Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013180-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO
OBJETO DE APRECIAÇÃO POR PARTE DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Rejeitada a matéria preliminar, pois a aplicabilidade ou não da Súmula n° 343 do c. STF
corresponde à matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado.
2 - De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do
segurado recluso antes da sua prisão ocorreu no período de 21/11/2011 a 26/04/2012, tendo
como última remuneração integral R$ 1.052,28, que era superior ao limite estabelecido pela
Portaria vigente à época (R$ 915,05).
3 - Ademais, a partir de 01/11/2012 o pai dos autores passou a receber auxílio-doença, sendo
que em 29/11/2012 foi recolhido à prisão. Portanto, tendo o pai dos autores recebido o auxílio-
doença, tal benefício mostra-se incompatível com o auxílio-reclusão, a teor do artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
4 - Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no
sentido de que a parte autora não fazia jus ao auxílio-reclusão. E, ao contrário do que foi alegado
pela parte autora nesta rescisória, o fato de seu pai receber auxílio-doença não foi ignorado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado rescindendo, sendo inclusive um dos fundamentos para a improcedência do pedido.
5 - Vale dizer que a tese defendida pela parte autora, no sentido de se considerar o valor do
auxílio-doença para fins de cálculo da renda do segurado recluso, foi objeto de apreciação pelo
acórdão rescindendo, tendo, contudo, sido expressamente afastada pelo voto condutor. Portanto,
ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das
soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
6 - No mais, ainda que o autor tivesse fundamentado seu pedido de rescisão com base no art.
966, V, do CPC, também não obteria sucesso. Isso porque o entendimento segundo o qual deve
ser considerada a última remuneração recebida pelo segurado preso para fixação do critério de
baixa renda, ainda que este esteja desempregado, encontrava respaldo jurisprudencial à época
da prolação do julgado rescindendo, inclusive desta E. Corte.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013180-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIA HELENA AMERICO PEREIRA, JOSE GABRIEL PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013180-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIA HELENA AMERICO PEREIRA, JOSE GABRIEL PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 28/07/2017 por JÚLIA HELENA AMÉRICO PEREIRA e
JOSÉ GABRIEL PEREIRA, menores representados por sua mãe, Amanda Renata Américo, com
fulcro no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão da Nona Turma desta E. Corte, proferido nos
autos do processo nº 2014.03.99.008942-0, que, por maioria, deu provimento ao agravo legal da
Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A autora alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao
considerarque a renda do segurado preso superava o limite máximo estabelecido pela Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 02/2012 (R$ 915,05), pois à época da prisão encontrava-se
recebendo auxílio-doença no valor de R$ 715,00. Por tal razão, requer a rescisão da r. decisão
ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a incidência da
Súmula n° 343 do C. STF, razão pela qual deve a ação rescisória ser julgada extinta sem
resolução de mérito. No mérito, alega a inocorrência de erro de fato, pois o pedido originário foi
julgado improcedente após ampla apreciação das provas produzidas nos autos. Afirma ainda que
a parte autora não demonstrou possuir os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão,
notadamente a condição de baixa renda do segurado recluso. Subsidiariamente, requer que o
auxílio-reclusão seja pago apenas pelo período em que o segurado permanecer preso.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela
improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013180-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIA HELENA AMERICO PEREIRA, JOSE GABRIEL PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/11/2016.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/07/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar, pois a aplicabilidade ou não da Súmula n° 343 do c.
STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de auxílio-reclusão, ao argumento da ocorrência de erro de fato, uma vez que não foi
considerado que o segurado recluso preenchia o requisito da baixa renda ao tempo do
encarceramento.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda, conforme se observa da
transcrição do voto condutor, proferido pela Exma. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello nos
termos seguintes:
“(...)
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Desembargador
Federal Souza Ribeiro, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar
procedente o pedido de concessão de auxilio-reclusão, a partir do encarceramento.
O INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial, pois o último salário de contribuição do
recluso era superior ao limite legal vigente à época de seu recebimento.
O senhor relator manteve a sua decisão, ao fundamento de que o rendimento a ser considerado é
o decorrente do benefício de auxílio-doença recebido na época do recolhimento, por ser
substitutivo da renda do segurado, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei n. 8.213/91.
