebida após o surgimento da incapacidade (o caso era de isenção do
tributo), uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes.
2. Não possuindo o Código Tributário Nacional regra própria que discipline a prescrição contra
incapazes, lícito se revela o emprego da analogia, tal como previsto no art. 108, I, do CTN. Nesse
contexto de lacuna, em benefício de incapaz, a regra impeditiva da prescrição, de que trata o art.
198, I, do CC, tem prevalência sobre a regra prescricional do art. 168, I, do CTN.
[...]
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(REsp 1.125.528RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 542016,
DJe 1242016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO:
EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao
benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos
prescricionais.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais
indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de
interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 08/08/2018); e
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO eDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO
CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em
sentido contrário à pretensão recursal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação
de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão
por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).
4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos
incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito.
5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a
prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 19/04/2018)".
Com efeito, àluz do disposto no Art. 208, do Código Civil, aplica-se à decadência a previsão
contida no Art. 198, inciso I, do mesmo Código, segundo a qual não corre a prescrição contra os
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Assim, por ser o autor absolutamente incapaz, não há que se falar em decadência do direito de
propor a ação rescisória.
De outra parte, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito,âmbito em que deve
ser analisada.
Por fim, quanto àalegadairregularidade na representação processual, cabe ressaltar que não há
óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particular para outorga de poderes ao
advogado constituído nos autos, uma vez que esse mandato é regulado pela legislação
processual, que não traz qualquer vedação a respeito, e não pela legislação civil (STJ, AR
484/SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 08/08/2001, DJ 04/02/2002).
No mesmo sentido:
"MANDATO. MENOR IMPUBERE. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. - O
MENOR IMPUBERE NÃO PARTICIPA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SEU
REPRESENTANTE LEGAL. EM CONSEQUENCIA, NADA IMPEDE QUE O MENCIONADO
MANDATO SEJA DADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
(RE 86168, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, Primeira Turma, julgado em 27/05/1980, DJ 13-
06-1980 PP-04461 EMENT VOL-01175-01 PP-00265);
PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PENSÃO POR MORTE. PESSOA
DESIGNADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. PESSOA
RELATIVAMENTE INCAPAZ. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. QUANTO À PRELIMINAR, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA NECESSIDADE
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR INSTRUMENTO PÚBLICO, VISTO TRATAR-SE
DE INCAPAZ, TEM ENTENDIDO O STF QUE: "É VÁLIDA A PROCURAÇÃO "AD JUDICIA",
OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR PELO REPRESENTANTE DE MENOR
IMPÚBERE, EM NOME DESTE (STF - 1ª TURMA, RE 86.168-8 - SP, J. 27.05.80, V. U., DJU
13.06.80, P. 4461; RJTJESP 56/132, JTJ 188/225, LEX - JTA 162/424, RJTAMG 33/81,
JTAERGS 91/67, 91/151, BOL. AASP 955/40);NESTE SENTIDO: COMENTÁRIO DE GELSON
AMARO DE SOUZA (RCJ 2/17). IDEM, QUANTO AO MENOR PÚBERE, ASSISTIDO POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL (STJ - RT 698/225; RT 696/170, JTJ 157/175, RBDP 43/187, REL.
MIN. BARBOSA MOREIRA)". PRELIMINAR REJEITADA.
2. DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE MENOR, REALIZADA PELO SEGURADO, NOS MOLDES
DA LEI 8.213/91, VIGENTE À ÉPOCA.
EXCLUÍDA A FIGURA DA PESSOA DESIGNADA DO ROL DOS DEPENDENTES DO
SEGURADO, PELA LEI 9.032, DE 28/04/95, MAS OSTENTADO, A REQUERIDA, A CONDIÇÃO
DE MENOR E A QUALIDADE DE DEPENDENTE, NÃO HÁ COMO SE LHE NEGAR O DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
3. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.
(TRF 5ª Região, PROCESSO: 9905468862, MC - Medida Cautelar - 1032, DESEMBARGADOR
FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 14/02/2001, PUBLICAÇÃO: DJ -
Data::30/03/2001 - Página::475); e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA PROTADORA DE DEFICIÊNCIA
MENTAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROCURAÇÃO VÁLIDA, OUTORGADA POR
REPRESENTANTE LEGAL.