Com a devida vênia ao senhor relator, passo a elencar as razões da minha divergência.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da Carta Magna. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão era benefício que não dependia do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, à época da reclusão. Vide art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A reclusão em 29/11/2012 foi comprovada pelo atestado de fls. 9.
O recluso não mantinha vínculo empregatício, quando do encarceramento, ocorrido em
29/11/2012. Seu último emprego foi na empresa Cerâmica Atlas, admissão em 21/11/2011 e
rescisão em 26/04/2012 (CTPS, fls. 26).
Em 01/11/2012, o pai dos autores passou a receber auxílio-doença previdenciário. Na data da
prisão, recebia o benefício, que somente foi cessado em 15/04/2013.
O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão
seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado,
mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não terão
direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária
concomitante para segurado e dependente.
O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse
aposentado por invalidez na data da prisão.
Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como
salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações
distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a
implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do
auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de
recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o
art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por
invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
Portanto, mesmo se, hipoteticamente, o recluso não estivesse recebendo o auxílio-doença na
data da reclusão, estaria no assim denominado "período de graça".
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, conforme art. 334
(vigente á época da reclusão), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser
inferior a R$ 915,05, se estivesse trabalhando na data da prisão (art. 13 da EC 20/98).
Força convir que ele estava em período de graça.
O art. 334 da IN 45/2010 dispõe:
Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-
reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu
valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por
Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
...
§ 2º. Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será
devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha perdido a qualidade de segurado;
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria
Ministerial, conforme Anexo XXXII.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a
vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º. O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11
de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 2001.
A redação do § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99 deve ser conjugada com o caput do mesmo
artigo, que não suprimiu a exigência da baixa renda.
Não é o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, o
segurado não tinha renda, sendo assegurado o recebimento do benefício, independentemente do
último salário de contribuição auferido.
O critério da baixa renda, em tais casos, deve ser verificado consoante a legislação vigente na
data da última remuneração integral, não havendo autorização para interpretação diversa. Caso
contrário, os dependentes dos segurados desempregados em gozo do assim denominado
"período de graça" teriam acesso ao benefício, independentemente da última remuneração do
recluso.
Portanto, os limites impostos no caput do art. 116 não devem ser desconsiderados em caso de
segurado desempregado.
A última remuneração integral do recluso foi em fevereiro/2012, no valor de R$ 1.052,28 (fls. 23).
À época do recebimento da última remuneração integral, o limite era o mesmo da data da
reclusão.
Portanto, mesmo que o recluso não estivesse recebendo auxílio-doença na data da prisão, os
dependentes não teriam direito ao recebimento do benefício.
Assim, o benefício não pode ser concedido.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento ao agravo do INSS
para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque o julgado rescindendo considerou que não havia sido preenchido o requisito da
baixa renda.
Da análise da transcrição acima, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente
o benefício de auxílio-reclusão, considerou o último salário integral recebido pelo segurado
recluso.
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão
passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF),
estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação
infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição
"de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o
artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusãoaos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-
contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima
mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os
seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifei).
(STF, Tribunal Pleno, RE 587365/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe em 08/05/09)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III – Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, ADI 486.413/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE nº 84, divulgado em
07/05/2009)
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que
não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias
do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18 - Portaria nº. 15, de 16/01/2018
A partir de 01/01/2017 R$ 1.292,43 - Portaria nº. 8, de 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 R$ 1.212,64 - Portaria nº. 1, de 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72 - Portaria nº. 13, de 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81 - Portaria nº. 19, de 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 R$ 971,78 - Portaria nº. 15, de 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 R$ 915,05 - Portaria nº. 02, de 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 R$ 862,60 - Portaria nº. 407, de 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 R$ 810,18 - Portaria nº. 333, de 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 - R$ 752,12 - Portaria nº. 48, de 12/2/2009
A partir de 01/03/2008 - R$ 710,08 - Portaria nº. 77, de 11/3/2008
A partir de 01/04/2007 - R$ 676,27 - Portaria nº. 142, de 11/4/2007
A partir de 01/04/2006 - R$ 654,61 - Portaria nº. 119, de 18/4/2006
A partir de 01/05/2005 - R$ 623,44 - Portaria nº. 822, de 11/5/2005
A partir de 01/05/2004 - R$ 586,19 - Portaria nº. 479, de 7/5/2004
A partir de 01/06/2003 - R$ 560,81 - Portaria nº. 727, de 30/5/2003
A partir de 01/06/2002 - R$ 468,47- Portaria nº. 525, de 29/5/2002
A partir de 01/06/2001 - R$ 429,00- Portaria nº. 1.987, de 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 - R$ 398,48 - Portaria nº 6.211, de 25/5/2000
A partir de 01/05/1999 - R$ 376,60- Portaria nº. 5.188, de 6/5/1999
A partir de 16/12/1998 - R$ 360,00 - Portaria nº 4.883, de 16/12/1998
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-
reclusao - Acessado em 31.01.2018
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado
recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima
delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s)
comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que
faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que
comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou
inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do segurado
recluso antes da sua prisão ocorreu no período de 21/11/2011 a 26/04/2012, tendo como última
remuneração integral R$ 1.052,28, que era superior ao limite estabelecido pela Portaria vigente à
época (R$ 915,05).
Ademais, a partir de 01/11/2012 o pai dos autores passou a receber auxílio-doença, sendo que
em 29/11/2012 foi recolhido à prisão.
Portanto, tendo o pai dos autores recebido o auxílio-doença quando de seu recolhimento à prisão,
tal benefício mostra-se incompatível com o auxílio-reclusão, a teor do artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no
sentido de que a parte autora não fazia jus ao auxílio-reclusão.
E, ao contrário do que foi alegado pela parte autora nesta rescisória, o fato de seu pai receber
auxílio-doença não foi ignorado pelo julgado rescindendo, sendo inclusive um dos fundamentos
para a improcedência do pedido.
Com efeito, vale dizer que a tese defendida pela parte autora, no sentido de se considerar o valor
do auxílio-doença para fins de cálculo da renda do segurado recluso, foi objeto de apreciação
pelo acórdão rescindendo, tendo, contudo, sido expressamente afastada pelo voto condutor.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando
uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
No mais, ainda que o autor tivesse fundamentado seu pedido de rescisão com base no art. 966,
V, do CPC, também não obteria sucesso.
Isso porque o entendimento segundo o qual deve ser considerada a última remuneração recebida
pelo segurado preso para fixação do critério de baixa renda, ainda que este esteja
desempregado, encontrava respaldo jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo
(15/12/2014), inclusive desta E. Corte.
Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PERÍODO DE
GRAÇA. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO
CARACTERIZADA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e
não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser
considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-
de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado
desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 4. Baixa renda do segurado não
comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo
para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria
MPAS nº 6211/2000. 5. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a
concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em
proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se
uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da
Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei
não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a
despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 6. Agravo Legal a que se nega
provimento.
(TRF 3ª Região, AC 2036153/SP, Proc. nº 0002130-89.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 23/09/2015)
" AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA.. 1. O auxílio-
reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80
da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. O art. 116, § 1º, do Decreto
3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas
menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado,
sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda. 4. Não foi
comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso. O extrato do sistema CNIS de fls.
19 informa que a última remuneração integral percebida pelo recluso em janeiro de 2012 foi de
R$ 1.075,34 (um mil e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor superior ao limite de
R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), estabelecido para o período, pela
Portaria MPS nº 02/2012. Ressalto ainda que o valor de R$ 145,11, pago em fevereiro de 2012,
refere-se a pagamento parcial do mês, uma vez que o vínculo empregatício findou-se em
07/02/2012. 5. Agravo legal não provido."
(TRF 3ª Região, AC 2004567/SP, Proc. nº 0029187-19.2014.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015).
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À
ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-
se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Os
critérios para aferição da concessão do benefício são objetivos, estritamente fixados na
legislação. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
decidida. IV - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, AC 2013052/SP, Proc. nº 0008495-18.2012.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Juíza
Fed. Conv. Marisa Cucio, e-DJF3 Judicial 1 28/05/2015).
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À
ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-
se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Os
critérios para aferição da concessão do benefício são objetivos, estritamente fixados na
legislação. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
decidida. IV - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1930083/SP, Proc. nº 0043718-47.2013.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2014).
É verdade que posteriormente o C. STJ, ao apreciar o REsp nº 1.485.417/MS, firmou a seguinte
tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991), o critério de aferição
de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição".
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
1. Considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/SP apresenta fundamentos suficientes
para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao
rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/1973) e da Resolução STJ 8/2008.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial da
autarquia, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido de acordo com o
entendimento aqui exarado.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1485416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018).