1. Em se tratando de pessoa que apresenta incapacidade absoluta para outorgar procuração seja
por instrumento particular seja por instrumento público, a procuração deve ser firmada por quem a
representa legalmente.
2. Tendo-se por evidente que a outorgante do mandato constitui advogado com o claro objetivo
de ajuizar ação em benefício de absolutamente incapaz, na qualidade de sua representante legal,
eventual irregularidade formal na confecção do instrumento procuratório resta suplantada.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 211214 - 0036708-
88.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
29/03/2005, DJU DATA:27/04/2005 PÁGINA: 623)".
Passo a examinar a questão de fundo.
A parte autora sustenta que o julgado incorreu em violação aos Arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, que assim dispõem:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos.
Isto porque, ao contrário do sustentado, a ausência de juntada de voto vencido, em julgamento
não unânime, não tem o condão de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e
tampouco resulta em ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a
legislação processual faculta a oposição de embargos de declaração pela parte que se sentir
prejudicada, para o fim de sanar o vício de omissão no acórdão exarado. A inércia da parte, no
curso do prazo recursal, faz presumir a sua aquiescência com o provimento jurisdicional.
Não é o caso de exigir-se o esgotamento das instâncias recursais como condição para o
ajuizamento da ação rescisória, mas de ressaltar que a hipótese de rescindibilidade disciplinada
noArt. 966, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de afronta direta à norma
jurídica, o que não se verifica nacircunstância narrada.
Por outro turno, oerro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir
como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de
sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo. In verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal
Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os
ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et
iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e.
STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora
colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe
03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na
ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar
Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do
idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão
geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte,
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º,
do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.Nestes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013);
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)".
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)".
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro
Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art.
203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da
absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao
princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o
deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício
previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar
interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações
em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim,
em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Tecidas estas considerações, observo que oentendimento esposado pelo julgado, no sentido da
improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, adveio da constatação de que a
renda familiar per capita, oriunda do salário percebido pela genitora do autor, como funcionária
pública, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, não permitia a identificação
do atendimento do requisito da miserabilidade.
Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a
incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja,
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às
circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art.
20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
O fato de o acórdão rescindendo ter levado em consideração o salário recebido pela genitora do
autor, na época de sua prolação, não altera as premissas fáticas que lhe deram suporte. Nesse
sentido, cumpre salientar que a inicial da ação originária sustentava que a renda mensal da
genitora, como merendeira, junto à Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, era
"equivalente a um salário mínimo", contudo, o extrato do CNIS evidencia queo salário recebido
em março/2005, data da propositura, foi de 364 reais e, em maio/2005, de 427 reais, ao passo
que o mínimo, na época, era de 300 reais. Além disso, na data do laudo, em maio de 2006, o
saláriofoi de 503,80 reais, também superior ao mínimo vigente, que era de 350 reais
(ID1198094/01/06 e ID1198309/12-15).
Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão
judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto àimprocedência do pedido, o
que afasta a alegação de erro de fato.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V EVII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO
VENCIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃODO ESTADO DE
MISERABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1. Épacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados,
ainda que submetidos à curatela". Precedentes.
2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser
analisada.
3. Não há óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particularpara outorga de
poderes ao advogado constituído nos autos,uma vez que esse mandato é regulado pela
legislação processual, que não traz qualquer vedação a respeito,e não pela legislação civil.
4.Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada no caso dos autos.
5. Aausência de juntada de voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de
impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio
da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição
deembargos de declaraçãopela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de
omissãono acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua
aquiescência com o provimentojurisdicional.
6. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
7. Oentendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de concessão
do benefício assistencial, adveio da constatação de que a renda familiar per capita, oriunda do
salário percebido pela genitora do autor, como funcionária pública, em conjunto com os demais
elementos contidos nos autos, não permitia identificar o atendimento do requisito da
miserabilidade.
8. Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a
incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja,
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às
circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art.
20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
9. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo
órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do
pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