No entanto, tal julgamento ocorreu apenas em 22/11/2017, ou seja, após a prolação do acórdão
rescindendo (15/12/2014).
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto
probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento dos requisitos
para a concessão do auxílio-reclusão, em razão da última remuneração recebida pelo segurado
preso ter sido superior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial. Cumpre observar que tal
entendimento era lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu
à lei interpretação razoável.
Ademais, como já decidido pela egrégia Terceira Seção desta Corte, o ajuizamento da presente
demanda esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta E.Corte em caso análogo ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES DE
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO AO SISTEMA
PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
AUFERIDO PELO SEGURADO RECLUSO. ARTIGO 80 DA LEI N. 8.213/91 E 116 DO
DECRETO N. 3.048/99. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de ausência de representação processual deve ser
rejeitada, posto que é pacífico o entendimento no sentido de que é válida a procuração ad judicia
outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste
(STF, 1ª Turma, RE 86.168-8; j. 27.05.1980). II - A preliminar de carência de ação confunde-se
com o mérito e, com este, será apreciada. III - A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula
n. 343 do STF. IV - A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que deve ser
considerado o último salário de contribuição auferido pelo segurado recluso para efeito de
enquadramento estabelecido no art. 116 do Decreto n. 3.048/99 (no caso, o segurado recluso
teve como seu último salário de contribuição o montante de R$ 1.200,00 referente ao mês de
fevereiro de 2011), não importando que, no momento do recolhimento prisional (14.06.2011),
estivesse desempregado, sem qualquer renda. V - A interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda mostra-se plausível, ao buscar compatibilizar o comando inserto no caput do art. 116
do Decreto n. 3.048/1999 (que estabelece teto para o último salário-de-contribuição auferido pelo
segurado recluso para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes) com
o §1º do mesmo preceito infralegal (que diz ser devido o auxílio-reclusão mesmo quando não
houver salário-de-contribuição na data do recolhimento do segurado recluso, desde que mantida
a qualidade de segurado), encontrando respaldo, inclusive, em precedentes jurisprudenciais (TRF
- 3ª Região, AC 00048488620104036102; TRF 5ª Região; AC. 00008540820114059999). VI - A
matéria em debate é controvertida, ensejando o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, não se
configurando, assim, a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC. VII - Em face de o autor
ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VIII -
Preliminares argüidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 9578/SP, Proc. nº 0026112-30.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014)
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado
na presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO
OBJETO DE APRECIAÇÃO POR PARTE DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Rejeitada a matéria preliminar, pois a aplicabilidade ou não da Súmula n° 343 do c. STF
corresponde à matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado.
2 - De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do
segurado recluso antes da sua prisão ocorreu no período de 21/11/2011 a 26/04/2012, tendo
como última remuneração integral R$ 1.052,28, que era superior ao limite estabelecido pela
Portaria vigente à época (R$ 915,05).
3 - Ademais, a partir de 01/11/2012 o pai dos autores passou a receber auxílio-doença, sendo
que em 29/11/2012 foi recolhido à prisão. Portanto, tendo o pai dos autores recebido o auxílio-
doença, tal benefício mostra-se incompatível com o auxílio-reclusão, a teor do artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
4 - Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no
sentido de que a parte autora não fazia jus ao auxílio-reclusão. E, ao contrário do que foi alegado
pela parte autora nesta rescisória, o fato de seu pai receber auxílio-doença não foi ignorado pelo
julgado rescindendo, sendo inclusive um dos fundamentos para a improcedência do pedido.
5 - Vale dizer que a tese defendida pela parte autora, no sentido de se considerar o valor do
auxílio-doença para fins de cálculo da renda do segurado recluso, foi objeto de apreciação pelo
acórdão rescindendo, tendo, contudo, sido expressamente afastada pelo voto condutor. Portanto,
ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das
soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
6 - No mais, ainda que o autor tivesse fundamentado seu pedido de rescisão com base no art.
966, V, do CPC, também não obteria sucesso. Isso porque o entendimento segundo o qual deve
ser considerada a última remuneração recebida pelo segurado preso para fixação do critério de
baixa renda, ainda que este esteja desempregado, encontrava respaldo jurisprudencial à época
da prolação do julgado rescindendo, inclusive desta E. Corte.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
